Resolução nº 5837

Institui a política de gestão imobiliária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais, e 

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.544, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração do plano de obras e a padronização das construções dos cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO SOF/TSE N.º 4, que orienta os Tribunais Regionais acerca da Resolução TSE n.º 23.544/2017, que trata da elaboração dos planos de obras e da padronização das construções de Cartórios Eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral, para efeitos de alocação orçamentária;

CONSIDERANDO a Consultoria de controles internos de gestão patrimonial realizada pela Secretaria de Auditoria - SEAUD, processo SEI n.º 0008918-50.2023.6.14.8000;

RESOLVE:

Art. 1° Instituir a Política de Gestão Imobiliária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A Política de Gestão Imobiliária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará observará os princípios, objetivos, diretrizes, procedimentos e responsabilidades estabelecidos nesta Resolução, bem como as disposições constitucionais, legais e regulamentares vigentes.

Parágrafo único. As normas gerais e específicas de gestão imobiliária, emanadas no âmbito do Tribunal, são consideradas parte integrante da política a que se refere esta Resolução.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins desta Política, considera-se:

I - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;

II - construção: edificação de imóvel a partir de um conjunto de serviços de engenharia e arquitetura;

III - reforma: qualquer alteração nas condições da edificação com o objetivo de recuperar, melhorar ou ampliar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, e que não seja manutenção;

IV - ampliação: obra realizada em uma edificação existente em que haja aumento (vertical ou horizontal) por acréscimo de sua área total construída;

V - avaliação de imóveis: atividade exercida por profissionais habilitados com base nas normas técnicas da ABNT e normativos da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), tendo como objetivo determinar a partir de análise, vistorias e pesquisas, considerando as características físicas e econômicas, o valor, custo e alternativa de investimento mais provável de um bem imobiliário da União ou do seu interesse.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º São objetivos da Política de Gestão Imobiliária do Tribunal:

I - garantir a segurança e assegurar a adequação do patrimônio imobiliário do TRE/PA a sua destinação e ao interesse público;

II - assegurar o adequado controle sobre o patrimônio imobiliário do TRE/PA, por meio de levantamento físico e avaliação periódica dos imóveis;

III - prover informações patrimoniais detalhadas, com dados quantitativos e qualitativos dos bens imóveis atualizados e confiáveis, de modo a permitir que o gestor público tome as decisões mais adequadas e/ou identifique as melhores alternativas para mitigação dos riscos da gestão imobiliária;

IV - promover serviços de avaliação de bens imóveis aderentes à exigência contábil de identificação, mensuração e avaliação dos bens;

V - avaliar a necessidade de contratação de serviços para auxiliar nas avaliações dos imóveis.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 5º São princípios da Política de Gestão Imobiliária do Tribunal:

I – a boa governança;

II - o dever de planejamento;

III - a gestão de riscos e controles internos;

IV - integridade;

V - transparência;

VI - prestação de contas e responsabilidade.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

 

Art. 6º São diretrizes da Política de Gestão Imobiliária do TRE/PA:

I - aprimoramento da gestão patrimonial imobiliária, incluindo a gestão de riscos, mapeamento de processos e capacitação dos gestores e equipe;

II - estímulo à inovação tecnológica por meio de aquisição ou adequação de sistemas de informática para auxiliar na gestão de bens;

III - modernização dos procedimentos de controle de bens imóveis;

IV - adoção de boas práticas norteadoras para uma gestão patrimonial de excelência e eficiência;

V - promoção de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI - contínua manutenção e aperfeiçoamento das instalações prediais, orientada pelos seguintes parâmetros, sem prejuízo da observação de outros normativos legais e regulamentos atinentes:

a) economicidade, efetividade, sustentabilidade, acessibilidade e racionalidade na implementação de soluções construtivas;

b) preservação da utilidade;

c) segurança patrimonial.

 

CAPÍTULO VI

DA OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS

 

Art. 7° A ocupação de imóveis pela Justiça Eleitoral do Pará será regida por esta Política e obedecerá a seguinte prioridade:

I - imóvel da União, após seu recebimento, mediante Termo de Entrega, pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará;

II - compartilhado com outro(s) órgão(s) do Poder Judiciário;

III - compartilhado com outro(s) órgão(s) públicos para oferta de serviços centralizados;

IV - mediante locação;

V - em último caso, nos municípios onde não sejam possíveis as opções de ocupação acima, poderá ser realizado o planejamento para a construção de imóvel.

