Resoluções nº 5388
RECURSO ADMINISTRATIVO. REDISTRIBUIÇÃO. RECIPROCIDADE. REQUISITOS. ART. 37 DA LEI N° 8.112/1990. RESOLUÇÃO TSE N° 23.430/2014. AJUSTAMENTO DE LOTAÇÃO E DA FORÇA DE TRABALHO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira e os Juízes Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, José Alexandre Buchacra Araújo e Carlos Jehá Kayath. Presidiu o julgamento a Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro.O Desembargador Raimundo Holanda Reis não participou do julgamento por ser o prolator da decisão recorrida.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 25 de janeiro de 2017.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Presidente em exercício
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Relator
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA
Juiz AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Juiz JOSÉ ALEXANDRE BUCHACRA ARAÚJO
Juiz CARLOS JEHÁ KAYATH
Dr. BRUNO ARAÚJO SOARES VALENTE
Procurador Regional Eleitoral
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 155-48.2016.6.14.0000
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Altemar da Silva Paes: Cuida-se de autos de recurso administrativo contra decisão do presidente deste E. Tribunal que realizou redistribuição da servidora Milena Buriti do Nascimento com a servidora Leida Lígia Ramos Everdosa Moraes, determinando a lotação definitiva da primeira, na vaga decorrente de aposentadoria de outro servidor com base na Resolução TSE nº 23.430/2014 e Resolução TRE/PA nº 5.328/2015.
Os recorrentes alegam que a decisão não pode prosperar, trazendo aos autos o argumento de que a própria redistribuição da servidora Milena Buriti com Leida Lígia Ramos Everdosa Moraes teria sido ilegal, pois não se enquadraria na hipótese de redistribuição obrigatória.
Aduzem que, na prática, a servidora Milena Buriti ocupou cargo vago deixado pela servidora aposentada Fernanda Guerreiro Mattos Rodrigues, violando o art. 10 da Resolução TSE nº 23.430/2014 que veda a redistribuição de cargo vago antes de se realizar o concurso de remoção interna.
Mencionam que foram desrespeitados os princípios da motivação, da supremacia do interesse público sobre o particular, da finalidade, da impessoalidade, legalidade e publicidade.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão da Presidência para: a) que seja invalidado os atos do Processo Administrativo nº 24.910/2015; b) o cargo vago por aposentadoria da servidora Fernanda Guerreiro Mattos Rodrigues seja regularmente disponibilizado no XIII Concurso de Remoção Interna e c) a redistribuição entre as servidoras Milena Buriti do Nascimento e Leida Lígia Ramos Everdosa Moraes seja procedida de acordo com a Resolução do TSE nº 23.340/2014 e com respeito aos princípios administrativos.
Em manifestação de folhas 424/428 o Ministério Público Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso administrativo, para a manutenção da lotação definitiva da servidora Milena Buriti do Nascimento na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
É o relatório.
V O T O
O Senhor Juiz Altemar da Silva Paes (Relator): Senhor Presidente conheço do recurso, posto que interposto a tempo e modo.
No mérito, entretanto, não assiste razão aos recorrentes.
A questão em pauta versa sobre a decisão da Presidência que procedeu a redistribuição da servidora MILENA BURITI DO NASCIMENTO e lotou-a em vaga oriunda da aposentadoria da servidora Fernanda G. M. Rodrigues, com a consequente não disponibilização da vaga de Secretaria no Edital nº 001/2016 do XIII Concurso Interno de Remoção – 2016, o que, no entender dos recorrentes, violaria princípios administrativos e o direito de outros servidores.
Pretendem a anulação do ato de lotação apontando ilegalidade no ato de redistribuição que lhe precedeu, argumentando que, na realidade, a redistribuição teria sido feita com o cargo vago, o que não seria permitido naquela circunstância.
Esta primeira alegação dos recorrentes não prospera.
