Resolução nº 5611

RECURSO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR -  BANCO DE HORAS PARA FINS DE COMPENSAÇÃO – PRAZO PARA USO FRUTO – PUBLICAÇÃO OFICIAL – DISPONIBILIDADE NO E-MAIL FUNCIONAL – EFEITOS DA DECISÃO DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.

1- Ainda que seja comum ao Tribunal Regional Eleitoral disponibilizar suas portarias e atos no e-mail funcional dos servidores, a validade destes atos começam a gerar os seus efeitos no momento de sua publicação no meio oficial, ou seja, no Diário Oficial, conforme preceitua a lei.

2- Recurso conhecido, mas julgado improcedente, mantendo in totum a decisão guerreada.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes e os Juízes Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura. O Desembargador Roberto Gonçalves de Moura não participou do julgamento em razão de ter sido o prolator da decisão recorrida. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 17/12/2019.


Juiz Alvaro José Norat de Vasconcelos
Relator

RELATÓRIO

 

O Senhor Juiz Alvaro José Norat de Vasconcelos: Cuida-se de autos de Recurso Administrativo referente à determinação da Presidência desta Corte para que os servidores com folgas constituídas até o ano de 2017 as utilizassem até o dia 15 de janeiro de 2020.

Trata-se, originalmente, de Relatório da Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal, que atendendo solicitação da Presidência, informou as horas registradas em banco de horas para fins de compensação, individualizadas por servidor, por exercício de convenção, contendo o saldo final, até 31/12/2017, além dos prazos para a prescrição do usufruto, de acordo com as normas vigentes.

Após análise das informações geradas, a presidência deste E. Tribunal decidiu pela prorrogação do prazo final de fruição do saldo de horas computado para fins de compensação com vencimento previsto para 19/12/2018 para o dia 19/12/2019.

Além do mais, foi determinado que a Secretaria de Gestão de Pessoas orientasse os gestores das unidades deste Regional para que promovessem o planejamento de escala de fruição de folgas listando os servidores com saldo em banco de horas, a fim de viabilizar o efetivo usufruto até 19/12/2019, devendo fomentar o cumprimento do prazo improrrogável.

Em 16 de julho de 2019, a presidência encaminhou comunicação aos gestores, informando o quantitativo das horas consignadas em banco, de cada uma das unidades deste Regional e orientando quanto a necessidade de “programar o usufruto de referidas horas, via SGRH Web/Frequência Nacional Web disponível na Intranet, rigorosamente até o dia 31.08.2019”

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário – SINDJUF-PA/AP, em 16.07.2019, interpôs petição (SEI nº 0009001-08.2019.6.14.8000), aduzindo em síntese, que:

  1. O tempo para usufruto de folgas seria insuficiente;
  2. Teria ocorrido excessivo atraso nas medidas pela Presidência;
  3. Se o feito houvesse sido movimentado adequadamente (desde dezembro de 2018 e não somente em julho de 2019 não haveria prejuízos aos servidores que contam com muitas horas a compensar, não se podendo admitir que a Administração se beneficie do próprio erro. Cita o princípio da proibição de comportamento contraditório (Nemo Auditur Propnam Turptudinem allegans ou “A ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu proveito” ou “Ninguém pode beneficiar-seda própria torpeza”).

Por fim, requer que:

  1. As horas excedentes sejam pagas em espécie ou o prazo de usufruto seja prorrogado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração;
  2. Seja concedido à entidade sindical acesso integral aos Processos SEI nº 0001191-16.2018.6.14.8000 e 0008467-64.2019.6.14.8000 em razão do interesse dos servidores representados pela entidade sindical quanto ao tema abordado.

Em ato seguido, o servidor JOSÉ VALNECI DE OLIVEIRA SOARES JUNIOR, ocupante do cargo de Analista Judiciário – Área Engenharia Civil, protocolou o requerimento SEI nº 0847652, pelo qual traz retrospectiva dos fatos referentes a Decisão nº 0596070/2018 TRE/PRE/ASPRE e atos posteriores, bem como relata as situações fáticas da sua atividade profissional que impossibilitaram de usufruir as folgas a que faz jus, demonstrando que não lhe era possível por necessidade de serviço ausentar-se das atividades e, mais do que isso, justificando a necessidade de sua permanência extraordinária no trabalho, inclusive listando 163 processos/contratos onde atuou no período de 2006 a 2018 (evento 0851994).