§ 1º Na ocupação de imóveis pela Justiça Eleitoral do Estado do Pará, deve-se considerar que o uso de edificações antigas apresenta risco estrutural e é associado a elevados custos de manutenção e benfeitorias, que necessitam de monitoramento constante.

§ 2º Os imóveis ocupados devem permitir condições de trabalho adequadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) e, sempre que possível, deve-se observar o cumprimento da legislação relativa à acessibilidade, bem como avaliar a dimensão funcional e logística dos imóveis ocupados, verificando-se a existência de transporte público que possibilite fácil acesso às instalações e a oferta de serviços no entorno do imóvel.

 

CAPÍTULO VII

DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO DA UNIÃO

 

Art. 8° O uso de imóvel próprio da União ocorrerá após seu recebimento, mediante Termo de Entrega, pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Pará.

§ 1º O termo de entrega de imóvel de uso especial, disponibilizado pela SPU/PA, será assinado pelo(a) Presidente do TRE/PA e ficará sujeito a confirmação de sua utilização, num prazo de 2 (dois) anos após a assinatura do referido termo, cabendo à SPU ratificá-la, desde que, nesse período, tenha o imóvel sido devidamente utilizado pelo Órgão.

§ 2° Quando houver interesse público ou social, poderá haver cessão, onerosa ou não, de parte do imóvel.

§ 3° Deve ser mantido registro atualizado do imóvel nos sistemas de controle do Tribunal, além do sistema de controle de imóveis da Superintendência do Patrimônio da União.

§ 4º A unidade de engenharia e edificações deverá prestar informações e disponibilizar a documentação técnica necessária aos registros patrimoniais e contábeis, organizar a documentação e os processos referentes aos imóveis, visando à regularização junto à SPU, utilizando como referência o fluxo do processo de trabalho, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 5º Cessada a utilização, os bens imóveis deverão ser devolvidos à SPU/PA.

Art. 9º As atividades de gestão patrimonial imobiliária serão exercidas pelas seguintes Unidades:

I - engenharia e edificações: responsável por gerenciar e executar as atividades inerentes à engenharia e à manutenção do patrimônio imobiliário, incluindo a emissão de laudos de avaliação imobiliária e disponibilização dos documentos necessários para os registros patrimoniais;

II - contabilidade: responsável por supervisionar e orientar a execução das atividades inerentes à gestão patrimonial, em seus aspectos contábeis, incluindo a compatibilidade dos dados contábeis referentes aos imóveis registrados no sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMPARTILHAMENTO DE IMÓVEL

 

Art. 10. O Tribunal poderá promover a otimização de espaço ocioso e a racionalização de recursos orçamentários, aderindo às estratégias de compartilhamento de imóveis de uso especial, próprios da União ou de terceiros, utilizadas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com vistas à eficiente prestação jurisdicional.

§ 1º O Tribunal poderá formalizar Termo de Compartilhamento de área de imóvel de uso especial da União, desde que mantida sua condição de órgão gestor, observadas as orientações e normas expedidas pela Superintendência do Patrimônio da União, no Estado do Pará.

§ 2º O rateio de despesas referentes a imóveis compartilhados entre órgãos e entidades distintas da União se sujeitará, no que couber, a este capítulo.

§ 3º O Tribunal, se tiver interesse no compartilhamento de área, deverá realizar estudo para o dimensionamento de ambientes em imóveis ocupados pelas unidades da Justiça Eleitoral, o qual deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - dimensionamento do espaço ocioso;

II - abordagem da perspectiva, a longo prazo, de utilização da área ociosa pela Justiça Eleitoral;

III - estabelecimento de critério de rateio, mediante identificação das despesas comuns;

IV - avaliação de impacto orçamentário, com previsão de redução de custos para o tribunal;

V - levantamento dos possíveis órgãos da União interessados no uso compartilhado da área ociosa;

VI - plano de implementação;

VII - declaração de viabilidade para o compartilhamento.

 

CAPÍTULO IX

DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL

 

Art. 11. A aquisição de imóveis dar-se-á preferencialmente por meio de doação por outro ente da Federação.

Parágrafo único. A aceitação de imóvel em doação deverá observar os seguintes requisitos:

I - não disponibilidade de imóvel próprio da União que atenda às necessidades de instalação e localização;

II - não estabelecimento de encargo para a União, exceto quanto à obrigatoriedade de destinação do imóvel e custeio das despesas decorrentes da transferência;

III - atendimento das exigências previstas nas normas da Secretaria do Patrimônio da União;

IV - realização de vistoria técnica pela área de engenharia do Tribunal, para verificação das condições físicas do imóvel, inclusive no que concerne à acessibilidade.