O cargo vago deixado pela servidora Fernanda Guerreiro Matos Rodrigues foi provido por Eduardo José Fernandes, nomeado pela Portaria nº 15.375/2015, publicada DOU em 05/08/2015, com posse e exercício em 01/09/2015, estando lotado na 74ª ZE – Tucumã, pela Portaria nº 15.448/2015, conforme informação de fls. 257/265.
Nesse sentido, não houve violação ao art. 101 da Resolução 23.430/2014 pois a redistribuição que envolve a servidora Milena Buriti NÃO SE DEU COM CARGO VAGO.
Passemos então ao exame da regularidade do ato de redistribuição da servidora Milena Buriti do Nascimento com a servidora Leida Lígia Ramos Everdosa Moraes, apontado como ilegal pelos recorrentes.
A primeira impropriedade apontada seria o fato de que o ato de redistribuição não teria sido motivado.
No entanto, para os atos administrativos, nosso ordenamento jurídico aceita a denominada “motivação aliunde”, conforme previsão expressa do art. 50, §1º Da lei 9784/1999:
§1º A motivação deve ser explícita, clara, congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
No caso, o ato encontra-se amparado e faz referência expressa ao parecer nº 43/2015 da Assessoria Jurídica da Presidência, que foi acolhido como sua motivação. Tal parecer de 10 laudas, expõe e motiva de forma clara todos os requisitos de ordem legal para a realização da redistribuição.
Esclarecida esta primeira questão, para se que melhor se compreenda a redistribuição e o ato de lotação da servidora Milena Buriti na vaga deixada pela servidora que se aposentou, é preciso traçar o histórico dos acontecimentos.
Os Tribunais Regionais Eleitorais do Pará e do Maranhão realizaram remoção por permuta, com base na Resolução TSE nº 23.092/2009, art. 5º, II, entre os servidores, ocupantes do cargo de analista judiciário/área judiciária, com lotação na sede do tribunal, Wilson Braga da Costa Júnior (TRE/PA) e Milena Buriti do Nascimento, com lotação também na sede do Tribunal (TRE/MA), conforme Portarias nºs. 11.533 de 06/12/2010 (DOU 07/01/2011) e 768 de 07/12/2010 (DJE/MA 07/01/2011).
Nesta modalidade de remoção, os servidores continuam com o cargo no órgão de origem, mudando apenas as suas lotações. Nessa situação, o único vínculo que liga o servidor ao órgão para o qual encontra-se permutado é a lotação, pois todas as demais questões, tais como, remuneração, marcação de férias, etc, permanece a cargo do órgão de origem.
Decorrido 1 ano e 5 meses da realização da permuta, o servidor Wilson Braga da Costa Júnior tomou posse em outro cargo inacumulável (Portaria nº 12.678 de 11/05/2012 à fl. 138) o que ocasionou a vacância de seu cargo de analista judiciário/área judiciária.
Sobre essa questão, os recorrentes sugerem que, no momento da vacância do cargo do servidor Wilson Branga, com a quebra da força de trabalho, a Administração deveria ter devolvido a servidora Milena Buriti ao seu órgão de origem, como fez no caso em que envolveu os servidores permutados Gisele Aguiar (TRE/AP) e Aristóteles Abreu de Castro Neto (TRE/PA).
Ocorre que o art. 20 da Resolução TSE nº 23.092/09, que trata da remoção dos servidores dos tribunais eleitorais dispõe expressamente:
Art. 20. O retorno do servidor ao órgão de origem ocorre da seguinte forma:
I – quando encerrar a situação vinculada às hipóteses constantes das alíneas a e b do inciso III do art. 5º desta Resolução;
II – mediante nova permuta.
Não resta dúvida, portanto, que o retorno ou “devolução” do servidor ao seu órgão de origem, nos casos de permuta, somente poderia se dá por intermédio de uma nova permuta, garantia que ampara não só a Administração, mas também o servidor.