Por esses motivos, o servidor requereu:

  1. A prorrogação por 5 (cinco) anos para usufruto das suas horas extras registradas em banco, previstas para expirar em 19/12/2019;

Finalizado o prazo para o planejamento das horas no sistema de Frequência Nacional, a Secretária de Gestão de Pessoas determinou que fosse informado quais servidores não efetuaram a escala determinada no prazo concedido pela Presidência, e ainda, quais servidores, tendo ou não realizado o agendamento das folgas, possuem horas a prescrever que passarão o limite temporal para usufruto.

Em seguida, a COPES apresentou a relação de servidores que ainda não tinham efetuado o planejamento no sistema informatizado do usufruto do total de horas a vencer em 19/12/2019 (evento 0862721).

A secretaria destacou as situações dos servidores ANTONIA SILVA BARBOSA (54ª ZE) e ARILDO TAVARES REPOLHO (102º ZE), únicos servidores lotados nos cartórios eleitorais, impossibilitados, portanto, de usufruir o banco de horas sob pena de interrupção dos serviços eleitorais nas respectivas serventias, salvo se o Tribunal providenciar o deslocamento de substitutos para ocupar o cargo durante o gozo das folgas.

Outro ponto levantado fora em relação a situação dos servidores JORGE PEREIRA MONTEIRO e JOSÉ VALNECI DE OLIVEIRA SOARES JÚNIOR, cujo total inscrito em banco de horas ultrapassa a data de prescrição (19.12.2019), conforme informação da Coordenadoria de Pessoal.

Prossegue afirmando que o servidor JORGE PEREIRA MONTEIRO já se encontra em gozo do banco de horas, e que o servidor JOSÉ VALNECI DE OLIVEIRA SOARES JÚNIOR ainda não iniciou o usufruto do banco de horas, mesmo ciente da necessidade de efetuar o planejamento de sua fruição, conforme ciência no Processo 0005835-65.2019.6.14.8000.

Após a instrução os autos foram conclusos à Presidência que decidiu pelas seguintes medidas:

  1. DEFIRO integralmente o pedido formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário dos Estados do Pará e Amapá – SINDJUF (0828101), para prorrogar o prazo do usufruto das horas em banco de horas, objeto deste feito. Quanto ao acesso aos processos SEI nº 0001191-16.2018.6.14.8000 e 0008467-64.2019.6.14.8000, o pedido resta prejudicado, tendo em vista que, tão logo se constatou a restrição, como é habitual neste Regional os feitos foram liberados, tendo presentemente e doravante livre acesso a todos;
  2. INDEFIRO a prorrogação quinquenal requerida pelo servidor José Walneci Santos Junior, à mingua de amparo legal e pelas razões expedidas no norte;
  3. DEVOLVO a todos os servidores com horas em banco de horas para usufruto de compensação, objeto deste feito, o total de 85 (oitenta e cinco) dias decorridos entre a assinatura da decisão (27/09/2018 – evento 0596070) e sua publicação por meio da Portaria TRE-PA nº 18.324 (21/12/2018) para fins de usufruto das referidas folgas, a fim de dar fiel cumprimento à decisão presidencial e manter o seu caráter de improrrogabilidade, reconhecendo que neste ínterim não havia como chegar ao conhecimento dos servidores o teor da decisão, ainda que não consista o fato em óbice para o gozo das folgas previamente existentes e já prorrogadas, mas para que não se alegue prejuízo;
  4. DETERMINO à SGP que comunique ampla e imediatamente aos gestores das unidades correlatas, para que deem ciência aos servidores interessados desta decisão e providenciem o efetivo início de usufruto das folgas a partir da publicação desta decisão nos termos do item seguinte;
  5. O PRAZO PARA USUFRUTOS DAS FOLGAS terá seu marco inicial a partir da publicação desta decisão, somados os dias necessários para o gozo das horas de folga, acrescido de mais 85 (oitenta e cinco) dias referentes ao prazo devolvido no item “c” desta decisão, excluído o período do Recesso Forense de 2019/20 (de 20 de dezembro de 2019 a 06 de janeiro de 2020). Considerar: [PN+85d-RF = prazo necessário, 85d= 85 dias devolvido no item “c” desta decisão, RF = período do Recesso Forense de 2019. Ou seja, para cada servidor o tempo máximo de usufruto das horas em banco, neste processo, consistirá em: o prazo necessário ao usufruto das horas, mais oitenta e cinco dias, excluído o período de 20/12/2019 a 06/01/2020);
  6. [...]
  7. [...]
  8. ESCLAREÇA-SE aos servidores que é obrigatório o agendamento das folgas e o não usufruto pelo servidor das folgas no prazo assinalado ensejará o desconto automático no banco de horas dos servidores no Sistema Frequência Nacional;

