Resolução nº 5389

Alterada pela Resolução 5695 de 17.08.2021, publicada em 19.08.2021

Revogada pela Resolução nº 5821/2024

INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Instituir o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Pará com o objetivo de:

I - estabelecer as regras éticas de conduta dos servidores;

II - preservar a imagem e a reputação do Tribunal, bem como de seus servidores;

III - proporcionar, por meio de Comissão Permanente de Ética, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade das condutas dos servidores com os princípios e normas éticos;

IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor com os valores da instituição.

Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, considera-se servidor o ocupante de cargo efetivo ou em comissão pertencente ao quadro de pessoal deste Tribunal, assim como os requisitados, removidos ou lotados provisoriamente, em exercício neste Tribunal.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

SEÇÃO I - DAS REGRAS GERAIS

Art. 2° A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a conduta ética e a preservação do patrimônio devem ser observados pelos servidores do TRE-PA com vistas ao atendimento do princípio da moralidade na Administração Pública.

Art. 3° O servidor deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições ao exercício das suas atribuições profissionais.

Art. 4° Salvo os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando comprometimento ético sua omissão.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS

Art. 5° É direito de todo servidor do TRE-PA:

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral e psicológica;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho, remuneração, progressão e promoção, bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional, observada a disponibilidade orçamentária;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médica, ficando restritas ao próprio servidor e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e

VI - ser cientificado, previamente, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, bem como da alteração de sua lotação.

VII - ser tratado(a) com dignidade, laborando em ambiente organizacional de respeito à diferença e não-discriminação; (Alteração dada pela Resolução 5695 de 17.08.2021)

VIII - não ser submetido(a) a situações que configurem assédio moral, sexual ou a situações de discriminação, tais como definidas pelo art. 2º, incisos I a IV, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020.” (Alteração dada pela Resolução 5695 de 17.08.2021)

SEÇÃO III - DOS DEVERES

Art. 6° São deveres do servidor do TRE-PA, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - desempenhar, com zelo e eficácia, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor atenda ao interesse público;

III - apresentar à Comissão Permanente de Ética do TRE-PA prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;

IV - tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem manifestar qualquer espécie de preconceito ou distinção, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

V - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com cortesia, urbanidade e atenção, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual.

VI - resistir a pressões de superiores, de contratantes e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

VII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

VIII - manter-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço editadas no âmbito do TRE-PA;

IX - cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

X - colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços realizados por quem de direito;

XI - prestar, no ato da posse, compromisso de cumprimento das normas de conduta ética;

XII - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções; e

XIII - declarar seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

SEÇÃO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É vedado ao servidor do TRE-PA, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I - exercer a advocacia;

II -fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão destes, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;

III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa;

V - desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;

VI - utilizar indevidamente dados e informações de natureza sigilosa obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados.

VII - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

VIII - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

IX - atribuir a outrem erro próprio;

X - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XI - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, cônjuge ou companheiro;

XII - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei;

XIII - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, com favorecimento pessoal, gerando dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XIV - apresentar ideias ou trabalhos de outrem como de sua autoria;

XV - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XVI - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização e por qualquer meio, de informações sigilosas, obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XVII - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XVIII - alterar ou deturpar, dolosamente, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisões judiciais ou administrativas;

XIX - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária;

XX - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXI - atuar na instrução de processo judicial ou administrativo em tramitação no TRE/PA, cujo cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, figure como advogado ou interessado;

XXII - apresentar-se embriagado ao serviço ou sob efeito de drogas ilícitas;

XXIII - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, ainda que sejam observadas as formalidades legais e que não seja cometida violação expressa à lei;

XXIV - realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação do TRE-PA e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão.

Art. 8° É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1° Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do cargo de técnico judiciário em início de carreira.

§ 2° Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 9° No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO DE ÉTICA

SEÇÃO I - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA DO TRE-PA

Art. 10. Fica criada a Comissão Permanente de Ética do TRE-PA, composta por servidores estáveis, sendo três titulares e três suplentes.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Ética do TRE-PA serão designados pelo Presidente.

§ 2º As reuniões da Comissão serão realizadas semestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus membros.

Art. 11. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.

§ 1º Nas ausências do Presidente da Comissão, a substituição recairá sobre o membro mais antigo.

§ 2º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido por meio do devido procedimento apuratório.

Art. 12. Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que for indiciado criminalmente, responder a Processo Administrativo Disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Será excluído da Comissão o servidor que for responsabilizado.

