Resolução nº 5829

DIREITO ELEITORAL. CORREIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de correição do eleitorado, mas determinou que a Secretaria da Corregedoria agende inspeção correicional na 100ª ZE - Marabá e visita técnica ao Posto de Atendimento Eleitoral de Bom Jesus do Tocantins/PA tão logo haja a reabertura do cadastro eleitoral, condicionada à disponibilidade orçamentária e compatibilidade com o calendário de inspeções programado para o ano de 2024, com fundamento no inciso II do art. 102 da Res. TSE nº 23.659/2021.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há razões e viabilidade na determinação imediata de correição do eleitorado no Município de Bom Jesus do Tocantins/PA.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Além do cadastro eleitoral encontrar-se fechado desde o dia 09 de maio, não foram apresentados indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude, tendo sido relatado apenas o aumento de 1.100 eleitores do ano de 2024 para o ano de 2023, o qual, porém, é inferior a 10% do eleitorado. Em uma janela maior (de 2021 a 2024), o aumento do número de eleitores na circunscrição foi de 26,80%.

3.2. Estamos em pleno período eleitoral, no qual os cartórios se encontram realizando múltiplas tarefas, não se mostrando razoável a imediata realização de inspeção correicional, ante a possibilidade de prejuízo à própria realização do pleito que se avizinha.

IV - DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental desprovido.

______________

Dispositivos relevantes citados: Res. TSE nº 23.659/2021, art. 102, II.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Votaram com o Relator o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela e os Juízes Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira, Marcus Alan de Melo Gomes, Rafael Fecury Nogueira e Tiago Nasser Sefer. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 2 de setembro de 2024.

Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA CORREIÇÃO (11542) nº: 0600140-49.2024.6.14.0000.
INTERESSADO(A): UNIAO BRASIL BOM JESUS DO TOCANTINS-PA MUNICIPAL.
 

RELATÓRIO 

 

O Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário: Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corregedoria, que indeferiu o pedido de correição do eleitorado no Município de Bom Jesus do Tocantins/PA.

Na origem, trata-se de requerimento de correição do eleitorado formulado pelo Partido UNIÃO BRASIL - Diretório Municipal de Bom Jesus do Tocantins, representado pelo Presidente Marcelo de Oliveira Silva, no município de Bom Jesus do Tocantins, pertencente à 100ª Zona Eleitoral - Marabá/PA, com fundamento no art. 102 da Resolução TSE nº 23.659/2021.

Recebidos os autos, foi colhida informação da Secretaria da Corregedoria (ID 21553747) acerca do pedido formulado pelo autor.

A seguir, em decisão de ID 21570439, indeferi o pedido exordial, uma vez que não foi trazido aos autos indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude e também porque o cadastro eleitoral encontra-se fechado.

Na mesma decisão, determinei o retorno do feito à Secretaria da Corregedoria para que agendasse inspeção correicional na 100ª ZE - Marabá e visita técnica ao Posto de Atendimento Eleitoral de Bom Jesus do Tocantins/PA tão logo haja a reabertura do cadastro eleitoral, condicionada à disponibilidade orçamentária e compatibilidade com o calendário de inspeções programado para o ano de 2024.

Irresignado, o partido autor interpôs agravo regimental (ID 21573067), no qual basicamente repete os mesmos argumentos da petição inicial e, ao final, requer seja determinada: “a imediata instauração de inspeção e correição do eleitorado perante a 100ª Zona Eleitoral de Marabá, responsável pelo Município de Bom Jesus do Tocantins.”

A seguir, decidi pela manutenção da decisão agravada (ID 21580655).

Por fim, a D. PRE opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (Relator): Conheço do presente agravo regimental, presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta Corregedoria, que indeferiu o pedido de correição do eleitorado no Município de Bom Jesus do Tocantins/PA.

Em suas razões, o agravante repete os argumentos trazidos na exordial, quais sejam: a) que há “denúncias de transferências de domicílio eleitoral e alistamento eleitoral fraudulentos na comarca do Município de Bom Jesus do Tocantins/PA”; e b) “A suspeita de fraude ganha escopo ao analisar o crescimento atípico e acima dos parâmetros ordinários do número de eleitores no Município de Bom Jesus do Tocantins, entre os anos de 2021 e 2024”.

Ao final, requer que seja determinada: “a imediata instauração de inspeção e correição do eleitorado perante a 100ª Zona Eleitoral de Marabá, responsável pelo Município de Bom Jesus do Tocantins.”

Conforme explanado na decisão agravada, muito embora o agravante cite dados e números, o fundamento do pedido seria uma suposta fraude  no alistamento de eleitores, hipótese que melhor se amolda ao disposto no inciso II do art. 102 da Res. TSE nº 23.659/2021, a atrair a competência da Corregedoria Regional para decisão, conforme transcrevo:

 

Art. 102. A correição de eleitorado poderá ser determinada, observada a conveniência e a disponibilidade de recursos:

I - pela Corregedoria-Geral Eleitoral, quando:

a) o total de transferências ocorridas no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;

b) o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele município; e

c) o eleitorado for superior a 65% e menor ou igual a 80% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

II - pela corregedoria regional, quando houver indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude ou outras irregularidades no alistamento em zona ou município. (grifo inexistente no original)

 

Ocorre que, além do cadastro eleitoral encontrar-se fechado desde o dia 09 de maio, não foram apresentados indícios consistentes ou denúncia fundamentada de fraude, tendo sido relatado apenas o aumento de 1.100 eleitores do ano de 2024 para o ano de 2023, o qual, porém, é inferior a 10% do eleitorado. Em uma janela maior (de 2021 a 2024), o aumento do número de eleitores na circunscrição foi de 26,80%.

Desse modo e não havendo nenhuma outra prova ou indício de fraude e, mormente porque o cadastro eleitoral encontra-se fechado, mantenho a decisão que INDEFERIU, por ora, o pedido de correição do eleitorado, acrescentando que estamos em pleno período eleitoral, no qual os cartórios se encontram realizando múltiplas tarefas, não se mostrando razoável a imediata realização de inspeção correicional, ante a possibilidade de prejuízo à própria realização do pleito que se avizinha.

Por fim, mantenho ainda a determinação de retorno dos autos à Secretaria da Corregedoria para que agende inspeção correicional na 100ª ZE - Marabá e visita técnica ao Posto de Atendimento Eleitoral de Bom Jesus do Tocantins/PA tão logo haja a reabertura do cadastro eleitoral, condicionada à disponibilidade orçamentária e compatibilidade com o calendário de inspeções programado para o ano de 2024.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental de ID 21573076, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Belém, 2 de setembro de 2024.

Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA, de 10.09.2024.

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