Art. 12. A aquisição onerosa de imóvel somente será permitida quando:

I - não existir imóvel disponível para recebimento em doação que atenda às necessidades de instalação e localização;

II - o imóvel pretendido atender às finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação.

 

CAPÍTULO X

DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL

 

Art. 13. É vedada a alienação de imóvel próprio da União.

Parágrafo único. O imóvel deverá ser devolvido imediatamente à Superintendência do Patrimônio da União, mediante ofício, quando cessar o interesse na utilização do bem.

 

CAPÍTULO XI

DA CONSTRUÇÃO

 

Art. 14. O TRE-PA, para construção de imóveis com finalidade de abrigar cartórios eleitorais com recursos oriundos da União, esgotadas as opções nos incisos de I a IV, do art. 7º, desta norma, observará:

I - disponibilidade de terreno em condição regular de documentação;

II - existência de projeto de engenharia devidamente aprovado pela(s) autoridade(s) competente(s);

III - previsão no Plano de Obras do Tribunal.

 

CAPÍTULO XII

DA REFORMA

 

Art. 15. Somente serão realizadas reformas com ampliação de área construída em imóveis da União regularmente entregues pela Superintendência do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Havendo necessidade, podem ser realizadas reformas nos imóveis locados ou na parte ocupada dos imóveis compartilhados.

 

CAPÍTULO XIII

DA LOCAÇÃO

 

Art. 16. A indicação de imóvel a ser locado para abrigar cartório eleitoral será definida pelo Juízo Eleitoral, mediante apresentação de justificativas e localização que condicionaram a sua escolha, juntamente com a apresentação de propostas compatíveis com o valor de mercado da localidade, a fim de serem analisados pela Administração para tomada de decisão.

§ 1° A área de engenharia deverá realizar consulta à SPU para certificar a disponibilidade ou não de imóvel da União que atenda às necessidades deste Órgão, aguardando-se por até 15 (quinze) dias de prazo para a manifestação sobre o pedido.

§ 2º Decorrido o prazo citado no parágrafo anterior, contado da data de realização da consulta prévia no sistema respectivo, sem manifestação da SPU quanto à declaração de disponibilidade ou não de imóvel da União, a área de engenharia deverá encaminhar o procedimento administrativo para fins de formalização do contrato de locação.

§ 3º A locação de imóvel ficará condicionada à impossibilidade de atendimento dos critérios de ocupação dispostos nos incisos I a III do art. 7º, à disponibilidade de recursos orçamentários e à previsão no orçamento deste Órgão.

§ 4° A área do imóvel locado para funcionamento de uma zona eleitoral deverá ser de até 300 (trezentos) metros quadrados.

§ 5º A Administração deverá se apoiar no parecer técnico a ser apresentado pela área de engenharia do Tribunal, quanto às condições físicas do imóvel, inclusive no que tange à acessibilidade, após a realização de vistoria in loco, ressaltando os seguintes pontos:

I - a real necessidade de locação do imóvel para o desempenho das atividades administrativas e finalísticas;

II - a adaptação do imóvel escolhido, inclusive apresentando a planilha de estimativa de custos, concernente à reforma, se for o caso;

III - a compatibilidade do valor da locação aos parâmetros de mercado, requisito que deverá constar do laudo de avaliação do imóvel.

 

CAPÍTULO XIV

DA CESSÃO DE USO DE ESPAÇO FÍSICO

 

Art. 17. A outorga de uso de espaço físico no Tribunal destina-se ao exercício de atividades de apoio à prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o Termo de Cessão de Uso ou documento equivalente com fixação de obrigações para cada ente ou entidade.

Art. 18. Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos e entidades, cuja atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços prestados por:

I - posto bancário ou de instituição financeira, incluídos equipamentos de autoatendimento eletrônico;

II - restaurante e lanchonete;

III - creche;

IV - outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do Tribunal.

§ 1º A cessão de espaço físico para atividades ou a entidades com fins lucrativos somente poderá ocorrer em caráter oneroso.

§ 2º É vedada a cessão gratuita de espaços físicos em favor de clubes e associações, inclusive de servidores(as) ou magistrados(as).

Art. 19. O Tribunal deverá disponibilizar, mediante Termo de Cessão de Uso, em caráter não oneroso, sala especial permanente para advogados(as) cadastrados(as) pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos em que determina o § 4º do art. 7º da Lei nº 8.906/94.

