Resolução n.º 5651

REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORAES DE ALMEIDA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO CONCOMITANTEMENTE COM O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2020. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.PEDIDO DEFERIDO.
1. Esta Corte, no julgamento da Petição nº 0600021-64.2019 que tratava sobre o pedido para a realização de plebiscito no Distrito de Castelo dos Sonhos, no Município de Altamira, assentou o entendimento de que, em que pese a não edição de lei complementar federal, a competência da Justiça Eleitoral quando já há decisão da Assembleia Legislativa para realização de plebiscito em municípios, restringe-se aos procedimentos de preparação do pleito, a teor dos incisos I, II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.709/1998.
2. No caso dos autos, entendo que a Assembleia Legislativa do Pará, logrou êxito na comprovação do cumprimento dos requisitos legais necessários à realização da consulta plebiscitária para desmembramento do município de Moraes de Almeida, tendo apresentado o estudo de viabilidade para aferição das condições mínimas de viabilidade municipal, elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia – IDESA.
3. Vários documentos emitidos pelos órgãos públicos foram juntados na instrução do procedimento visando o atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I ao VI do art. 2° da Lei Complementar Estadual 74/2010, inclusive, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, Secretaria de Fazenda e Prefeitura de Itaituba, relatórios que demonstram a condição produtiva e outros aspectos relacionados a infraestrutura urbanística, econômica, cultural, jurídica, ecológica, que indicam a viabilidade de criação do novo ente político.
4. Pedido deferido.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, indeferir o pedido de habilitação como Amicus Curiae formulado pelo Conselho Gestor Pró Desenvolvimento e Emancipação de Moraes Almeida, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes. Voto divergente do Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos que foi acompanhado pela Juíza Luzimara Costa Moura. Por maioria, deferir pedido de consulta plebiscitária requerido pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, para fins de desmembramento do distrito de Morais de Almeida do município de Itaituba, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos e Luzimara Costa Moura. Voto divergente do Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 12/08/2020.

Juiz Edmar Silva Pereira 
Relator

PETIÇÃO (241) nº: 0600022-49.2019.6.14.0000
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

RELATÓRIO 

O Senhor Juiz EDMAR SILVA PEREIRA (Relator): Trata-se de ofício encaminhado pela Assembleia Legislativa do Pará solicitando a realização de plebiscito para emancipação do Distrito de Moraes de Almeida, pertencente ao Município de Itaituba, autorizado, nos termos da Lei Complementar n° 074/10.

Em cumprimento de diligências, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará apresentou o mapa delimitado da área territorial (área física) que se pretende emancipar e objeto da consulta popular, bem como juntou a documentação atestando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e incisos da Lei complementar nº 74/ 2010.

Instado a se manifestar a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido alegando que, “enquanto não editada a lei federal prevista no artigo 18, § 4º, da Carta da República, revela-se imprópria a realização de plebiscito visando a definir criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município, pois não é legítimo a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pela inexistência da Lei Complementar Federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não editada a Lei Complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, não pode haver a realização de plebiscito”.

Após parecer da Procuradoria Eleitoral, em 29/08/2019, houve juntada de petição referente a manifestação do Conselho Gestor Pró Desenvolvimento e Emancipação do Distrito de Moraes Almeida, na qual requer sua habilitação como Amicus Curiae, bem como a aprovação/homologação da consulta plebiscitária para fins de emancipação política do distrito de Moraes de Almeida, haja vista a efetiva apresentação de estudo de viabilidade municipal realizado pelo IDESA, aliado a outros documentos idôneos que denotam o preenchimento dos requisitos do art. 2º da LC 74/2010, cuja exigência constante do art. 3º do mesmo diploma legal somente se faz obrigatória quando da criação do ente municipal e não no momento de preparação e realização do plebiscito”.

No dia 28/11/2019 a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARÁ juntou aos autos o Ofício 96/2019 CEDAEAM datado de 14/11/2019 (ID 3036719), assinado pela Comissão de Divisão Administrativa, referente ao Estudo de Viabilidade Municipal do Distrito de Moraes Almeida.

É o sucinto relatório.

VOTO

O Senhor Juiz EDMAR SILVA PEREIRA (Relator): Conforme relatado, trata-se de Pedido de Realização de plebiscito para emancipação do Distrito de Moraes Almeida, pertencente ao Município de Itaituba.

Preliminarmente, atenho-me às considerações pertinentes ao pedido de habilitação como Amicus Curiae pretendido pelo Conselho Gestor Pró Desenvolvimento e Emancipação de Moraes Almeida, o qual coloco como questão de ordem para apreciação deste Colegiado.

Conforme previsto no art. 138 do CPC, a intervenção do amicus curiae poderá ocorrer sempre que presentes os seguintes requisitos: relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia.

