Resolução n.º 5604
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), constantes do Referencial Básico de Gestão de Riscos;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1/2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;
CONSIDERANDO a Declaração de Posicionamento do Instituto de Auditores Internos (IIA Global), que dispõe sobre o modelo das Três Linhas de Defesa no gerenciamento eficaz de riscos e controles;
CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018, que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico para instituição da governança judiciária, estabelecido na Resolução TRE/-PA nº 5.329/2015, que dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (2016 - 2021); e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-PA nº 5.415/2017, que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Pará.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que compreende:
I – os princípios;
II – as diretrizes;
III – os objetivos;
IV – as responsabilidades; e
V – o processo de gestão de riscos.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I – gestão de riscos: processo contínuo, aplicado a toda a organização, que consiste no desenvolvimento de um conjunto de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de afetar o cumprimento dos objetivos organizacionais;
II – três linhas de defesa: modelo de gerenciamento eficaz de riscos e controles proposto pelo Instituto de Auditores Internos (IIA Global);
III – primeira linha de defesa: funções que gerenciam e têm propriedade sobre o risco;
IV – segunda linha de defesa: funções que supervisionam riscos;
V – terceira linha de defesa: funções que fornecem avaliação independente;
VI – modelo de gestão de riscos: modelo baseado nas três linhas de defesa, representado graficamente pela estrutura constante do Anexo desta resolução;
VII – risco: evento capaz de afetar positiva ou negativamente os objetivos, sendo medido em termos de impacto e probabilidade;
VIII – gestor de risco: pessoa ou unidade com a responsabilidade e autoridade para gerenciar um risco;
IX – apetite a risco: é o grau de risco que o Tribunal está propenso a aceitar para alcançar seus objetivos e agregar valor aos serviços prestados para a sociedade;
X – Manual da Política de Gestão de Riscos do TRE-PA: é o guia de instruções das atividades inerentes à gestão de risco, tendo como principal objetivo o apoio ao usuário como fonte de informação procedimental;
XI – Plano de Tratamento de Riscos: é o plano de ação com a definição dos controles, das responsabilidades, do tempo e dos recursos necessários para o tratamento dos riscos identificados como prioritários;
XII – probabilidade: possibilidade de ocorrência do evento;
XIII – impacto: efeito resultante da ocorrência do evento;
XIV – tolerância a risco: margem que o Tribunal permite aos gestores de suportar o impacto de determinado risco em troca de benefícios específicos, ainda que esse risco seja superior ao apetite a risco;
XV – controle: providência que modifica o impacto ou a probabilidade do risco;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A gestão de riscos observará os seguintes princípios:
I – proteção dos valores organizacionais;
II – melhoria contínua da organização;
III – visão sistêmica e integração;
IV – qualidade e tempestividade das informações;
V – abordagem explícita do risco;
VI – transparência;
VII – alinhamento à gestão estratégica.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º O processo de gestão de riscos e controles observará as seguintes diretrizes:
I – ser parte integrante dos processos organizacionais;
II – ser parte da tomada de decisões;
III – ser sistemático, estruturado e oportuno;
IV – ser baseado nas melhores informações disponíveis;
V – considerar fatores humanos e culturais;
VI – ser capaz de reagir às mudanças tempestivamente.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da política de gestão de riscos e controles:
I – apoiar a governança do Tribunal;
II – aprimorar o processo de tomada de decisão, com o propósito de incorporar a visão de riscos em conformidade com as melhores práticas;
III – melhorar a alocação de recursos;
IV – aprimorar os controles internos;
V – alinhar a tolerância a risco à estratégia adotada;
VI – contribuir para a sustentabilidade das atividades organizacionais;
VII – resguardar a Alta Administração e os demais gestores do Tribunal quanto à tomada de decisão e à prestação de contas.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 6º Integram a estrutura da gestão de riscos:
I – o Conselho de Governança;
II – a Alta Administração;
III – o Gabinete de Planejamento, Estratégia e Gestão - GPEG;
IV – a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA);
IV – os gestores de riscos.
Art. 7º Compete ao Conselho de Governança:
I – indicar temas organizacionais para a aplicação da gestão de riscos;
II – definir o grau de apetite a riscos;
III – revisar a política de gestão de riscos e aprovar o processo de gestão de riscos;
IV – monitorar a conformidade e o desempenho do processo de gestão de riscos em nível institucional.
Art. 8º Compete à Alta Administração:
I – responsabilizar-se pela gestão de riscos;
II – patrocinar a cultura de gestão de riscos e controles;
III – assegurar a alocação dos recursos necessários à gestão de riscos.
