Resolução n° 5396
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, 39ª ZONA ELEITORAL E APROVAÇÃO DO CALENDÁRIO ELEITORAL.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral c/c art. 71, inciso V, da Resolução nº 2.909/2002 - Regimento Interno;
Considerando o teor da mensagem nº 25/COARE/SJD do Tribunal Superior Eleitoral, onde comunica o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 212-46.2016.6.14.0039 – TSE, determinando a imediata comunicação da decisão ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará e ao Juízo Eleitoral de Tomé-Açu, a fim de que sejam iniciadas, se não o foram, as providências para a realização de novo pleito majoritário naquele município.
Considerando o comando imperativo para a realização de Nova Eleição exarado no artigo 224 do Código Eleitoral, e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral.
Considerando, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Resolução TSE n.º 23.394, de 16/12/2013.
Considerando que a Portaria TSE n.º 1078, assinada em 21/10/2016, aprovou as datas para as eleições suplementares a serem realizadas em 2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Será realizada, no dia 4 de junho de 2017, eleição para prefeito e vice-prefeito do Município de Tomé-Açu.
Parágrafo único. Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro em situação regular e com domicílio eleitoral no Município até o dia 10 de abril de 2017.
Art. 2º Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, os dispositivos da legislação eleitoral vigente, assim como todas as Instruções do Tribunal Superior Eleitoral que se aplicaram ao pleito de 2 de outubro de 2016.
Art. 3º Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 17 de abril de 2017 e a proclamação dos candidatos eleitos, funcionando a serventia em regime de plantão.
Parágrafo único O cartório eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas.
Art. 4º Poderá participar da eleição o partido político que, até 4 de junho de 2016, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da respectiva convenção, tenha órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 5º As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 8 a 11 de abril de 2017, obedecidas às normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. O candidato deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.
CAPÍTULO III
DOS CANDIDATOS
Art. 6º Poderão concorrer os eleitores com domicílio eleitoral no município até o dia 4 de junho de 2016 e filiados a partidos políticos até o dia 04 de dezembro de 2016, ressalvado prazo maior de filiação partidária estabelecido no estatuto da agremiação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7º O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 17 de abril de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese de o partido ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante o juízo observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) da publicação da lista de candidatos pela Justiça Eleitoral.
Art. 8º O edital contendo os pedidos de registro de candidatura será afixado no Cartório Eleitoral, para ciência dos interessados, até o dia 18 de abril de 2017, passando a correr da publicação em cartório o prazo de 5 (cinco) dias para as impugnações, as quais seguirão o rito previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 9º O Cartório Eleitoral, após encerrado o prazo de contestação ou, se for o caso, o de impugnação, tomará as providências do art. 40 e seguintes da Resolução TSE nº 23.455/2015.
Art. 10º Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem estar julgados, e as respectivas decisões publicadas até o dia 15 de maio de 2017.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 11 Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal, com o respectivo recurso, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, independentemente de publicação em pauta.
Art. 12 Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e as respectivas decisões publicadas até o dia 30 de maio de 2017.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 13 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 18 de abril de 2017, observadas, em todas suas modalidades, os prazos fixados no calendário anexo a esta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE ARRECADAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Art. 14 As contas dos partidos políticos e dos candidatos deverão ser prestadas ao Juízo Eleitoral até o dia 12 de junho de 2017.
Art. 15 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 3 de julho de 2017.
Art. 16 Nenhum candidato pode ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As seções eleitorais poderão ser agregadas até o limite de 500 (quinhentos) eleitores.
Art. 18 A Junta Eleitoral será presidida pelo(a) MM. Juiz(a) da 39ª Zona Eleitoral – Tomé-Açu.
Art. 19 O(A) Juiz(a) Presidente fica autorizado a nomear os Membros e demais componentes da Junta Eleitoral, comunicando a este Tribunal, até 24 de abril de 2017, as designações que fizer.
Art. 20 A arrecadação e a aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, bem como sua prestação de contas, serão disciplinadas por meio de ato próprio da Presidência.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará
Belém, 23 de março de 2017.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente e Relatora
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Juiz ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Juíza LUZIMARA COSTA MOURA CARVALHO
Dr. JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA, de 27/03/2017