Art. 20. Compete à Presidência do Tribunal a autorização para a instalação de atividades que se enquadrem nos critérios previstos no art. 18, cumpridos, além de outros requisitos fixados nesta Resolução, os seguintes:

I - existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de instalação das unidades do Tribunal, observados os referenciais de ocupação de área previstos em regulamentação própria do Regional;

II - caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em contrário;

III - necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade entre os prestadores de atividades de apoio;

IV - inexistência de ônus para o Tribunal pela prestação da atividade de apoio;

V - compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio com o de expediente do Tribunal;

VI - obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à utilização das dependências do Tribunal;

VII - vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de Cessão de Uso;

VIII - reajustamento anual dos valores pactuados, nas hipóteses de outorga de uso de espaço físico para o exercício de atividades de apoio superior a um ano.

§ 1º O Tribunal deverá assegurar a não utilização dos seus recursos para custeio de despesas exclusivas do cessionário.

§ 2º O Tribunal deverá realizar estudo para o dimensionamento de ambientes em imóveis ocupados pela Justiça Eleitoral.

§ 3º Multas e prejuízos gerados em virtude de atraso no ressarcimento de despesas comuns pactuadas no Termo de Cessão de Uso serão de responsabilidade do cessionário.

Art. 21. Quando se tratar de imóvel locado, a autorização do(a) proprietário(a) para a cessão de espaço a terceiros, bem como para a realização de adaptações nas instalações físicas do imóvel, com vistas à melhor funcionalidade desse ajuste, deverá constar no Termo de Cessão de Uso ou no Termo de Compartilhamento de espaço físico.

Art. 22. São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas pelo Tribunal:

I - conservar as instalações físicas das áreas cedidas;

II - prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas oficiais;

III - garantir o efetivo de segurança necessário à guarda de suas instalações e patrimônio, em casos tais como de posto ou agência bancária ou dos correios, e nos demais casos que se entender necessário;

IV - fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua atividade;

V - manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização;

VI - realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do Tribunal;

VII - restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias realizadas, sem direito a indenização;

VIII - manter a regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão;

IX - obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo poder público para o exercício da respectiva atividade.

Art. 23. O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada, observadas as orientações e normas da Superintendência do Patrimônio da União, no Estado do Pará.

Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da Justiça.

Art. 24. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos nos artigos 107 e 110 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar cláusulas que alertem o cessionário acerca:

a) da precariedade da outorga do espaço;

b) de reajustamento anual dos valores devidos, devendo ser formalizado por apostila, na forma do artigo 136 da Lei nº 14.133/2021;

c) sobre a possibilidade de aditivo para alteração de área, de endereço e inclusão de novas cessões.

 

CAPÍTULO XV

DOS REGISTROS CADASTRAIS

 

Art. 25. A unidade de engenharia manterá registro cadastral dos bens imóveis utilizados pelo TRE-PA, próprios nacionais, da União, e locados de terceiros, do qual constarão, os seguintes dados e informações:

I - registro cadastral do imóvel no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União, adotado pela Superintendência do Patrimônio da União, no Estado do Pará;

II - descrição pormenorizada do imóvel e respectiva localização, em forma de memorial descritivo;

III - informações e dados sobre o registro da matrícula no cartório de imóveis e observações relevantes por acaso existentes;

IV - documento de “Habite-se” e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando exigíveis;

V - valores dos imóveis, compreendidos e individualizados os valores das benfeitorias construtivas e o valor do terreno, devidamente atualizados;

VI - registro sobre os Termos de Entrega, dos imóveis próprios nacionais, da União, emitidos pela Superintendência do Patrimônio da União, no Estado do Pará, sejam provisórios ou definitivos.

§ 1° Poderão ser incluídos, para fins do registro cadastral de que trata este artigo, outros dados e informações considerados necessários pela unidade de engenharia.

§ 2° A unidade de engenharia manterá os documentos correspondentes aos dados cadastrais e informações dos imóveis em sistema informatizado adotado pela Justiça Eleitoral e/ou arquivos digitalizados.

Art. 26. Compete à unidade de engenharia, sem prejuízos de outras atribuições:

I - auxiliar a Superintendência de Patrimônio da União, no Estado do Pará, a efetuar a inclusão dos registros de novos imóveis adquiridos ou cedidos para utilização, como próprios nacionais, e dos locados de terceiros, no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União;

II - proceder às atualizações, reavaliações e ajustes dos valores e registros dos imóveis, próprios nacionais ou locados, já utilizados pelo Tribunal, referentes às benfeitorias construtivas, constantes dos memoriais descritivos, e ao terreno dos imóveis, na forma e prazo determinados pela Superintendência de Patrimônio da União, no Estado do Pará, efetivando os lançamentos correspondentes no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União.