É este o entendimento da jurisprudência, que, em casos de remoção cuja reciprocidade foi quebrada, vem entendendo de forma pacífica que deve ser preservado o direito do servidor a permanecer no local para o qual foi removido, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Cito, a propósito, recente decisão do TRF da 3ª Região nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO MEDIANTE PERMUTA. QUEBRA DA RECIPROCIDADE. REVOGAÇÃO DA REMOÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. OFENSA. NULIDADE DO ATO. PROCEDÊNCIA. (...) 4. A partir da publicação da remoção mediante permuta (DOE 14.06.11, fl. 61), foi realizado e consumado um ato jurídico perfeito. A anulação do ato em virtude de alteração de norma superveniente (Resolução CSJT n. 110/2012, de 31.08.12) ou pela modificação funcional de uma das servidoras (também ocorrido posteriormente, em 12.03.12) atenta contra a estabilidade de situação jurídica já incorporada ao patrimônio da parte, porquanto a reciprocidade como condição para aperfeiçoar o ato existiu de fato, tanto assim que foi homologada a permuta. Se assim não fosse, teríamos de aceitar a existência de uma situação jurídica de natureza precária, com a vida de uma servidora permanentemente atrelada à da outra, circunstância que ofende o senso comum e o princípio da razoabilidade. Em outros termos, admitir a anulação discricionária de ato administrativo, que reuniu as condições de sua validade - inexistente qualquer notícia acerca de eventual de vício, má-fé ou fraude - afronta o princípio da segurança jurídica e o respeito ao ato jurídico perfeito assegurados na Constituição da República: STJ, ROMS 34034, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15.08.13; ROMS 25219, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j, 22.02.11. 6. Apelação da autora provida, para julgar procedente o pedido de decretação de nulidade do ato que revogou a remoção da servidora mediante permuta.
(TRF-3 - AC: 00044495820134036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 10/10/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016)
Esclarecido isto, vamos ao desenrolar dos fatos.
Com a vacância do servidor Wilson Braga da Costa Júnior foi nomeado o candidato aprovado na ordem de colocação do concurso então vigente, Maciel Souza da Silva, conforme Portaria nº 12.746/2012, publicada DOU em11/06/2012 que à época foi lotado em Monte Alegre, 19ª ZE - Monte Alegre.
Neste momento, além do provimento do cargo regularmente efetivado pela Administração, o local de lotação que o servidor Wilson Braga ocupava à época em que permutou com a servidora Milena Buriti fora disponibilizada no concurso de remoção interna ocorrida naquele ano.
Ocorre que, como já foi dito acima, a permuta é, por excelência, mudança de lotação entre os envolvidos dentro do mesmo quadro de pessoal, com a permanência dos seus cargos vinculados ao órgão de origem.
Didaticamente, com a permuta, o quadro era o seguinte: o servidor Wilson Braga com o cargo no TRE/PA e a lotação no TRE/MA, e a servidora Milena com o cargo no TRE/MA e a lotação neste Regional.
Ora, se quando o servidor Wilson Braga saiu dos quadros da Justiça Eleitoral tinha seu cargo no TRE-PA e sua lotação no TRE-MA, este Regional poderia ter provido o seu cargo, como de fato o fez. Situação não experimentada pelo TRE-MA, que dispôs apenas da lotação deixada vaga pelo servidor na sede daquele Regional.
Já quanto à lotação, a situação é exatamente inversa. O TRE-MA, a seu critério de oportunidade e conveniência, poderia proceder o preenchimento da lotação deixada pelo servidor na secretaria do Tribunal. Já o TRE-PA, a rigor, não dispunha daquela vaga de lotação específica, porque esta já não pertencia ao servidor Wilson Braga, mas sim à Milena Buriti.
Embora num primeiro momento possa parecer difícil imaginar essa dissociação cargo/lotação, na permuta, a desvinculação é tão clara que, por exemplo, mesmo antes da redistribuição, a servidora poderia, se quisesse, realizar nova permuta para outro Tribunal e o outro servidor, neste caso, viria para o seu lugar aqui neste Regional e não para o órgão de origem.
