Resolução n.º 5645

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. REMOÇÃO. SAÚDE DE DEPENDENTE. ARTIGO 36, III, "B", DA LEI N. 8.112/90. SERVIDOR. ADMINISTRAÇÃO. REQUISITOS. CUMULAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. TELETRABALHO. PORTARIA DO TRE N. 18.799/2019. SEDE DO TRIBUNAL. ADMINISTRAÇÃO. FACULDADE. DESPROVIMENTO.
1. A remoção por motivo de saúde independe do interesse da Administração, mas se condiciona ao preenchimento de requisitos estabelecidos na lei (artigo 36, III, "b", da Lei n. 8.112/90) e em norma interna (art. 9º, II, e art. 11, parágrafo único, da Resolução do TRE/PA n. 5.328/2015). Esses requisitos são necessariamente cumulativos e a ausência de quaisquer deles leva ao indeferimento do pedido, já que a Administração se rege pelo princípio da legalidade estrita.
2. Para estar em regime de teletrabalho, o servidor precisa de estar na sede do Tribunal, o que pode ocorrer por uma remoção, já que essa modalidade de serviço existe no momento apenas nela. O trabalho remoto, a despeito do servidor estar na sede do Tribunal, não corresponde a um direito dele, pois é regime exercido por uma faculdade da Administração que o defere ou não.
3. Recurso administrativo desprovido para manter a decisão da Presidência do TRE/PA.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos e Edmar Silva Pereira. O Desembargador Roberto Gonçalves de Moura não participou do julgamento em razão de ter sido o prolator da decisão recorrida. Presidiu o julgamento a Juíza Luzimara Costa Moura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 30/06/2020.

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

Relatora

PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600036-96.2020.6.14.0000 - Ananindeua - PARÁ
RECORRENTE: MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento: Trata-se de recurso administrativo, id 3566719, interposto por MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO contra decisão prolatada pela Presidência deste Regional no processo SEI n. 0015851-46.2019 (evento 0972715), id 3566869, que indeferiu os pedidos do servidor de Remoção Por Motivo de Saúde em Pessoa da Família (genitora) para o TRE/CE ou a Remoção Provisória do Servidor com a inclusão de regime do Teletrabalho.

A decisão recorrida, id 3566869, fls. 132 a 140, possui os seguintes fundamentos, em síntese:

1. “importa registrar que no Processo SEI nº 0012200-09.2017.6.14.8000, este Regional analisou igual pedido de remoção do citado servidor, oportunidade em que teve seu requerimento indeferido em face da ausência da dependência econômica, tanto pela Presidência, por meio das decisões elencadas nos eventos 0508264 e 0519588, quanto pela Corte, conforme se verifica nas Resoluções TRE/PA nº 5.477 e 5.501/2018 (eventos 0597030 e 0681700)”;

2. “o servidor aduz que há fato novo, qual seja, o agravamento do estado de saúde de sua genitora e a comprovação do diagnóstico de doença de Parkinson”;

3. “in casu, observo que apesar de superada a comprovação da filiação (ainda que a mãe do requerente não conste como sua dependente nos seus assentamentos funcionais), a presente remoção permanece com óbice ao princípio da legalidade”;

4. “não obstante a situação de saúde da mãe do servidor, verifico que os requisitos do art. 36, § único, III, b) da Lei nº 8.112/90 são de natureza objetiva, com descrição concisa e desprovida de qualquer margem de subjetividade, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade, que vincula toda e qualquer atuação administrativa”;

5. “o requerente juntou cópia simples de declaração de concessão de benefício aposentadoria (evento 0953386) referente à janeiro/2020, em nome da Sra. MARIA MARLENE DE SOUZA, onde se verifica a percepção de BENEFÍCIO, no valor bruto de R$ 1.238,50 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), montante este que foge ao limite estabelecido no art. 1º, §2º da Portaria 6.585/2005 – TRE-PA (embasado no art. 198 da Lei nº 8.112/90), que entende ser pessoa sem economia própria aquela que não possui rendimentos, de qualquer fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo, hoje fixado em R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), o que descaracteriza a dependência econômica”;