Parágrafo único. Os dados e informações, relacionados a valores das benfeitorias construtivas, constantes dos memoriais descritivos, e ao terreno dos imóveis, inseridos no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União, deverão ser comunicados e repassados à unidade de contabilidade do Tribunal, para as devidas verificações e inspeções dos registros, visando atestar a equivalência e conformidade das escriturações contábeis, conforme o caso, no SIAFI e no Balanço Patrimonial do Tribunal.

 

CAPÍTULO XVI

DA PRIORIZAÇÃO DE OBRAS

 

Art. 27. O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras é um conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente com o intuito de prover infraestrutura física adequada às atividades judiciais e administrativas, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em planilhas de avaliação técnica ou formulários, e considerando também requisitos orçamentários e estratégicos, por meio dos quais o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra.

Parágrafo único. O Sistema de Avaliação e Priorização de Obras tem por objetivo definir o grau de prioridade de adequação de cada imóvel e deve ser utilizado para fundamentar o cronograma de execução de obras e adaptações necessárias do Tribunal, incluídas reformas, recuperações ou ampliações.

Art. 28. Todas as obras deverão estar incluídas no Relatório de Priorização de Obras que servirá de base para a elaboração do Plano de Obras do Tribunal.

Art. 29. Participam do processo de avaliação e priorização de obras do TRE/PA:

I - unidade de engenharia e edificações: unidade técnica e administrativa responsável pela elaboração do Relatório de Priorização de Obras, o qual contém a análise quanto à necessidade de reforma, adaptação e benfeitoria de edifícios para desempenho da atividade jurisdicional e administrativa;

II - comitê de gestão orçamentária e de aquisições - CGA: instância de governança responsável pela análise quanto à necessidade de reforma, adaptação e benfeitoria de edifícios para desempenho da atividade jurisdicional e administrativa em face dos recursos orçamentários disponíveis, objetivando a racionalização dos recursos com vista ao atendimento das necessidades e dos objetivos estratégicos deste Regional;

III - conselho de governança: instância de governança responsável pela aprovação do Relatório de Priorização de Obras que servirá de base para a elaboração do Plano de Obras do Tribunal;

IV - pleno: aprova o Plano de Obras do TRE/PA;

V - presidência: avalia e supervisiona a execução do Plano de obras.

Art. 30. Compete à Unidade de Engenharia e Edificações a elaboração do Relatório de Priorização de Obras com o objetivo de definir o grau de prioridade relacionado à necessidade de adequação de cada imóvel por meio de análise das condições técnicas de uso e de manutenção das edificações.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I - local, edificação ou fórum onde será realizada a obra;

II - o tipo de intervenção ou ação a ser realizada;

III - indicador técnico de prioridade (ITP);

IV - grupo, nos termos da Resolução TSE nº 23.544/2017;

V - indicação se já há contratação para realização da obra;

VI - valor estimado da obra.

Art. 31. No Sistema de Avaliação e Priorização de Obras serão adotados dois indicadores de prioridade:

I - indicador técnico de prioridade (ITP): consiste em numeração ordinal atribuída pelo Tribunal a cada obra constante do seu Relatório de Priorização de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de relevância técnica e atributos de exequibilidade;

II - indicador estratégico e orçamentário de prioridade (IEOP): consiste em numeração ordinal atribuída pelo Tribunal a cada obra constante do seu Relatório de Priorização de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o seu grau de relevância estratégica e em face dos recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º Cada obra constante do Relatório de Priorização de Obras deve ter um indicador técnico de prioridade (ITP), obtido a partir de avaliação técnica que contemple os critérios definidos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 114/2010 e na Resolução TSE nº 23.544/2017.

§ 2º O Relatório de Priorização de Obras será submetido até o dia 15 do mês de fevereiro do ano anterior ao início de sua vigência para apreciação do Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições que avaliará e definirá o indicador estratégico e orçamentário de prioridade (IEOP) para cada obra, estabelecendo quais obras constarão do Plano de Obras, bem como estabelecerá quais contratações são priorizadas para inclusão no Plano de Contratações Anual.

