Resolução n.º 5650

Institui a Política de Segurança Institucional (PSI) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 96, inciso I, alínea b, da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo art. 30, II da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e

CONSIDERANDO a necessidade de definir as diretrizes gerais de segurança institucional, visando atender aos ditames da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO que compete aos órgãos do Poder Judiciário promover a segurança dos magistrados, servidores e visitantes, bem como das áreas e instalações de suas unidades judiciárias;

CONSIDERANDO que a segurança está inserida como valores estratégicos da Justiça Eleitoral do Pará;

CONSIDERANDO que cabe ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro de suas instalações;

CONSIDERANDO o processo administrativo SEI nº 0002185-10.2019.6.14.8000 e a Portaria nº 18502/2019 TRE/PRE/DG/GS, de 12 de março de 2019;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir a Política de Segurança Institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Resolução CNJ nº 291/2019.

Parágrafo único. Esta política abrange a segurança pessoal dos magistrados e dos respectivos familiares em situação de risco, servidores, colaboradores e dos cidadãos que transitam nas unidades desta Justiça, a segurança da informação, a segurança patrimonial e de instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 2º A Política de Segurança Institucional do TRE/PA rege-se pelos seguintes princípios:

I – preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II – autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III – atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV – efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V – integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência;

VI – análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos da Justiça Eleitoral do Pará;

VII – profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção integral.

Art. 3º São diretrizes da Política de Segurança Institucional do TRE/PA:

I - garantir a legitimidade do processo eleitoral, visando ao fortalecimento da democracia e buscando minimizar riscos que possam afetar seus valores estratégicos;

II – fortalecer a atuação da segurança institucional, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;

III – promover o aperfeiçoamento da qualidade e efetividade da segurança institucional do TRE/PA;

IV – orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do TRE/PA;

V – incentivar a participação de todos na implementação da cultura de segurança, traduzida por ações preventivas que promovam um ambiente seguro para todos e a proteção dos ativos do TRE/PA.

§ 1º Os serviços de segurança devem sempre priorizar a aplicação de técnicas e equipamentos com menor potencial ofensivo.

§ 2º Quando a aplicação de técnicas e equipamentos com menor potencial ofensivo se mostrar ineficaz ou não permitir a proteção dos ativos de modo adequado, permitir-se-á o uso seletivo e progressivo da força.

§ 3º O emprego de arma de fogo ocorrerá exclusivamente para legítima defesa própria ou de outrem quando houver iminente e efetivo risco de morte.

CAPÍTULO II

DA SEGURANÇA ORGÂNICA

Art. 4º A segurança orgânica compreende o conjunto de medidas executadas pelos próprios agentes e estrutura da instituição, com o objetivo de prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações adversas de qualquer natureza, que constituam ameaça à salvaguarda de pessoas, patrimônio, áreas, instalações, documentação, material, comunicações e sistemas de informação.

Art. 5º A Política de Segurança do TRE/PA, de caráter orgânico e institucional, para efeito de funcionalidade e aplicação, é estruturada nas esferas pessoal, patrimoniais material e imaterial, instalações físicas, informação, inteligência e pleitos eleitorais.

§ 1º Na esfera pessoal, destina-se à proteção de magistrados, servidores, estagiários, prestadores de serviço e público em geral que transite nas dependências do TRE/PA.

§ 2º Na esfera patrimonial, tem como escopo a preservação do acervo material, bem como a proteção à imagem da Justiça Eleitoral.

§ 3º Na esfera das instalações físicas, abrange a proteção de sistemas elétricos, informáticos e estruturais de propriedade ou sob a responsabilidade do TRE/PA.

§ 4º Na esfera da informação, cuida do fluxo, acesso, controle e proteção das informações produzidas ou tratadas no âmbito do TRE/PA, mediante regulamento próprio.

§ 5º Na esfera da inteligência, objetiva produzir informações e emitir relatórios que auxiliem as tomadas de decisões pela alta administração.

§ 6º Na esfera dos pleitos eleitorais, objetiva reduzir riscos durante o processo eleitoral, adotando medidas preventivas e/ou repressivas que evitem ações com potencial de causar prejuízos ao regular andamento das eleições sob a responsabilidade do TRE/PA.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 6º O TRE/PA, no âmbito de suas competências, adotará gradativamente as seguintes medidas de segurança:

I – controles de acesso e fluxo de pessoas e veículos em suas instalações;

II – obrigatoriedade do uso de crachás;

III – sistema de monitoramento eletrônico permanente das instalações internas e áreas adjacentes;

IV – sistema de detecção de metais, aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados, após identificação, magistrados, membros do Ministério Público, policiais em serviço e os agentes ou inspetores de segurança próprios ou terceirizados;

V – restrição ao acesso de pessoas armadas em todas as suas unidades, ressalvados, após identificação, magistrados, policiais em serviço e os agentes ou inspetores de segurança próprios ou terceirizados, na forma de ato normativo próprio;

VI – instalação de equipamento de raios-X;

VII – utilização de cofres ou armários seguros para acautelamento de armas e munições;

VIII – policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas sessões plenárias, salas de audiências e áreas adjacentes, quando necessário;

IX – disponibilização de coletes balísticos aos magistrados em situação de risco e aos agentes de segurança para atuação em situações que assim o recomendem;

X – disponibilização de veículos blindados aos magistrados em situação de risco, podendo serem utilizados também os veículos blindados apreendidos;

XI – disponibilização de armas de fogo para magistrados e agentes de segurança judiciária, nos termos da legislação pertinente em vigor.