6. “no que pese o servidor novamente invocar que o conceito de dependência não deve se restringir à capacidade econômica, embasando essa percepção em julgados das Cortes Superiores e deste próprio Tribunal (Resolução nº 5409, da Relatoria do Exmo. Juiz José Alexandre Buchacra), verifico que não só este TRE/PA, como a própria Lei Federal nº 8.112/90 é clara ao se referir ao pedido de remoção por saúde de dependente que este viva às expensas do servidor, dando enfoque à dependência econômica a justificar a remoção pretendida”;

7. “portanto, apesar de existirem julgados, como procurou demonstrar o servidor, com soluções mais flexíveis, no âmbito da Administração tal resposta mostra-se inviabilizada, tendo em vista, como dito, a necessidade de observância do princípio da legalidade”;

8. “não há, assim, fato ou circunstância nova a firmar uma eventual reforma das decisões assentadas no Proc. SEI nº 0012200-09.2017.6.14.8000, pois, tendo em vista que os requisitos autorizadores da remoção são cumulativos, a ausência de qualquer um deles implica no indeferimento do pedido e, portanto, a realização de perícia médica oficial para comprovação do alegado agravamento do estado de saúde de sua genitora e o atual diagnóstico de doença de Parkinson, é desnecessária, diante do impedimento legal verificado”;

9. “destarte, a remoção do requerente deve se amoldar ao comando normativo incidente, não podendo a sua concessão ser deferida ao arrepio dos princípios alhures citados”;

10. “pelas mesmas razões, o pedido do requerente de que seja removido para uma das unidades da sede do TRE/PA com vistas à inclusão ao regime de teletrabalho mostra-se inviável”;

11. “consoante informado pela SAPI (evento 0937773, item 16), o servidor Manuel Carlos de Sousa Filho encontra-se atualmente lotado na 43ª Zona Eleitoral - Ananindeua; portanto, notório que no local de lotação em que se encontra está impossibilitado em aderir ao teletrabalho, em razão da vedação descrita no §3º do art. 4º da Portaria nº 18799/2019, o qual replico: Não haverá teletrabalho no âmbito das zonas eleitorais, postos e centrais de atendimento ao eleitor”;

12. “ademais, ainda que o servidor preenchesse os requisitos autorizadores da remoção por motivo de saúde (própria ou de dependente), a concessão ao regime do teletrabalho não seria automática, pois qualquer que seja a sua motivação, o trabalho remoto é uma FACULDADE da Administração”;

13. "não havendo qualquer fato novo apto a modificar as decisões desta Presidência exaradas aos eventos eventos 0508264 e 0519588, dado que permanece como não comprovado o requisito do art. 36, § único, inciso III, b da Lei nº 8.112/90 c/c art. 1º, §2º da Portaria TRE/PA nº 6.585/2005 SRH para lhe embasar, INDEFIRO OS PEDIDOS de remoção por motivo de saúde de dependente do servidor MANUEL CARLOS DE SOUSA FILHO para o TRE/CE, e de adesão ao regime do Teletrabalho, com fulcro no art. 27 da Portaria TRE/PA nº 18799/2019, à míngua de amparo legal”.

O servidor recorrente apresentou razões recursais, id 3566719, e afirmou, em síntese, que:

1. "o presente pedido se justifica e está fundamentado em FATO NOVO, na medida em que não existia o diagnóstico de DOENÇA DE PARKINSON (DIAGNÓSTICO DE OUTUBRO DE 2019), do quadro de saúde, de minha genitora no ano de 2019, MARIA MARLENE DE SOUZA – 73 ANOS DE IDADE, que em setembro de 2015 sofrera um Acidente Vascular Cerebral, AVC, o que levou ao quadro de Paralisia (sic) dos membros superiores e inferiores de todo o lado direito do corpo, bem com o acarretou perda de fala e paralisia facial e quadro de depressão agudo e problemas neurológicos graves e irreversíveis, condições que foram somadas ao quadro anterior de câncer e diabetes, o que torna deveras grave o quadro clínico dela, ademais no final de 2019 houve alteração no quadro clínico da genitora do recorrente, conforme se observa do novo laudo neurológico acostado a este pedido”;

2. “por sua vez houve o agravamento do quadro de saúde de meu pai, MANUEL CARLOS DE SOUSA, que apresenta problema na coluna, braço esquerdo e problema cardíaco, conforme laudos anexados na exordial”;

