Resolução n° 5393

Alterada pela Resolução TRE-PA n° 5428/2018

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO ELEITORADO NOS MUNICÍPIOS DE BELÉM, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, FLORESTA DO ARAGUAIA E SANTA MARIA DAS BARREIRAS, MEDIANTE COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS E FOTOGRAFIAS, VINCULADA AO PROJETO DE IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA 2017-2018.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e em observância ao disposto na Resolução-TSE nº 21.538/2003, bem como em consonância com as diretrizes estabelecidas na Resolução-TSE nº 23.440/2015 e no Provimento nº 16, da Corregedoria Geral Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1° A revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos será realizada nos municípios de Belém, Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras, nas, 1ª, 28ª, 29ª, 30ª, 73ª, 76ª, 77ª, 95ª, 96ª, 97ª, 98ª e 24ª Zonas Eleitorais, respectivamente.

§ 1º A revisão do eleitorado no município de Belém será coordenada por Sua Excelência o(a) senhor(a) juiz(juíza) da 28ª Zona Eleitoral, presidente dos trabalhos revisionais, cabendo à fiscalização, em todo o processo, ao representante do Ministério Público Eleitoral que oficiar perante o respectivo juízo.

Do prazo para a Revisão

Art. 2º A revisão será realizada em Belém no período de 29 de março de 2017 a 23 de março de 2018 e nos municípios de Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras de 26 de abril de 2017 a 28 de julho de 2017.

Dos eleitores sujeitos à Revisão

Art. 3º A revisão será obrigatória a todos os eleitores, em situação regular, liberada e cancelada, inscritos nos municípios abrangidos pela revisão com domicílio eleitoral até:

I – 27 de fevereiro de 2017, para o munícipio de Belém.

II – 27 de março de 2017, para os municípios de Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras.

§ 1º Os eleitores de que cuida o caput deste artigo deverão comparecer pessoalmente aos locais designados pelos Juízes Eleitorais nos referidos Municípios, conforme art. 6º desta Resolução.

§ 2º Ficam dispensados da revisão os eleitores da 24ª Zona cujas inscrições, transferências ou revisões ocorrerem nos 30 dias que antecedem o início da revisão, entre 27 de março e 25 de abril de 2017.

§ 3º Ficam dispensados da revisão os eleitores que realizaram previamente seu cadastramento biométrico ordinário no município de Belém (1ª, 28ª, 29ª, 30ª, 73ª, 76ª, 77ª, 95ª, 96ª, 97ª e 98ª), desde que atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos.

Art. 4º Os eleitores impedidos de obterem quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos, no entanto o título não será emitido.

Parágrafo único. Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I – irregularidades na prestação de contas (códigos ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II – multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código ASE 264);

III – inelegibilidades (código ASE 540);

IV – inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515).

Art. 5º Eleitores com restrição decorrente de não atendimento à convocação para auxiliar os trabalhos eleitorais (código ASE 442), deverão apresentar a quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica.

Dos Locais de Revisão

Art. 6º A revisão a ser realizada nos Municípios de Belém, Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras, funcionará nos locais, datas e horários especificados em edital a ser publicado pelos Juízes Eleitorais.

Parágrafo único Os Juízes Eleitorais poderão fixar, adicionalmente, outros locais para atendimento, a fim de facilitar o acesso do eleitor à revisão.

Do sistema de revisão

Art. 7º Para a revisão do eleitorado com cadastro biométrico serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no sistema Elo, as operações de alistamento, revisão e transferência, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Res. TSE nº 21.538/2003.

§1º Os eleitores que já possuam dados biométricos coletados e requererem operações de revisão, transferência ou segunda via, estarão desobrigados de efetuar uma nova coleta, contanto que satisfeitos os requisitos de qualidade exigidos.

§ 2º A prova de identidade e de domicílio eleitoral será feita em conformidade com as regras fixadas para o procedimento de revisão do eleitorado, disciplinadas nos arts. 64 e 65 da Res. TSE nº 21.538/03.

