Resolução n° 5391

RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ART. 36, III, B, DA LEI N.º 8.112/90. DESPROVIMENTO.

1. A remoção por motivo de saúde de pessoa da família prevista no art. 36, III, b, da Lei n.º 8.112/90 é cabível quando o interessado comprovar a existência dos requisitos elencados no mencionado dispositivo, dentre os quais a inviabilidade de realização do tratamento médico em razão da lotação do servidor.

2. Salvo exceções legais, a remoção deve observar procedimento objetivo e impessoal (concurso de remoção), do contrário poderá haver afronta aos princípios da administração pública, em especial o princípio da isonomia.

3. Conhecimento e desprovimento.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que foi acompanhado pelos Juízes Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Altemar da Silva Paes, Luzimara Costa Moura Carvalho e pela Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira. Vencido o Relator. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 9 de fevereiro de 2017.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Presidente

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator Designado

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Relator Originário

Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira

Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães

Juiz Altemar da Silva Paes

Juíza Luzimara Costa Moura Carvalho

Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE

Procurador Regional Eleitoral

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 298-37.2016.6.14.0000

RECORRENTE: JAIME BARROS MOURA

RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

RELATÓRIO

O Senhor Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO: Trata-se de Recurso Administrativo em pedido de remoção por motivo próprio de saúde e de seu dependente, interposto pelo servidor JAIME BARROS MOURA, Analista Judiciário, com lotação no Cartório Eleitoral da 62ª ZE (São Geraldo do Araguaia).

O recorrente pleiteia em seu requerimento inicial a remoção, por motivo próprio de saúde e de seu filho (que foi diagnosticado com Transtorno Especial do Autismo) para o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins com lotação em qualquer das zonas eleitorais de Araguaína/TO, na forma do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei n.º 8.112/90.

Às fls. 31, há parecer exarado pela junta médica oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins sugerindo a remoção do servidor, considerando a patologia de seu filho menor e a necessidade do mesmo ser acompanhado por equipe multiprofissional e pelos pais, cidade onde já reside e trabalha sua companheira e mãe do menor supracitado.

Houve informação nº 123/2016- TRE/PRE/DG/SGP/COTEP/SAPI, às fls. 45/49, na qual foi sugerido o deferimento do pedido do requerente.

Às fls. 73/74, o pedido de remoção foi indeferido pela Presidência deste Regional, sob o fundamento de que conforme relato do servidor o tratamento de seu filho não ocorre de maneira completa na cidade de Araguaína, e que o mesmo poderia ser realizado na cidade de Belém.

Irresignado, o servidor apresentou Recurso Administrativo (fls. 80/83) argumentando que houve o reconhecimento na decisão da existência da patologia e a necessidade de remoção para o servidor, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento da existência de tratamento adequado em Belém sem a indicação de convênio médico do TRE/PA com qualquer clínica ou profissional especializado no tratamento de autismo.

À fl. 88, a Presidência deste Egrégio Tribunal decidiu pela manutenção da decisão de indeferimento pelos próprios fundamentos e em todos os seus termos.

A Procuradoria Regional Eleitoral, às fls. 90 a 92, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Administrativo, para que seja reformada a decisão recorrida e deferida a remoção do servidor por motivo de saúde de seu filho conforme requerido na inicial, nos termos do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei n.º 8.112/90.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Senhor Juiz José Alexandre Buchacra ARAÚJO (Relator Originário): No que tange aos pressupostos de admissibilidade recursais, verifica-se que o Recurso Eleitoral em análise foi subscrito pelo recorrente e é tempestivo, merecendo conhecimento.

Como relatado, trata-se de Recurso Administrativo em razão de decisão exarada pela Presidência deste Regional que indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente manejado pelo servidor JAIME BARROS MOURA, nos moldes do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b” da Lei n.º 8.112/90.

A remoção constitui-se em um instituto jurídico utilizado pela Administração Pública em geral para realizar, a pedido ou de ofício, o deslocamento de seus servidores, tendo seu regramento normativo orientado pelo art. 36 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

A modalidade de remoção por motivo de saúde, conforme previsto no art. 36, III, “b” da Lei n.º 8.112/90, exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

Pedido formulado por servidor efetivo estável;

Motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que: a) viva às suas expensas, b) conste do seu assentamento funcional e c) que haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.

No caso em apreço, verifico que todos esses requisitos estão preenchidos, tendo em vista que se trata de dependente, consta de seu assentamento funcional (fl. 53) e houve a realização de perícia por junta médica oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, conforme parecer de fl. 31, na qual foi sugerida a remoção do servidor, para que haja o acompanhamento da criança pelos seus pais.

Desse modo, a remoção do servidor para a cidade de Belém poderia comprometer o tratamento da criança que já é realizado na cidade de Araguaína - TO, conforme demonstra declaração e relatórios emitidos pelos profissionais que a assistem (fls. 65/70).

Tais documentos indicam a necessidade de haver acompanhamento da criança pelos seus pais para um melhor desenvolvimento do seu tratamento.