Esta decisão gerou portaria nº 19032/2019 publicada em 27 de setembro de 2019.

Inconformada a entidade sindical interpôs recurso por acreditar existir elementos que consubstancia a necessidade de reforma da decisão pelos seguintes motivos abaixo elencados:

  1. “No entanto, após a publicação da decisão em tela, este sindicato tomou conhecimento que TODAS as portarias da lavra do TRE/PA são enviadas para os e-mails coorporativos dos servidores pela SGP, o que não ocorreu com a Portaria nº 18324/2018 TRE/PRE/DG/SGP/SGPGAB, mas tão somente em 16 de julho de 2019, ou seja, 07 (sete) meses após a publicação da mesma”.
  2. “Ademais, fora ainda noticiado que este processo, que trata do Banco de Horas, e tramita desde 2018, só perdeu o sigilo quando fora solicitado pelo servidor Valneci”.
  3. “Não se olvide que a decisão da Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, exarada pela Portaria nº 18324/2018 já referida, em seu art. 2º, DETERMINA que os gestores das unidades deveriam promover o planejamento de escala de fruição de folga dos servidores, afim de viabilizar o efetivo usufruto, impreterivelmente até o dia 19/12/2019.
  4. “resta demonstrado que esta decisão teve o fito de conceder aos serventuários desse Regional mais de 01 (um) ano para a fruição de sua folgas, tendo em conta que a portaria foi publicada 85 (oitenta e cinco) dias após sua assinatura”
  5. “Todavia, não se deve perder de vista que além da praxe do envio da Portaria para o e-mail corporativo dos servidores ter sido ignorada no presente caso, bem assim pelo fato do processo não estar disponível aos servidores até julho do ano em curso, o e-mail dando conhecimento da decisão da Desembargadora aos gestores de unidade só fora levado a efeito em 16/07/2019”
  6. “Requer a revisão parcial do julgado tão somente para devolver, além dos 85 dias já concedido, os 07 (sete) meses que se passaram entre a publicação da Portaria nº 18324/2018 em 21/12/2018 e à disponibilização do referido ato na intranet do TRE/PA em 16/07/2019 para que os servidores possam gozar as horas que possuem no Banco de Horas, mantendo a coerência dos argumentos expedidos por V. Exma. Na decisão em voga”.

Este magistrado despachou para que a SGP (Secretaria de Gestão de Pessoas) deste Tribunal informasse o quantitativo, atualizado, de servidores e das horas extras correlacionadas a eles, não prescritas, constituídas até o ano calendário de 2017.