Do Edital da Revisão

Art. 8º Os Cartórios Eleitorais envolvidos deverão adotar as seguintes providências:

I - registro e autuação do processo de revisão eleitoral;

II – publicação de edital, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início do processo revisional, no Diário de Justiça Eletrônico e afixação no Cartório Eleitoral, no Fórum da Comarca, em repartições públicas e locais de acesso ao público em geral, dele fazendo, ainda, ampla divulgação pela imprensa ou quaisquer outros meios que possibilitem o seu pleno conhecimento por todos os interessados.

III – o Edital deverá cientificar os eleitores:

a) da obrigatoriedade de comparecimento pessoal à revisão dos eleitores cadastrados até as datas mencionadas para cada município nos incisos I a II do artigo 3º desta Resolução, nos locais designados pelos Juízes Eleitorais, a fim de confirmar o seu domicílio e proceder à identificação biométrica, sob pena de cancelamento da inscrição, sem prejuízo das sanções cabíveis, se constatada irregularidade;

b) da necessidade de apresentar documento de identificação oficial, título eleitoral, se houver, e comprovante de domicílio; e

c) do período de realização da revisão, constando os dias e horários e o local de funcionamento do posto de revisão.

IV - expedição de ofício:

a) aos Partidos Políticos para indicar delegados que acompanharão e fiscalizarão os trabalhos da revisão;

b) ao Delegado de Polícia e ao Comandante da Polícia Militar para ciência e providências que os Juízes Eleitorais entenderem necessárias para a segurança dos trabalhos.

V - ciência do edital da revisão ao Representante do Ministério Público Eleitoral que oficia perante o Juízo, a quem compete fiscalizar os trabalhos da revisão do eleitorado.

Da Fiscalização dos Partidos Políticos

Art. 9º Os partidos políticos, por seus delegados, devidamente identificados, poderão:

I – postular a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa de eleitor, cuja exclusão esteja sendo promovida;

II – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença de servidor ou servidores designados pelo Juiz, os documentos relativos à revisão do eleitorado, deles podendo requerer cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Não será permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido, como forma de evitar a perturbação nos serviços de revisão.

Dos documentos a serem apresentados pelo Eleitor

Art. 10. A prova de identidade somente será admitida se feita pessoalmente pelo eleitor e mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I – carteira de identidade ou carteira emitida por órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, original ou cópia autenticada;

II – carteira nacional de habilitação, original ou cópia autenticada;

III – certificado de quitação do serviço militar, original ou cópia autenticada;

IV – certidão de nascimento ou de casamento, extraída do Registro Civil, original ou cópia autenticada;

V – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de dezesseis anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação e preenchimento dos campos obrigatórios do ERA (original ou cópia autenticada);

VI – CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, original ou cópia autenticada;

§ 1º Caso esteja disponível o CPF do eleitor, o mesmo deverá ser devidamente registrado no cadastro eleitoral (art. 6º da Resolução TSE nº 23.440/2015).

Art. 11. O domicílio eleitoral poderá ser comprovado mediante apresentação de qualquer documento público ou privado, no qual se infira ter o requerente vínculo patrimonial/econômico, profissional/funcional, político, comunitário e afetivo com os municípios sob revisão.

§ 1º Os documentos apresentados para comprovar o domicílio eleitoral poderão ser: contas de luz, água, telefone ou envelopes de correspondência, nota fiscal, contracheque, cheque bancário, documento do INCRA, documento de benefício social do governo federal, dentre outros, emitidos ou expedidos nos 3 (três) meses anteriores ao início do processo revisional.

§ 2º Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação de documentos que indique o domicílio do eleitor, declarando este, sob as penas da lei, que tem domicílio no município, o juiz eleitoral decidirá de plano ou determinará as providências necessárias à obtenção da prova, inclusive por meio de verificação in loco.

