Resolução n.º 5680
Alterada pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025
Dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento de mandados e diligências no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017, que regulamenta a designação de oficial de justiça e o reembolso das despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º A forma de cumprimento de mandados e diligências e o respectivo reembolso das despesas oriundas da sua execução, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, dar-se-ão nos termos desta Resolução.
Art. 2º As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou na forma estabelecida na legislação específica.
§1º As comunicações por correio serão feitas para qualquer comarca do país, exceto quando:
I - atestada por certidão a ineficácia da utilização do serviço dos Correios;
II - a localidade não for atendida pelos serviços dos Correios;
III - as despesas com os serviços dos Correios por carta com Aviso de Recebimento (AR) forem superiores ao reembolso devido ao oficial de justiça ou à indenização de transporte devida ao servidor.
§2º Considera-se ineficaz a utilização dos Correios quando o AR/comprovante de remessa local retornar sem cumprimento ou sem a aposição de assinatura.
§3º Quando o Chefe de Cartório já tiver ciência de que a localidade não é atendida pelos Correios poderá atestar a situação por certidão.
§3º Quando o (a) Chefe de Cartório já tiver ciência de que a localidade não é atendida pelos Correios, deverá atestar a situação por certidão. (Alterado pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
Art. 3º Quando observada algumas das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º e, cumulativamente, esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas, serão realizadas pessoalmente as diligências administrativas ou expedidos mandados para cumprimento por oficiais de justiça.
Art. 3º Quando observada alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º e, cumulativamente, esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas, os mandados serão cumpridos pessoalmente, na forma do art. 4º, observando-se o seguinte: (Alterado pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
I - caso a diligência decorra de processo administrativo, deverá ser cumprida, preferencialmente, por servidores designados, na ordem de prioridade indicada nos incisos II, III e IV; (Incluído pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
II - caso a diligência decorra de processo judicial, deverá ser cumprida na ordem de prioridade indicada nos incisos I, II, III e IV. (Incluído pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a designação, excepcional, de oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista deverá ser acompanhada de justificativa do(a) titular da Secretaria Judiciária ou outro(a) servidor(a) por ele(a) designado(a), ou juiz eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
Art. 4º Compete à Secretaria Judiciária, no Tribunal, e aos Juízes, nas Zonas Eleitorais, a designação formal de servidores para atuarem na respectiva circunscrição como oficiais de justiça, observado o seguinte escalonamento de prioridade:
I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista;
II - servidores do quadro da Justiça Eleitoral, primeiramente o ocupante do cargo de analista judiciário e após o de técnico judiciário;
III - servidores regularmente requisitados pelo juízo; ou
IV - servidor público indicado pelo magistrado.
§1º As designações para atuar como oficial de justiça ad hoc previstas nos incisos II, III e IV ocorrerão em caráter eventual esporádico, exaurindo-se a cada cumprimento de mandado, e configuram exercício de múnus público, não gerando direito a nenhuma forma de contraprestação remuneratória.
§2º A designação deverá recair sobre oficial de justiça em exercício na Comarca do local de cumprimento do respectivo mandado.
§3º Não poderá ser designado oficial de justiça estagiário, membro de diretório partidário ou filiado a partido político e cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de Juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva Zona Eleitoral e de candidato a cargo eletivo, na circunscrição eleitoral do pleito.
Art. 5º Para os efeitos desta resolução, os mandados expedidos por determinação dos Juízes dos Tribunais ou das Zonas Eleitorais serão classificados exclusivamente como:
I - intimação;
II - notificação;
III - citação;
IV - penhora;
V - avaliação;
VI - busca e apreensão;
VII - prisão;
VIII - constatação;
IX - condução coercitiva de testemunha/acusado;
X - arresto; e
XI - verificação de vínculo de domicílio.
Art. 6º As despesas efetuadas pelos oficiais de justiça no cumprimento dos mandados expedidos serão reembolsadas por mandado cumprido, independentemente da quantidade de diligências realizadas.
