Resolução n.º 5689

Dispõe sobre o "Juízo 100% digital" no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral do Pará, no uso das atribuições legais e regimentais;

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei n.º 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do

processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 378, de 9 de março de 2021, que altera a Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";

CONSIDERANDO a Resolução TSE n.º 23.417, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça Eleitoral como o sistema informatizado de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nessa esfera da Justiça, por meio do qual serão realizados o processamento das informações judiciais e o gerenciamento dos atos processuais, e define os parâmetros de sua implementação e funcionamento;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PA n.º 5.404, de 22 de junho de 2017, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de constituição e tramitação de processos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, regulamenta o seu uso e funcionamento e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PA n.º 5.686, de 08 de julho de 2021, que institui e regulamenta as sessões de julgamento por meio eletrônico - Sejue, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PA n.º 5.681, de 17 de maio de 2021, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça Eleitoral do Estado do Pará;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PA n.º 5.638, de 04 de junho de 2020, que regulamenta o uso de ferramentas eletrônicas na convocação do eleitorado, para compor as mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como para atuar no apoio logístico das eleições e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-PA n.º 20.332, de 20 de abril de 2021, que dispõe sobre a

instituição do Gabinete Virtual, em projeto-piloto, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 5, de 29 de abril de 2021, que disciplina a migração dos processos físicos em tramitação na 1ª e 2ª instâncias da Justiça Eleitoral do Pará para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe);

CONSIDERANDO que as atuais ferramentas de Tecnologia da Informação e de Comunicação disponíveis propiciam a transformação digital com a consequente mudança de paradigmas no âmbito dos processos de trabalho das organizações, pública ou privadas;

CONSIDERANDO ser prescindível, para a transformação da unidade judiciária em Juízo 100% digital, que se aguarde a nova versão do PJe que disponibilizará marca ou sinalização no próprio sistema para identificação dos processos, consoante esclarecido pelo Conselho Nacional de Justiça através do Ofício-Circular GAB/LFK n° 10/2021, de 19/7/2021;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

RESOLVE:

Art. 1° Implementar o "Juízo 100% Digital" nas zonas eleitorais dos municípios de Belém e de Ananindeua, dispostas no Anexo* desta Resolução, o que representa 12% das zonas eleitorais do Estado do Pará.

"Art. 1° Implementar o 'Juízo 100% Digital' nas zonas eleitorais dos municípios de Belém e de Ananindeua, dispostas no anexo desta resolução, o que representa 12% das zonas eleitorais do Estado, bem como no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, relativamente a todos os feitos de sua competência originária e recursal.(Alterado pela Resolução 5698 de 07.10.2021)

Art. 1° O "Juízo 100% Digital", implantado neste Regional por meio desta resolução, da Resolução TRE/PA n.º 5.698/2021 e da Portaria n.º 20.859/2021 TRE/PRE/DG/GABDG, abrange todas as zonas eleitorais do estado do Pará, bem como o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, relativamente aos feitos de sua competência originária e recursal.(alterado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

§ 1º O "Juízo 100% Digital" ocorrerá nas unidades jurisdicionais listadas no Anexo* desta Resolução pelo período inicial de 01 (um) ano. (revogado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

§ 2º Após um ano de sua implementação, a Presidência avaliará os resultados obtidos, os indicadores de produtividade e celeridade, e deliberará pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.(revogado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

§ 3º As informações afetas às zonas eleitorais listadas no Anexo* desta Resolução poderão ser ajustadas mediante Portaria da Presidência do TRE-PA, para as alterações que não implicarem ampliação ou redução do escopo definido no caput deste artigo.

§ 3º A Presidência do TRE-PA poderá, por meio de portaria, incluir outras unidades judiciárias no 'Juízo 100% Digital', bem como alterar as informações listadas no anexo desta resolução.(Alterado pela Resolução 5698 de 07.10.2021)(revogado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

Art. 2º No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".

§ 2º O "Juízo 100% Digital" poderá se valer também de serviços prestados presencialmente, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 3º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital".

Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 4º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até sua primeira manifestação no processo.

§ 1º A opção da parte demandante pelo "Juízo 100% Digital" será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico ou, quando disponível a versão compatível, por meio de marca ou sinalização no próprio sistema PJE.