Dos procedimentos da Revisão

Art. 12. Os Juízes Eleitorais envolvidos adotarão todas as medidas necessárias para o bom andamento da revisão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - o servidor designado para executar os trabalhos revisionais registrará no sistema a documentação comprobatória da identidade e do domicílio do eleitor e, quando disponível, seu CPF, procedendo à conferência dos respectivos dados;

II - constatando que os dados constantes do cadastro conferem com os documentos apresentados pelo eleitor, o servidor consignará as informações necessárias no sistema Elo;

III - o eleitor que não apresentar o título eleitoral poderá submeter-se à revisão, desde que seu nome conste no cadastro e apresente documentos que comprovem a identidade e o domicílio eleitoral.

Do encerramento da Revisão

Art. 13. Os trabalhos revisionais encerrar-se-ão às 18 horas dos dias:

I – 23 de março de 2018, no munícipio de Belém;

II – 28 de julho de 2017, nos munícipios de Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras.

Art. 14. Caso exista, na ocasião do encerramento dos trabalhos, eleitores para serem atendidos, serão distribuídas senhas aos presentes, do final ao início da fila, os quais serão convidados a entregar seus títulos eleitorais para que sejam admitidos à revisão, que continuará sendo processada em ordem numérica das senhas até que todos sejam atendidos, sem interrupção dos trabalhos.

Da Sentença da Revisão

Art. 15. Concluídos os trabalhos de revisão, os Cartórios deverão elaborar relatório detalhado de todo o procedimento revisional e encaminhar os autos ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 16. Após a manifestação do Promotor Eleitoral, o Juiz Eleitoral, através de sentença a ser prolatada, determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não compareceram, devendo ser adotadas as medidas legais cabíveis, em especial, quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidade ou pluralidade e indícios de ilícito penal a exigir apuração.

I – as sentenças prolatadas determinando o cancelamento das inscrições irregulares conforme o caput deste artigo devem ser proferidas até:

a) 03 de abril de 2018, no Município de Belém; (Redação dada pela Resolução TRE-PA nº 5.428, de 20.03.2018).

b) 4 de agosto de 2017, nos munícipios de Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras.

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Parágrafo único. O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente será efetivado no Sistema Elo após a devida homologação da revisão pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 17. A sentença deverá ser única, relacionará todas as inscrições que serão canceladas, e será publicada no cartório eleitoral.

Do Recurso

Art. 18. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá, no prazo de 3 (três) dias, recurso previsto no art. 80 do Código Eleitoral, para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto pelo próprio eleitor, pelo Ministério Público ou por Delegado de Partido Político.

Art. 19. Nas razões do recurso, o interessado deverá especificar a inscrição questionada, relatando os fatos, indicando as provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da sentença de cancelamento;

II - relação dos eleitores cancelados e suas respectivas inscrições;

III - certidão de publicação da sentença.

Parágrafo único. Interposto o recurso, o Juiz Eleitoral poderá exercer o juízo de retratação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 20. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 21. Não havendo recurso, o Chefe de Cartório certificará, nos autos, o trânsito em julgado da sentença.

Do Relatório da Revisão

Art. 22. Transcorrido o prazo recursal, havendo ou não a interposição de recursos, o Juiz Eleitoral elaborará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos e o encaminhará, juntamente com os autos do processo da revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.

Da homologação

Art. 23. Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral:

I - indicará as providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos; ou,

II - submetê-lo-á ao Tribunal, para homologação, se entender pela regularidade dos serviços revisionais.

Art. 24. Recebida a comunicação da homologação dos trabalhos revisionais, o Juiz Eleitoral determinará o lançamento das inscrições canceladas no sistema de alistamento eleitoral.