3. “a decisão ora recorrida, reveste-se de cerceamento do direito à produção da prova, prova pericial no caso em baila, e constitui grave violação dos direitos processuais da parte e menosprezo, com todas as vênias devidas, aos direitos protegidos pelo ordenamento jurídico e que estão no cerne da concepção do Estado de Direito Democrático, mormente por consideramos que no processo judicial e no processo Recurso 43ª ZE 0973964 SEI 0015851-46.2019.6.14.8043/ pg. 2 administrativo, em perfeita consonância aos contornos do exercício democrático do Poder Jurisdicional requer, e exige, que se garanta a participação das partes [...]”;

4. “[...] merece reforma a decisão, ora recorrida, que ao impossibilitar e indeferir a produção da prova pericial impede sua apreciação e o controle do acerto de referida decisão, na medida em que o Pleno deste Tribunal Regional, conforme veremos abaixo, já reformou decisão singular em pedido de Remoção Provisória em 2017, recente decisão (Resolução n.º 5409), que ao considerar Laudo Pericial (junta Médica Oficial de Pernambuco), acostado aos autos, afastou a necessidade de dependência econômica”;

5. “desta forma a ausência da produção da prova pericial (Laudo Médico Oficial), nos moldes requeridos e propostos pelo requerente no vertente caso, torna a referida decisão eivada de nulidade por estar enraizada de vício insanável, na medida em que contraria preceito constitucional e não observa a ordem jurídica e por via de consequência nega o princípio fundamental do devido processo”;

6. “a prova, como relatado acima, é de substancial importância para se desvelar fatos controvertidos e para comprovar situações fáticas e no vertente caso, a produção de Laudo Médico Pericial por Junta Oficia é condição explícita e constante da Lei 8112/90 e demais dispositivos normativos, conforme visto na exordial, logo o indeferimento de produção de referida prova cerceia o direito do requerente em ter apreciada, em todas as instâncias, todas as questões de fato e de direito, mesmo que porventura o Magistrado entenda ser o caso de rejeição do pleito.

7. “no que pese o Exmo. Presidente não se encontrar adstrito ao laudo pericial, já que pode formar a convicção com outros elementos dos autos, para aplicabilidade desse preceito é necessário que a prova pericial tenha sido produzida e conste nos autos, o que fora expressamente requerido na exordial, sob pena de não existirem elementos suficientes para comparação e ao formar a convicção rejeitar o laudo pericial em prol de outras provas ou situações fáticas e/ou jurídicas”;

8. “a Perícia Oficial por Junta Médica Oficial apenas pode ser realizada por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, pelo Exmo. Desembargador Presidente, e/ou pelo Juiz relator no âmbito de recurso administrativo, sob pena de cerceamento e inobservância das regras ínsitas ao Devido Processo Legal, pois referida prova pericial não pode ser produzida pelo próprio requerente, cabendo ao mesmo apenas sua solicitação, na medida em que consta precedente deste REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, que concedeu o instituto da remoção independentemente da comprovação de dependência econômica”;

9. “o requerimento objeto do presente processo se pauta exatamente na ampliação da configuração de dependência para fins de concessão de REMOÇÃO PROVISÓRIA, em observância dos princípios atuais e pautado pelo entendimento dominante da Jurisprudência pátria” que é no sentido de que se determine a remoção por motivos de saúde de familiar, quando preenchidos os requisitos autorizadores, não há que se fala, nesses casos, em discricionariedade da administração, sendo que o entendimento em relação à comprovação de dependência familiar, nos casos de doenças graves de familiares (tal e qual o caso sob enfoque), não pode ser vista apenas sob o prisma econômico, na medida em que se deve levar em consideração primordialmente: gravidade da doença; necessidade de acompanhamento; sofrimento psicoemocional; idade avançada do familiar que necessita de auxílio e acompanhamento (no caso genitora com 73 anos de idade)”;

10. “o entendimento dominante nos Tribunais Pátrios foi objeto inclusive de adoção e acolhimento pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará, logo não há que se falar em descumprimento de regras de Legalidade, na medida em que este regional ao se debruçar sobre a matéria resolveu seguir a desnecessidade em se ter dependência econômica como elemento indispensável para a concessão de Remoção Provisória, Resolução 5409/2017, logo, há o entendimento recente e consubstanciado por decisão do Pleno, logo para que se observe o princípio da Isonomia, na medida que se trata de situação similar ao da servidora que fora removida para o Tribunal Regional do Pernambuco e para que se guarde coerência com referida decisão”;

