Resolução n.º 5638

Regulamenta o uso de ferramentas eletrônicas na convocação de eleitores, para compor as mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como para atuar no apoio logístico das eleições e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as disposições ao art. 120 e seguintes do Código Eleitoral, que permitem a participação voluntária de cidadãos no processo eleitoral, atendendo-se a determinados requisitos;

CONSIDERANDO o elevado custo da convocação de eleitores para atuarem como membros das mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como no apoio logístico das eleições, por meio de oficial de justiça e/ou expedição de cartas;

CONSIDERANDO a necessidade de maximização de resultados das ações públicas, com uso eficiente de recursos públicos e com a consequente redução de despesas, balizadas nas atuais políticas calcadas na reorganização orçamentária nos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as necessidades de modernização e adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação;

CONSIDERANDO as atuais ferramentas tecnológicas, cada vez mais acessíveis à população e providas de forma gratuita;

CONSIDERANDO, por fim, que o Conselho Nacional de Justiça chancelou, por meio do Procedimento de Controle Administrativo nº 0003251-94.2016.2.00.0000, a Portaria Conjunta nº 1/2015, de lavra do Juiz de Direito da Comarca de Piracanjuba/GO, que trata da utilização facultativa do aplicativo Whatsapp como ferramenta para intimações e comunicações às partes que voluntariamente aderirem aos seus termos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS FERRAMENTAS DE CONVOCAÇÃO

Art. 1º Autorizar a convocação de eleitores, para compor as mesas receptoras de votos e/ou justificativas, bem como para atuar no apoio logístico das eleições, por meio das seguintes ferramentas:

I - mensagem eletrônica (e-mail);

II - aplicativo de mensagem.

Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem a possibilidade de utilização da convocação por meio de envio de notificações impressas, as quais podem ser utilizadas, a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, eficiência e economicidade.

CAPÍTULO II

DOS DADOS CADASTRAIS DO MESÁRIO

Art. 2º Nas convocações por meio eletrônico serão utilizados dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral, mediante prévia e específica autorização do convocado.

Art. 3º A atualização dos dados cadastrais, nas bases de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:

I - do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário, realizado espontaneamente, por meio do sistema Mesário Voluntário, disponível na página deste Tribunal da internet;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários ou de pessoal de apoio logístico, conforme modelo disponível na intranet deste Tribunal, ou por meio de utilização da ferramenta de atualização de dados cadastrais de mesários disponível no Sistema Elo.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o eleitor, no momento do cadastro como mesário voluntário, deverá assinalar, em campo específico, a autorização para encaminhamento da convocação por meio eletrônico, que implica plena ciência de que sua convocação será encaminhada para o endereço eletrônico (e-mail) ou para o número de telefone (por meio de aplicativo de mensagens) fornecido no formulário cadastral.

§2º Na hipótese de utilização do formulário a que se refere o inciso III deste artigo, recomenda-se às zonas eleitorais a digitalização dos formulários e inclusão em processo aberto no Sistema Eletrônico de Informações - SEI especificamente para armazenar o histórico desta atividade para o pleito seguinte.

Art. 4º O acesso aos dados pessoais constantes no cadastro eleitoral limitar-se-á às informações estritamente necessárias para a efetiva convocação do eleitor, cabendo aos cartórios eleitorais adotar as providências necessárias a fim de evitar publicação de tais informações.

Art. 5º Independente da modalidade de convocação a ser utilizada, o cartório deverá dar ciência ao eleitor de que o TRE/PA, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários, fiscais ou outros de caráter reservado ou sigiloso, para fins de sua convocação.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA CONVOCAÇÃO

Art. 6º As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas nesta resolução serão realizadas, em cada serventia eleitoral, por perfis eletrônicos e telefônicos institucionais ou, não havendo disponibilidade de tais perfis, de outros unicamente destinados a tal finalidade, de acordo com o regramento a seguir:

I - para convocações realizadas por correspondência eletrônica, será utilizada conta de e-mail institucional, gerenciada pelo cartório eleitoral;

II - para convocações realizadas, por meio de aplicativo de mensagens, serão obrigatoriamente utilizados perfis institucionais/comerciais vinculados a linhas fixas e/ou móveis atribuídas às serventias eleitorais e o aplicativo de mensagem a ser utilizado, para cada eleição, será definido em ato complementar, conforme disposto no art. 12 desta norma.

