Resolução n.º 5643
CONSTITUI A COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA, RELATIVA ÀS ELEIÇÕES DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no art. 66, § 6°, da Lei n° 9.504/97 e em consonância com as disposições insertas na Resolução TSE n° 23.603, de 12.12.2019;
RESOLVE:
Art. 1º CONSTITUIR a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e designar como seus membros:
I – Juiz EDMAR SILVA PEREIRA, Juiz de Direito - Membro desta Corte, para exercer o cargo de presidente da Comissão;
II – ANA LUÍSA TRINDADE DE OLIVA, Técnico Judiciário, representante da Corregedoria Regional Eleitoral;
III - LÍSIA REGINA FRANCO DIAS, Analista Judiciário, representante da Corregedoria Regional Eleitoral;
IV - CAROLINA PINTO DA SILVA, Analista Judiciário, representante da Secretaria Judiciária;
V - MIGUEL CHICRE BITAR DE MORAES, Analista Judiciário, representante da Secretaria Judiciária;
VI - ALESSANDRO DOS SANTOS CRUZ, Técnico Judiciário, representante da Secretaria de Tecnologia da Informação;
VII - JOÃO RAIMUNDO BRANDÃO JACKSON DA COSTA, Técnico Judiciário, representante da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 2º A servidora Ana Luísa Trindade de Oliva atuará como coordenadora dos trabalhos da Comissão de Auditoria.
Art. 3º Os trabalhos da Comissão de Auditoria serão acompanhados pelo Procurador Regional Eleitoral, Felipe de Moura Palha e Silva.
Art. 4° A auditoria da votação eletrônica compreende:
I – a Verificação da Assinatura Digital e dos Resumos Digitais, a ser realizada nas respectivas seções eleitorais das urnas sorteadas, antes da emissão da zerésima;
II - a Auditoria de Funcionamento das Urnas, a ser realizada no dia 4 de outubro de 2020 e, havendo 2° turno de votação, no dia 25 de outubro de 2020, a partir das 7 horas até às 17 horas.
Parágrafo único. O local de realização do evento previsto no inciso II será definido posteriormente e devidamente divulgado, nos termos do § 1º do art. 52 da Resolução TSE nº 23.603/2019.
Art. 5° As entidades e instituições relacionadas no art. 5º da Resolução TSE nº 23.603/2019 poderão, no prazo de 3 (três) dias contados da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, impugnar, justificadamente, as designações.
Art. 6° O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado, mas a circulação na área onde as urnas e os computadores estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, aos auxiliares por ela designados e aos auditores credenciados, assegurando-se a fiscalização de todas as fases do processo por pessoas previamente autorizadas, nos termos do disposto no art. 62 da Resolução TSE n° 23.603/2019.
Art. 7° A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, após sua instalação, que deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes da eleição, planejará e definirá a organização e o cronograma dos trabalhos, dando imediata ciência às pessoas credenciadas, observando as normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.603/2019 e na que regulamentará os procedimentos da Auditoria em Tempo Real, ambas do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 18/06/2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 24.06.2020

