Resolução nº 5881
Dispõe sobre agregação de seções, composição das mesas receptoras, procedimentos de justificativa de ausência às urnas, convocação de eleitoras e eleitores em funções especiais, composição das juntas eleitorais e concessão de auxílio alimentação às convocadas e aos convocados para as Eleições de 2026 no Estado do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, XIV do Regimento Interno (Resolução TRE/PA n.º 5.841, de 17 de dezembro de 2024); e
CONSIDERANDO a faculdade conferida aos Tribunais Regionais Eleitorais quanto à agregação de seções para racionalizar os trabalhos eleitorais, conforme previsto no art. 6º, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.751, de 26 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a faculdade de dispensar membros na composição da Mesa Receptora de Justificativas, conforme disposto no art. 9º ,§ 2º da Resolução TSE n.º 23.751, de 26 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO a disposição do art. 7º da Resolução TSE n.º 23.751/2026, que permite ao Tribunal Regional Eleitoral normatizar os procedimentos de instalação de Mesas Receptoras de Justificativa em ambos os turnos e o procedimento a ser seguido pelas eleitoras e eleitores que estiverem fora de seu domicílio nos dias da eleição;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios quanto ao número e à designação de eleitoras e eleitores convocadas para atuar em funções especiais, além de suas respectivas atribuições;
CONSIDERANDO que tais medidas visam aperfeiçoar, com base em experiências anteriores, a realização dos trabalhos dos Cartórios Eleitorais e reduzir custos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS AGREGAÇÕES DE SEÇÕES
Art. 1º As seções eleitorais poderão ser agregadas nos municípios do Estado em Mesas Receptoras de Votos (MRV) até o limite de 370 (trezentos e setenta) eleitores(as) por mesa, na capital (Belém), e até 385 (trezentos e oitenta e cinco) eleitores(as) por mesa no restante do Estado.
§ 1º A Seção de Administração do Cadastro Eleitoral (SACE) publicará relatório contendo as sugestões de agregação de seções por município, elaborada com base no limite estabelecido no caput e nas informações constantes do cadastro eleitoral.
§ 2º O relatório de sugestões de agregação de seções contemplará apenas agregações no mesmo local de votação, sendo facultado aos juízos eleitorais realizarem outras agregações envolvendo seções de locais de votação diferentes, desde que esse procedimento não implique em transtorno ou dificuldade ao exercício do voto pela eleitora ou pelo eleitor.
§ 3º Será também divulgado às Zonas Eleitorais relatório contendo todas as seções isoladas com menos de 50 (cinquenta) eleitoras e eleitores aptos, cabendo ao juízo eleitoral decidir se as mesmas funcionarão isoladamente ou se serão objeto de agregação a outra seção, ainda que em local diverso.
§ 4º Os relatórios serão publicados na intranet do TRE-PA, na área do Portal das Eleições 2026 e também divulgados por processo SEI a todas as zonas eleitorais em período anterior ao previsto pela Res. TSE n.º 23.751/2026.
§ 5º Em casos devidamente justificados, as juízas e os juízes eleitorais poderão alterar agregações sugeridas e ordenar que sejam feitas agregações que extrapolem o limite definido no caput do art. 1º, hipótese em que a SACE realizará o cadastramento no sistema ELO, mediante requerimento da zona eleitoral, por processo SEI, que informe: a seção principal, a seção agregada, o eleitorado resultante e a justificativa para o procedimento.
§ 6º Em respeito ao planejamento das eleições, logística, restrições na quantidade de urnas disponíveis e contratações decorrentes, as zonas eleitorais devem sempre considerar o número de agregações sugeridas pela SACE/COLOG como um quantitativo mínimo.
Art. 2º O cadastramento das agregações para as zonas eleitorais do Pará obedecerá aos prazos definidos na Resolução TSE n.º 23.750/2026, compreendendo o período entre os dias 13 de julho a 27 de agosto de 2026.