Parágrafo único. Para ambas as convocações por ferramentas eletrônicas, deverão ser observados os seguintes pressupostos:

I – o contato com o destinatário deverá ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada da carta de convocação em arquivo preferencialmente em PDF (Portable Document Format) ou JPEG (Joint Photographics Experts Group), sendo vedada a utilização de outro formato ou nível de resolução que inviabilize ou dificulte a leitura pelo destinatário;

II – a carta de convocação deverá explicitar o procedimento a ser seguido, inclusive informando os prazos para resposta ou exercício do direito de petição pelo eleitor;

III – a mensagem enviada não deverá conter link de direcionamento para qualquer página da rede mundial de computadores, mesmo de páginas oficiais;

IV - caberá ao eleitor, de maneira expressa e inequívoca, em até três dias úteis, contados do envio da mensagem, confirmar o recebimento da convocação, manifestando, assim, ciência do inteiro teor da comunicação;

V – o mecanismo de confirmação de leitura automática não é suficiente para confirmar o recebimento da convocação pelo destinatário;

VI - a confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais;

VII – na hipótese de não ocorrerem as confirmações, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, o cartório deverá providenciar a convocação por outros meios, conforme o caso.

VIII - após confirmado o recebimento da convocação, se o eleitor se julgar impossibilitado de atendê-la, deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, procurar o cartório eleitoral para apresentar justificativa (art. 120, §§4º e 5º do Código Eleitoral).

Art. 7º Nas convocações realizadas pelo cartório eleitoral por meio de aplicativo de mensagens deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 6º e, especificamente, o seguinte:

I - as convocações ocorrerão no período compreendido entre às 8hs e às 19hs, nos dias de expediente do cartório eleitoral.

II – ao estabelecer contato por meio de aplicativo, o cartório deverá certificar-se da identidade do destinatário, fazendo menção ao seu nome completo e solicitar confirmação explícita;

III – o destinatário deverá mencionar a concordância com a utilização do aplicativo de mensagens para convocação, a fim de que, somente então, seja realizada a convocação.

IV – ocorrendo a confirmação do recebimento da convocação, o cartório deverá criar um arquivo (.doc), no qual anexará imagens do inteiro teor das mensagens trocadas com o destinatário, e anexar o referido arquivo em processo criado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI especificamente para esta finalidade, com o intuito de subsidiar a instrução do processo de Composição de Mesa Receptora – CMR para apuração dos casos de ausência ou abandono dos serviços eleitorais.

Art. 8º Ocorrendo a confirmação do recebimento da convocação por meio de mensagem eletrônica (e-mail), o cartório deverá providenciar a criação de arquivo para armazenamento de todas as mensagens de confirmação dos destinatários, e anexar o referido arquivo em processo SEI criado especificamente para esta finalidade, com o intuito de subsidiar a instrução do processo de Composição de Mesa Receptora – CMR para apuração dos casos de ausência ou abandono dos serviços eleitorais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As convocações realizadas por meio das ferramentas previstas nesta resolução deverão obedecer às normas pertinentes às matérias previstas no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/1997 e em resoluções que disciplinam os procedimentos em cada pleito eleitoral.

Art. 10. As dúvidas ou solicitações relativas à convocação deverão ser tratados no cartório eleitoral que convocou o eleitor.

Art. 11. As ferramentas de convocação e os respectivos aparelhos celulares disponibilizados para uso de aplicativo de mensagens, ou da conta de e-mail institucional, deverão ser utilizados exclusivamente no exercício da atividade administrativa de convocação de eleitores, para compor as mesas receptoras de votos e/ou justificativas e para atuar no apoio logístico das eleições

Parágrafo único. A utilização para finalidade diversa expressa no caput, sujeita o envolvido em apuração e possível responsabilização.

Art. 12. Caberá à Diretoria-Geral, após manifestação da Corregedoria Regional Eleitoral, expedir eventuais atos complementares necessários à execução e implementação da convocação de eleitores por meio eletrônico, bem como promover a aquisição, se necessário, de bens e serviços exigidos para sua instrumentalização.

Art. 13. Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação prestar suporte técnico-operacional à implementação das ferramentas de convocação instituídas pelo presente ato normativo.

Art. 14. Os cartórios poderão, a critério do juízo eleitoral, providenciar o preenchimento do formulário de atualização cadastral de cada mesário por ocasião da capacitação deles para as eleições municipais 2020, visando à utilização das informações para convocação por meio de ferramentas eletrônicas nos pleitos vindouros.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, após manifestação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 04/06/2020.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 8.6.2020

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