Resolução n.º 5687
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA JULGAMENTO POR MAIS 120 (CENTO E VINTE) DIAS. NECESSIDADE DE DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA PELO PLENÁRIO DA CORTE ELEITORAL, NA FORMA DO ART. 14, §9º, DA RESOLUÇÃO CNJ nº 135/2011. PEDIDO DEFERIDO À UNANIMIDADE.
1. Considerando-se o robusto arcabouço probatório produzido, máxime pelo depoimento das numerosas testemunhas ouvidas pelo juízo, além das diversas tentativas de localização delas, uma das quais sequer houve êxito na oitiva, o que também contribuiu para a que a instrução se protraísse e retardasse o interrogatório do magistrado processado, que não ocorreu até a presente data, entendo haver justo motivo para a prorrogação do prazo inicial de cento e quarenta dias previsto na norma.
2. Pedido de prorrogação por mais 120 (cento e vinte dias) deferido à unanimidade.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, aprovar a prorrogação por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo para encerramento da instrução processual e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Desembargadores Luzia Nadja Guimarães Nascimento e José Maria Teixeira do Rosário, o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes, e os Juízes Edmar Silva Pereira, Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira e Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 22 de julho de 2021.
Juiz Rafael Fecury Nogueira
Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 4/08/2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (1264) - 0600118-30.2020.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Rafael Fecury Nogueira: Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do magistrado Erick Costa Figueira, pelas seguintes condutas:
- AVOCAÇÃO DA GUARDA DOS RECURSOS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS 2018;
- DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PRÓPRIA DO SUPRIDO E CHEFE DO CARTÓRIO AO SERVIDOR TERCEIRIZADO WELTON ROBERTO PACHECO AVELAR;
- FALTA DE URBANIDADE NO TRATO COM SERVIDORES;
- CONTRIBUIÇÃO PARA A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO SUPRIMENTO DE FUNDOS 2018;
- TRATAMENTO DISPENSADO A TÉCNICOS DE URNA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DA MAGISTRATURA;
No dia 13 de março de 2021, foi proferido despacho pela magistrada a quem coube a relatoria do feito por distribuição, juíza Luzimara Costa Moura, no qual foi determinada a intimação do Ministério Público Eleitoral para manifestação e, em seguida, a citação do magistrado investigado, para apresentação de defesa, nos termos do art. 17 da Resolução do CNJ nº 135/2011, a qual foi apresentada por meio de petição registrada sob o ID 15206019 do respectivo processo eletrônico.
O Parquet, por sua vez, apresentou manifestação por meio da petição de ID 15217269, concordando com o prosseguimento do PAD e se reservando para apresentar manifestação quanto ao mérito após a instrução probatória e antes do julgamento.
Em despacho proferido no dia 12 de maio de 2021 (ID 15276019), a relatora designou a realização de audiência de oitiva de testemunhas arroladas pelo juízo e pelas partes, cujas datas foram as seguintes:
Dia 07/06/2021:
- ALEX ADAM RAMOS DE AQUINO;
- ISADORA JERONIMA TRINDADE ROLLO D’OLIVEIRA;
- ADONAI SILVEIRA CANEZ;
- JORGE LUIZ FERREIRA VIANA.
Dia 14/06/2021:
- WELTON ROBERTO PACHECO AVELAR (servidor terceirizado);
- NONATO ADRIANO VAZ LOBATO (BARQUEIRO DE AFUÁ).
Dia 21/06/2021:
- ALAN MARQUES DE CARVALHO (atual Chefe do Cartório Eleitoral de Afuá).
- BRENDA PINHEIRO MOTA BRABO DE OLIVEIRA (assessora jurídica da Comarca de Afuá)
Dia 28/06/2021:
- FÁBIO PIRES BRAGA (foi Chefe do Cartório Eleitoral de Afuá)
- RUTH HELENA SARDINHA COSTA (atual Chefe do Cartório Eleitoral de Anajás).
Encerrado o 2º biênio da relatora Luzimara Costa Moura em 14 de maio de 2021, coube-me a relatoria do feito, na qualidade de sucessor do órgão julgador na condição de substituto.
Convém esclarecer que, a despeito das dificuldades encontradas para a realização das oitivas nas datas e horários inicialmente designados, todas as testemunhas arroladas já foram ouvidas, com exceção do Sr. Nonato Adriano Vaz Lobato, cuja intimação foi realizada diversas vezes, diante de não ter sido localizado, tendo sido designada audiência para o dia 21 de julho de 2021, destinada à sua oitiva, conforme manifestação do Ministério Público Eleitoral. Contudo, a diligência também se mostrou infrutífera, pela impossibilidade de localização da testemunha, conforme certidão de ID 19875269.
Aberta a audiência e ausente a testemunha, a defesa e o Ministério Público concordaram com a dispensa da sua oitiva, passando-se para a deliberação quanto à data para o interrogatório do réu, que ficou designado para o dia 2 de agosto de 2021, às 9:00 hs.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Rafael Fecury Nogueira: Como já relatado, o presente feito tem por escopo a apuração de condutas irregulares atribuídas ao Noticiado e passíveis de aplicação de penalidades administrativas.
A submissão do feito para apreciação do plenário nesta assentada se deve ao imperativo normativo, segundo o qual a prorrogação do prazo para julgamento do processo administrativo disciplinar contra magistrado será apreciada pelo Plenário da Corte, na forma do art. 14, §9º, da Resolução CNJ nº 135/2011, in verbis:
Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
(...).
§ 9º O processo administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão Especial.
Considerando-se, pois, o robusto arcabouço probatório produzido, máxime pelo depoimento das numerosas testemunhas ouvidas pelo juízo, além das diversas tentativas de localização das mesmas, uma das quais sequer houve êxito na oitiva, o que também contribuiu para a que a instrução se protraísse e retardasse o interrogatório do magistrado processado, que não ocorreu até a presente data, entendo haver justo motivo para a prorrogação do prazo inicial de cento e quarenta dias previsto na norma.
Some-se a isso a recente mudança de titularidade do órgão julgador responsável pela relatoria do feito, anteriormente ocupado pela Exma. Sra. Luzimara Costa Moura e hoje sob minha responsabilidade, na qualidade de membro substituto, o que demanda ainda maior esforço na condução da instrução processual.
Desta forma, apresento a este Nobre Sodalício o presente pleito, no intuito de que o mesmo se manifeste favorável à prorrogação do prazo para encerramento da instrução processual e julgamento do feito por mais 120 (cento e vinte) dias.
É como voto.
Belém, 22 de julho de 2021.
Juiz Rafael Fecury Nogueira
Relator