Resolução n.º 5605
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 5733, DE 07.07.2022
Altera a Resolução TRE/PA nº 5.407/2017, de 10/07/2017, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 96, I, “b”, 99, 196 e 197 da Constituição Federal, no art. 185, I, “g”, e II, “d”, e no art. 230 da Lei n.º 8.112/1990, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE nº 5.407/2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ……………………………………………….……………………………....
[…]
§1º Na hipótese de prestação de assistência à saúde de forma indireta, sob a modalidade de contratação ou convênio de plano ou seguro privado mediante pré-pagamento, o titular deverá, ainda, declarar que o beneficiário não recebe benefício similar custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
[…]
§5º Admitir-se-á a inscrição provisória de filhos recém-nascidos ou recém-adotados do beneficiário titular ou menor de 21 (vinte e um anos), que mediante autorização judicial para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do servidor, desde a data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, até completar 30 (trinta) dias corridos, independentemente do requerimento e documentos mencionados neste artigo, mediante simples preenchimento de declaração diretamente na unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas.
[…]
Art. 8º ……………………………………………….……………………………....
I - filhos recém-nascidos ou filhos adotados dos beneficiários titulares ou menor de 21 (vinte e um anos), que mediante autorização judicial para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do servidor, que ingressarem no PROAS no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, desde que o titular não esteja cumprindo carência; e
[…]
Art. 13 ……………………………………………….……………………………....
[…]
§3º Sob a modalidade de livre escolha poderá ser parcialmente reembolsado:
I - o valor despendido pelo beneficiário com plano ou seguro privado de assistência à saúde, desde que o titular declare que o beneficiário não recebe benefício similar custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos; e
II - o valor pago pela assistência à saúde prestada a beneficiário do PROAS por pessoa habilitada, física ou jurídica.
[…]
Art. 27. Para fazer jus à assistência indireta, os beneficiários do PROAS contribuirão mensalmente, a partir da competência de janeiro de 2020, tendo como parâmetros a faixa etária do beneficiário e a remuneração bruta do titular, conforme tabelas que seguem:
"Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º/1/2020.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 10/12/2019.
Desembargador Presidente Roberto Gonçalves de Moura
Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 18.12.2019