Outra forma clara de visualizar isto também pode ser verificada nas situações em que o servidor desta casa que se encontram removidos para outro Tribunal. Neste caso, embora tenham um cargo nos quadros do TRE/PA, não podem participar de concursos internos de remoção, exigindo-se, portanto, que o servidor esteja em exercício na Justiça Eleitoral do Pará, lugar onde possui a “vaga de lotação”.
Aliás, se pensássemos o contrário, teríamos a estranha situação de um mesmo servidor (Wilson Braga) ocupar, ao mesmo tempo, em Estados diferentes, duas vagas de lotações: uma na Secretaria Maranhão e outra no Pará. Obviamente isto não é possível de se imaginar.
Não obstante isso, após intensa discussão, conforme relatado nas informações prestadas pela SGD (fls. 257/265), a Administração à época resolveu disponibilizar a lotação pertencente à servidora Milena Buriti na Secretaria para o no X Concurso Interno de Remoção – 2013. Desta decisão, a servidora não foi ouvida para se manifestar.
A matéria à época era controversa porque a Resolução que regulamentou a permuta não previu qual solução se daria para os casos de vacância dos cargos de servidores permutados.
Evidentemente, em decorrência desta ausência de regulamentação vários problemas foram ocasionados às administrações de todos os Tribunais Eleitorais.
Para remediar esta situação, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 23.430/14 que regulamentou a redistribuição, prevendo, sobra a matéria, o seguinte:
Art. 6º A redistribuição por reciprocidade de cargos será obrigatória quando verificadas as seguintes situações:
I – vacância do cargo do servidor removido por permuta;
§ 1º Os órgãos envolvidos deverão observar seus interesses recíprocos, nas seguintes hipóteses que possibilitam a redistribuição:
IV – servidor removido por permuta.
§ 2º A reciprocidade da redistribuição de servidor removido por permuta na forma do inciso IV do § 1º não está vinculada aos servidores que originaram a permuta.
Surge então uma nova pergunta: esta previsão da Resolução se adequa a situação debatida nos autos? Em outras palavras, a situação envolvendo a servidora Milena Buriti é caso de redistribuição obrigatória?
Os recorrentes argumentam que tendo a vacância do servidor Wilson ocorrido em momento anterior à Resolução, a redistribuição da servidora Milena Buriti não seria obrigatória.
A redação da Resolução deixa margem à dúvidas, contudo, o exame integral do voto do Ministro Henrique Neves da Silva, relator, lança luz sobre o real sentido e motivo da norma. Vejamos:
“Em face das características próprias da Justiça Eleitoral e considerada a persistência de questão crônica que tem afligido os Tribunais Regionais Eleitorais e esta Casa, foram identificados pelos órgãos técnicos as situações que exigem uma pronta solução por meio da aplicação das regras de redistribuição de cargos efetivos.
Tais situações, conhecidas como “claros de lotação”, resultam em evidente prejuízo à administração da Justiça Eleitoral.
Entre as hipóteses que caracterizam os “claros de lotação”, destacam-se as situações vivenciadas quando um dos servidores removidos por permuta deixa o exercício do cargo ou quando há remoção por força dos artigos 8º e 28 da Res.-TSE nº 22.660/2007.
Nessas situações, optou-se, a partir das constatações realizadas pelos órgãos técnicos, por estabelecer a obrigatoriedade da redistribuição, pois, por exemplo, na hipótese em que o servidor removido por permuta deixa o exercício do cargo – que permanece sendo do seu órgão de origem –, o tribunal de destino vivencia uma espécie de perda de um servidor, pois aquele que nele está lotado exerce suas funções em outro órgão, em razão da remoção por permuta – ao passo que, na Corte de destino, as funções exercidas por aquele que se afastou não serão exercidas por nenhum servidor, pois inviabilizada a possibilidade de preenchimento do cargo pelo próprio órgão, já que a lotação se dá na Corte de origem.
Assim, em casos como esse, considera-se como obrigatória a realização da redistribuição dos cargos, de modo que cada um dos tribunais envolvidos, como detentores dos cargos efetivos a partir da efetiva redistribuição, possa, se for o caso, promover o seu provimento, observadas as regras próprias.”