11. “logo, conclui-se que os precedentes e o dever de coerência estatal se fundamentam em princípios outros: a) IGUALDADE – casos semelhantes devem ter tratamento isonômico; b) SEGURANÇA JURÍDICA – coerência da ação administrativa , tratamento uniforme; c) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – evita a práticas de decisões inadequadas e desproporcionais ; d) EFICIÊNCIA – atuação coerente da Administração tem o condão de desestimular a litigância administrativa e a judicialização de questões administrativas”;

12. “pugna pela observância e que seja levado em consideração o precedente administrativo recente deste tribunal Regional, bem como as decisões dos Tribunais Superiores em decisões judiciais, devendo, assim, ser aplicada a mesma ratio decidendi ou holding do precedente (Res. TER n.º 5409) em casos futuros e semelhantes, vez que presentes os requisitos para aplicação dos precedentes administrativos: a) identidade subjetiva b) identidade objetiva c) legalidade do precedente e d) inexistência de justificativa relevante e motivada para alteração do precedente”;

13. “no que pese meus genitores perceberem proventos de aposentadoria, já restou comprovada que a dependência que justifica a remoção provisória vai além do simples aspecto econômico”;

14. “cumpre acrescentar, que no teor da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Regional do Pará, na resolução n.º 5409, relatoria do Exmo Juiz José Alexandre Buchacra Araújo, cópia anexada ao pedido inicial, fica clara a desnecessidade de comprovação de dependência econômica quando estiverem presentes outros pontos de relevância e de dependência”;

15. “restou, s.m.j, comprovada a necessidade e os motivos que fundamentam o pedido de remoção do servidor, vez que não se sustentam em critérios meramente econômicos, pois estes se tornam insipientes ante princípios constitucionais tão superiores: DIGNIDADE, VIDA, FAMILÍA, PROTEÇÃO AO IDOSO”.

Por fim, o recorrente roga “pelo acolhimento dos pedidos contidos na inicial e a subsequente RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO e/ou reforma , 'in totum', da decisão impugnada, para que sejam acolhidos os pedidos contidos na exordial, EM ESPECIAL QUE SEJA DETERMINADA A FORMAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL E ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL, (conclusiva a respeito da condição de saúde da Sra. Maria Marlene de Souza, em junta médica oficial no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará), NOS MOLDES REQUERIDOS NA EXORDIAL, e seja deferida a REMOÇÃO PROVISÓRIA do recorrente para o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, a ser lotado em unidade eleitoral E OU SECRETARIA DO TRIBUNAL, no que aponto as seguintes opções: ZONAS ELEITORAIS DA CAPITAL – FORTALEZA – A GENITORA (PACIENTE) POSSUI RESIDÊNCIA NA CAPITAL, VEZ QUE DEMANDA ACOMPANHAMENTO MÉDICO CONSTANTE NA CAPITAL,; 32ª Zona Eleitoral de Camocim (genitora do servidor possui residência em referido local), bem como que sejam acolhidos os demais pedidos do recorrente, contidos na exordial, e que assim se observe os preceitos constitucionais”.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora): Trata-se de recurso administrativo contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que indeferiu o pedido de remoção por motivo de saúde de genitora e de adesão ao regime do teletrabalho, a teor do art. 36, parágrafo único, III, alínea “b”, combinado com o art. 1º e §2º da Portaria TRE PA n. 6.585.2005 SRH, e art. 27 da Portaria TRE PA n. 18799.2019.

A remoção é instituto jurídico do Direito Administrativo, utilizado para realizar, a pedido ou de ofício, o deslocamento de servidores públicos, cujo regramento é disciplinando no art. 36 da Lei nº 8.112/90, que assim dispõe:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

A modalidade de remoção por motivo de saúde pode ser realizada a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração, entretanto, exige, para a sua concessão, que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, conforme previsto no art. 36, III, “b”, Lei nº 8.112/90, acima transcrito:

1. pedido formulado por servidor efetivo;

2. motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que:

a) viva às suas expensas;

b) conste do seu assentamento funcional e;

c) que haja comprovação do motivo de saúde por junta médica oficial.

