Resolução n.º 5619

REVISÃO DE ELEITORADO. RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.545/2019. 102ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE JACAREACANGA. COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS. HOMOLOGAÇÃO.

1. Se os trabalhos revisionais são efetivados em perfeita consonância com as normas de regência, gozando de ampla divulgação, e devidamente inspecionados pelo juiz eleitoral, a revisão do eleitorado deve ser homologada.

2. Revisão biométrica homologada e, em consequência, canceladas as inscrições irregulares e dos eleitores que não se apresentaram para a revisão.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, homologar a Revisão Eleitoral, mediante coleta de dados biométricos, ocorrida na 102ª Zona Eleitoral, Município de Jacareacanga, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes e os Juízes Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Edmar Silva Pereira, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

REVISÃO DE ELEITORADO Nº 14-09.2019.6.14.0102

INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ - TRE/PA

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO: Cuidam os autos de Revisão do Eleitorado da 102ª Zona Eleitoral no Município de Jacareacanga /PA, realizada com coleta de dados biométricos, conforme as diretrizes traçadas pela Resolução TRE/PA nº 5.545, de 14 de maio de 2019, com as disposições estabelecidas nas Resoluções TSE nº. 21.538/2003 e nº 23.440/2015, e com os ditames constantes no Provimento nº 3/2019 da Corregedoria Geral Eleitoral (CGE-TSE).

O Tribunal Regional Eleitoral do Pará editou a Resolução nº 5.545/2019 (fls. 2 a 13), definindo as instruções referentes aos procedimentos a serem obedecidos na revisão do eleitorado na 102ª Zona Eleitoral – Jacareacanga /PA, mediante coleta de dados biométricos e fotografias, vinculada ao projeto de identificação biométrica 2019-2020.

Os trabalhos revisionais no município de Jacareacanga /PA, foram realizados, no período de 2 de outubro de 2019 a 22 de novembro de 2019, de acordo com o cronograma fixado, à fl. 6.

Em atendimento ao disposto no art. 8º, II, da Resolução TRE nº 5.545/2019, foi publicado o Edital nº 005/2019 -, à fl. 14 dando ampla e total publicidade acerca da realização do processo de revisão biométrica e convocando os eleitores da 106ª ZE – Jacareacanga /PA, para se submeterem à revisão, com definição do local de realização do atendimento.

A divulgação da revisão do eleitorado foi realizada junto à Prefeitura Municipal, à Câmara de Vereadores, Ministério Público Eleitoral, Secretaria Especial de Saúde Indígena – SESAI, bem como aos meios de comunicação social da região.

O relatório do procedimento de revisão, à fls. 28 a 30, atesta que na revisão biométrica na 102ª Zona Eleitoral – Jacareacanga/PA, foram revisados 74,32% por cento do eleitorado, deixando de comparecer 3.000 (três mil) eleitores, equivalente a 25,68% do eleitorado.

Após o encerramento dos trabalhos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público da 102ª Zona Eleitoral, à fl. 31, que se manifestou pela homologação da revisão biométrica e o cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão eleitoral.

O juiz eleitoral da 102ª ZE sentenciou, à fls. 32 e 33, considerando o relatório da revisão do eleitorado.

Em cumprimento ao disposto nos artigos 22 e 23 da Resolução TRE/PA nº 5.545/2019, os autos foram remetidos à Corregedoria Regional Eleitoral para homologação pela Corte.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, à fl. 65, pela baixa dos autos em diligência, tendo em vista que a decisão exaurida às fls. 32 e 33, apesar de ter o título de sentença, na verdade é transcrição do relatório de revisão do eleitorado.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Quanto à diligência da Procuradoria Regional Eleitoral, para que o juiz eleitoral junte a sentença da revisão, não vislumbro prejuízo algum, pois o magistrado considerou o relatório de revisão do eleitorado, às fls. 29 e 30, conforme consta nos autos.

Dessa forma, entendo que seria mera repetição do que já foi apresentado nos autos e que não há prejuízo algum no procedimento, portanto, prossigo com o julgamento e INDEFIRO a diligência requerida

Os trabalhos revisionais em questão foram executados em perfeita consonância com as normas estabelecidas na Resolução TRE/PA nº 5.545/2019 e Resoluções TSE nº. 21.538/2003, nº 23.440/2015 e Provimento nº 3/2019 da Corregedoria Geral Eleitoral.

As atividades relacionadas à revisão transcorreram em absoluta normalidade, com dedicação integral dos funcionários lotados naquela zona eleitoral, e com a inspeção das atividades pelo juiz eleitoral.

Os trabalhos referentes à biometria na 102ª ZE – Jacareacanga/PA, tiveram ampla divulgação aos eleitores acerca do período, locais e horários dos atendimentos, resultando em foram 74,32% por cento das inscrições revisadas. Não compareceram 3.000 (três mil) eleitores, correspondente à 25,68% dos eleitores.

Isso posto, tendo em vista a regularidade dos trabalhos, VOTO pela HOMOLOGAÇÃO da revisão eleitoral, mediante coleta de dados biométricos, ocorrida na 102ª ZE/PA, município de Jacareacanga /PA.

Quanto às inscrições irregulares e as dos eleitores que não compareceram à revisão, elas devem serCANCELADAS, nos termos do art. 16, §2º, da Resolução TRE/PA nº 5.545/2019.

É como voto.

Belém, 28 de janeiro de 2020.

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

*Este texto não substitui o publicado no DJE, do TRE-PA de 31.01.2020

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