Das disposições finais

Art. 25. Em cada circunscrição eleitoral submetida ao procedimento de que cuida o artigo 3º desta norma, ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

Parágrafo único. Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I - atribuídas a eleitores que tenham requerido operação de alistamento, revisão ou transferência, no período compreendido entre a reabertura do cadastro após a eleição anterior de mesma espécie (geral ou municipal) e o início dos trabalhos de revisão, desde que submetidos, na oportunidade, à coleta de dados biométricos;

II - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata o art. 3º desta resolução que forem submetidas a operações de transferência para outro município;

III - atribuídas a eleitores já identificados biometricamente, desde que dispensados do comparecimento ao cartório eleitoral pela norma que determinar o procedimento revisional e atendidos os requisitos de qualidade dos dados biométricos;

IV - que tiverem registrado em seu histórico no cadastro eleitoral o código de ASE 396, motivo/forma 4, alusivo a deficiência que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 26. Os eleitores que procurarem o cartório eleitoral no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral, revisão, e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro, deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), com operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação.

§ 1º O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469).

§ 2º Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral.

Art. 27. O envio dos lotes através do sistema Elo e o suporte ao uso do software de transmissão dos dados biométricos, quando não for possível ser operacionalizado por servidores da Secretaria do Tribunal, deverá ser feito por servidor do Cartório Eleitoral, não podendo ser delegado aos contratados.

Art. 28. As atividades relacionadas com a atualização do cadastro eleitoral mediante incorporação de dados biométricos, nos serviços ordinários ou de revisão, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou ainda por servidor requisitado ordinariamente ou em caráter extraordinário, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral examinar a conveniência e oportunidade de aplicação de outros instrumentos administrativos, inclusive os de contratação de pessoal de apoio técnico, dado o caráter excepcional e temporário desses serviços, voltados à complementação das equipes de trabalho atuantes nas referidas atividades, considerando o grande volume de coletas biométricas a ser alcançado até o fechamento do cadastro eleitoral.

Art. 29. A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nesta resolução.

Art. 30. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 16 de fevereiro de 2017.

Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO

Presidente

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Relator

Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira

Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES

Juiz Amilcar Roberto Bezerra Guimarães

Juiz José Alexandre Buchacra Araújo

Juíza Luzimara Costa Moura Carvalho

Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE

Procurador Regional Eleitoral

Anexo I

Alterado pela Resolução TRE-PA nº 5.428, de 20.03.2018

CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA A REVISÃO DE ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS

Zonas Eleitorais Municípios  Atividade para revisão  Data
Belém Início dos trabalhos de revisão de eleitorado no Município de Belém. 29/3/2017
28ª Belém Data limite do prazo destinado ao comparecimento do eleitor para a revisão de eleitorado. 23/3/2018
29ª Belém Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos. 29/3/2018
30ª Belém Prazo final para a prolação da sentença pelos juízes eleitorais. 3/4/202018
73ª  Belém Prazo final para recurso. 6/4/2018
76ª Belém Prazo final para remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral. 9/4/2018
77ª Belém Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral. 17/4/2018
95ª  Belém Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral. 23/4/2018
96ª Belém
97ª e 98ª  Belém

Zona eleitoral  Municípios  Atividades para revisão Data
24ª  Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreias Início dos trabalhos de revisão de eleitorado nos municípios de Conceição do Araguaia, Floresta do Araguaia e Santa Maria das Barreiras. 26/4/2017
Data limite do prazo destinado ao comparecimento do eleitor para a revisão de eleitorado. 28/7/2017
Prazo final para transmissão, pelas zonas eleitorais, dos formulários de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) recebidos. 3/8/2017
Prazo final para a prolação da sentença pelos juízes eleitorais. 4/8/2017
Prazo final para recurso. 7/8/2017
Prazo final para remessa dos autos à Corregedoria Regional Eleitoral.
11/8/2017
Data limite para homologação dos procedimentos de revisão de eleitorado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
22/8/2017
Último dia para atualização dos códigos de ASE 469 no cadastro eleitoral. 28/8/2017

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 23/02/2017.

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