Resolução n.º 5700

Altera as Resoluções n.º 5.690/2021 e n.º 5.692/2021, ambas do TRE-PA, com o objetivo de incluir a Auditoria Documental da Apuração das Eleições Suplementares no município de Tomé-Açu.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e

CONSIDERANDO a missão da Justiça Eleitoral na consolidação da credibilidade, especialmente quanto à efetividade, transparência e segurança;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.603, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n.º 376, de 2 de março de 2021, que dispõe sobre o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou demais designações na comunicação social e institucional do Poder Judiciário nacional;

CONSIDERANDO o êxito na auditoria documental ocorrida no município de Goianésia do Pará, regida pela Resolução TRE-PA n.º 5.688, de 22 de julho de 2021;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar a Resolução TRE-PA n.º 5.692 de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria das eleições suplementares no município de Tomé-Açu, para:

I - incluir o capítulo referente à Auditoria Documental da Apuração das Eleições de acordo com as disposições dos artigos 2º a 4º desta resolução;

II - renumerar o Capítulo III para Capítulo IV, e os artigos 14 e 15, respectivamente, para artigos 20 e 21;

III - incluir o novo Capítulo III - "Da Auditoria Documental da Apuração das Eleições" logo após o art. 13; e

IV - incluir os artigos 14 a 19 com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA DOCUMENTAL DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 14. Encerrada a totalização dos votos da Eleição Suplementar, serão disponibilizados à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica cópia dos boletins de urnas impressos pelas urnas eletrônicas e também dos relatórios gerados pelo Sistema de Totalização - SISTOT da Justiça Eleitoral.

Art. 15. Os documentos deverão ser assinados pelo juiz ou pela juíza eleitoral, membros da Comissão, fiscais, auditores ou auditoras e demais observadores ou observadoras presentes.

§1º Poderá a Comissão optar por verificar, por amostragem, o número de boletins de urna que serão verificados nessa etapa de auditoria.

§2º Toda a documentação deverá ser acondicionada em invólucro lacrado, e armazenada em local seguro até a conclusão dos trabalhos.

Art. 16. Em até 5 (cinco) dias após a proclamação dos eleitos ou das eleitas, deverá a Comissão se reunir, mesmo que virtualmente, para realizar a conferência dos documentos recolhidos com os publicados no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Parágrafo único. Serão verificados, dentre outros dados definidos pela Comissão de Auditoria:

I - a tabela de correspondência das urnas/seções;

II - os códigos de identificação da urna, da carga e da memória de carga (MC);

III - a votação obtida em cada boletim de urna;

IV - comparecimento e abstenção da eleição.

Art. 17. As entidades fiscalizadoras poderão desenvolver aplicativo para dispositivo móvel para a leitura do Quick Response Code (QR Code) dos boletins de urna.

Art. 18. O resultado dos trabalhos será encaminhado à Junta Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará e deverá integrar a documentação oficial da Eleição.

Parágrafo Único. Qualquer divergência entre os resultados apurados e oficialmente divulgado deverá ser prontamente apurado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que deverá promover os esclarecimentos em até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 19. A publicação de dados no sítio da internet do Tribunal será realizada dentro do caminho "Eleitor e Eleições" - "Eleições Suplementares".

 

Art. 2º Alterar a Resolução TRE-PA n.º 5.690 de 22 de julho de 2021, que fixa data e estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Tomé-Açu - PA (39ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral, para incluir o art. 35-A, com a seguinte redação:

 

Art. 35-A. Para garantir a Auditoria Documental da Apuração da Eleição, prevista em Resolução específica, os mesários deverão ser orientados a emitir uma via adicional do Boletim de Urna, encaminhando, neste caso, 3 (três) vias para a Junta Apuradora.

 

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 19 de outubro de 2021.

 

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 6/11/2021.

 

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