§ 2º Para o fim do disposto no parágrafo anterior será facultado a adoção de modelo de documento a ser disponibilizado no site do TRE-PA, na página do "Juízo 100% Digital", para fins de registro da opção pela parte demandante, até que sobrevenha a versão do sistema PJe utilizado pela Justiça Eleitoral que permita a consecução destes registros por meio de marca ou sinalização nativas do próprio sistema.

§ 3º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do "Juízo 100% Digital".

§ 4º São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 3º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 5º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais constantes do CPC.

§ 6º Adotado o "Juízo 100% Digital", as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 7º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução e, portanto, já distribuídos, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 8º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 8º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", a magistrada ou o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução.(alterado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

§ 9º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

§ 10. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.(revogado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fornecerá a infraestrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do "Juízo 100% Digital" e regulamentará os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fornecerá a infraestrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do "Juízo 100% Digital", cabendo à Presidência regulamentar os critérios de utilização dos equipamentos e instalações.(alterado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

§ 1º O "Juízo 100% Digital" deverá prestar atendimento remoto, durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, por aplicativos de mensagens instantâneas, e-mail, videochamadas, "Balcão Virtual" ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo TRE-PA.

§ 2º O atendimento por meio do Balcão Virtual observará o disposto na Resolução CNJ n.º 372, de 12 de fevereiro de 2021, e na Portaria Conjunta TRE-PA n.º 1, de 26 de maio de 2021, e se destina unicamente a prestar informações a partes e advogadas e advogados sobre processos em tramitação na respectiva Zona Eleitoral.

§ 2º O atendimento por meio do Balcão Virtual observará o disposto na Resolução CNJ n.º 372, de 12 de fevereiro de 2021 e na Portaria Conjunta TRE-PA n.º 2, de 1º de julho de 2021 - TRE/PRE/DG/GABDG, e se destina unicamente a prestar informações a partes e advogadas ou advogados interessados e atuantes nos processos judiciais, em tramitação nas unidades judiciárias.(alterado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

§ 3º O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser realizado por servidora ou servidor regularmente lotado na zona eleitoral, de forma assíncrona, por meio do Sistema CONTATO, com possibilidade de agendamento de videoconferência, por meio do aludido sistema ou pelos demais canais informados no parágrafo primeiro deste artigo.(revogado pela Resolução nº 5771 de 11.04.2023).

Art. 6º As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

§ 1º As sessões por videoconferência seguirão a regulamentação da Resolução TRE-PA n.º 5.681, de 17 de maio de 2021 e do Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º As partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, enviando mensagem, com antecedência mínima de 1 (um) dia, para o número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagens instantâneas da unidade jurisdicional ou aplicação semelhante que venha a substituí-la.

§ 3º Para realização de audiência, as unidades jurisdicionais criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

§ 4º O encaminhamento do e-mail convite para a audiência vale como intimação, devendo dele constar:

I - data e horário de sua realização;

II - número da reunião (código de acesso);

III - senha da reunião;

IV - endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de

computadores (link); e

V - meio para contato.

§ 5º Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento de testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e advogados o encaminhamento do e-mail contendo o link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.

Art. 7° O atendimento exclusivo de advogados pelas magistradas e magistrados e por servidoras e servidores no "Juízo 100% Digital" ocorrerá durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias do TRE-PA, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1° A demonstração de interesse de advogadas e advogados em serem atendidos pela magistrada e pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, a partir do número de telefone vinculado ao aplicativo de mensagens instantâneas da unidade jurisdicional ou aplicação semelhante que venha a substituí-la, disponível no site do TRE-PA, na página do "Juízo 100% Digital".

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 8º A Presidência, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, acompanhará o resultado do "Juízo 100% Digital", mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 22 de julho de 2021.

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 23/07/2021.

Visite também

ícone mapa

Rua João Diogo, 288, Campina - Belém-PA - CEP 66015-902

Horário de atendimento: 8h às 14h

CNPJ do TRE-PA: 05.703.755.0001-76

Telefone: (91) 3346-8000 - Mais informações

Ouvidoria: (91) 3346-8037 - Mais informações

Protocolo Geral: (91) 3346-8769

Ícone Protocolo Administrativo
Disque-Eleitor
Atendimento: 8h às 14h - Telefone: 148

Atendimento Digital - Assistente Virtual Bertha
Whatsapp: (91) 3346-8000 / Webchat
Ícone horário de funcionamento dos protocolos
Telefone e endereço das Zonas Eleitorais
Atendimento ao público: 8h às 13h

 

Acesso rápido