Art. 7º O TRE/PA, ao elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, contemplará a implementação gradativa da infraestrutura necessária ao cumprimento da presente Política de Segurança.

Art. 8º O TRE/PA poderá requisitar, sem prejuízo das demais providências inerentes às suas competências e prerrogativas, o auxílio das polícias da União e do Estado do Pará objetivando a proteção de magistrados e familiares em situação de risco.

Art. 9º O TRE/PA promoverá, no âmbito de sua competência e em conjunto com os órgãos policiais:

I – o estabelecimento de plantão policial para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos magistrados e de seus familiares;

II – a imediata comunicação ao TRE/PA de qualquer evento criminal envolvendo magistrado, na qualidade de suspeito ou autor de crime;

III – estratégia própria para a escolta de magistrados em situação de risco;

IV – formação, especialização e treinamento permanente dos agentes de segurança judiciária, precipuamente para inteligência e segurança de dignitários e instalações, mediante convênio.

Art. 10. O TRE/PA poderá estabelecer regime de plantão de segurança para pleno atendimento aos magistrados, nos casos de urgência.

Parágrafo único. A escala de plantão, com os nomes dos responsáveis e respectivos contatos telefônicos celulares, deverá constar em ato normativo, publicado em área com acesso restrito na página eletrônica do tribunal.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA

Art. 11. A Comissão Permanente de Segurança do TRE/PA deve:

I – elaborar plano de segurança orgânica, proteção e assistência de juízes em situação de risco ou ameaçados e auxiliar nos planos de proteção elaborados pelos seus respectivos órgãos;

II – instituir núcleo de inteligência;

III – receber originariamente pedidos e reclamações dos magistrados em relação ao tema objeto desta Política de Segurança;

IV – deliberar originariamente sobre os pedidos de proteção especial formulados por magistrados, associações de juízes ou pelo CNJ, inclusive representando pelas providências do art. 9º da Lei nº 12.694/2012;

V- divulgar reservadamente entre os magistrados a escala de plantão dos agentes de segurança, com os nomes e o número do celular; e

VI – elaborar plano de formação e especialização de agentes de segurança judiciária, preferencialmente mediante convênio com órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO V

DO COMITÊ DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO TRE/PA

Art. 12. Fica instituído o Comitê de Segurança Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 13. O Comitê de Segurança do TRE/PA será permanente e composto da seguinte forma:

I – responsável pelo Gabinete da Presidência;

II – responsável pelo Gabinete da Corregedoria;

III - Diretor-Geral;

IV – responsável pela unidade de Planejamento, Estratégia e Gestão;

V – responsável pela unidade de Segurança Institucional.

Art. 14. O Comitê de Segurança do TRE/PA tem como atribuições elaborar e encaminhar à Comissão de Segurança Permanente do TRE/PA as seguintes propostas:

I - normas, diretrizes e recomendações para o aperfeiçoamento da segurança institucional do TRE/PA;

II - programas de capacitação continuada para magistrados e servidores na área de segurança institucional;

III - pautas temáticas;

IV - atualização do Plano de Segurança Orgânica do TRE/PA;

V – integração e interoperabilidade com órgãos de segurança pública.

CAPÍTULO VI

DA UNIDADE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 15. A unidade de segurança institucional é composta por Agentes de Segurança Judiciária do quadro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e será dirigido preferencialmente por um de seus integrantes.

Art. 16. Cabe a unidade de segurança institucional, em consonância com as atribuições pertinentes descritas no Regulamento da Secretaria do TRE/PA, promover a cultura de segurança no âmbito de todas as unidades do tribunal, devendo elaborar:

I - programas de educação, orientação e divulgação de conteúdos de segurança;

II - planos emergenciais e manuais de procedimentos para atividades específicas de segurança, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Para o desempenho dessas atribuições com excelência, os servidores da unidade de segurança institucional deverão participar de programas, cursos e treinamentos periódicos, patrocinados pelo TRE/PA, nas áreas de segurança, gestão de pessoas, tecnologia e administração pública, independente da participação nos cursos anuais de reciclagem exigidos pela Lei nº 11.416/2006.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os princípios e diretrizes desta Resolução serão materializados e disciplinados no Plano de Segurança Orgânica a ser expedido por ato da Presidência do TRE/PA, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis prorrogáveis, contados a partir do início da vigência desta Política de Segurança Institucional.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 30/07/2020.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 31.07.2020

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