Resolução nº 5790
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 107ª ZONA ELEITORAL DO PARÁ, COM SEDE EM ANANINDEUA.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ – TRE-PA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos. 96, I, b, da Constituição Federal, 30, IX, do Código Eleitoral e 71, XI, da Resolução TRE/PA nº 2.909, de 5 de fevereiro de 2002 – Regimento Interno;
CONSIDERANDO a homologação da criação da Zona 107ª no Estado do Pará, efetivada no Acórdão TSE, de 26 de setembro de 202, no Processo CZER Nº 0043906-22.2009.6.00.0000, comunicada a este Regional pelo ministro Nunes Marques;
CONSIDERANDO o disposto no 7º da Resolução TSE 23.422 de 06 de maio de 2014, que traz regras diversas para a instalação de zona eleitoral;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO DO ELEITORADO
Art. 1° Distribuir o eleitorado de Ananindeua entre as três zonas com base nos estudos realizados na Secretaria de Tecnologia da Informação – STI do TRE-PA, detalhados no anexo I desta resolução.
Parágrafo único. A distribuição visa à repartição equânime do eleitorado, mantendo a continuidade geográfica dos bairros do município, conforme resumido abaixo:
I - Zona 43 - bairros: Águas brancas, Águas lindas, Atalaia, Aurá, Centro, Guajará, Guanabara e Júlia Seffer;
II - Zona 72 - bairros: Cidade Nova, Coqueiro, Jaderlândia, Levilândia e Providência;
III - Zona 107 - bairros: Curuçambá, Distrito industrial, Geraldo Palmeira, Heliolândia, Icuí-Guajará, Icuí-laranjeira, Ilha do Igarapé Grande, Jiboia Branca, Maguari, Paar e Quarenta horas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO DOS DADOS DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 2º À Corregedoria Regional Eleitoral caberá:
I - acompanhar o processamento das operações DE-PARA comandadas pela STI;
II - expedir, entre aquelas que se referem às ações da sua exclusiva competência, as instruções para impressão e distribuição dos novos títulos eleitorais e atendimento aos eleitores.
§ 1º Os novos títulos eleitorais serão impressos exclusivamente mediante solicitação dos eleitores.
§ 2º Durante a atualização do Cadastro Eleitoral e o processamento das operações DE-PARA, a ocorrer no período de 29 de novembro a 4 de dezembro de 2023, além dos demais procedimentos cartorários, decorrentes do remanejamento, ficam suspensos, no município de Ananindeua, o recebimento de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE) e de Atualização de Situação Eleitoral (ASE).
§ 3º Durante o período de suspensão, os eleitores de Ananindeua poderão receber certidão circunstanciada, com orientação sobre a necessidade de seu retorno para realização da operação.
Art. 3º À Secretaria de Tecnologia da Informação caberá:
I - instalar as soluções de tecnologia da informação necessárias ao funcionamento das zonas eleitorais constantes no anexo;
II - comandar, no Sistema ELO, o processamento das operações DE-PARA Tipo 3 - Transferência de local de votação para outra zona;
III - gerenciar a consequente atualização do Cadastro Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas tomará as providências no âmbito de suas atribuições para a adequação da lotação dos servidores e das funções comissionadas da 107ª Zona Eleitoral a partir da data de sua instalação.
CAPÍTULO IV
DA ADEQUAÇÃO IMOBILIÁRIA
Art. 5º A Secretaria de Administração providenciará o devido controle patrimonial do mobiliário a ser remanejado ou destinado à 107ª Zona.
CAPÍTULO V
DA GUARDA E CONTROLE DOCUMENTAL
Art. 6º A movimentação de documentos entre as zonas eleitorais seguirá as determinações da Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Eventual desarquivamento para a movimentação prevista no caput não renova a contagem de prazo do documento para fins de eliminação.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA ENTRE AS ZONAS ELEITORAIS
Art. 7º A competência das zonas eleitorais envolvidas (43ª, 72ª e 107ª Zonas Eleitorais) será atualizada e dividida entre as circunscrições eleitorais envolvidas a partir de 04 de dezembro de 2023, decorrente das alterações previstas no artigo 1º, na forma do artigo 43 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 8º Cabe à Presidência, no âmbito de sua competência, determinar a suspensão de prazos em curso nas zonas eleitorais envolvidas, caso entenda necessário.
Art. 9º A 107ª Zona Eleitoral deverá estar criada e funcional nos sistemas de processos administrativo e judicial do tribunal (SEI / PJE) até a data de sua instalação.
Parágrafo único. A 43ª e a 72ª Zonas Eleitorais deverão dar amplo conhecimento e transferir todos processos que sejam de competência da nova zona num prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO DA ZONA ELEITORAL
Art. 10. Considerar-se-á instalada a nova zona eleitoral do Estado do Pará (107ª Zona, com sede em Ananindeua) na data indicada no art. 7º, 4 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. As unidades da Secretaria do Tribunal, sob a coordenação da Diretoria Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral, adotarão as medidas afetas às respectivas áreas de atuação, necessárias à instalação da nova zona, em conformidade com as disposições da presente resolução.
Art. 12. A Assessoria de Comunicação Social deste tribunal ficará responsável pela ampla divulgação, ao eleitorado afetado, de todas as informações relativas à criação da zona e da nova distribuição dos locais de votação e bairros entre as zonas de Ananindeua, assim como dos seus locais de atendimento.
Art. 13. A instalação da nova zona eleitoral deverá ser comunicada à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a data a que se refere o art. 7º, caput desta resolução, em obediência ao art. 7º, § 4º, da Resolução TSE 23.422, de 6 de maio de 2014.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Para.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 23 de novembro de 2023.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 01/12/2023