Contudo, o seu núcleo familiar encontra-se na cidade de Araguaína e não em Belém, tendo em vista que sua companheira reside e exerce seu ofício naquela localidade, pois pertence ao quadro auxiliar no Ministério Público do Estado do Tocantins, nomeada para exercer o cargo de Analista Ministerial em Ciências Jurídicas, estando lotada atualmente na 8ª Promotoria de Justiça de Araguaína – TO, bem como é a cidade onde residem seus outros filhos.

Ressalta-se, ainda, que na hipótese de remoção por motivo de saúde, a Resolução nº 23.092/2009 do TSE (art.16) estabelece a obrigatoriedade de apresentação de laudo médico conclusivo quanto à necessidade da mudança pretendida, destacando que o mesmo deve conter as seguintes informações: a) se o local da residência do paciente é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação; b) se na localidade do servidor não há tratamento adequado; c) se a doença é preexistente à lotação do servidor na localidade e, em caso positivo, se houve agravamento do quadro que justifique o pedido; e d) se a mudança de domicílio pleiteada tem caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

Em cumprimento a esta exigência, a Junta Médica Oficial do TRE/TO exarou parecer complementar (fl. 38) respondendo aos requisitos supramencionados, mediante os seguintes termos:

O local de residência do paciente (filho do servidor), Araguaína-TO, não é prejudicial à sua saúde nem à sua recuperação;

Na unidade de lotação do servidor, São Geraldo do Araguaia-PA, não há tratamento adequado;

A doença do paciente (filho) foi diagnosticada (laudos médicos) em 2015, portanto não é preexistente à lotação do servidor.

A sugestão da Junta Médica Oficial para mudança de domicílio do servidor tem caráter temporário, devendo ser reavaliada a cada dois anos.

Por todo o exposto, verifica-se que no caso em tela foram preenchidos todos os requisitos necessários ao deferimento da remoção, e em situações como esta não há que se falar em discricionariedade da Administração em conceder a remoção, mas em direito subjetivo do servidor ao deslocamento, nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 36, III DA LEI 8.112/90. GENITOR EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO SERVIDOR OU DE SEUS DEPENDENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMOÇÃO. A DEPENDÊNCIA FAMILIAR NÃO PODE SE RESTRINGIR TÃO SOMENTE A FATORES ECONÔMICOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À FAMÍLIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal. No caso em tela, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, reconheceu que o genitor do recorrente é portador de neoplasia maligna do cérebro, necessitando dos cuidados e acompanhamento de seu único filho homem.

2. Assim, comprovado estado de saúde do dependente por junta médica, a questão é objetiva e independe do interesse da Administração. Precedentes do STJ. No tocante à comprovação da dependência, o Tribunal de origem reconheceu o preenchimento do requisito legal, ao fundamento de que a dependência a ser observada em casos de doença de familiares, não pode ser vista apenas sob o enfoque econômico, devendo-se levar em conta a gravidade da doença, que exige acompanhamento, além do sofrimento psico-emocional que envolve quadros dessa gravidade.

3. Não se pode desconsiderar, na análise de situação como essa, que a família goza de especial proteção do estado, tendo os filhos maiores o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 229, Constituição Federal). O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.

4. Agravo Regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014).

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. LEI 8.112/90. JUNTA MÉDICA OFICIAL. PARECER FAVORÁVEL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sinalizado para que se dê, na interpretação do art. 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90, preponderância ao princípio constitucional de proteção da família (art. 226 da CF/88) nas situações de impossibilidade de conciliação entre o interesse da Administração e o particular, para permitir a manutenção da unidade familiar. 2. A Lei n. 8.112/90 garante ao servidor a remoção, independentemente do interesse da Administração Pública, por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, requisitos devidamente preenchido pelo autor. 3. A junta médica oficial reconheceu a gravidade das moléstias que acometem a genitora do autor - cardiopatia crônica, praticamente sem visão no olho direito e com visão do olho esquerdo bastante comprometida -, viúva, que contava com mais de 70 anos à época do ajuizamento, e deu parecer favorável à remoção (fl.57). A única irmã do autor é interditada, por problemas mentais, sendo a mãe sua curadora, não havendo, pois, nenhum outro parente próximo que possa prestar o auxílio constante que a situação exige. 4. Embora não conste em seus assentos funcionais, a documentação dos autos é suficiente para atestar a efetiva dependência da genitora com relação ao servidor, vez que o comprovante de rendimentos de fls. 42 revela ser ela beneficiária de pensão alimentícia, paga pelo servidor. 5. Na remoção por motivo de saúde não há margem para qualquer discricionariedade do administrador público, de modo que, cumpridos os requisitos, o servidor possui direito subjetivo ao deslocamento, razão pela qual não merece reparos a sentença impugnada. Precedentes. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF 1ª Região, AC 0029722-02.2000.4.01.3400 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1045 de 03/08/2012).

Ante o exposto, o deferimento do pedido de remoção formulado pelo servidor é medida que se impõe frente à necessária observância dos princípios constitucionais que visam tutelar a proteção da família, da saúde e do melhor interesse da criança.

