Resolução n.º 5810

Institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors – IIA; e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 308 e 309, ambas de 11 de março de 2020;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A presente Resolução institui o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

 

CAPÍTULO I

DA MISSÃO

 

Art. 2º É missão da auditoria interna aumentar e proteger o valor do Tribunal, fornecendo avaliação, consultoria e conhecimento objetivos baseados em riscos.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3° Para os fins deste normativo considera-se:

I – auditoria interna: atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, criada para agregar valor e melhorar as operações do Tribunal, auxiliando o TRE/PA a atingir seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada à avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança;

II – avaliação: exame objetivo de evidências obtidas pelo(a) auditor(a) interno(a) com o propósito de fornecer ao Tribunal opinião ou conclusões independentes sobre operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamento de riscos;

III - consultoria: atividade de assessoramento e treinamento, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o cliente e se destinam a agregar valor e melhorar os processos de governança, de gestão de riscos e de controles internos do Tribunal, devendo abordar assuntos estratégicos, sem que o(a) auditor(a) interno(a) assuma responsabilidade de gestão;

IV – Modelo das Três Linhas: modelo de gerenciamento eficaz de riscos e controles internos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de 3 (três) camadas do Tribunal com as seguintes funções:

a) 1ª Linha: funções que o gerenciam e têm propriedade sobre o risco;

b) 2ª Linha: funções que supervisionam riscos;

c) 3ª Linha: funções que fornecem avaliação independente e objetiva;

V – auditor(a) interno(a): servidor(a) lotado(a), ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

 

Art. 4° A Unidade de Auditoria Interna deve:

I – atuar na função de 3ª Linha do Tribunal;

II – exercer, exclusivamente, serviços de avaliação e de consultoria;

III – atuar de forma a agregar valor, melhorar os processos de governança, gerenciamento de riscos e de controles internos e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos estratégicos.

Art. 5° A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.

§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.

§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, na inovação e na melhoria da gestão.

Art. 6° A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:

I – funcionalmente, ao Conselho de Governança do Tribunal, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;

II – administrativamente, à Presidência do Tribunal.

Art. 7° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:

I – o Plano Anual de Auditoria – PAA, elaborado seguindo a metodologia baseada em riscos;

II – o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria – PAA, devendo evidenciar:

a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, com o apontamento do(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas;

c) os principais resultados das avaliações realizadas;

d) a declaração de manutenção da independência durante as atividades de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;

III – os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de integridade, e avaliação da governança institucional.

§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Conselho de Governança do Tribunal até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre o desempenho da atividade de auditoria interna.

§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até 30 (trinta) dias após a deliberação do Conselho de Governança.

Art. 8° O(A) dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado(a) entre servidores(as) ou magistrados(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e será denominado(a) de Secretário(a) de Auditoria.

§ 1º Na hipótese da nomeação de que trata o caput recair sobre servidor(a), o cargo de Secretário(a) de Auditoria deverá ser correspondente ao nível CJ, conforme tabela de remunerações, cargos e funções da Justiça Eleitoral.

§ 2º O(A) dirigente da Unidade de Auditoria Interna será nomeado(a) para um mandato de 2 (dois) anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal, com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos, de modo que, sua permanência contínua no cargo fique limitada a 6 (seis) anos.

§ 3º Ao término do mandato do(a) Secretário(a) de Auditoria, o(a) Presidente do Tribunal deverá novamente indicar o(a) ocupante do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna, não se admitindo a prorrogação tácita do mandato.

§ 4º Durante o curso do mandato, a destituição do ocupante do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna poderá ocorrer por decisão do Pleno do Tribunal, após apreciação do Conselho de Governança, facultada a manifestação prévia do(a) dirigente.

§ 5º Se no decorrer do procedimento previsto no parágrafo anterior para destituição do(a) dirigente da Unidade de Auditoria Interna transcorrer o prazo de 6 (seis) anos de permanência contínua no cargo a que se refere o § 2º, o mandato será encerrado, sem prejuízo da continuidade do procedimento e conversão, para fins de registros funcionais e consectários legais, do motivo do encerramento do mandato.

§ 6º É permitido indicar para um novo mandato de dirigente da Unidade de Auditoria Interna quem já tiver exercido o cargo por seis anos, desde que haja cumprido interstício mínimo de um ano a contar do término do último mandato e não se verifique hipótese alguma de vedação prevista no artigo 10.

