Resolução nº 5864
Altera a Resolução TRE n.º 5.680, de 11 de maio de 2021, que dispõe sobre a designação de oficial de justiça e o reembolso de despesas decorrentes do cumprimento de mandados e diligências no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.527, de 26 de setembro de 2017, que regulamenta a designação de oficial de justiça e o reembolso das despesas advindas do cumprimento de mandados no âmbito da Justiça Eleitoral; e
CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI n.º 0002005-84.2018.6.14.8046;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE/PA nº. 5.680/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ………………………………………………………………
[...]
§ 3º Quando o (a) Chefe de Cartório já tiver ciência de que a localidade não é atendida pelos Correios, deverá atestar a situação por certidão.
Art. 3º Quando observada alguma das hipóteses previstas no § 1º do art. 2º e, cumulativamente, esgotadas todas as outras formas legalmente admitidas, os mandados serão cumpridos pessoalmente, na forma do art. 4º, observando-se o seguinte:
I - caso a diligência decorra de processo administrativo, deverá ser cumprida, preferencialmente, por servidores designados, na ordem de prioridade indicada nos incisos II, III e IV;
II - caso a diligência decorra de processo judicial, deverá ser cumprida na ordem de prioridade indicada nos incisos I, II, III e IV.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a designação, excepcional, de oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Judiciário Estadual, do Federal e do Trabalhista deverá ser acompanhada de justificativa do(a) titular da Secretaria Judiciária ou outro(a) servidor(a) por ele(a) designado(a), ou juiz eleitoral.
[...]
Art. 6º…………………………………………………….............
[...]
§ 2º Não haverá reembolso de despesas pelo cumprimento de mandados nas dependências do Cartório ou da Secretaria do Tribunal, ou que não tenham sido realizados com o deslocamento do Oficial de Justiça ao endereço constante do mandado ou ao local onde se encontre o destinatário.
[...]
§ 4º Se no curso da diligência, for constatado que o intimando/notificando encontra-se em local diverso do endereço constante do mandado, o Oficial de Justiça procederá à continuação da diligência, desde que a nova localização esteja em uma das áreas de seu zoneamento, e receberá por uma diligência apenas.
Art. 6º-A Nos feitos em que figurar mais de um requerido, a expedição dos mandados observará o seguinte:
I - os mandados de intimação e notificação serão expedidos e reembolsados em quantitativo correspondente ao número de destinatários da comunicação, salvo aqueles dirigidos para o mesmo endereço, hipótese em que haverá expedição e reembolso de apenas um mandado de intimação ou notificação, independente da quantidade de intimandos/notificandos;
II - os mandados de citação serão expedidos e reembolsados em quantitativo correspondente a cada sujeito processual destinatário da comunicação, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 23 de setembro de 2025.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE/PA de 26.09.2025