Com essas considerações, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para DEFERIR a remoção provisória do Servidor JAIME BARROS DE MOURA, pelo prazo de dois anos, para o Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins, com lotação na cidade de Araguaína, em qualquer das Zonas Eleitorais ali existentes.

Findo o prazo de dois anos, caso o servidor tenha interesse na renovação da remoção por igual período, deverão ser reavaliadas as condições e requisitos da remoção provisória.

É como voto.

Belém, 9 de fevereiro de 2017.

Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO

Relator Originário

VOTO VENCEDOR

O Senhor Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (Relator Designado): Adoto como relatório as circunstâncias fáticas elaboradas pelo eminente Relator.

O relator Juiz José Alexandre Buchacra entendeu pelo provimento do recurso administrativo interposto por Jaime Barros Moura, contra a decisão exarada pela Presidência deste Regional, que indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde de dependente formulado pelo servidor.

O relator original fundamentou sue voto no art. 36, III, b da Lei n.º 8.112/90, que prevê a remoção por motivo de saúde e estabelece os requisitos para sua concessão.

Considerou-se que o recorrente preencheu todos os requisitos exigidos pela norma, conforme transcrição de trecho do voto abaixo:

No caso em apreço, verifico que todos esses requisitos estão preenchidos, tendo em vista que se trata de dependente, consta de seu assentamento funcional (fl. 53) e houve a realização de perícia por junta médica oficial do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, conforme parecer de fl. 31, na qual foi sugerida a remoção do servidor, para que haja o acompanhamento da criança pelos seus pais.

Desse modo, a remoção do servidor para a cidade de Belém poderia comprometer o tratamento da criança que já é realizado na cidade de Araguaína - TO, conforme demonstra declaração e relatórios emitidos pelos profissionais que a assistem (fls. 65/70).

Tais documentos indicam a necessidade de haver acompanhamento da criança pelos seus pais para um melhor desenvolvimento do seu tratamento.

Entretanto, o servidor é lotado em São Geraldo do Araguaia/PA e reside na cidade de Araguaína/TO. Na inicial (fl. 3) afirma que realiza, diariamente, o trajeto da residência para o local de trabalho, idade e volta (130 km).

Verifica-se, neste caso, que o servidor experimenta situação inconveniente, pois precisa deslocar-se diariamente, mas a distância entre as localidades (130 km) não inviabiliza o convívio diário, nem o acompanhamento da situação médica da criança.

Assim, a lotação atual do servidor não afeta a situação da criança, que tem seu núcleo familiar preservado, pois seu genitor trabalha em outra localidade, mas retorna para casa todos os dias, o que afasta a incidência do art. 36, III, b, da Lei n.º 8.112/90.

A situação descrita é bastante comum entre aqueles que optaram pela carreira pública, pois geralmente a lotação inicial do servidor não coincide com a localidade de sua residência, gerando o inconveniente dos deslocamentos diários.

Observa-se, ainda, que a fixação da residência do servidor na cidade de Araguaína/TO se deu em razão de conveniência da família, não havendo qualquer relação com o melhor tratamento para a criança. Não há, nos autos, elementos para concluir que o tratamento realizado em Araguaína/TO (cidade do interior) seria melhor que tratamento realizado aqui no Estado do Pará.

Nesse contexto, a remoção pleiteada pelo servidor afronta os princípios da administração pública, em especial o princípio da isonomia, pois os demais servidores se submetem a procedimento objetivo e impessoal (concurso de remoção) para alteração de lotação.

A mudança de lotação deve observar o concurso de remoção, salvo exceções legais, que, data venia, não ocorre no presente caso, pois a lotação atual do servidor não inviabiliza o convívio diário com o dependente, nem impossibilita o tratamento médico da criança.

Segue abaixo ementa de decisão do Tribunal de Contas da União que nega pedido de remoção por motivo de doença, por considerar que a remoção não seria imprescindível para a realização do tratamento:

SUMÁRIO: RECURSO ADMINISTRATIVO DIRIGIDO AO PLENÁRIO. REMOÇÃO A PEDIDO POR MOTIVO DE DOENÇA PRÓPRIA DO SERVIDOR (ART. 36, INCISO III, ALÍNEA “B”, DA LEI Nº 8.112/1990). EXISTÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS POR JUNTA MÉDICA OFICIAL NO SENTIDO DE QUE HÁ TRATAMENTO ADEQUADO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR E DE QUE A REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O SEU TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR. RECURSO IMPROVIDO.

(UPO I – CLASSE VII – Plenário; TC 028.696/2009-1; Natureza(s): Administrativo).

A conclusão desta Relatoria, em síntese, discorda de Sua Excelência o Senhor Relator, por considerar que as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam ao disposto no art. 36, III, b, da Lei n.º 8.112/90.

Com essas considerações, com todas as vênias ao eminente Relator, DIVIRJO do voto apresentado por ele e voto pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto por JAIME BARROS MOURA.

É como voto.

Belém, 9 de fevereiro de 2017.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator Designado

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 20/02/2017

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