Resolução n.º 5703

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPOSTAS DE SÚMULA. CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO   TRE/PA nº 5.696/2021. MATÉRIAS REITERADAMENTE ENFRENTADAS PELA CORTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. CARÁTER VINCULANTE AOS ÓRGÃOS DO 1º E 2º GRAUS DESTE REGIONAL.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, aprovar as propostas de súmulas, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna, e os Juízes Edmar Silva Pereira, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Voto divergente do Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos em relação à proposta número três. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 7 de dezembro de 2021.


Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600191-65.2021.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RELATORA: Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. 
INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

 

 

RELATÓRIO

 

A Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento: Trata-se de proposta de aprovação de súmulas apresentada pela Comissão de Estudo e Proposição de Súmulas designada por meio da Portaria TRE/PA nº 20.596/2021, em observância ao disposto no artigo 1º da Resolução TRE/PA nº 5.696 aprovada por esta Corte em 30 de agosto de 2021.

A referida Comissão composta de juízes, servidores e estagiários incumbidos de estudar e reunir julgados sedimentados apresentaram 4 (quatro) propostas de texto de súmulas, cujo tema versa especificamente sobre propaganda eleitoral.  

É o relatório.

 

VOTO

 

A Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora): A importância da edição das súmulas se revela pela possibilidade dos membros decidirem monocraticamente matérias já reiteradamente enfrentadas por esta Corte, bem como de norte aos Juízes Eleitorais.

Nesse ponto, merece destaque que o tema “derramamento de santinhos” possui notória relevância (requisito do art. 1º da Resolução do TRE/PA nº 5.696/2021), pois as leis eleitorais possuem poucas prescrições sobre ele, além de que não há súmulas a esse respeito no Tribunal Superior Eleitoral e o assunto já possui sedimentação neste Regional.

Desta feita, apresento as propostas de súmula à Corte:

 

Tema 1 - Desnecessidade de prévia notificação.

Proposta de texto - A prévia notificação de partido político e de candidato, em casos de derramamento de santinhos, é dispensada, a fim de garantir a ratio essendi do art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

 

Tema 2 - Necessidade de particularização, proporcionalidade na aplicação da sanção e exposição de fundamentos no caso do ilícito de "derramamento de santinhos".

Proposta de texto - A sanção em decorrência de propaganda irregular prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 deve ser aplicada de forma particularizada e proporcional para cada representado, devendo o julgador  expor os fundamentos.

 

Tema 3 - Para fins de fixação de multa relacionada ao derramamento de santinhos é necessária aferição de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Proposta de texto - A aplicação e dosagem de multa deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Deve-se considerar não apenas a quantidade de santinhos propagandísticos e os locais em que foram jogados, como também a gravidade da conduta e eventual descumprimento de ordem judicial.

 

Tema 4 - Exposição do nome do vice.

Proposta de texto - Caracteriza propaganda irregular a ausência do nome do vice na propaganda eleitoral do candidato a cargo majoritário todas as vezes e em todo o período em que aparecer o nome do titular na propaganda. Da mesma forma, é irregular a propaganda em que há descumprimento da dimensão mínima da exposição do nome do vice em relação ao nome do titular.

 

Após a análise pela Assessoria Jurídica da Presidência, verificou-se a observância ao disposto nos artigos 2º e 3º da Resolução TRE/PA nº 5.696/2021, visto que se referem a matérias amplamente debatidas nesta Corte, cujo entendimento se encontra sedimentado neste Regional. Ademais, na proposta há indicação dos julgados a que se referem os correspondentes entendimentos sumulados.

Ante o exposto, considerando que as referidas propostas de súmulas estão de acordo com a Resolução TRE/PA nº 5.696/2021, bem como não possuem impropriedade jurídica, VOTO pela APROVAÇÃO das propostas de súmula apresentadas.  

É o voto.

Belém, 7 de dezembro de 2021.

 

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600191-65.2021.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RELATORA: Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. 
INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

 

 

 

VOTO DIVERGENTE 

 

O Senhor Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos: Com todas as vênias a Digníssima Relatora divirjo do entendimento quanto a aprovação das súmulas, especificamente quanto ao item posto no Tema 3, o qual tem como proposta de texto o seguinte:

A aplicação e dosagem de multa devem ser aferidas de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Devem-se considerar não apenas a quantidade de santinhos propagandísticos e os locais em que foram jogados, como também a gravidade de conduta e eventual descumprimento de ordem judicial.

A minha dúvida se dá pelo fato de que a súmula devia abordar a grande debate desta Corte quanto à existência ou não termo de constatação com foto, se esses termos devem ou não constar obrigatoriamente as imagens fotográficas do derramamento, devendo a Corte aprovar súmula que apazigue esta situação.

Ante o exposto, com todas as vênias à eminente relatora, divirjo do voto apresentado e voto pela rejeição do tema 3 da proposta de súmula “Para fins de fixação de multa relacionada ao derramamento de santinho é necessário aferição de acordo com as peculiaridades do caso concreto”.

É o voto.

Belém, 7 de dezembro de 2020.

 

Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos
Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 13/12/2021.

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