Resolução n.º 5686

Revogada pela Resolução nº 5842/2024


Institui e regulamenta as sessões de julgamento por meio eletrônico – Sejue, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico – Sejue ficam instituídas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e serão operacionalizadas através de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico – PJE.

Parágrafo único. Termos não usuais acerca da Sejue estão esclarecidos e explicados no anexo único desta resolução, bem como estabelecidos pictogramas relacionados.

Art. 2º Processos de qualquer classe processual poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

Art. 3º As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas, conforme definição em calendário mensal, e terão início nas sextas-feiras e duração de 5 (cinco) dias corridos com o encerramento na quarta-feira, às 14 horas.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS

Art. 4º A inclusão de processo em julgamento por meio eletrônico se dá por deliberação do(a) relator(a).

§ 1º O(a) relator(a) poderá reconsiderar a inclusão do processo em sessão por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão.

§ 2º O processo somente é incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o(a) relator(a) disponibilizar no sistema ementa, relatório e voto, que ficarão disponíveis desde a abertura da sessão de julgamento por meio eletrônico até o seu encerramento.

§ 3º Nos feitos em que haja revisão, deverá a decisão do(a) revisor(a) estar disponibilizada no sistema a fim de que o processo seja incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico, obedecida o cumprimento da disposição do § 2º.

Art. 5º A pauta da Sejue será publicada com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis da data programada para o seu início.

§1º O pedido de pauta deve ser encaminhado por endereço eletrônico à unidade competente do tribunal até o meio dia da sexta-feira anterior à sexta-feira de início da sessão.

§ 2º A pauta será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e disponibilizada em local específico no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 3º A intimação das partes, advogados, advogadas e demais interessados(as) se dá pela publicação da pauta, que deve conter as informações necessárias, de que o julgamento ocorrerá por meio eletrônico e os dias e horários de abertura e encerramento das sessões respectivas.

§ 4º A pauta da Sejue receberá numeração própria e anual, em ordem crescente e sequencial.

Art. 6º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

CAPÍTULO III

DO “DESTAQUE” E DA SUSTENTAÇÃO ORAL

Art. 7º Os processos não serão incluídos na sessão de julgamento por meio eletrônico ou dela serão excluídos quando ocorrer:

I – “destaque” apresentado por qualquer membro da Corte, inclusive o(a) relator(a), no decorrer da sessão, a fim de que sejam pautados para julgamento na sessão convencional;

II – “destaque” apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral e por quaisquer das partes, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, a fim de que sejam pautados para julgamento na sessão convencional.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o(a) relator(a) determinará a retirada do processo da sessão e encaminhará o pedido de pauta para a sessão convencional.

Art. 8º No caso de sustentação oral do membro do Ministério Público Eleitoral bem como do(a) advogado(a), fica facultado encaminhá-la por meio de peticionamento nos autos do processo eletrônico a partir da publicação da pauta até 1 (um) dia antes do início da sessão.

Parágrafo único. O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos e limites de tamanho admitidos por regulamento correspondente do Processo Judicial Eletrônico – PJE.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DURANTE A SEJUE

Art. 9º Os demais juízes e juízas membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que não relatarem o processo, poderão se pronunciar nele para acompanhar o(a) relator(a), acompanhar o(a) relator(a) com ressalva de entendimento, divergir do relator(a) ou acompanhar a divergência.

§ 1º O juiz ou a juíza membro votante, quando não acompanhar o voto do(a) relator(a) ou eventual voto divergente de outro juiz ou juíza membro, deve dispor do voto no sistema.

§ 2º Considerar-se-á que acompanhou integralmente o(a) relator(a) o juiz ou juíza membro que não se pronunciar até o término da sessão.

Art. 10. Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento do processo incluído tanto em sessão de julgamento por meio eletrônico como em sessão convencional poderá prosseguir por meio eletrônico, a critério do vistor ou vistora, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos.

Art. 11. Os processos expressamente adiados pelo(a) relator(a) serão incluídos, de forma automática, na sessão de julgamento por meio eletrônico imediatamente posterior, independente de publicação e intimação.

Art. 12. Os processos retirados de pauta pelo(a) relator(a) serão incluídos em nova pauta de julgamento, convencional ou Sejue, a critério dele(a) e respeitados os prazos regimentais.

Art. 13.Caso o quórum de votação prescrito em norma não seja alcançado ou se houver empate na votação, o julgamento será suspenso e o feito será incluído na sessão por meio eletrônico imediatamente subsequente, a fim de serem colhidos os votos necessários.

Parágrafo único. No julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, no caso de empate, a decisão a ser proclamada será aquela mais favorável ao réu ou à ré, conforme disposição do Regimento Interno do TRE/PA.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Durante o período eleitoral, o prazo de duração a que se refere o artigo 3º poderá ser reduzido por normativo específico da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 15. O julgamento em Sejue deve respeitar o regramento próprio para os feitos que tramitam em segredo de justiça.

Art. 16. Aplicam-se ao julgamento em Sejue, naquilo que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão convencional.

Art. 17. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre os casos omissos.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor em 13 de setembro de 2021.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 8 de julho de 2021.

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 12/07/2021.

ANEXO ÚNICO

Glossário de Termos Utilizados

SÍMBOLO

(VISUAL LAW)

TERMO

EXPLICAÇÃO

RESSALVA

Acompanhar com ressalva de entendimento.

Acompanhar o relator,

entretanto, com divergência nos fundamentos que o levaram à conclusão.

Arquivos do PJE

Devem ser utilizados os formatose limites de tamanho indicados na Portaria n. 886/2017 do TSE e na lista exposta na tarefa

“elaborar documentos”.

Destaque

Manifestação de que o processo não pode ser julgado em Sejue.

Sejue

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Sessão convencional

Sessão comum que pode ser realizada tanto presencialmente como por videoconferência.

Sustentação oral

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Tempo de sustentação oral

No geral, 15 (quinze) minutos para demandas originárias e 10 (dez) minutos para recursos, respeitando as exceções

normativas específicas.

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