Semelhante pedido de remoção do servidor foi indeferido no processo SEI n. 0012200-092017.6.14.8000, em razão de que não houve o preenchimento do requisito de dependência econômica de sua genitora.

O servidor, então, peticionou novamente (Processo SEI n. 0015851-46.2019) à Administração do TRE/PA com alegação de fato novo: o agravamento do estado de saúde de sua genitora. Entretanto, entendeu a Presidência que o requisito da dependência econômica prescrito no dispositivo acima reproduzido do Estatuto dos Servidores Federais é claro e permanece nas circunstâncias do caso; que a concessão da remoção, portanto, feriria o princípio da legalidade; e, que “não há, assim, fato ou circunstância nova a firmar uma eventual reforma das decisões”.

De fato, os requisitos legais autorizadores da remoção são, como dito, cumulativos, e a ausência de qualquer um deles implica no indeferimento do pedido. O motivo provém do direito administrativo: a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita, que significa que ela apenas pode fazer o que a lei permite. A discricionariedade se dá, inclusive, quando a lei dá margem de decisão – o que não se aplica ao caso.

A decisão da Presidência se fundamentou ainda em norma interna deste Tribunal, que trata da questão, a Resolução TRE-PA nº 5.325/2015, que em seus artigos 1º e 9º, II, assim estabelece:

Art. 9º. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, ocorre:

(...)

II – por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

Veja-se que a norma regional igualmente exige como requisito "dependente que viva às suas expensas", como a Lei n. 8.112/90 assim o faz, e o caso presente não se amolda à duplicidade de normas.

O recorrente ainda fez pedido de inclusão ao regime de teletrabalho. A Presidência do TRE/PA pontuou que, pelo art. 27 da Portaria TRE/PA n. 18799/2019 (1), deve haver o deferimento da remoção – o que não ocorreu – para, então, o teletrabalho ser deferido. Há, desse modo, um relação de causa e efeito: a remoção é deferida e, após, pode ser deferido o teletrabalho.

Ademais, na decisão atacada se afirmou que, ainda que a remoção tivesse sido deferida, a concessão ao teletrabalho “não seria automática, pois qualquer que seja a sua motivação, o trabalho remoto é uma faculdade da Administração”. Veja-se que se trata de fundamentação com base imediata na norma, não podendo, desse modo, pela via recursal administrativa – que nada mais é do que remédio limitado igualmente pela legalidade estrita – modificar decisão com amparo normativo tão evidente.

A decisão a respeito do deferimento ou indeferimento da espécie de remoção pleiteada pelo recorrente é vinculada; por outra, não cabe à autoridade decidir fora dos requisitos estabelecidos pela norma. Assim, caso presentes os requisitos, o pedido deve ser deferido; mas caso falte algum dos requisitos, o indeferimento do pedido é a solução a ser tomada.

Não é dado à autoridade consideração discricionária a respeito de situações não elencadas pela norma, assim como não cabe criação de requisitos não previstos nela.

Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pelo servidor Manuel Carlos de Sousa Filho e, por consequência, mantenho na íntegra a decisão atacada.

É o voto.

Belém, 30 de junho de 2020.

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora

(1) Art. 27. Os servidores removidos ou licenciados para acompanhar cônjuge ou, ainda, removidos por motivo de saúde, em ambas as situações para outro estado da federação, poderão solicitar a adesão ao regime de teletrabalho.

§ 1º Os servidores que se enquadrem neste artigo não serão computados no cálculo do limite disposto no art. 7º desta Portaria.

§ 2º No caso de remoções e licenças já concedidas para outro estado da federação, o servidor poderá requerer expressamente a revogação da remoção ou da licença,manifestando seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no qual voltará a ter exercício,em unidade a ser definida de acordo com o cargo ocupado e o seu perfil, a qual estipulará as metas a serem atingidas e promoverá o acompanhamento do teletrabalhador, nos termos desta Portaria.

§ 3º Os servidores enquadrados no presente artigo eque optarem pelo teletrabalho submetem-se à necessidade de comprovação periódica da situação fática que ensejaria a remoção ou licença, de acordo com a norma disciplinadora da matéria.

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 25 de agosto de 2020

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