Resolução nº 5132

Alterada pela Resolução nº 5863, de 9.9.2025

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 6.999/1982, da Resolução TSE nº. 23.255/2010, e dos Acórdãos TCU nºs. 199/2011-P, 1.551/2012-P e 2.070/2012-P,

RESOLVE:

Art. 1º A requisição de servidores públicos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, para prestar serviços nos Cartórios Eleitorais e Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, será regida pela Lei nº. 6.999/1982, pelo regulamento e instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e pela presente Resolução.

Art. 2º Compete ao Presidente requisitar servidores para os Cartórios Eleitorais e para a Secretaria do Tribunal, mediante indicação dos respectivos Juízes Eleitorais ou Unidades interessadas.

Parágrafo único. Ao Presidente é facultado submeter à apreciação do Plenário situações excepcionais concernentes à requisição de servidores.

Art. 3º Somente poderão ser requisitados servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no órgão de origem.

§ 1º Excepcionalmente, poderão ser requisitados servidores públicos em estágio probatório, mediante justificativa fundamentada, ante a inexistência de vedação na Lei nº. 6.999/1982.

§1º É vedada a requisição de servidores em estágio probatório.  (Parágrafo alterado pela Resolução nº 5863, de 9.9.2025)

§2º É vedada a requisição de empregados públicos e de servidores com vínculo precário no órgão de origem, tais como temporários e comissionados.

Art. 4º É vedada a requisição de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos Juízes Membros do Tribunal, Juízes Eleitorais, Procurador Regional Eleitoral e Promotores Eleitorais, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que o requisitado não poderá servir junto ao Magistrado ou Membro do Ministério Público em relação ao qual se verifique a incompatibilidade.

Art. 5º As requisições para as Zonas Eleitorais terão prazo até 31 de dezembro do respectivo ano, podendo ser prorrogadas até 31 de dezembro do ano subsequente mediante avaliação anual de necessidades, caso a caso, até o limite de 4 (quatro) prorrogações.

Art. 5º As requisições para as Zonas Eleitorais serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório (caput do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017).  (Alterado pela Resolução nº 5863, de 9.9.2025)

§1º Compete ao Presidente do Tribunal decidir sobre as prorrogações de requisições, mediante proposta fundamentada dos respectivos Juízes Eleitorais.

§2º Nova requisição do mesmo servidor no período de um ano contado da devolução ao órgão de origem será considerada prorrogação da requisição anterior, sujeitando-se ao limite estabelecido no caput deste artigo.

§3º Esgotado o limite de prorrogações previsto no caput deste artigo, o servidor requisitado será obrigatoriamente devolvido ao órgão de origem e somente poderá ser requisitado novamente pela Justiça Eleitoral do Pará após decorrido um ano de sua devolução.

§4º Recaindo em ano eleitoral o término do prazo máximo a que alude o caput, prorrogar-se-á automaticamente o ato requisitório pelo prazo de 1 (um) ano (§ 2º do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, incluído pela Resolução TSE n. 23.643/2021). (Parágrafo incluído pela Resolução 5863, de 9.9.2025)

Art. 6º Somente poderá iniciar exercício na Justiça Eleitoral o servidor regularmente requisitado, nos termos do art. 2º desta Resolução.

§1º O Cartório Eleitoral comunicará imediatamente à Secretaria de Gestão de Pessoas a data da entrada em exercício do servidor requisitado, bem como a devolução ao órgão de origem.

§2º O descumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ensejar a apuração da responsabilidade dos envolvidos.

Art. 7º A Secretaria de Gestão de Pessoas e as Zonas Eleitorais exercerão rigoroso controle sobre a situação funcional dos servidores requisitados, zelando pelo fiel cumprimento da Lei nº. 6.999/1982, do regulamento e instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, e da presente Resolução.

Art. 8º Os servidores requisitados em exercício nas Zonas Eleitorais na data de publicação desta Resolução poderão ter as respectivas requisições prorrogadas de acordo com os preceitos do art. 5º.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 10. Fica revogada a Resolução TRE/PA nº. 2.608/2000.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 19 de dezembro de 2012.

Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES - Presidente e Relator, Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Juiz Federal ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO, Juíza EVA DO AMARAL COELHO, Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN, Juiz MANCIPOR OLIVEIRA LOPES, Juiz JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOS, Dr. IGOR NERY FIGUEIREDO - Procurador Regional Eleitoral

Publicada em 14 de janeiro de 2013, DJE nº 5, de 11.01.2013, p. 1 e 2.



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