Resolução nº 5818

Consulta eleitoral. Inelegibilidade reflexa. Candidato. Retorno ao partido originário. Filho de Vice-Prefeito. Candidatura. mesma jurisdição. Consulta respondida. Parecer jurídico. Falta de interesse de agir. Não conhecimento.

1. O conhecimento de uma Consulta Eleitoral exige a presença de quatro elementos básicos, quais sejam: a) tratar de matéria eleitoral; b) veicular questão em tese ou em abstrato, não atrelada a caso concreto; c) ser realizada em período não eleitoral; d) ser deduzida por autoridade pública ou partido político.

2. A hipótese dos autos versa sobre análise da existência de inelegibilidade reflexa na hipótese em que o filho do atual Vice-Prefeito de um Município, no seu segundo mandato consecutivo, se lance candidato ao mesmo cargo, no mesmo território de jurisdição de seu ascendente, nas próximas Eleições Municipais.

3. Consulta respondida por meio de parecer jurídico configurando falta de interesse de agir.

4. Consulta não conhecida.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, o Juiz Marcelo Lima Guedes. Votaram com o Relator os Juízes Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, Marcus Alan de Melo Gomes e Rafael Fecury Nogueira. Ausentaram-se ocasionalmente o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior e o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela. Presidiu o julgamento o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 23 de julho de 2024.

Juiz Marcelo Lima Guedes

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

CONSULTA (11551) - 0600144-86.2024.6.14.0000 - Santana do Araguaia - PARÁ.

CONSULENTE: REPUBLICANOS - SANTANA DO ARAGUAIA - PA – MUNICIPAL.

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Marcelo Lima Guedes: Trata-se de consulta apresentada pelo Partido REPUBLICANOS de Santana do Araguaia/PA, levantando questionamento relacionado a hipótese de inelegibilidade, assim formulada:

ASSUNTO: Parecer jurídico sobre análise da existência de inelegibilidade reflexa na hipótese em que o (a) filho (a) do (a) atual Vice-Prefeito (a) de um Município "X", que já está no seu segundo mandato consecutivo, se lançar candidato ao mesmo cargo, no mesmo território de jurisdição de seu ascendente, nas próximas Eleições Municipais.

O "questionamento", no entanto, veio acompanhado de parecer jurídico que responde a controvérsia (ID 21549537).

Intimada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 21553142) opinou pelo não conhecimento da presente consulta, com aplicação de multa.

É o breve relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Marcelo Lima Guedes (Relator): O Código Eleitoral e o Regimento Interno deste Tribunal regulam o procedimento da Consulta Eleitoral, nos seguintes termos:

Código Eleitoral

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

[...]

VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;

Regimento Interno do TRE/PA

Art. 71. Compete ainda ao Tribunal:

[...]

X - responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partidos Políticos;

Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.

O conhecimento de uma Consulta Eleitoral exige, portanto, a presença de quatro elementos básicos, quais sejam: a) tratar de matéria eleitoral; b) veicular questão em tese ou em abstrato, não atrelada a caso concreto; c) ser realizada em período não eleitoral; d) ser deduzida por autoridade pública ou partido político.

Na presente consulta, a ausência de controvérsia impede seu conhecimento, uma vez que a possível dúvida foi solucionada pelo próprio consulente, com fundamentação baseada na CF/88 e na jurisprudência do TSE.

Assim sendo, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da Consulta Eleitoral formulada pelo Partido REPUBLICANOS de Santana do Araguaia/PA, em virtude do não preenchimento de um de seus requisitos de admissibilidade.

É o voto.

Belém, 23 de julho de 2024.

Juiz Marcelo Lima Guedes

Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 29/07/2024

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