Colhe-se, a partir daí, que o dispositivo inserido na Resolução teve por finalidade dar pronta solução aos casos de claros de lotação decorrentes das vacâncias dos cargos dos servidores permutados.
Esta interpretação se alinha com a própria natureza jurídica da redistribuição, prevista no artigo 37 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que a define como "o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago (...) para outro órgão ou entidade do mesmo Poder", mediante ato ex officio, "para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade".
Foi partindo desta interpretação, que os Tribunais envolvidos, Maranhão e Pará enquadraram a situação aqui tratada como caso de redistribuição obrigatória.
O cargo escolhido pela Administração do Tribunal para realização da redistribuição foi o da servidora Leida Lígia Ramos E. Moraes, que se já encontrava com lotação no TRE/MA, pois havia sido removida para acompanhamento de cônjuge desde 07/01/2010, caso enquadrado pela Resolução TSE nº 23.430/14 como hipótese de redistribuição facultativa.
Fácil perceber que, naquele momento, ambos os Tribunais experimentavam “claros de lotação”, como bem ilustrou as informações da SGD:
“Podemos resumir esta redistribuição com o famoso ditado popular "matar dois coelhos com uma cajadada só". Foram resolvidos em uma única redistribuição os claros de lotação dos dois Tribunais: pagamos o cargo para aquele Tribunal pela vacância do servidor permutado, Wilson Braga, de caráter obrigatório, pelo cargo ocupado pela servidora Leida Ligia, que não havia previsão de retornar ao seu órgão de origem por força de direito legal.”
Nesse sentido, resta cristalino e indene de dúvida o interesse público na realização da redistribuição dos cargos, atendendo à risca a finalidade pública prevista em lei, não havendo que se falar, portanto, em desvio de finalidade ou ofensa ao princípio da impessoalidade, como apontaram os recorrentes.
Aliás, o interesse público na dita redistribuição, neste caso, é tão premente, que, ainda que se considerasse ser facultativa – o que não é, com fulcro no IV, §1º, art. 6º da Resolução TSE nº 23.430/14, não haveria óbice na redistribuição realizada em razão de concurso público em andamento ou da prioridade de se promover concurso interno de remoção antes da redistribuição de cargo vago, por uma razão muito simples: NÃO HOUVE REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO VAGO.
Firmada a legalidade do ato de redistribuição da servidora Milena Buriti, passemos ao exame da regularidade sua lotação na sede do Tribunal.
Foi visto que o ato que primordialmente lotou a servidora neste Regional foi a permuta realizada com o servidor Wilson Braga por meio das Portarias ns. 11.533 de 06/12/2010 (DOU 07/01/2011) e 768 de 07/12/2010 (DJE/MA 07/01/2011).
Este primeiro ato, como bem observou o douto Procurador Regional Eleitoral, poderia facilmente se enquadrar em hipótese de redistribuição. Não foi, à época, porque a Justiça Eleitoral ainda não havia regulamentado a hipótese.
Foi visto também que a Resolução que regulamenta a permuta confere estabilidade da situação jurídica criada a partir de tal ato, prevendo que o servidor somente retorna ao órgão de origem mediante nova permuta.
Desse dado emerge que a servidora Milena Buriti que estava ocupando a vaga de lotação em secretaria desde a permuta realizada em 2010 possuía e possui não simples expectativa, e sim direito mesmo a definitividade da lotação na Secretaria.
Entender o contrário equivaleria a ignorar o atributo da previsibilidade das ações estatais, violando com isso o princípio da proteção da confiança.
A respeito do assunto, colho trecho de Julgado do Supremo Tribunal Federal na ACO (Ação Cível Originária) nº 79 que bem ilustra a situação:
A fonte do princípio da proteção da confiança está na boa-fé do particular, corno norma de conduta, e, em consequência, na ratio iuris da coibição do venire contra factum proprium, tudo o que implica vinculação jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas, ainda quando ilegais na origem. O Estado de Direito é sobremodo Estado de confiança (STF — ACO n° 79, Rel. Min. Cezar Peluso).