Art. 13. Quando o assunto a ser apreciado envolver parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau; cônjuge ou companheiro de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 14. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

SEÇÃO II - DOS MANDATOS

Art. 15. Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.

SEÇÃO III - DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 16. Compete à Comissão Permanente de Ética do TRE-PA:

I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

II - instaurar, de ordem ou de ofício, em razão de denúncia fundamentada, procedimento apuratório sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

III - propor a organização de cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

IV - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e manifestar-se sobre os casos omissos e sugestões de aprimoramento, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

V- recomendar ao Presidente do TRE/PA:

a) a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) a remessa do expediente ao setor competente, para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;

VI - desenvolver outras atividades inerentes à finalidade deste Código.

VII - cientificar a entidade de classe a que pertencer o servidor, quando a conduta caracterizar violação à norma prevista no estatuto profissional respectivo.

§ 1º A aplicação da penalidade somente ficará prejudicada se o apenado romper o vínculo com o serviço público;

§ 2º Em se tratando de servidor não mais integrante do quadro de pessoal do TRE/PA, a aplicação da penalidade será comunicada ao órgão de origem, se o servidor estiver sido cedido ao Tribunal, ou ao órgão no qual o servidor estiver vinculado na qualidade de servidor público;

§ 3º As consultas e as orientações relativas à aplicação do Código de Ética Profissional do TRE-PA serão registradas para fins estatísticos.

Art. 17. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética do TRE-PA:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III - convocar suplentes; e

IV - comunicar ao Presidente do TRE-PA o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a ocorrência.

SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 18. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se assim o desejar e em observância à legislação;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Parágrafo único. Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Art. 19. As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Art. 20. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração a este Código, será instaurado pela Comissão de Ética de ofício ou mediante representação ou denúncia.

Parágrafo Único. A instauração, de ofício, de expediente de investigação deverá ser fundamentada pelos integrantes da Comissão de Ética e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.

“Art. 20-A. A Comissão de Ética, ao receber notícia de assédio ou discriminação informará à área de Acompanhamento de Pessoas para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que o(a) noticiante assim o desejar, encaminhando-a, ainda, à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, para providências. (Alteração dada pela Resolução 5695 de 17.08.2021)

Parágrafo único. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato”. (Alteração dada pela Resolução 5695 de 17.08.2021)

Art. 21. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deverá conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

Parágrafo único. A Comissão de Ética arquivará de ofício a representação, denúncia ou qualquer outra demanda anônima, ou que não atenda aos preceitos deste Código.

Art. 22. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Permanente de Ética.

Parágrafo único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão de Ética, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.

Art. 23. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 21.

§ 1º A Comissão de Ética poderá determinar a coleta de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.

§ 2º A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

Art. 24. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente.

Art. 25. Será mantido, com a chancela de "sigiloso" até sua conclusão, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

Art. 26. Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos.

Art. 27. As unidades administrativas do Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho das atividades da Comissão.

Art. 28. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO V - DAS NORMAS GERAIS DO PROCEDIMENTO

Art. 29. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, não excedendo o prazo de trinta dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão.

Art. 30. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia por escrito, listando eventuais testemunhas até o número de quatro e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas, desde que o investigado formalize pedido à Comissão de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

§ 3º Verificando-se que o servidor se oculta para não ser notificado, a notificação far-se-á por edital, com prazo de cinco dias úteis.

§ 4ºAs testemunhas arroladas pelo investigado comparecerão no dia designado independente de intimação.

Art. 31. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 32. Não requerendo o investigado a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão de Ética elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial.

Art. 33. A juntada aos autos da investigação de novos elementos de prova, por parte da Comissão, após a defesa prévia, ensejará a notificação do investigado para manifestar-se novamente, no prazo de cinco dias.

Art. 34. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o investigado será notificado para apresentar as alegações finais no prazo de dez dias.

Art. 35. Concluída a instrução processual e apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão deverá emitir relatório conclusivo recomendando à Presidência as providências a serem adotadas.

Parágrafo único. É facultado ao investigado recorrer da decisão do Presidente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do referido ato.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código.

§ 1º O servidor designado para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 2° Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE-PA.

Art. 37. A atuação na Comissão de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 38. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Ética, no que couber, as disposições contidas nas Leis nº 8.112/1990 e 9.784/1999.

Art. 39. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do TRE-PA.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 27 de janeiro de 2017.

Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS - Presidente e Relator; Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA; Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES; Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES; Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO; Juiz CARLOS JEHÁ KAYATH; Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE - Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE-PA, de 30.01.2017

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