Resolução n.º 5642
Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências e procedimentos judiciais no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, no período de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19 e transição ao trabalho presencial.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o avanço do Novo Coronavírus (COVID-19) e seu potencial impacto no funcionamento da Justiça Eleitoral e na saúde de jurisdicionados, magistrados, servidores, estagiários e colaboradores;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer medidas aptas a evitar contaminação e restringir os riscos de aceleração do contágio social em escala;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o trabalho remoto dos 1º e 2º Graus de Jurisdição Eleitoral, a fim de assegurar a manutenção dos serviços essenciais à sociedade, conforme disposto nas Portarias TRE-PA 19.458/2020, 19.467/2020, 19.475/2020 e 19.533/2020;
CONSIDERANDO a analogia à Resolução TRE-PA nº 5.626, de 19 de março de 2020, que suspendeu as sessões de julgamento presencial, instituindo as virtuais de julgamento no âmbito do Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO a Portaria TSE n° 265, de 24 de abril de 2020, que retomou os prazos processuais, deliberou sobre a prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual e instituiu sessões virtuais de julgamento nos Tribunais Regionais Eleitorais;
CONSIDERANDO a edição pelo Conselho Nacional de Justiça da Portaria n° 61, de 31 de março de 2020, que institui a plataforma emergencial de videoconferência, para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19;
CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;
CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional já advindos da utilização dos recursos de videoconferência no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, mediante contratação de ferramenta própria;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada das regras de suspensão de prazos processuais instituída pelo CNJ, por meio da Resolução CNJ nº 314/2020, garantindo a estreita observância dos prazos sem prejuízo aos jurisdicionados;
RESOLVE:
Art. 1º No âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, em processos de competência originária dos 1º e 2º Graus de Jurisdição, as audiências e atos que exijam a manifestação das partes e advogados poderão ser realizados por meio de videoconferência, nos períodos de isolamento social decorrente da pandemia do COVID-19 e da transição ao trabalho presencial.
Parágrafo único. A realização das audiências e demais atos a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizados por meio de ferramenta tecnológica oficial fornecida pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a plataforma GSuite - Meet (Contrato TRE-PA nº 39/2018).
Art. 2º As audiências, que não puderem ser realizadas por meio virtual, serão suspensas, sem a designação de nova data, não devendo ser expedidas novas intimações às partes e aos advogados, enquanto não houver o retorno das atividades judiciais no regime de expediente normal.
Parágrafo único. Em caso de transição para reorganização do trabalho presencial, havendo protocolos específicos sanitários estabelecidos pelo Tribunal com base nas orientações dos órgãos competentes, o Juiz Eleitoral ou Membro da Corte poderá, a critério próprio, e de comum acordo com os envolvidos, agendar as audiências a que se refere o caput, excepcionalmente, de forma presencial.
Art. 3º As audiências por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral ou Membro da Corte, acompanhado de servidor por ele designado, o qual deverá lavrar a ata e prestar o apoio necessário ao magistrado.
Art. 4º Nos processos em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, através de sistema ou de publicação no DJE (Diário da Justiça Eleitoral), nas pessoas destes.
Art. 5º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis (e-mail, Whatsapp, Telegram ou telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Art. 6º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Parágrafo único. As partes e testemunhas serão alertados de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.
Art. 7º Aberta a audiência, o magistrado que presidir o ato identificar-se-á aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento de um ou mais servidores responsáveis pelo registro da ata e/ou apoio técnico, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, solicitará que apontem para a câmera os devidos documentos de identificação, certificando-os de que participam da audiência sujeita aos mesmos regramentos da modalidade presencial.
§ 1º Nos atos iniciais da audiência, o magistrado ou secretário designado, avisará a todos que o procedimento será gravado sem cortes, interrupções ou edição, para posterior juntada aos autos.
§ 2º Na sequência, os integrantes serão instados, para registro, a exibir documento de identificação pessoal com foto, devendo os advogados apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 3º Ocorrendo problemas irreparáveis no sistema central ou mesmo em um dos equipamentos dos participantes durante a realização da audiência, que não possam ser resolvidos de imediato pelo apoio técnico do Tribunal, o magistrado poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata, narrando as circunstâncias que levaram ao ocorrido.
§ 4º O juiz eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.
§ 5º A ata da assentada deverá registrar os motivos que levaram o ato a ser realizado por meio virtual, mencionando as partes que participaram da videoconferência e demais ocorrências.
§ 6º Para fins da assinatura dos procuradores na ata de assentada a que se refere o §4º, finalizada a audiência, o servidor mencionado no art. 3º encaminhará o inteiro teor da ata lavrada aos procuradores presentes na audiência, por meio eletrônico, para leitura.
Art. 8º Ao ser acionada pelo secretário e avisado aos participantes, a audiência será integralmente registrada pela plataforma GSuite Hangouts Meet, em arquivo do tipo MPEG-4, que, após seu processamento, deverá ser juntado ao processo no Sistema Processo Eletrônico Judicial – PJe com a ata registrada.
Parágrafo único. Caso haja problemas com o arquivo mencionado no caput, o magistrado, com anuência dos participantes, poderá utilizar-se nos autos tão somente da ata lavrada.
Art. 9º As orientações de acesso serão disponibilizadas no sítio oficial do TRE-PA, devendo as partes e advogados, quando comunicados pelo organizador da audiência, realizarem a devida leitura dos roteiros e das boas práticas de uso da referida tecnologia.
Parágrafo Único. Em casos de problemas de acesso com a plataforma GSuite Hangouts Meet, ou orientação técnica adicional aos manuais disponibilizados, os participantes poderão entrar em contato com a Central de Serviços de TIC (Service Desk) do Tribunal, pelo e-mail servicedesk@tre-pa.jus.br, ou ainda, em horário comercial, pelo telefone (91) 3346-8800.
Art. 10. Mudanças de ferramenta (software), tecnologia ou de procedimentos técnicos poderão ser feitos a qualquer tempo pela Secretaria do Tribunal, desde que amplamente comunicado aos organizadores e jurisdicionados, e ainda plenamente compatível com os requisitos dispostos nesta norma, sem prejuízos a validade da mesma.
Art. 11. Aplicam-se integralmente aos atos mencionados nesta norma as regras processuais utilizadas pela Justiça Eleitoral.
Art. 12. Cessados integralmente os efeitos da Pandemia do COVID-19, havendo suporte legal, o Tribunal poderá ampliar os efeitos desta norma.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 16/06/2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 24.06.2020

