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Resolução nº 5874

Dispõe sobre a designação, a competência e o exercício do poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral relativa ao pleito de 2026.
 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para designar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, os Juízos Eleitorais responsáveis pela fiscalização da propaganda eleitoral e pelo exercício do poder de polícia, nos termos do art. 41, § 1º da Lei no 9.504/1997 c/c o art. 6º, § 1º, da Resolução TSE 23.610/2019, e,

CONSIDERANDO, ainda, que a Resolução TSE 23.610/2019, que dispõe sobre a propaganda eleitoral, determina, em seu art. 8°, inciso I, que o poder de polícia na internet deverá ser atribuído a um ou mais juízes designados pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, com o fim de assegurar a unidade e a isonomia no seu exercício.
 

RESOLVE:
 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, para as Eleições Gerais de 2026.

Art. 2º O poder de polícia será exercido:

I - pelos(as) Juízes(as) Eleitorais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, quanto à propaganda eleitoral em geral;

II - pelos(as) Juízes(as) Auxiliares designados(as) para o julgamento das representações, conforme Resolução TRE-PA nº 5.868/2025, nos casos de propaganda veiculada na internet em todo o Estado do Pará e de enquete realizada em período vedado.

Parágrafo único. Caberá o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes relacionadas ao processo eleitoral em período vedado, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual representação cabível.

Art. 3º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, as notícias de irregularidade serão distribuídas a todos Juízes(as) Eleitorais, observando-se:

I - quando autuadas no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), o sorteio automático; e

II - quando recebidas pelo aplicativo “Pardal” ou outros meios, o procedimento próprio a ser estabelecido pela Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. No município de Belém, excetuam-se das atribuições de poder de polícia geral os Juízos da 1ª e da 28ª Zonas Eleitorais.

Art. 4º Os procedimentos de poder de polícia serão autuados, quando necessário, na classe Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral - NIP (Código TPU 12561):

I – No PJe de 1º Grau, para propaganda em meio físico;

II – No PJe de 2º Grau, para propaganda na internet.

Art. 5º Compete à Corregedoria Regional Eleitoral orientar os Cartórios Eleitorais sobre os procedimentos e o fluxo de funcionamento das ferramentas eletrônicas de recebimento de denúncias.

Art. 6º Enquanto não instalados os Juízos Auxiliares, as notícias de irregularidade na internet serão distribuídas aos(às) Juízes(as) Membros Efetivos do Tribunal, na forma regimental.

Art. 7º Tratando-se de propaganda irregular na internet, o Juiz Eleitoral somente poderá determinar a imediata retirada de conteúdo que, em sua forma ou meio de veiculação, esteja em desacordo com a legislação vigente.

§ 1° Caso a irregularidade constatada na internet refira-se ao teor da propaganda, não será admitido o exercício do poder de polícia, devendo a eventual notícia de irregularidade ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

§ 2º No caso de a propaganda eleitoral na internet veicular fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, as juízas e os juízes mencionados no art. 2º, inciso II, desta Resolução, ficarão vinculados, no exercício do poder de polícia, às decisões colegiadas do Tribunal Superior Eleitoral sobre a mesma matéria, nas quais tenha sido determinada a remoção ou a manutenção de conteúdos idênticos.

Art. 8º O exercício do poder de polícia gera prevenção para atuar em eventual processo jurisdicional que trate do mesmo fato.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 17 de abril de 2026.

Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque

Presidente em exercício e Relatora

*Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA nº 84, de 30 de abril de 2026.

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