Resolução 5410
Alterada pela Resolução TRE-PA nº 5412/2017.
DISPÕE SOBRE O REZONEAMENTO DE MUNICÍPIOS, NO ÂMBITO DA CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL DESTE ESTADO, POR MEIO DE EXTINÇÕES, REMANEJAMENTO E MUDANÇAS DE SEDES DE ZONAS ELEITORAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 96, inciso I, b, da Constituição Federal, 30, inciso IX, do Código Eleitoral e art. 71, inciso XI, da Resolução TRE/PA nº 2.909, de 5 de fevereiro de 2002 – Regimento Interno;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 30, inciso IX, do Código Eleitoral, compete a este Tribunal Regional dividir sua circunscrição em zonas eleitorais, com observância das disposições contidas na Resolução TSE nº 23.422 de 6 de maio de 2014, alterada pela Resolução TSE n.º 23.512 de 16 de março de 2017, que estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.520 de 1º de junho de 2017, alterada pela Resolução TSE nº 23.522, de 16 de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;
CONSIDERANDO que a redistribuição de eleitorado e remanejamento das zonas eleitorais acarretará nova composição do eleitorado e alteração de limites territoriais para o exercício das respectivas jurisdições eleitorais;
CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Coordenadoria de Logística de Eleições, da Secretaria de Tecnologia da Informação, conforme atribuições estabelecidas no art. 87 da Resolução TRE-PA nº 5.399, de 4 de maio de 2017;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO E DO REZONEAMENTO
Art. 1º EXTINGUIR as seguintes zonas eleitorais:
I - 47ª Zona - São Francisco do Pará e Inhangapi;
II - 63ª Zona - Primavera, Quatipuru e São João de Pirabas;
III - 66ª Zona - Peixe-Boi e Bonito;
IV - 67ª Zona - Santa Maria do Pará;
V - 71ª Zona - Irituia.
Art. 2º DESMEMBRAR os municípios termo das seguintes zonas:
I - São João da Ponta e Santo Antônio do Tauá, que deixam de fazer parte da 8ª Zona Eleitoral – Vigia;
II - Terra Alta, que deixa de fazer parte da 9ª Zona Eleitoral – Curuçá;
III - Benevides, que deixa de fazer parte da 36ª Zona Eleitoral – Santa Izabel do Pará;
IV - Marituba, que deixa fazer parte da 43ª Zona Eleitoral - Ananindeua;
V - Goianésia do Pará, que deixa de fazer parte da 69ª Zona Eleitoral - Jacundá
Art. 3º ALTERAR A SEDE das seguintes zonas eleitorais:
I - 78ª Zona, que passa a ter sede no município de Marituba;
II - 50ª Zona, que passa a ter sede no município de Castanhal.
Art. 4º REORDENAR as zonas abaixo, que passarão a ter a seguinte circunscrição:
I - 4ª Zona – Sede em Castanhal com os municípios termo de Inhangapi e Santa Maria do Pará;
II - 5ª Zona – Sede em Igarapé-Açu com os municípios termo de Magalhães Barata e São Francisco do Pará;
III - 8ª Zona – Sede em Vigia com os municípios termo de Colares e São Caetano de Odivelas;
IV - 9ª Zona – Sede em Curuçá com o município termo de São João da Ponta;
V - 11ª Zona – Sede em São Miguel do Guamá com o município termo de Irituia;
VI - 25ª Zona – Sede em Capanema com o município termo de Peixe-Boi;
VII - 32ª Zona – Sede em Marapanim com o município termo Terra Alta;
VIII - 33ª Zona – Sede em Nova Timboteua com os municípios termo de Primavera, Quatipuru e Santarém Novo;
IX - 35ª Zona – Sede em Baião com o município termo de Mocajuba;
X - 36ª Zona – Sede em Santa Izabel do Pará com os municípios termo de Santo Antônio do Tauá e Santa Bárbara do Pará;
XI - 41ª Zona – Sede em Ourém com os municípios termo de Bonito e Santa Luzia do Pará;
XII - 43ª Zona – Sede em Ananindeua, sem município termo;
XIII - 50ª Zona – Sede em Castanhal com o município termo de São Domingos do Capim;
XIV - 64ª Zona – Sede em Salinópolis com o município termo de São João de Pirabas;
XV - 69ª Zona – Sede em Jacundá, sem município termo;
XVI - 78ª Zona – Sede em Marituba com o município termo de Benevides;
XVII - 103ª Zona – Sede em Breu Branco com o município termo de Goianésia do Pará.
Parágrafo único. A distribuição do eleitorado das zonas de Ananindeua (43ª e 72ª Zonas) e Castanhal (4ª e 50ª Zonas) será feito de acordo com a tabela do Anexo I.
Art. 5º MANTER no cadastro eleitoral as zonas abaixo, pela excepcionalidade do art. 9º, §1º da Resolução TSE nº. 23.422 de 6 de maio de 2014.
I - 20ª Zona – Santarém e Mojuí dos Campos;
II - 31ª Zona – Maracanã;
III - 48ª Zona – São Sebastião da Boa Vista;
IV - 88ª Zona – Limoeiro do Ajuru.