§1º Para o reembolso será adotado o valor constante da Tabela de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
§2º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências do Cartório ou da Secretaria do Tribunal.
§2º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências do Cartório ou da Secretaria do Tribunal, ou que não tenham sido realizados com o deslocamento do Oficial de Justiça ao endereço constante do mandado ou ao local onde se encontre o destinatário. (Alterado pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
§3º É vedado o pagamento de reembolso das despesas efetuadas pelos oficiais de justiça em cumprimento dos mandados expedidos nos casos em que o deslocamento já enseja a concessão de diária.
§4º Se no curso da diligência, for constatado que o intimando/notificando encontra-se em local diverso do endereço constante do mandado, o Oficial de Justiça procederá à continuação da diligência, desde que a nova localização esteja em uma das áreas de seu zoneamento, e receberá por uma diligência apenas. (Incluído pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
Art. 6º-A Nos feitos em que figurar mais de um requerido, a expedição dos mandados observará o seguinte: (Incluído pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
I - os mandados de intimação e notificação serão expedidos e reembolsados em quantitativo correspondente ao número de destinatários da comunicação, salvo aqueles dirigidos para o mesmo endereço, hipótese em que haverá expedição e reembolso de apenas um mandado de intimação ou notificação, independente da quantidade de intimandos/notificandos; (Incluído pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
II - os mandados de citação serão expedidos e reembolsados em quantitativo correspondente a cada sujeito processual destinatário da comunicação, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados. (Incluído pela Resolução nº 5864, de 23.9.2025).
Art. 7º Não serão expedidos mandados judiciais para atos preparatórios das eleições, tais como convocações de mesários, requisição de veículos e embarcações, requisição de locais de votação, notificações para partidos político e candidatos, entre outros similares, salvo nas situações descritas no art. 3º.
Art. 8º Os oficiais de justiça ad hoc a que se refere o §1º do art. 4º deverão utilizar veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados, ou, na impossibilidade, serão indenizados pelas despesas com transporte.
Parágrafo único. O valor da indenização será limitado a 80% do mandado cumprido estabelecido no §1º do art. 6º.
Art. 9º Os pedidos de reembolso e de indenização devem ser encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças do TRE/PA e elaborados pela Secretaria Judiciária ou a Chefia de Cartório da Zona Eleitoral mediante a utilização de formulário indicado no Anexo Único da presente Resolução, devidamente atestado pelo Secretário Judiciário ou Juiz Eleitoral, até o final do mês subsequente ao do efetivo cumprimento do mandado.
Art. 10. A opção pelo uso de veículo próprio para o serviço externo e/ou deslocamento é de total responsabilidade do servidor, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 11 de maio de 2021.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Presidente e Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 17 de maio de 2021.
ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO PARA REEMBOLSO DE MANDADOS E DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA
1. DADOS PESSOAIS
BENEFICIÁRIO
CPF
AGÊNCIA CONTA BANCÁRIA
2. TIPO DE SOLICITAÇÃO
2.1 ( ) Reembolso pelo cumprimento de mandados.
2.2 ( ) Indenização pela não utilização de veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público.
2.2.1 O Cartório Eleitoral possui veículo à disposição?
( ) Sim ( ) Não
2.2.1.1. Justificativa para a não utilização de veículo e/ou combustível disponibilizado pelo poder público para cumprimento dos mandados.
3. OFICIAL DE JUSTIÇA DESIGNADO
( ) I - Oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal ou Trabalhista;
( ) II - Analista Judiciário;
( ) III - Técnico Judiciário;
( ) IV - Servidor Requisitado;
( ) V - Servidor Público.
1.1 - Justificativa em caso de não observância da ordem de prioridade prevista no art. 4º.
MANDADOS CUMPRIDOS
QUANTIDADE TOTAL:
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Diligências |
Data do cumprimento |
Nome do intimado |
Justificativa para uso de oficial de justiça no cumprimento de mandados |
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