§ 7º O exercício do cargo de Secretário(a) de Auditoria em complementação ao mandato anterior, cujo(a) detentor(a) haja sido destituído(a) antecipadamente, não será computado para fins do prazo previsto no § 2º.§ 8º Na hipótese de designação de um(a) magistrado(a) como Secretário(a) de Auditoria, é facultada a nomeação de um(a) servidor(a) como Secretário(a) de Auditoria Adjunto(a), para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 9º O(A) ocupante do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna deve, preferencialmente:

I - possuir certificação ou especialização nas áreas de auditoria, de gestão de riscos ou de governança institucional ou capacitações nessas áreas, que totalizem 40 (quarenta) horas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à nomeação;

II - ter participado de cursos de desenvolvimento gerencial nos últimos 5 anos; e

III - possuir conhecimentos jurídicos, contábeis, financeiros e de administração pública.

Art. 10. É vedada a designação para o exercício do cargo de dirigente da Unidade de Auditoria Interna de pessoa que tenha sido, nos últimos cinco anos:

I – responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva de Tribunal de Contas da União;

II – punida, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou

III – condenada judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Serão exonerados(as), sem necessidade da autorização prévia do Conselho de Governança, prevista no § 4º do artigo 8º, os(as) servidores(as) ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados(as) pelas hipóteses previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS

 

Art. 11. As atribuições e competências da Unidade de Auditoria Interna devem ser estabelecidas no Regulamento de Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 12. A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, reconhecendo-as como mandatórias, aderindo, para tanto:

I – às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II – ao Código de Ética da Auditoria Interna;

III – aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV – às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos - IIA;

V – às boas práticas internacionais de auditoria;

VI - ao Manual de Auditoria do Poder Judiciário;

VII – aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e

VIII – às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

 

CAPÍTULO V

DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO

 

Art. 13. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do(a) auditor(a) que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.

Art. 14. O(A) auditor(a) interno(a) não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados.

Parágrafo único. Somente mediante prévia autorização da autoridade competente, o(a) auditor(a) interno(a) poderá repassar as informações referidas no caput a terceiros.

Art. 15. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria para satisfação de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.

Art. 16. O(A) Secretário(a) de Auditoria, ao tomar conhecimento de fraudes ou de outras ilegalidades, deverá primeiramente comunicar à Presidência, ficando autorizado a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas da União, em caso de ausência de resposta no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

 

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 17. Os(A) auditores(as) internos(as) devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Art. 18. Os(A) auditores(as) internos(as) não poderão:

I – implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos, exceto na condição de gestor dos processos afetos à atividade de auditoria interna;

II – participar diretamente da elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades administrativas do Tribunal, exceto se referentes à Unidade de Auditoria Interna ou como escopo de serviço de consultoria em temas de governança, riscos e controles internos;

III – preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;

IV – ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa afetar a emissão de posicionamento da Unidade de Auditoria Interna ou do auditor;

f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da Unidade de Auditoria Interna ou a objetividade do(a) auditor(a);

g) atividades de setorial contábil;

h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

§ 1º Os(A) auditores(as) internos(as) devem se abster de auditar, em qualquer hipótese, operações específicas com as quais estiveram envolvidos(as) nos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º Quando houver dúvida sobre situação específica que possa comprometer a independência da atividade de auditoria interna, a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os(as) auditores(as) devem buscar orientação junto ao(à) Secretário(a) de Auditoria ou, no que couber, junto ao Comitê de Ética e Integridade, que deverá expedir orientação formal.

§ 3º O(A) auditor(a) interno poderá declarar-se impedido(a) para atuar em procedimentos de auditoria sobre tema abordado em trabalho de consultoria do qual participou anteriormente.

 

CAPÍTULO VII

DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES

 

Art. 19. É assegurado aos(às) auditores(as) internos(as) acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informações, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados.

§ 1º Para o exercício das atividades da auditoria interna, aos(às) auditores(as) é assegurado livre acesso às dependências das unidades administrativas do Tribunal.

§ 2º A Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, poderá requerer ao Presidente do Tribunal, a designação de servidores(as) de outras unidades para auxiliar no desempenho de suas competências e atribuições, e em caso de acolhimento do pedido, os(as) servidores(as) designados(as) poderão prestar o auxílio sem prejuízo de suas funções.