Art. 6º Após a adoção das medidas necessárias à extinção e ao rezoneamento, a nova configuração das zonas eleitorais envolvidas será estabelecida de acordo com o Anexo II desta resolução.
Art. 7º Será realizada a transferência de municípios, eleitores, locais de votação e seções eleitorais via procedimento de DE-PARA no Sistema Elo, nos termos definidos nos artigos 2º, 3º e 4º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DOS DADOS DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 8º. O Tribunal procederá ao rezoneamento no período de 16 a 22 de outubro de 2017, sendo o dia 22 reservado para o cadastramento dos DE-PARA, e os dias 16 a 21 para encerramento e processamento de lotes RAE e ASE, correção de banco de erros e diligências. (Redação dada pela Resolução TRE-PA nº 5.412, de 03.10.2017).
Art. 9º À Corregedoria Regional Eleitoral caberá:
I - baixar as instruções que se fizerem necessárias, às zonas envolvidas nas operações de rezoneamento, para realização das atividades dispostas neste Capítulo;
II - acompanhar o processamento das operações DE-PARA comandadas pela STI;
III - expedir, entre aquelas que se referem às ações da sua exclusiva competência, as instruções para impressão e distribuição dos novos títulos eleitorais e atendimento aos eleitores;
§ 1º Os novos títulos eleitorais serão impressos exclusivamente conforme solicitação dos eleitores.
§ 2º Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento das operações DE-PARA, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes do remanejamento, ficam suspensos o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE).
§ 3º Durante o período de suspensão, os eleitores poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização do rezoneamento – o processamento dos formulários DE-PARA de transferência de municípios e de locais de votação.
Art. 10 À Secretaria de Tecnologia da Informação caberá:
I - instalar e configurar soluções de tecnologia da informação, bem como adequar o parque computacional das Zonas Eleitorais e postos envolvidos no rezoneamento, considerando-se seu novo eleitorado e, quando for o caso, sua nova localização;
II - comandar, no Sistema ELO, o processamento das operações DE-PARA Tipo 1 – Transferência de municípios de zona eleitoral e Tipo 3 -Transferência de local de votação para outra zona, conforme cada caso;
III - gerenciar a consequente atualização do Cadastro Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA CONVERSÃO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DAS ZONAS EXTINTAS EM POSTOS DE ATENDIMENTO
Art. 11. Os cartórios eleitorais das zonas extintas, elencadas no art. 1º, e aqueles das zonas que tiveram a sede alterada, listadas no art. 3º, funcionarão como postos de atendimento eleitoral temporário de 23 de outubro de 2017 até o dia 19 de dezembro de 2018, podendo, a qualquer tempo antes do término deste prazo, e a critério deste Tribunal, ser transformados por meio de ato normativo em postos de atendimento definitivos. (Redação dada pela Resolução TRE-PA nº 5.412, de 03.10.2017).
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DE PESSOAS
Art. 12 À Secretaria de Gestão de Pessoas caberá:
I - iniciar, a partir da publicação desta Resolução, procedimento para provimento das funções dos cargos de juiz e de promotor eleitoral nas zonas em que houve a mudança de sede, elencadas no art. 3º, I e II, deste ato normativo, de acordo com a legislação vigente;
II - tomar as providências no âmbito de suas atribuições para a adequação da lotação dos servidores e das funções comissionadas das zonas impactadas.
CAPÍTULO V
DA ADEQUAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 13 À Secretaria de Administração caberá:
I - executar os processos necessários à definitiva instalação ou adequação predial das zonas cujas sedes foram alteradas, conforme o art. 3º, I e II, desta Resolução.
II - realizar os devidos ajustes no controle patrimonial do mobiliário, assim como movimentar o arquivo, os bens permanentes e os de consumo entre zonas e postos de atendimento, quando for o caso.
CAPÍTULO VI
DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL
Art. 14 A movimentação de documentos entre as zonas eleitorais reordenadas conforme o art. 4º, incisos I a XVI desta Resolução, seguirá as determinações da Corregedoria Regional Eleitoral
Parágrafo único. Eventual desarquivamento para a movimentação prevista no caput não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação.
CAPÍTULO VII
DA COMPETÊNCIA
Art. 15. Cessa a jurisdição eleitoral das zonas elencadas no art. 1º, Incisos I a V, desta Resolução, em 23 de outubro de 2017. (Redação dada pela Resolução TRE-PA nº 5.412, de 03.10.2017).
Art. 16. Fica alterada a jurisdição eleitoral das zonas elencadas no art. 3º incisos I e II e no art. 4º, incisos I a XVI, deste ato normativo, a partir de 23 de outubro de 2017. (Redação dada pela Resolução TRE-PA nº 5.412, de 03.10.2017).
Art. 17 Cabe à Presidência, no âmbito de sua competência, determinar a suspensão de prazos em curso nas Zonas Eleitorais envolvidas no rezoneamento, se entender necessário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Diretoria-Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à implementação do rezoneamento, em conformidade com as disposições da presente resolução.