Art. 3º A partir do dia 28 de agosto de 2026, a Secretaria de Tecnologia da Informação publicará na intranet do TRE-PA o “Relatório Consolidado de Agregações”, devendo o cartório eleitoral conferir os dados relativos aos seus municípios e informar de imediato a SACE sobre eventuais erros na relação, que poderão ser corrigidos por aquela Seção até o dia 2 de setembro de 2026, recomendando-se especial atenção às agregações envolvendo locais de votação diferentes.
Parágrafo único. A partir do dia 3 de setembro de 2026, a SACE tornará público o “Relatório Final de Agregações”, com caráter definitivo e que será utilizado nas urnas eletrônicas no primeiro e eventual segundo turnos das Eleições 2026.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E JUSTIFICATIVAS
Art. 4º Cada seção eleitoral corresponde a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo hipótese de agregação (Código Eleitoral, art. 119).
§ 1º As Mesas Receptoras de Votos do Estado do Pará serão constituídas por 4 (quatro) membros: Presidente, primeiro mesário, segundo mesário e secretário, nomeados pelo Juízo Eleitoral, por edital, entre 7 de julho e 5 de agosto de 2026, tanto para o primeiro turno quanto para o segundo, se houver.
§ 2º Para as seções eleitorais que funcionarão em estabelecimentos penais ou em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a nomeação dos membros das mesas receptoras de votos e de justificativas ocorrerá até o dia 28 de agosto de 2026 (art. 13, § 1º da Res. TSE n.º 23.751/2026).
Art. 5º As Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ), no primeiro e no segundo turnos, serão compostas por 2 (dois) membros, cabendo ao juízo eleitoral decidir o quantitativo necessário de mesas no(s) município(s) de sua circunscrição.
§ 1º No primeiro turno das Eleições, devido à lotação das seções eleitorais e com o objetivo de reduzir as filas e atrasos no encerramento da eleição, as zonas eleitorais poderão instalar uma MRJ nos locais de votação com mais de 10 (dez) seções, liberando a urna eletrônica das MRV exclusivamente para votação.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral do Pará expedirá provimento específico para orientar e uniformizar, no âmbito das zonas eleitorais do Estado, os procedimentos operacionais das Mesas Receptoras de Justificativa, inclusive quanto ao recebimento, processamento, registro, conferência, guarda documental, tratamento de inconsistências e demais rotinas relacionadas à justificativa de ausência às urnas, sem prejuízo das normas editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 6º As demais disposições acerca do funcionamento das MRJ seguirão as orientações constantes das resoluções do TSE para as Eleições 2026.
CAPÍTULO III
DOS SUPERVISORES DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 7º Os juízos eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãs e cidadãos para exercerem a função de supervisoras ou supervisores de local durante o dia da eleição (art. 10 da Res. TSE n.º 23.751/2026), devendo ser usada para a sua convocação a função eleitoral n.º 18 no ELO - Administrador de Prédio.
§ 1º Determina-se a quantidade máxima de supervisoras ou supervisores dividindo-se o número de seções eleitorais do respectivo local por 5 (cinco), aproximando-se o resultado para o próximo número inteiro superior, em caso de fração.
§ 2º No município de Belém, devido à lotação das seções eleitorais, no intuito de reduzir as filas e promover uma melhor orientação dos(as) eleitores(as) e a redução do tempo de votação, o divisor do número de supervisores por local de votação será reduzido para 4 (quatro).
Art. 8º A escolha para o cargo de supervisor de local de votação deverá recair em cidadãs e cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência às funcionárias e aos funcionários do próprio órgão onde serão instaladas as seções eleitorais.
Art. 9º O supervisor de local de votação desempenhará as suas funções no dia das eleições, a partir das 7 horas da manhã, como as demais eleitoras e eleitores convocados.
§ 1º São deveres da supervisora e do supervisor de local de votação:
I – participar, sempre que convocado(a), de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à urna eletrônica, ministrado pelo juízo eleitoral, pelo pessoal do Cartório Eleitoral ou a quem for delegada essa atribuição;
II – orientar as eleitoras e os eleitores quanto à localização de suas seções eleitorais e aos procedimentos para justificativa eleitoral;
III - apoiar as Mesas Receptoras de Votos, fazendo com que a abertura, o andamento e o fechamento dos trabalhos, a entrega de materiais e a transmissão dos resultados transcorram dentro da normalidade;
IV - comunicar ao juízo eleitoral ou às equipes volantes qualquer problema detectado pelos presidentes de mesa em suas seções;
V - desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo juízo eleitoral, inclusive a de coordenador de acessibilidade, quando necessário.