§ 3º O Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições definirá o indicador estratégico e orçamentário de prioridade (IEOP) para cada obra constante no Plano de Obras, conforme critérios descritos no Anexo II desta Resolução.

Art. 32. Após apreciação pelo Comitê de Gestão Orçamentária e de Aquisições, a COEDI promoverá os ajustes necessários ao Relatório de Priorização de Obras e o encaminhará ao Conselho de Governança para oportunizar que seus membros, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, com o intuito de sugerir eventuais ajustes.

Art. 33. Decorrido o prazo para manifestação do Conselho de Governança, a COEDI elaborará o Plano de Obras e encaminhará os autos à Presidência informando acerca da necessidade de aprovação do plano pelo Pleno do Tribunal.

Art. 34. É obrigatória a elaboração de plano para realização de obras pelo Tribunal, e a aprovação pelo respectivo Pleno, obedecendo-se o disposto na Resolução TSE nº 23.544/2017.

§ 1º O Tribunal deve elaborar seu Plano de Obras a partir do levantamento das suas necessidades e em alinhamento aos objetivos estratégicos.

§ 2º O Plano de Obras contemplará as obras a serem priorizadas durante cada biênio e, em observância aos prazos para elaboração da proposta orçamentária, deverá ser elaborado e aprovado até 60 (sessenta) dias antes do término do biênio do Presidente em exercício.

Art. 35. As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem nos limites estabelecidos na Resolução CNJ n.º 114/2010 e na Resolução TSE n.º 23.544/2017 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

Art. 36. Anualmente, no mês de novembro, será elaborado relatório de acompanhamento da execução do Plano de Obras, o qual será submetido à Presidência do Tribunal.

 

CAPÍTULO XVII

DO INVENTÁRIO DE BENS IMÓVEIS

 

Art. 37. O inventário de bens imóveis é a atividade de controle patrimonial que permite identificar a compatibilidade de registros administrativos, financeiros e contábeis nos sistemas SIAFI e Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União com a situação física dos imóveis.

Art. 38. Os objetivos do Inventário de Bens Imóveis são:

a) avaliar a conformidade dos registros no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União com a situação física dos imóveis utilizados pelo TRE/PA;

b) avaliar a compatibilidade do cadastramento dos imóveis no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União com o balancete contábil destes bens no SIAFI;

c) avaliar a regularidade documental dos imóveis;

d) manter permanentemente atualizados os registros e controles administrativos e contábeis;

e) confirmar a responsabilidade do(a) titular pela guarda e conservação do imóvel; e

f) compor o balanço patrimonial de encerramento de exercício.

Art. 39. A realização do inventário será realizada por meio do trabalho colaborativo entre diversas unidades, levada a efeito por comissão própria, conforme atribuições a seguir discriminadas.

Art. 40. A unidade de engenharia e edificações instruirá, até o mês de agosto de cada ano, o processo administrativo do Inventário Anual dos Bens Imóveis, para:

I - informar a necessidade de constituição da Comissão Anual de Inventário de Bens Imóveis para o exercício, apresentando, sempre que possível, a minuta respectiva;

II - fixar orientações gerais para realização das atividades;

III - estabelecer cronograma para a execução das atividades;

IV - sugerir a designação de inventariantes para as unidades de localização.

§ 1º Após instrução inicial, o Processo Administrativo será encaminhado à Diretoria-Geral com solicitação de constituição da Comissão de Inventário.

§ 2º Constituída a Comissão de Inventário de Bens Imóveis, o processo será encaminhado para a referida Comissão.

Art. 41. Compete, ainda, à unidade de engenharia e edificações:

I - disponibilizar a relação das obras e benfeitorias concluídas e também daquelas inacabadas, bem como dados dos imóveis registrados no SIAFI, tais como: número do RIP constante na conta corrente, bem como os valores de cada imóvel, além das informações sobre os imóveis ainda não registrados no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União, porém, já registrados no SIAFI;

II - repassar orientações aos membros da Comissão Anual de Inventário e aos inventariantes quanto à realização do levantamento físico dos bens e sobre o sistema patrimonial;

III - dirimir dúvidas dos membros da Comissão Anual de Inventário e dos inventariantes;

IV - proceder aos ajustes eventualmente necessários para cada unidade inventariada;

V - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos;

VI - auxiliar a Comissão Anual de Inventário na elaboração do Relatório Final.

Art. 42. A Comissão Anual de Inventário, composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 2 (dois) substitutos, será constituída pela Diretoria Geral que designará, ainda, o(a) responsável pela presidência no mesmo ato.