Art. 19 A Assessoria de Comunicação Social deste Tribunal ficará responsável pela ampla divulgação, ao eleitorado afetado, das informações referentes ao rezoneamento de que trata esta Resolução.
Art. 20. O rezoneamento previsto na presente resolução deve estar finalizado até o dia 23 de outubro de 2017. (Redação dada pela Resolução TRE-PA nº 5.412, de 03.10.2017).
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 16 de agosto de 2017.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Juiz Federal ARTHUR PINHEIRO CHAVES
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO
Dra. NAYANA FADUL DA SILVA
Procuradora Regional Eleitoral Substituta
ANEXO I da Resolução TRE-PA nº. 5.410/2017
Divisão das zonas de Ananindeua
(art. 4º, parágrafo único, desta Resolução)
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ANEXO I da Resolução TRE-PA nº. 5.410/2017 (continuação)
Divisão das zonas de Castanhal
(art. 4º, parágrafo único, desta Resolução)
Zona |
Município |
Bairro |
Locais de Votação |
Eleitorado2 |
Total |
4 |
Castanhal |
Apeú |
Todos |
4.531 |
83.660 |
Betânia |
Todos |
932 |
|||
Cariri |
Todos |
1.757 |
|||
Centro |
Todos |
9.775 |
|||
Cristo Redentor |
Todos |
1.591 |
|||
Fonte Boa |
Todos |
4.556 |
|||
Nova Olinda |
Todos |
9.756 |
|||
Pirapora |
Todos |
4.310 |
|||
Santa Helena |
Todos |
2.593 |
|||
Saudade |
Todos |
9.085 |
|||
Titanlândia |
Todos |
712 |
|||
Zona Rural |
1597, 1740, 1759, 1430, 1490, 1732, 1392, 1953, 1937, 1422 |
4.961 |
|||
Inhangapi |
Todos |
Todos |
8.984 |
||
Santa Maria do Pará |
Todos |
Todos |
20.117 |
||
50 |
Castanhal |
Bom Jesus |
Todos |
1.687 |
90.032 |
Caiçara |
Todos |
2.723 |
|||
Estrela |
Todos |
12.236 |
|||
Ianetama |
Todos |
3.450 |
|||
Jaderlândia |
Todos |
13.962 |
|||
Jardim Imperador |
Todos |
3.172 |
|||
Milagre |
Todos |
9.471 |
|||
Novo estrela |
Todos |
976 |
|||
Salgadinho |
Todos |
1.633 |
|||
Santa Catarina |
Todos |
2.501 |
|||
Sao Jose |
Todos |
7.644 |
|||
Zona Rural |
1830, 1481, 1414, 1465, 1457, 1864, 1376, 1856, 1503, 1724, 1880, 1961, 1538 |
7.772 |
|||
São Domingos do Capim |
Todos |
Todos |
22.805 |
ANEXO II da Resolução TRE-PA nº. 5.410/2017
Eleitorado3 das zonas alteradas (art. 6º desta Resolução)
Zona |
Município |
Eleitorado3 |
Total |
4 |
Castanhal |
54.559 |
83.660 |
Inhangapi |
8.984 |
||
Santa Maria do Pará |
20.117 |
||
5 |
Igarapé-Açu |
29.435 |
51.210 |
Magalhães Barata |
8.140 |
||
São Francisco do Pará |
13.635 |
||
8 |
Vigia |
35.948 |
60.815 |
São Caetano de Odivelas |
14.781 |
||
Colares |
10.086 |
||
9 |
Curuçá |
28.894 |
35.174 |
São João da Ponta |
6.280 |
||
11 |
São Miguel do Guamá |
37.459 |
62.333 |
Irituia |
24.874 |
||
25 |
Capanema |
48.030 |
56.074 |
Peixe-Boi |
8.044 |
||
32 |
Marapanim |
23.627 |
33.736 |
Terra Alta |
10.109 |
||
33 |
Nova Timboteua |
11.230 |
36.802 |
Santarém Novo |
6.639 |
||
Primavera |
9.749 |
||
Quatipuru |
9.184 |
||
35 |
Baião |
23.567 |
46.839 |
Mocajuba |
23.272 |
||
36 |
Santa Izabel do Pará |
44.067 |
83.291 |
Santa Bárbara do Pará |
15.879 |
||
Santo Antônio do Tauá |
23.345 |
||
41 |
Ourém |
14.983 |
41.460 |
Santa Luzia do Pará |
16.424 |
||
Bonito |
10.053 |
||
43 |
Ananindeua |
149.023 |
149.023 |
50 |
Castanhal |
67.227 |
90.032 |
São Domingos do Capim |
22.805 |
||
64 |
Salinópolis |
30.688 |
46.675 |
São João de Pirabas |
15.987 |
||
69 |
Jacundá |
34.195 |
34.195 |
78 |
Marituba |
69.424 |
109.771 |
Benevides |
40.347 |
||
103 |
Breu Branco |
32.136 |
55.076 |
Goianésia do Pará |
22.940 |
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 18/08/2017

