Resolução nº 5851

Dispõe sobre os procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas nas eleições suplementares municipais a serem realizadas no Estado do Pará.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código Eleitoral e legislações correlatas,

CONSIDERANDO a missão da Justiça Eleitoral na consolidação da sua credibilidade institucional, especialmente quanto à efetividade, transparência e segurança do processo eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, que trata dos procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;

CONSIDERANDO a ocorrência de eleições suplementares em decorrência de situações excepcionais, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o interesse desta Justiça Eleitoral em garantir a segurança, a auditabilidade e a transparência do sistema eletrônico de votação também nos pleitos municipais extraordinários;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas nas eleições suplementares municipais a serem realizadas no Estado do Pará.

§ 1º A auditoria será realizada no mesmo dia e horário da votação oficial, por amostragem, conforme autorizado pelo art. 74 da Resolução TSE n.º 23.673/2021.

§ 2º Em municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras e eleitores, a auditoria será obrigatória em ao menos uma seção; nos demais, a realização ficará a critério da Presidência do Tribunal.

Art. 2º Será assegurado a todos os legitimados, inclusive observadores previamente credenciados, o acesso às etapas do processo eleitoral, com ampla publicidade.

Art. 3º Os conceitos e procedimentos adotados nesta Resolução seguem o disposto na Resolução TSE n.º 23.673/2021, especialmente seu Capítulo IV – “Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas”, observadas as adaptações necessárias ao contexto local.

 

CAPÍTULO II

DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS

 

Seção I

Da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica

 

Art. 4º Até 30 (trinta) dias antes do pleito, a Presidência do Tribunal designará a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica – CAVE, composta por:

I – 1 (um/uma) juiz(a) membro do Tribunal, indicado(a) pela Presidência, que atuará como presidente da Comissão;

II – 1 (um/uma) representante do Ministério Público Eleitoral, indicado(a) pela Procuradoria Regional Eleitoral;

III – no mínimo 6 (seis) servidores(as), sendo ao menos:

a) 1 (um/uma) da Corregedoria Regional Eleitoral;

b) 1 (um/uma) da Secretaria Judiciária;

c) 1 (um/uma) da Secretaria de Tecnologia da Informação;

d) 1 (um/uma) de zona eleitoral; e

e) 2 (dois/duas) da Secretaria do Tribunal.

§ 1º As entidades fiscalizadoras previstas no art. 6º da Resolução TSE n.º 23.673/2021 poderão indicar representantes para acompanhar todas as fases dos trabalhos.

§ 2º A Comissão poderá solicitar às zonas eleitorais que convoquem até 10 (dez) cidadãs ou cidadãos, para auxiliar nos procedimentos.

§ 3º Membros e auxiliares da Comissão não poderão ter vinculação político-partidária.

 

Seção II

Do Sorteio das Urnas

 

Art. 5º O sorteio de 1 (uma) seção eleitoral ocorrerá no período das 9 (nove) às 12 (doze) horas do dia anterior à eleição, em local previamente divulgado.

Art. 6º O resultado será comunicado ao juízo eleitoral, que providenciará o transporte da urna sorteada, devidamente acondicionada e acompanhada de sua ata de carga.

Parágrafo único. O transporte poderá ser acompanhado por representantes de partidos e entidades fiscalizadoras.

Art. 7º O juízo eleitoral providenciará:

I – a preparação das urnas substitutas;

II – a substituição das urnas sorteadas;

III – a atualização das tabelas de correspondência.

Parágrafo único. Todos os atos deverão constar em ata circunstanciada, assinada pelas autoridades presentes.

 

Seção III

Da Auditoria da Votação Eletrônica

 

Art. 8º A Comissão providenciará cédulas equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) a 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores(as) da seção sorteada.

§ 1º As cédulas serão preenchidas por representantes das entidades fiscalizadoras e guardadas em urnas de lona lacradas.

§ 2º As cédulas deverão conter votos válidos, brancos e nulos, conforme números reais de candidatos(as) e partidos.

Art. 9º Até 10 (dez) dias antes da eleição, a Comissão:

I – comunicará aos partidos o horário e local do sorteio das seções;

II – publicará edital com local e horário da auditoria.

Art. 10. A sala de auditoria será aberta ao público, mas a circulação interna será restrita aos membros da Comissão, auxiliares designados e observadores credenciados.

§ 1º A área será isolada por fita ou material que permita visibilidade plena.

§ 2º A auditoria será gravada e transmitida ao vivo por meio dos canais oficiais do TRE do Pará.

Art. 11. O procedimento seguirá os artigos 67 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.673/2021.

 

Seção IV

Da Conclusão dos Trabalhos

 

Art. 12. Ao final, a Comissão elaborará relatório conclusivo, que será publicado no site oficial do TRE/PA em até 30 (trinta) dias após a eleição.

Art. 13. A ata de encerramento será encaminhada à Junta Eleitoral e, posteriormente, ao juízo responsável.

§ 1º Demais documentos serão lacrados e encaminhados à Secretaria Judiciária.

§ 2º Os materiais serão rubricados por membros da Comissão e observadores presentes.

§ 3º As urnas utilizadas na auditoria permanecerão lacradas por 60 (sessenta) dias.

§ 4º Havendo questionamentos, os materiais permanecerão guardados até o trânsito em julgado da decisão.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE/PA, observadas as disposições do TSE.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 27 de maio de 2025.

 

Desembargador José Maria Teixeira do Rosário 
Presidente e Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA nº 100, de 02.06.2025.

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