Art. 43. Em razão do princípio de segregação de funções, não deverão ser designados inventariantes servidores responsáveis pela guarda e conservação dos imóveis e pelas atividades de cadastramento e registro dos imóveis no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União e no SIAFI.

Art. 44. A Comissão de Inventário, de posse do ato de sua constituição, deve dar ciência dos trabalhos às unidades administrativas a serem inventariadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 45. Após recebimento da comunicação da Comissão de Inventário, o titular da unidade a ser inventariada deve adotar as medidas necessárias, a fim de possibilitar e facilitar a realização do inventário, além de acompanhar os trabalhos da Comissão.

Art. 46. Compete à Comissão Anual de Inventário:

I - coordenar os trabalhos relativos ao inventário conforme as orientações repassadas pela unidade de engenharia e edificações;

II - conduzir a tramitação do processo de inventário, formalizando nos autos todos os atos e ocorrências relativas ao inventário de cada imóvel;

III - manter contato direto com os inventariantes, com objetivo de verificar a regularidade dos trabalhos em curso e o cumprimento do cronograma fixado;

IV - comunicar à Diretoria Geral atrasos na realização do inventário;

V - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos, e, se for o caso, solicitar justificadamente à Diretoria Geral a prorrogação dos mesmos;

VI - elaborar o relatório final.

Art. 47. Cabe ao(s) inventariante(s):

I - realizar o levantamento físico da unidade a ser inventariada;

II - identificar a situação patrimonial dos imóveis sob responsabilidade do Tribunal (próprios da União, cedidos e locados) por meio de:

a) verificação da conformidade dos registros do Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União com as informações recebidas, mencionadas no subitem anterior, apontando as eventuais inconsistências encontradas; e

b) verificação da compatibilidade entre os registros de imóveis no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio da União e no SIAFI, apontando e descrevendo inconsistências que tenham sido encontradas.

III - formalizar no processo eletrônico específico todos os atos e ocorrências relativas ao inventário de sua unidade de localização;

IV - registrar a existência e as situações físicas do bem inventariado;

V - dar ciência ao agente responsável acerca do relatório.

Parágrafo único. A atividade prevista no inciso I, do caput, poderá ser realizada por servidor(a) da unidade administrativa inventariada, ressalvado o disposto no art. 45, ou delegada a terceiros, mediante contratação.

Art. 48. Ao final dos trabalhos, a Comissão Anual de Inventário remeterá o Relatório Final à Diretoria Geral.

Art. 49. O relatório final da Comissão Anual de Inventário conterá:

I - resumo das atividades desenvolvidas, e considerações pertinentes a respeito de sua execução;

II - considerações para a solução de desconformidades eventualmente encontradas; III - sugestões para o fortalecimento da gestão de imóveis e controle patrimoniais;

III - relação de imóveis inventariados;

IV - recomendações, encaminhamento ao setor contábil, e conclusões para encerramento do Inventário Anual.

Art. 50. Compete à Diretoria Geral determinar a adoção de providências para regularização das inconsistências apontadas pela Comissão.

 

CAPÍTULO XVIII

DA MANUTENÇÃO PREDIAL

 

Art. 51. A Unidade de Engenharia e Edificações deve promover a elaboração do Plano de Manutenção Predial Preventivo, com o objetivo de garantir a vida útil das instalações prediais.

Parágrafo único. O planejamento a que se refere o caput deve conter as atividades essenciais de manutenção, periodicidade, responsáveis pelas atividades, documentos de referência e normas técnicas, se houver, relacionados individualmente aos sistemas prediais e, quando aplicável, aos elementos, componentes e equipamentos das edificações.

Art. 52. A Unidade de Engenharia e Edificações deve promover a captação das necessidades de manutenções corretivas e melhorias nas instalações prediais.

§ 1º Para fins de registro e atualização das informações, bem como levantamento das necessidades de manutenções corretivas e melhorias, a Unidade de Engenharia e Edificações adotará sistema informatizado próprio.

§ 2º A responsabilidade por fornecer as informações sobre as necessidades de manutenções corretivas e melhorias nos imóveis à disposição das Zonas Eleitorais, por meio de sistema informatizado, compete às respectivas Chefias de Cartório e, no caso, de imóveis à disposição de Fórum Eleitoral, à Chefia de Cartório vinculada ao(a) respectivo Juiz(a) Diretor(a) do Fórum.