A legislação eleitoral, através da publicação da Resolução TSE 23.478/2015, prevê em seu art. 5º, não ser possível aplicar aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae constante no art. 138 do CPC/2015, isso porque tal possibilidade traria sérios riscos à esperada celeridade do processo eleitoral, ante a necessidade de consideração e enfrentamento de múltiplas manifestações.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já foi sedimentado o entendimento de que a intervenção do amicus curiae, para se legitimar, deve apoiar-se em razões que "tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio" (ADI n° 2.130-MC/SC, rei. Mm. CELSO DE MELLO, DJU de 2.2.2001).

Diante disso, em que pese a existência da relevância da matéria e da representatividade dos postulantes, além da possibilidade de os mesmos apresentarem informações e documentos importantes para o deslinde da ação, entendo que, a matéria aqui em análise, restringe-se aos ditames legais e ao cumprimento dos requisitos legais autorizativos para a consulta plebiscitária, não suprindo a intervenção de terceiros, o rigor exigido pela legislação federal e estadual para efetivação da consulta popular.

Portanto, indefiro o ingresso dos postulantes como amicus curiae nos autos, consignando que tal medida não impede o salutar acompanhamento de seu andamento, uma vez que os atos neles praticados são revestidos de plena publicidade.

                    MÉRITO

Ab initio, ressalto que, a EC 15 /96 deu nova redação ao parágrafo 4º, do artigo 18, da Constituição Federal , e dispôs sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, determinando que esses atos só poderão ser confirmados com a edição de lei estadual, em período determinado por lei complementar federal, após estudos de sua viabilidade, dependendo ainda de consulta prévia às populações dos municípios envolvidos, por meio de plebiscito.

Esta Corte, no julgamento da Petição nº 0600021-64.2019 que tratava sobre o pedido para a realização de plebiscito no Distrito de Castelo dos Sonhos, no Município de Altamira, assentou o entendimento de que, em que pese a não edição de lei complementar federal, a competência da Justiça Eleitoral quando já há decisão da Assembleia Legislativa para realização de plebiscito em municípios, restringe-se aos procedimentos de preparação do pleito, a teor dos incisos I, II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.709/1998.

Vale ressaltar, que a competência para a realização efetiva da criação do município é do Poder Legislativo Estadual, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, através de Lei Estadual que determinará a referida criação, da forma prevista no §4º do art. 18 da Constituição Federal, não dependendo explicitamente de autorização judicial.

Nesse sentido, o aspecto da criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, antes da Lei Complementar Federal que se refere o § 4º do art. 18 da CF/88, bem como antes da efetiva criação de lei Estadual que autorize o desmembramento e criação do novo município, restringe-se a apreciar a observância dos requisitos previstos na ordem jurídica em vigor, uma vez que, cumpridos os requisitos da elaboração do estudo da viabilidade municipal e da realização do plebiscito, poderá a Assembleia Legislativa do Pará aguardar a tão almejada promulgação da Lei Complementar Federal e, aproveitando os atos e pressupostos constitucionais já praticados, repise-se, estudo de viabilidade municipal e plebiscito, editar Lei Estadual autorizativa de desmembramento e criação do novo município.

Feitas estas considerações iniciais, registro que, no caso em análise, o objeto dos autos refere-se ao pedido de realização de plebiscito para emancipação do Distrito de Moraes Almeida, pertencente ao Município de Itaituba, requerido pela Assembleia Legislativa do Pará, conforme lei complementar municipal 74/2010.

Ao compulsar os autos, verifico a existência de decisão da Assembleia Legislativa do Pará através do Decreto n.º 21/2018, autorizando a consulta prévia, mediante plebiscito, à população do Município de Itaituba, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 074/2010.

Após diligência para que apresentasse o mapa delimitado da área territorial (área física) que se pretende emancipar e que seria objeto da consulta popular, bem como a documentação que comprove o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e incisos da Lei complementar nº 74/ 2010, a Assembleia Legislativa do Pará juntou aos autos o Estudo de Viabilidade Municipal de Emancipação do Distrito de Moraes Almeida, entendendo cumpridos todos os requisitos requeridos pela legislação aplicável.

Noutro giro, a Comissão de Divisão Administrativa do Estado e assuntos municipais da Assembleia Legislativa do Pará encaminhou petição de ID 30366669, com o fim de validar todas informações contidas no estudo de viabilidade municipal realizada pela IDESA e constante nos autos.

Portanto, coaduno com o entendimento de que a análise objetiva dos critérios para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios são de competência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, previstos na Lei Complementar Estadual n.º 74/2010 e, uma vez declarados satisfatoriamente cumpridos, não resta outra alternativa à Justiça Eleitoral reconhecer que os documentos inclusos nos autos, em especial o estudo de viabilidade municipal, demonstram de forma evidente a observância dos requisitos previstos pela ordem jurídica em vigor.