Art. 9º. Compete ao Gabinete de Planejamento, Estratégia e Gestão - GPEG:
I – supervisionar, disseminar e dar suporte metodológico à implementação e operacionalização da gestão de riscos no âmbito do TRE/PA;
II – atuar na coordenação, monitoramento e reporte de riscos; e
III – atuar nas demais funções de responsabilidade da segunda linha de defesa no gerenciamento de riscos.
Art. 10. Compete à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCIA):
I – promover, com independência e objetividade, a avaliação do processo de gestão de riscos quanto à eficácia, efetividade e aderência a esta política, propondo melhorias;
II – reportar à instância prevista na Resolução TRE-PA nº 5.373/2016, que dispõe sobre as normas técnicas de auditoria do Tribunal, os resultados das avaliações e o funcionamento do processo de gestão de riscos;
III – atuar nas demais funções de responsabilidade da terceira linha de defesa no gerenciamento de riscos.
Art. 11. Compete aos gestores de riscos, relativamente aos processos de trabalho, projetos e iniciativas sob sua responsabilidade:
I – estabelecer o contexto para o processo de gestão de riscos nos seus respectivos âmbitos e escopos de atuação;
II – identificar, avaliar, controlar e gerenciar os riscos, em alinhamento aos objetivos estratégicos do Tribunal;
III – elaborar os Planos de Tratamento de Riscos em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, bem como definir o prazo para implementação e avaliação dos resultados obtidos;
IV – realizar o monitoramento e a análise crítica do processo de gestão de riscos, propondo ajustes e medidas preventivas e proativas;
V – consultar e comunicar as partes interessadas no processo de gestão de riscos;
VI – atuar nas demais funções de responsabilidade da primeira linha de defesa no gerenciamento de riscos.
Parágrafo único. São considerados gestores de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os responsáveis pelas unidades administrativas, pelos processos de trabalho, projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais do Tribunal.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES
Art. 12. O Tribunal adotará o modelo de processo de gestão de riscos estabelecido na norma ABNT NBR ISO 31000:2018, compreendido pelas seguintes fases:
I – estabelecimento do contexto, escopo e critérios: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;
II – identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;
III – análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;
IV – avaliação de riscos: envolve a comparação dos resultados na análise de riscos com os critérios de riscos estabelecidos para determinar as ações de controle;
V – tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;
VI – monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;
VII – comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos; e
VIII – registro e relato: convém que o processo de gestão de riscos e seus resultados sejam documentados, registrados e relatados por meios apropriados, de modo a comunicar as atividades a todo o Tribunal, fornecer informações para a tomada de decisão e auxiliar a interação com as partes interessadas.
Parágrafo único. A descrição detalhada das fases a que se refere o caput deste artigo, bem como os procedimentos e os instrumentos necessários ao processo de gestão de riscos, serão definidos no Manual da Política de Gestão de Riscos do TRE-PA, a ser elaborado pelo Gabinete de Planejamento, Estratégia e Gestão (GPEG) e aprovado pelo Conselho de Governança no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 13. A política de gestão de riscos e controles abrangerá as seguintes categorias de riscos:
I – estratégico: categoria associada à tomada de decisão que pode afetar o alcance dos objetivos da organização;
II – operacional: categoria associada à ocorrência de perdas ou ganhos de produtividade, ativos e orçamentos, resultantes do impacto em processos internos, estrutura, pessoas, sistemas e tecnologia, bem como às ocorrências resultantes de eventos externos;
III – comunicação: categoria associada aos eventos que podem afetar a disponibilidade de informações para a tomada de decisões e o cumprimento das obrigações de accountability (prestação de contas às instâncias controladoras e à sociedade);
IV – conformidade: categoria associada ao cumprimento de princípios constitucionais, legislações específicas ou regulamentações externas aplicáveis ao negócio, bem como de normas e procedimentos internos;
V – orçamento: categoria associada às hipóteses em que a execução financeira difere do planejamento orçamentário;
VI – imagem: categoria associada às ações que podem impactar a reputação do Tribunal perante a sociedade;
VII – sustentabilidade: categoria associada às ações que podem impactar o tripé da sustentabilidade (social, ambiental e econômico).
Parágrafo único. Deverão ser considerados, para fins de categorização e classificação, tanto os riscos internos quanto os riscos externos à organização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As disposições estabelecidas por esta norma poderão ser revistas pelo Conselho de Governança, sempre que necessário.
Art. 15. O processo de gestão de riscos será efetivado em ciclos periódicos, de acordo com os critérios definidos para sua implantação e desenvolvimento.
Parágrafo único. Será de até dois anos, a partir da data de publicação desta resolução, o prazo para a definição, pelo Conselho de Governança, dos níveis de apetite a risco do Tribunal.
Art. 16. Os casos não previstos nesta resolução serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 10/12/2019.
Desembargador Presidente ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 18.12.2019