Tal fato é reconhecido não só por este Regional, mas também pelo órgão de origem da servidora, haja vista que instado a se manifestar sobre a redistribuição, o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão expressamente consignou (fl 82):
(...) manifesto o interesse deste Tribunal quanto à redistribuição dos cargos das servidoras LEIDA LÍGIA RAMOS EVERDOSA (TRE/PA), que se encontra à disposição deste órgão e MILENA BURITI DO NASCIMENTO (TRE/MA), atualmente lotada neste Tribunal, ambas analista judiciário – área judiciária, desde que seja aceita a condição estabelecida por esta servidora, a saber, que seu cargo seja redistribuído para a Secretaria desse TRE-PA, permanecendo em sua atual lotação”.
Sobre este ponto, os recorrentes afirmam que a servidora não poderia ter imposto condições ao seu ato de redistribuição.
Entendo o contrário. A lotação dos servidores é assunto interno de cada Tribunal, exatamente por esta razão a Resolução não a regulamentou
Ademais, se não fosse interesse da Administração efetivar a redistribuição nas condições estabelecidas pelo TRE/MA e a servidora, poderia simplesmente não fazê-la.
Ao anuir, o princípio da segurança jurídica impõe a sua obediência às decisões tomadas sob a égide daquelas condições estabelecidas amplamente justificadas como já foi exposto.
Quanto a escolha da lotação definitiva na vaga de lotação que era da servidora Fernanda Guerreiro, não se pode perder de vista que a LOTAÇÃO é uma questão de ordem interna, de competência da autoridade do órgão, cabendo à Presidência deste TRE/PA tanto prover os cargos, quanto definir o lugar de lotação dos seus servidores. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. LOTAÇÃO E RELOTAÇÃO DE SERVIDORES. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. Lotar e relotar servidores, no âmbito de uma mesma entidade administrativa, sem que sequer implique mudança de domicílio, é ato discricionário que só pode ser desconstituído à vista da prova de vício jurídico, nunca por mera conveniência e oportunidade. 2. Não foi comprovado nos autos que a servidora sofreu perseguição pessoal, motivada por uma "antipatia gratuita" da Diretora da FACED/UFBA. O ônus da prova deve ser suportado pela autora. 3. Apelação improvida.
No caso concreto, a lotação de ofício e a escolha da vaga lotação deixada pela servidora Fernanda Guerreiro foi justificada pela Administração com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112/90 e art. 19 da Resolução TRE/PA nº 5.328/2015, em tudo amparada por todas as razões já expostas ao longo da análise da matéria, especialmente no tocante à equivocada opção da Administração de, no Concurso de remoção interna realizado em 2013, dispor da lotação definitiva, que, já naquela época pertencia à servidora Milena Buriti.
Tal lotação, neste caso, deve ser considerada permanente, uma vez que se tratou de lotação originária (pois a servidora encontrava-se na condição de excedente) para ocupar vaga destinada à respectiva unidade por ato administrativo.
Finalmente, destaque-se que, a rigor, não existe sequer efetivo prejuízo aos servidores recorrentes porque, no ato anterior da Administração foram indevidamente beneficiados, antes do tempo, com uma lotação na sede do Tribunal, sendo, portanto legítimo o ato da Presidência de, neste momento, para equilibrar suas forças de trabalho retomar a lotação e conferir lotação definitiva à servidora Milena Buriti.
Visto isso, verifico que a decisão ora guerreada foi gestada em conformidade com a legislação pátria, devendo ser mantida in totum, posto que irretocável.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso, no entanto, julgo-o improcedente, mantendo no todo a decisão guerreada.
É como voto.
Belém, 25 de janeiro de 2017.
Juiz ALTEMAR DA SILVA PAES
Relator
1Art. 10. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão promover concurso interno de remoção antes de proceder à redistribuição de cargo vago. (grifei)
Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo nas hipóteses de redistribuição consideradas obrigatórias pelo artigo 6º desta Resolução
* Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-PA de 30.01.2017.