§ 3º Em decorrência do acesso previsto no caput, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.

§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades administrativas, documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.

§ 5º Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, pelo(a) Secretário(a) de Auditoria, à Presidência do Tribunal, com a solicitação das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.

 

CAPÍTULO VIII

DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

 

Art. 20. A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de qualquer interferência ou influência na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna, respeitados os limites orçamentários e de pessoal, deve ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.

Art. 21. Os(As) auditores(as) internos(as) devem:

I – atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II – realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III – executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;

IV – abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamentos; e,

V - comprometer-se somente com serviços para os quais possuam os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.

 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 22. A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.

§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de integridade, fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar o controle externo e o CNJ no exercício de suas missões institucionais.

 

CAPÍTULO X

DA SUPERVISÃO, REVISÃO E DO COMUNICADO DE AUDITORIA

 

Art. 23. Os trabalhos de auditoria deverão ser supervisionados pelo(a) Secretário(a) de Auditoria, que indicará o(a) auditor(a) ou equipe de auditoria responsável pela execução dos trabalhos.

Parágrafo único. A supervisão deve ser realizada por meio de um processo contínuo de acompanhamento das atividades, que abrange todas as fases da auditoria, com a finalidade de assegurar a qualidade do trabalho, o alcance dos objetivos e o desenvolvimento das equipes.

Art. 24. Compete ao(à) Secretário(a) de Auditoria, entre outras atribuições:

I – orientar a equipe de auditoria quanto à vinculação ao objetivo e à aderência aos procedimentos;

II – acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos de auditoria ;

III – efetuar o controle de qualidade dos trabalhos de auditoria, durante sua execução e após a conclusão do relatório; e,

IV – considerar a aceitação dos trabalhos de consultoria e comunicar os resultados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento legal do(a) Secretário(a) de Auditoria, a supervisão deverá ser feita pelo respectivo substituto.

Art. 25. Compete ao(à) auditor(a) responsável pela auditoria, entre outras atribuições:

I – representar a equipe de auditoria perante a unidade auditada;

II – promover as discussões da equipe a respeito do escopo, procedimentos e técnicas a serem utilizados;

III – zelar pelo cumprimento dos prazos; e,

IV – acompanhar e revisar todo o trabalho de auditoria, bem como a emissão dos relatórios preliminar e final.

Art. 26. A apresentação do(a) auditor(a) responsável e da equipe de auditoria é feita mediante emissão do Comunicado de Auditoria, assinado pelo(a) Secretário(a) de Auditoria, no qual são identificados o objetivo dos trabalhos, a unidade administrativa a ser auditada, a deliberação que originou a auditoria, a fase de planejamento e, quando conhecidas, as fases de execução e de elaboração do relatório.

 

CAPÍTULO XI

DOS PLANOS DE AUDITORIA

 

Art. 27. Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer o Plano de Auditoria de Longo Prazo - PALP, quadrienal, e o Plano Anual de Auditoria - PAA, baseados em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente com objetivos e metas institucionais.

§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:

I – até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e

II – até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

§ 2º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil após sua aprovação.

Art. 28. Os planos de auditoria interna devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.

 

CAPÍTULO XII

DAS AVALIAÇÕES

 

Art. 29. A avaliação constitui atividade de auditoria interna realizada nos termos do art. 3º, II, e compreende as etapas de planejamento, execução e comunicação dos resultados.

Art. 30. Os trabalhos de auditoria se iniciam mediante emissão do Comunicado de Auditoria de que trata o art. 26.

Art. 31. A fase de planejamento de cada auditoria é concluída com a elaboração do documento que formaliza o Programa de Auditoria.

Art. 32. O Programa de Auditoria consiste em documento que reúne todas as informações levantadas durante a fase de planejamento e se destina, precipuamente, a orientar adequadamente o trabalho da auditoria, ressalvada a possibilidade de complementações quando as circunstâncias justificarem.

Art. 33. A execução dos trabalhos de auditoria consiste em colocar em prática o Programa de Auditoria, por meio da realização dos testes previstos, aplicação das técnicas de auditoria selecionadas e registro dos achados da equipe de auditoria.

Parágrafo único. Os achados de auditoria podem ser:

I - positivos, quando se tratar de uma boa prática que deve ser replicada e compartilhada com outras unidades do Tribunal; ou,

II - negativos, quando não há conformidade entre o critério e a situação encontrada no processo de trabalho avaliado.

