Resolução n.º 5764
Altera a Resolução TRE/PA n.º 5.681, de 13/05/2021, que Regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Estado do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto na Resolução CNJ n.º 481/2022, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções CNJ n.os 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único e dois incisos ao art. 1º da Resolução TRE/PA n.º 5.681, de 13/05/2021, nos seguintes termos:
Art. 1º (...).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por:
I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e
II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.
Art. 2º Alterar a redação do art. 2º, caput, incluir o §1º e renumerar os demais parágrafos da Resolução TRE/PA n.º 5.681, de 13/05/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) juiz(íza) deve estar presente na unidade judiciária.
§ 1º O(A) juiz(íza) poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I - urgência;
II - substituição ou designação de magistrado(a) com sede em zona eleitoral diversa;
III - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
§ 2º A oposição à realização de audiência por videoconferência ou telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
§ 3º A realização das audiências a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada por meio de ferramenta tecnológica oficial fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE/PA.
Art. 3º Incluir o art. 2º-A, no corpo da Resolução TRE/PA n.º 5.681, de 13/05/2021, nos seguintes termos:
Art. 2º-A Nas hipóteses em que for realizada videoconferência no exercício da magistratura, em que 1 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o(a) magistrado(a) estar presente na unidade jurisdicional.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 2 de março de 2023.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 07/03/2023