 

CAPÍTULO XIX

DA GUARDA, CONSERVAÇÃO E RESPONSABILIDADE POR USO DO BEM

 

Art. 53. A guarda e conservação de bens imóveis são aspectos essenciais para manter a integridade e o valor desses ativos ao longo do tempo.

§ 1º A responsabilidade pela guarda e conservação dos bens imóveis à disposição da Secretaria do Tribunal compete à Secretaria de Administração.

§ 2º A responsabilidade pela guarda e conservação dos bens imóveis à disposição das Zonas Eleitorais compete às respectivas Chefias de Cartório e, no caso, de imóveis à disposição de Fórum Eleitoral, a guarda e conservação das áreas comuns compete à Chefia de Cartório vinculada ao(a) respectivo Juiz(a) Diretor(a) do Fórum.

 

CAPÍTULO XX

DO GERENCIAMENTO DE RISCOS DA GESTÃO IMOBILIÁRIA

 

Art. 54. O gerenciamento de riscos da gestão imobiliária tem por objetivo a incorporação da avaliação de riscos à tomada de decisão, em conformidade com as boas práticas de governança adotadas no setor público e em alinhamento à Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 55. O gerenciamento de riscos da gestão imobiliária promoverá:

I - a identificação de eventos em potencial que afetem a consecução dos objetivos institucionais nos processos de gestão imobiliária, sobretudo no efetivo cumprimento desta Política;

II - o alinhamento do grau de tolerância ao risco com as estratégias adotadas;

III - o fortalecimento das decisões em resposta aos riscos, aumentando a probabilidade de alcance dos objetivos organizacionais;

IV - o aprimoramento dos controles internos administrativos.

Art. 56. O plano de tratamento de riscos da gestão imobiliária conterá os riscos identificados com os níveis médio, alto e muito alto relacionados ao Processo de Gestão Imobiliária, que serão objeto de monitoramento e gerenciamento, de forma a mantê-los em nível de exposição aceitável.

§ 1º O Plano de Tratamento de Riscos será aprovado pelo Comitê de Apoio à Gestão Orçamentária e de Aquisições e deverá ser revisado anualmente.

§ 2º Caberá à Secretaria de Administração gerenciar e monitorar o plano de tratamento de riscos da gestão imobiliária do Tribunal.

§ 3º Os princípios, diretrizes e procedimentos adotados no gerenciamento de riscos do processo de gestão imobiliária devem seguir o estabelecido na Política de Gestão de Riscos do TRE-PA, de acordo com as respectivas responsabilidades e competências daquela Norma.

 

CAPÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 57. Os procedimentos e fluxos dos processos de trabalho para efetivo cumprimento desta Política constarão do Manual de Gestão Imobiliária que deverá ser elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução.

Art. 58. Casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará

Belém, 19 de novembro de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente

 

ANEXO I - Fluxo do Processo de Trabalho - Regularização de Imóveis

* Anexado aos autos PJE PA 0600543-18.2024.6.14.0000 sob o ID 21750586.

 ANEXO II - Critérios para definição do Indicador Estratégico e Orçamentário de Prioridade (IEOP)

1. Para classificação do grau de prioridade estratégica e orçamentária serão observados os seguintes critérios e pontuações:

a. Relevância: considera o impacto para os objetivos estratégicos do Tribunal.

i. pode impedir a consecução de objetivos estratégicos: 5 pontos;

ii. grande potencial para impactar os objetivos estratégicos: 4 pontos;

iii. baixo potencial para impactar os objetivos estratégicos: 3 pontos;

iv. não impacta os objetivos estratégicos: 2 pontos;

b. Urgência: considera o tempo desejável para atender à necessidade.

i. imediata: 5 pontos;

ii. muito urgente: 4 pontos;

iii. merece atenção no curto prazo: 3 pontos;

iv. pouco urgente: 2 pontos;

v. merece atenção em longo prazo: 1 ponto.

c. Tendência: considera o potencial de crescimento do problema.

i. piorará rapidamente: 5 pontos;

ii. piorará em até 6 meses: 4 pontos;

iii. piorará em até 1 ano: 3 pontos;

iv. piorará em prazo superior a 1 ano: 2 pontos;

v. não evoluirá: 1 ponto.

d. Disponibilidade Orçamentária:

i. há disponibilidade orçamentária: 5 pontos;

ii. não há disponibilidade orçamentária: 1 ponto;

2. O Indicador Estratégico e Orçamentário de Prioridade (IEOP) será o resultado da soma das pontuações obtidas em cada um dos critérios acima estabelecidos.

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 04/12/2024