Art. 34. Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar ou Quadro de Resultados com os achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Os esclarecimentos dos responsáveis sobre os achados preliminares de auditoria, consistentes em manifestações, deverão ser incorporados nos relatórios como um dos elementos de cada achado, individualmente.

Art. 35. A manifestação do titular da unidade auditada em relação ao Relatório Preliminar ou Quadro de Resultados deve:

I – explicitar, quando cabível, o cronograma para a finalização antecipada da ação corretiva que será implementada pelo titular da unidade auditada para regularizar a pendência; e

II – apresentar explicação em relação à ação corretiva que não será implementada.

§ 1º Quando a unidade auditada não concordar com o achado preliminar, o titular da unidade deverá apresentar elementos que permitam nova compatibilização entre a situação encontrada e os critérios estabelecidos pela unidade de auditoria.

§ 2º Na hipótese de discordância em relação ao critério utilizado pela Unidade de Auditoria Interna, o titular da unidade auditada deverá apresentar os motivos de fato e de direito da inadequação do critério.

§ 3º O(A) Secretário(a) de Auditoria deve fixar prazo, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, para que a unidade auditada apresente manifestação sobre o Relatório Preliminar ou Quadro de Resultados.

§ 4º A ausência de manifestação da unidade auditada, em relação ao Relatório Preliminar ou Quadro de Resultados no prazo fixado pelo titular da Unidade de Auditoria Interna, não obstará a elaboração e o envio do Relatório Final de Auditoria ao Presidente do Tribunal, para ciência e providências cabíveis.

Art. 36. Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames e o quadro de achados positivos e negativos, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.

§ 1º As proposições deverão ser expedidas apenas quando imprescindíveis às finalidades do controle e para as deficiências identificadas que, se não tratadas, comprometam a gestão.

§ 2º As proposições classificam-se em:

I - recomendação: deliberação de natureza mandamental que impõe ao destinatário a adoção de providências concretas e imediatas com a finalidade de prevenir e/ou corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares;

II - orientação: deliberação de natureza colaborativa que apresenta ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão, ou que visa complementar recomendação já emitida em auditoria anterior.

§ 3º Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto dos objetivos estratégicos definidos pelo Tribunal.

§ 4º Após análise do Relatório Final de Auditoria, o Presidente do Tribunal decidirá quanto ao acolhimento das recomendações ali explicitadas, determinando às unidades auditadas o cumprimento das recomendações por ele acolhidas e a elaboração de plano de ação no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 5º O Presidente do Tribunal tem a responsabilidade de zelar pelo cumprimento das recomendações expedidas pela Unidade de Auditoria Interna, podendo aceitar formalmente o risco correspondente caso decida não as implementar.

§ 6º Após elaborar o Relatório Final, a equipe de auditoria deverá elaborar um Sumário Executivo, cuja finalidade é fornecer uma visão clara e concisa dos objetivos e dos resultados do trabalho, transmitindo de forma sucinta às partes interessadas as informações mais relevantes da avaliação realizada.

 

CAPÍTULO XIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 37. As auditorias concluídas devem ser devidamente acompanhadas quanto ao cumprimento das suas recomendações.

Art. 38. O monitoramento das auditorias consiste no acompanhamento e verificação das providências adotadas pelo titular da unidade auditada, contidas no plano de ação de que trata o § 4º do art. 36, em relação às recomendações constantes do Relatório Final.

§ 1º Para início do monitoramento, a Unidade de Auditoria Interna informará tempestivamente à unidade auditada o período previsto para realização dos trabalhos.

§ 2º Durante a execução do monitoramento, a equipe de auditoria adotará as técnicas de auditoria visando à obtenção de informações e evidências sobre o cumprimento das recomendações.

§ 3º Os resultados deverão ser comunicados ao Presidente do Tribunal por meio do Relatório de Monitoramento, que reportará sobre o cumprimento das recomendações e os benefícios efetivamente alcançados, assim como descrição e justificativas apresentadas para as recomendações não implementadas.

§ 4º No caso de encerramento do monitoramento das recomendações pela assunção de risco pelos gestores ou na hipótese do § 5º do art. 36, deverá ser adotado o Termo de Assunção de Risco.

