Resolução nº 5612
Dispõe sobre a competência dos Juízos Eleitorais, relativas às Eleições de 2020, nos municípios sob a jurisdição de mais de uma zona eleitoral e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 30, XVI, da Lei n.º 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral;
Considerando a necessidade de dispor sobre a competência dos Juízos Eleitorais nos municípios sob jurisdição de mais de uma Zona Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Nos municípios abrangidos por apenas uma Zona Eleitoral, a competência é plena.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, a competência dos Juízos Eleitorais fixar-se-á consoante dispuser a lei e, subsidiariamente, esta Resolução.
Art. 2º O processamento e o julgamento dos registros de candidatos e das impugnações respectivas competem aos seguintes Juízos Eleitorais:
I – No Município de Belém, à comissão constituída pelos Juízos da 76ª, 96ª e 98ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa entre os juízos, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;
II – No Município de Ananindeua, ao Juízo da 72ª Zona Eleitoral;
III – No Município de Santarém, ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral;
IV – No Município de Marabá, ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral;
V – No Município de Parauapebas, ao juízo da 106ª Zona Eleitoral;
VI - No Município de Castanhal, ao juízo da 50ª Zona Eleitoral; e
VII – Nos demais municípios, ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.
§ 1º. Compete ainda, aos Juízos Eleitorais designados na forma deste artigo:
I - processar e julgar as representações referentes ao registro de pesquisa de opinião pública relativa às eleições ou aos candidatos;
II – processar e julgar as representações e as reclamações previstas na Lei nº 9.504/97 que versarem sobre a cassação do registro ou do diploma;
III – processar e julgar a representação prevista no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, exercendo o juiz eleitoral todas as funções atribuídas ao Corregedor Regional constantes dos incisos I a XIV do referido artigo;
IV – autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, nos casos de grave e urgente necessidade pública (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alínea b);
V – autorizar o pronunciamento dos agentes públicos municipais, em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções do governo (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alínea c);
VI – acompanhar a situação dos candidatos até o trânsito em julgado, para atualização do Sistema de Candidaturas (CAND);
VII – supervisionar o lançamento das informações no sistema de candidaturas;
VIII – remeter ao juízo responsável pela propaganda eleitoral (art. 2º desta resolução), as mídias geradas pelo sistema de candidaturas com os partidos políticos e coligações que requereram o registro de candidatos, para fins de alimentação do sistema “Horário Eleitoral”, bem como comunicar as alterações supervenientes, caso houver;
IX – remeter ao Tribunal, após o fechamento do sistema de candidatura, ofício comunicando a regularidade do lançamento das informações no sistema, bem como as ocorrências eventualmente verificadas;
§ 2º. Em Belém, o fechamento do Sistema de Candidaturas será de responsabilidade da 76ª Zona Eleitoral.
§3º. Os juízes das zonas 96ª e 98ª, em até 24 (vinte e quatro) horas antes da data estabelecida para o fechamento do Sistema de Candidatura, deverão encaminhar ao juízo da 76ª Zona Eleitoral uma certidão única assegurando que foram registradas todas as alterações de nome, número ou situação do processo no referido sistema.
§4º. Em Belém, as representações e reclamações previstas nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo, deverão ser distribuídas ao juízo que julgou o registro de candidatura daquele candidato.
Art. 3º O processamento e julgamento das representações e reclamações referentes à propaganda eleitoral e dos pedidos de direito de resposta compete:
I – No Município de Belém, à comissão constituída pelos Juízos da 1ª, 29ª, 30ª e 73ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa entre os juízos, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;
II – No Município de Ananindeua, ao Juízo da 43ª Zona Eleitoral;
III – No Município de Santarém, ao Juízo da 20ª Zona Eleitoral;
IV – No Município de Marabá, ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral;
V – No Município de Parauapebas, ao Juízo da 75ª Zona Eleitoral;
VI - No Município de Castanhal, ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral;
VII – Nos demais municípios, ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.
Parágrafo único. Compete ainda, aos Juízos Eleitorais designados na forma deste artigo:
I – exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral e as enquetes, tomando as providências necessárias para inibir ou fazer cessar práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas ou de caráter meramente informativo a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.
II – convocar os partidos políticos, as coligações partidárias e os representantes das emissoras de televisão e de rádio para elaborarem o plano de mídia, para o uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantindo a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei 9.504/97, art. 52);
III - distribuir os horários reservados à propaganda entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato e que atendam ao disposto na Emenda Constitucional nº 97/2017;
IV – realizar sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.504/1997, bem como de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo;
V – julgar as reclamações sobre a localização de comícios e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações (Código Eleitoral, art. 245, § 3º).
Art. 4º O processamento e o julgamento da prestação de contas de campanha de partido político e de candidato compete:
I – No Município de Belém, aos Juízos da 28ª, 95ª e 97ª Zonas Eleitorais, mediante distribuição equitativa entre os juízos, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento, por meio de sistema informatizado;
II – No Município de Ananindeua, ao Juízo da 72ª Zona Eleitoral;
III – No Município de Santarém, ao Juízo da 104ª Zona Eleitoral;
IV – No Município de Marabá, ao Juízo da 23ª Zona Eleitoral;
V – No Município de Parauapebas, ao Juízo da 106ª Zona Eleitoral;
VI - No Município de Castanhal, ao Juízo da 50ª Zona Eleitoral;
VII – Nos demais municípios, ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.
Art. 5º Compete a cada juízo, no âmbito de sua jurisdição:
I – os atos de preparação da urna eletrônica;
II – os atos relativos à publicação de designação, adaptação e organização dos lugares de votação e apuração;
III – a entrega e o recebimento dos materiais de votação, o treinamento dos mesários e escrutinadores;
IV – o recebimento dos nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados indicadas pelo presidente do partido político ou representante da coligação partidária;
V – o acesso e o poder de polícia nos locais de votação e apuração, ressalvados aqueles cuja competência seja prevista em Lei ou Resoluções;
VI – conhecer das questões referentes à investigação policial e da persecução penal dos crimes eleitorais cometidos em sua área de competência territorial, salvo disposição legal em contrário.
Art. 6º A competência para a totalização dos resultados das eleições, a proclamação dos eleitos e a expedição dos diplomas caberá à Junta Eleitoral presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo.
Parágrafo único. O Juízo Eleitoral a que se refere o caput deste artigo será competente para processar os recursos contra a diplomação de candidato e para processar e julgar a ação de impugnação de mandato eletivo prevista no artigo 14, § 10, da Constituição Federal.
Art. 7º Os Juízos Eleitorais designados nesta Resolução deverão adotar providências visando ao fiel cumprimento das Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que regulamentarem as Eleições Municipais de 2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 18 de dezembro de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente e Relator
*Este texto nao substitui o publicado no DJE-TRE-PA de 19.12.2019