§ 2º É facultado ao juízo eleitoral designar o(a) supervisor(a) de local de votação como intermediário(a) entre os mesários e a empresa de transporte de urnas, no recebimento/entrega dos materiais de seção, devendo, neste caso, estabelecer planejamento e logística próprios para a execução desta tarefa.
CAPÍTULO IV
DO APOIO LOGÍSTICO E DA COORDENAÇÃO DE ACESSIBILIDADE
Art. 10. É facultada a nomeação de eleitoras e eleitores para prestar apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais, bem como para atuar nos testes de integridade previstos no inciso I do art. 53 da Resolução TSE n.º 23.673/2021 (art. 10 da Resolução TSE n.º 23.751/2026).
§ 1º O Juízo Eleitoral poderá atribuir às pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de “coordenador de acessibilidade” (função eleitoral n.º 23 - coordenador de acessibilidade), com incumbência de verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas, adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O quantitativo total de convocações para as funções de apoio logístico/coordenador de acessibilidade será definido pelo eleitorado apto de cada local de votação dividido por 5000 (cinco mil), arredondando-se o resultado para baixo, considerando-se, ainda, os limites máximos de 30 (trinta) convocadas e convocados, respectivamente, por zona eleitoral.
§ 3º As Juízas e os Juízes Eleitorais poderão determinar aos convocados para apoio logístico e coordenador de acessibilidade que atuem nas mesmas funções dos supervisores de local de votação, ou que apoiem as atividades destes.
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 11. Em cada zona eleitoral haverá uma Junta Eleitoral, composta por 1 (uma/um) juíza ou juiz de direito, que será a(o) presidente, e por 2 (duas/dois) ou 4 (quatro) cidadãs ou cidadãos que atuarão como suas(seus) membras(os) titulares, de notória idoneidade, nomeadas(os) pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 5 de agosto de 2026 (Código Eleitoral, art. 36, caput e § 1º; Lei Complementar n.º 35/1979, art. 11).
Parágrafo único. Até 24 de julho de 2026, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais serão publicados em edital, podendo ser impugnados em petição fundamentada por partido político ou federação no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
Art. 12. Ao presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, adicionalmente, entre cidadãs e cidadãos de notória idoneidade, escrutinadoras(es) ou auxiliares de serviço eleitoral em número que atenda a boa marcha dos trabalhos (Código Eleitoral, art. 38, caput c/c Res. TSE n.º 23.751, art. 195).
§ 1º O número total de convocações para compor a junta eleitoral com membras(os), escrutinadoras(es) e auxiliares obedecerá ao eleitorado da Zona, de acordo com os limites máximos definidos abaixo:
I - 100.000 eleitores(as) ou mais, doze nomeados(as);
II - de 65.000 a 99.999 eleitores(as), dez nomeados(as);
III - de 35.000 a 64.999 eleitores(as), oito nomeados(as);
IV - de 20.000 a 34.999 eleitores(as), seis nomeados(as);
V - abaixo de 20.000 eleitores(as), quatro nomeados(as).
§ 2º Até 4 de setembro de 2026, a(o) Presidente da Junta Eleitoral comunicará (à)ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os nomes das escrutinadoras, dos escrutinadores e das(os) auxiliares que houver designado e publicará edital, podendo partido político, federação ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 (três) dias (Código Eleitoral, art. 39).
CAPÍTULO VI
DOS SUPERVISORES DE INFORMÁTICA
Art. 13. Os juízos eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãs e cidadãos para exercerem a função de supervisor(a) de informática (função eleitoral nº 14 - supervisor de informática) durante o dia da eleição com a atribuição de operacionalizar o sistema JE-Connect.
Art. 14. A escolha para o cargo deverá recair em cidadãs ou cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência a pessoas com conhecimento técnico básico em microinformática.