Art. 39. A quantidade e a periodicidade de monitoramentos para verificar o cumprimento de recomendações limitam-se ao máximo de 3 (três) ciclos consecutivos, caso em que o processo de monitoramento será encerrado, podendo haver prorrogação em prazo razoável, de acordo com as particularidades, complexidade e prazos necessários para as implementações estabelecidos no plano de ação, e conforme avaliação pela equipe de auditoria.

§ 1º Ao priorizar recomendações a serem monitoradas, a Unidade de Auditoria Interna deve observar os critérios do art. 36, § 3º.

§ 2º As auditorias subsequentes verificarão se o titular da unidade auditada adotou as providências necessárias à implementação das recomendações dos relatórios de auditoria anteriores sobre o mesmo tema.

 

CAPÍTULO XIV

DA CONSULTORIA

 

Art. 40. Consideram-se serviços de consultoria:

I – o assessoramento e o aconselhamento, prestados nos termos do artigo 3º, III, em decorrência de solicitação específica da Alta administração ou de qualquer dos titulares responsáveis pelas áreas de negócio do Tribunal, integrantes do Conselho de Governança, e cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o(a) auditor(a) interno(a) assuma qualquer responsabilidade que seja da gestão da unidade consulente.

II - o treinamento, com a finalidade de disseminação de conhecimento em matérias de governança, gestão de riscos e controles internos, por meio de capacitação, seminários, palestras e outros eventos educativos.

§ 1º O assessoramento compreende, ainda, as atividades de facilitação e de orientação, com a finalidade de contribuir, respectivamente, para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas e na elaboração de manuais, nas seguintes áreas:

a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;

b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública;

c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controle interno; e

d) procedimentos administrativos referentes aos processos e documentos que, por força normativa, estejam sujeitos ao exame da Unidade de Auditoria Interna.

§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento relacionada ao §1º deste artigo, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada, indicando, sempre que possível, a legislação aplicável à matéria, com a fundamentação para a arguição apresentada.

§ 3º A Unidade de Auditoria Interna poderá propor a realização de serviço de consultoria ao cliente, independentemente de solicitação, sempre que identificar oportunidades de melhorar e agregar valor aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos, inclusive durante a realização de trabalhos de avaliação.

Art. 41. Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos no Tribunal, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade auditada.

Art. 42. Os(As) auditores(as) internos(as) devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.

Art. 43. A aceitação de trabalhos de consultoria solicitados pela unidade consulente, propostos pela Unidade de Auditoria Interna ou decorrentes de oportunidades identificadas no decurso de um trabalho de avaliação, depende de prévia inclusão no PAA.

 

CAPÍTULO XV

DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA INTERNA

 

Art. 44. A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Art. 45. O controle de qualidade das auditorias internas visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética e aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 46. O programa deve prever avaliações internas e externas, visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria, contemplando ciclos de avaliações anuais.

 

CAPÍTULO XVI

DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)

 

Art. 47. A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.

§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.

§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores(as), para serem ofertados sempre que houver ingresso de novos servidores(as) na Unidade de Auditoria Interna.

Art. 48. O PAC-Aud deverá ser aprovado pelo Presidente do Tribunal na mesma oportunidade da aprovação do PAA.

§ 1º O PAC-Aud será submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do Tribunal, imediatamente após a sua aprovação.

§ 2º A não contratação de cursos constantes do plano não poderá implicar, por si só, o cancelamento de auditorias, mas o(a) auditor(a) desprovido(a) de capacidade técnica para o trabalho específico a ser desempenhado não participará da auditoria.

Art. 49. As ações de capacitação de auditores(as) deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.

Art. 50. O PAC-Aud deverá prever 40 (quarenta) horas de capacitação anual mínima para cada auditor(a), incluindo o(a) dirigente de Auditoria Interna, observada a disponibilidade orçamentária do Tribunal.

§ 1º A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria interna, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.

§ 2º O planejamento das ações de capacitação de que trata o § 1º deverá incluir o valor de taxa de inscrição para realização de prova ou o valor de taxa de renovação, bem como despesas relativas ao deslocamento, hospedagem e alimentação, quando for o caso.

Art. 51. Os(As) auditores(as) capacitados(as) deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.

Art. 52. Fica revogada a Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Pará nº 5.648/2020 e as demais disposições em contrário.

Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em 18 de junho de 2024.

 

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, em 27/06/2024