A Secretária informou:

“Informo que as horas para compensação constituídas até 31.12.2017, dos servidores elencados no evento 0934726 foram usufruídas e/ou convertidas em pecúnia, importando dizer que referidos servidores não mais dispõem de saldo de banco de horas formado até o exercício 2017, à exceção dos servidores Jorge Pereira Monteiro e José Valneci de Oliveira Soares Júnior, que ainda possuem horas para compensação amealhadas até o supracitado exercício, conforme abaixo explicitado:

- Jorge Pereira Monteiro – Do total de 1182 horas e 31 minutos, 416 horas foram usufruídas e 412 horas e 30 minutos foram objeto de conversão em pecúnia, restando um saldo de 309 horas e 01 minuto, constituídos de 2015 a 2017;

- José Valneci de Oliveira Soares Júnior – Do total de 746 horas e 59 minutos, 87 horas foram usufruídas e 412 horas e 30 minutos foram objeto de conversão em pecúnia, restando um saldo de 247 horas e 29 minutos, constituído até o exercício de 2014."

Eis o relatório do necessário.

 

VOTO

 

O Senhor Juiz Alvaro José Norat de Vasconcelos (Relator): Senhora Presidente conheço do Recurso, posto que interposto a tempo e modo.

No mérito, entretanto, não assiste razão ao recorrente.

A questão controvertida nos autos diz respeito à decisão do Presidente desta Corte que deferiu os pedidos manejados pelo ente sindical dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará/Amapá – SINDJUF PA/AM.

O recorrente solicita revisão parcial do julgado para que esta corte além de devolver os 85 (oitenta e cinco dias) já concedidos, acrescente os 07 (sete) meses que se passaram entre a publicação da Portaria nº 18324/2018 e a disponibilidade do referido documento no e-mail dos servidores.

Antes de adentrarmos na questão específica colocada aqui há por bem esclarecermos alguns pontos relativos a Administração Pública e a publicidade de seus atos.

Primeiramente devemos lembrar que a Constituição da República de 1988, no art. 37, caput, elevou o Princípio da Publicidade ao status de princípio constitucional da Administração Pública.

Não se pode negar que esse Princípio constitui verdadeira garantia do cidadão, seja para que possa exercer seus direitos perante a Administração, seja para que tenha condições de controlar a própria atividade administrativa, através dos mecanismos legais à sua disposição.

Neste sentido é entendimento de Hely Lopes Meireles ao comentar o princípio constitucional da publicidade (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed., Malheiros, pg. 93):

“A publicidade como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só no aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos de licitações e os contratos de quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isso é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para fins constitucionais.”.

Desta feita, não podemos imaginar uma Administração Pública sem que realize a publicidade de seus atos sejam internos ou externos.

Verifica-se da análise dos autos que a decisão do presidente dessa corte atendeu integralmente o pedido realizado pelo Sindicato dos servidores, não havendo indeferimento parcial a ser atendido.

Além do mais, verifiquei que os 85 (oitenta e cinco) dias de acréscimo concedido pela presidência não fez parte do pedido do SINDJUF – PA/AP, sendo concedido por deliberação espontânea da presidência desta corte.

O pedido de acréscimo de mais 7 (sete) meses, trata-se em verdade de inovação no pedido em sede recursal, pois desde do seu pedido inicial a recorrente estava ciente da situação posta em debate, porém, naquele momento, ficou inerte quanto a este ponto.

Além disso, Verifiquei compulsando os autos que a portaria nº 18.324 (referente ao uso fruto das folgas) foi devidamente publicada no Diário Oficial em 21/12/2018. (Evento 0687304 – no processo SEI Nº 0001191-16.2018), sendo disponibilizada no e-mail dos servidores apenas em 16/07/2019.

Todavia, ainda que seja comum ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará disponibilizar suas portaria e atos no e-mail funcional dos servidores, a validade destes atos começam a gerar os seus efeitos no momento de sua publicação no meio oficial, ou seja, no diário oficial, conforme preceitua a lei. Agir de modo diverso seria atuar “contra legem”.

Visto isso, verifico que a decisão ora guerreada foi gestada em conformidade com a legislação pátria, devendo ser mantida in totum, posto que irretocável.

Por todo o exposto, conheço do presente recurso, no entanto, julgo-o improcedente, mantendo no todo a decisão guerreada.  

É o voto.

Belém, 17 de dezembro de 2019.

Juiz Alvaro José Norat de Vasconcelos
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 04.02.2020

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