Art. 15. O supervisor de informática desempenhará suas funções no dia das eleições, nos pontos de transmissão homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI), a partir das 7 horas da manhã.
Parágrafo único. São deveres da supervisora ou do supervisor de informática:
I – participar, sempre que convocado(a), de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à transmissão de dados, ministrado por servidora ou servidor do cartório ou a quem for delegada essa atribuição;
II – testar a conexão ao sistema JE-Connect periodicamente no dia da eleição, nos horários estipulados pela STI, de forma que a viabilidade de transmissão do ponto seja aferida durante o dia;
III - comunicar ao juízo eleitoral ou à STI qualquer problema detectado nos testes de conexão;
IV – receber o kit transmissão das seções que lhes forem designadas, procedendo à imediata leitura e transmissão das mesmas mediante uso do sistema JE-Connect;
V – responsabilizar-se pela guarda e uso das mídias de resultados e dos pendrives de aplicação e autenticação do JE-Connect;
VI - desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo Juiz Eleitoral.
Art. 16. O quantitativo de supervisores(as) de informática não poderá superar o de locais de votação da zona, devendo-se observar, ainda, a disponibilidade de kits JE-Connect na sua convocação.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do número de auxílios alimentação, será usado o seguinte memorial, sem prejuízo do quantitativo disposto no caput:
I - para municípios com mais de uma zona eleitoral: um(a) supervisor(a) para metade dos locais de votação, arredondando-se o número para o próximo número inteiro;
II - para os demais municípios: um(a) supervisor(a) para um quarto do quantitativo de locais de votação, arredondando-se o número para o próximo número inteiro.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 17. Em atendimento aos trabalhos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, previstos pela Resolução TSE n.º 23.673/2021, em cada município onde for realizada a auditoria poderão ser convocadas(os) eleitoras e eleitores para auxiliar no procedimento de funcionamento das urnas eletrônicas (função eleitoral nº 18 - supervisor de urna eletrônica), até o limite de 270 convocadas e convocados em todo o Estado.
§ 1º Os votos só poderão ser lançados na urna eletrônica por servidora ou servidor efetivo do Poder Judiciário ou do Ministério Público (art. 67, § 2º, da Resolução TSE n.º 23.673/2021).
§ 2º Outras eleitoras ou eleitores convocadas(os) que não pertençam às categorias indicadas no § 1º poderão atuar em atividades diversas, seguindo as determinações da Comissão de Auditoria de Votação Eletrônica (CAVE) e do juízo eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 18. As eleitoras e os eleitores convocadas(os) para atuarem em qualquer das funções regulamentadas nesta Resolução fazem jus ao recebimento de auxílio destinado a indenizar despesas com alimentação.
§ 1º Será devido o pagamento do auxílio alimentação somente para o domingo da eleição, 1º e 2º turno, este último se houver, salvo nos casos de "deslocamento antecipado" que exija pernoite no local de sua atuação, quando será devido um auxílio alimentação adicional por dia adicional de deslocamento.
§ 2º A eleitora ou o eleitor convocada(o) para atuação em uma função especial poderá declinar do recebimento do auxílio-alimentação por declaração própria.
§ 3º As regras para o recebimento do auxílio alimentação a que se referem os §§1º e 2º não interfere no direito às folgas em dobro previstas em lei, por dia de convocação/trabalho, a serem concedidas à(ao) convocada(o).
§ 4º Os auxílios alimentação disponibilizados para uma função especial específica poderão ser remanejados para outra, a depender do planejamento de cada Zona Eleitoral.
Art. 19. É vedada a concessão do auxílio alimentação às(aos) magistradas(os), promotoras(es), servidoras(es) em efetivo exercício no TRE-PA e às(aos) colaboradoras(es) de empresas contratadas pela Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. À exceção dos membros de MRV, todas as demais convocações realizadas pela zona eleitoral enquadram-se como funções especiais.
Art. 21. No que mais couber, os assuntos aqui normatizados seguem as disposições gerais elencadas na Resolução TSE n.º 23.673/2021, na Resolução TSE n.º 23.750/2026 e na Resolução TSE n.º 23.751/2026.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 1º de julho de 2026.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE-PA de 06.07.2026