Resolução n.º 5634

CONSULTA. HIPÓTESE DE CANDIDATURA DE CANDIDATO QUE CUMPRIU PRIMEIRO MANDATO TAMPÃO E FOI REELEITO PARA SEGUNDO. IMPOSSIBILIDADE DE FUTURA REELEIÇÃO OU CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE PARA UM TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO PARA O MESMO CARGO ELETIVO DE CHEFE DO EXECUTIVO. ART. 14, § 5º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. O Presidente da Câmara Municipal que veio a substituir Prefeito por força de decisão judicial e após permanecer no cargo por um mandato tampão, concorre e é eleito ao cargo de prefeito nas eleições suplementar tem possibilidade de este ser elegível para o próximo pleito municipal?

2. Considerando que o Presidente da Câmara cumpriu seu primeiro mandato (tampão) ao substituir o Prefeito e foi reeleito para o cargo na eleição subsequente, este cumpriu os dois mandatos consecutivos permitidos, cumprindo o limite de apenas uma reeleição consecutiva no mesmo cargo para o Poder Executivo disposta em nossa Constituição Federal.

3. Na consulta em apreço, em tese, o prefeito não poderá se candidatar para reeleição, em razão da inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo eletivo de chefe do Executivo para o próximo pleito eleitoral.

4. Consulta a que se responde NEGATIVAMENTE.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, responder a Consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira, José Alexandre Buchacra Araújo e Luzimara Costa Moura. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 19/05/2020.

Juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES

Relator

CONSULTA (11551) nº: 0600378-44.2019.6.14.0000

CONSULENTE: DILVANDA FURTADO FARO

RELATÓRIO

O senhor juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES: tratam-se os autos de consulta formulada por dilvanda furtado faro, deputada estadual, nos seguintes termos:

(...)

1. Para efeitos do que dispostos nos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal de 1988, O Presidente da Câmara Municipal que, após realização de eleição municipal, na qual concorreu e foi reeleito, vem a substituir o Prefeito, por força de decisão judicial, permanecendo em tal cargo, de forma ininterrupta, por ter sido eleito Presidente da Câmara de Vereadores na nova legislatura e em decorrência Justiça Eleitoral ter indeferido o registro de candidatura do mais votado no pleito anterior, concorre e é eleito ao cargo de Prefeito nas eleições suplementares, é elegível para o próximo pleito municipal?

(...)

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer de ID 3459419, manifestou-se no sentido de que o questionamento seja respondido de forma NEGATIVA ante a ilegitimidade do pleito de um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo eletivo de chefe do Executivo.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes (Relator): A consulta preenche os requisitos de admissibilidade inscritos no artigo 30, inciso VIII do Código Eleitoral, vez que esta versa sobre matéria eleitoral, foi formulada em tese e o consulente é autoridade pública e, portanto, detém legitimidade.

Acrescento ainda que a consulta é tempestiva, uma vez que apresentada antes do processo eleitoral, o que também permite seu conhecimento à luz do artigo 172 do Regimento Interno deste Tribunal, abaixo transcrito:

Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.

No mérito, a consulta traz questionamento que versa sobre a hipótese do Presidente da Câmara Municipal que veio a substituir Prefeito por força de decisão judicial e após permanecer no cargo por um mandato tampão, concorre e é eleito ao cargo de prefeito nas eleições suplementares. Haveria possibilidade de este ser elegível para o próximo pleito municipal?

Ao analisar a proposição formulada pelo consulente, MPE corretamente se posicionou ao destacar §5º do art. 14 da Constituição de 1988, dispositivo que trata da ocorrência da sucessão ou substituição dos mandatários originários, sendo o “mandato tampão” considerado como o primeiro mandato, devendo ter continuidade pelo tempo restante até a próxima eleição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...)

§5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

Desta forma, o sucessor ou substituto que exercer o “mandato tampão” só fará jus a mais um mandato (sendo este uma reeleição) para o cargo de chefe do Poder Executivo, não sendo legítimo pleitear o que será um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo eletivo de chefe do Executivo.

Com essas considerações, esclareço que, considerando, por hipótese, ter o Presidente da Câmara cumprido o seu primeiro mandato (tampão) ao substituir o Prefeito, sendo posteriormente reeleito para o cargo na eleição subsequente, aquele cumpriu os dois mandatos consecutivos permitidos, atingindo, portanto, o limite máximo permitido de apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo no Poder Executivo disposta em nossa Constituição Federal.

Logo, no caso em apreço, em tese, o prefeito não poderá se candidatar para reeleição em razão da inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo eletivo de chefe do Executivo.

Pelas razões acima expostas, CONHEÇO da presente consulta, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade e voto por responde-la de forma NEGATIVA, ou seja, na consulta posta, em tese, o prefeito não poderá se candidatar à reeleição, em razão da inelegibilidade para terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo eletivo de chefe do Poder Executivo para o próximo pleito municipal.

É como voto.

Belém, 19 de maio de 2020.

Juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES

Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 02.06.2020

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