Conforme acima exposto, a Corte Eleitoral, no caso em exame, deve se ater a comprovação dos requisitos constitucionais indispensáveis, quais sejam, resguardar o direito de manifestação do cidadão em seus desígnios, exercendo a soberania popular através do sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, excluindo-se a análise em relação a ausência de lei complementar federal, a qual deverá estabelecer somente o período para a realização da efetiva incorporação, desmembramento ou criação do novo município.

Dessa forma, no caso dos autos, entendo que a Assembleia Legislativa do Pará, logrou êxito na comprovação do cumprimento dos requisitos legais necessários à realização da consulta plebiscitária para desmembramento do município de Moraes de Almeida, tendo apresentado o estudo de viabilidade para aferição das condições mínimas de viabilidade municipal, elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social da Amazônia – IDESA.

Constato ainda, a juntada de vários documentos emitidos pelos órgãos públicos visando o atendimento dos requisitos de que cuidam os incisos I ao VI do art. 2° da Lei Complementar Estadual 74/2010, inclusive, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral, Secretaria de Fazenda e Prefeitura de Itaituba, relatórios que demonstram a condição produtiva e outros aspectos relacionados a infraestrutura urbanística, econômica, cultural, jurídica, ecológica, que indicam a viabilidade de criação do novo ente político, após a homologação do resultado obtido no plebiscito.

Em razão disso, no caso sub examine, entendo presentes os requisitos exigidos para a viabilização da consulta popular, o que resulta na possibilidade de sua ratificação.

Por derradeiro, noto que se avizinha a realização das eleições municipais de 2020 e, nos termos da Resolução TSE 23.385/2012, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias, é salutar que a consulta plebiscitária objeto dos autos, caso aprovada, seja realizada juntamente com o 1º turno do pleito municipal de Itaituba, respeitados os prazos fixados no art. 5°, caput, e §§ 1° e 2° da resolução supracitada. Inclusive existe precedente de realização de plebiscito simultaneamente com as eleições municipais do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo: 

REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PLEBISCITO. CRIAÇÃO DE DISTRITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA NO MUNICÍPIO DE ROSANA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO CONCOMITANTEMENTE COM O PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES DE 2016. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. PEDIDO
DEFERIDO COM DETERMINAÇÃO.
(PETIÇÃO nº 39424, Acórdão, Relator(a) Juiz Silmar Fernandes, Publicação:  DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03/03/2015) 

Pelo exposto, voto pelo DEFERIMENTO do pedido de consulta plebiscitária requerido pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará para fins de desmembramento do distrito de Morais de Almeida do município de Itaituba, encaminhando-se os autos para elaboração de minuta de resolução que venha a disciplinar o referido plebiscito.

É como voto.

Belém, 12 de agosto de 2020.

Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Relator

PETIÇÃO (241) nº: 0600022-49.2019.6.14.0000
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

VOTO DIVERGENTE 

O Senhor Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos: A respeito da Preliminar de deferimento de pedido de habilitação de amicus curae, com a devida vênia eminente relator, no meu entender não vejo nada em que isso possa prejudicar ou que venha a contrariar aspecto legal, visto que inclusive, servirá para maiores esclarecimentos aos julgadores na formação da convicção, .

Portanto, abro divergência para que seja deferida a participação do advogado como amicus curiae no presente feito.  

É o voto.

Belém, 12 de agosto de 2020.

Juiz Álvaro José Norat de Vasconcelos

PETIÇÃO (241) nº: 0600022-49.2019.6.14.0000
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ

VOTO DIVERGENTE 

O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes: Após ouvir atentamente o voto proferido pela nobre Relatora, peço vênia para divergir no seguinte ponto:

Com finalidade de manter coerência com outros julgamentos aos quais fui Relator, entendo que seja condição para que se faça tal plebiscito a existência de Lei Complementar Federal autorizativa, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, vejamos:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Ainda, a inclusão do art. 96 do Ato de Disposições Transitórias, pela Emenda Constitucional 55/2088, convalidou “criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, cuja lei tinha sido publicada até 31 de dezembro de 2006”. Nesse sentido, os tribunais superiores têm entendimento que a partir desta data (31 de dezembro de 2006) não é possível a alteração de municípios. Cito precedentes:

PLEBISCITO. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL.

1. O § 4º do art. 18 da Constituição condiciona a lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município que venha a ser publicada após 31 de dezembro de 2006 a três requisitos cumulativos, dentre os quais o cumprimento de prazo estipulado em lei complementar federal, cuja mora legislativa já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Não se justifica a realização de gastos e dispêndio de recursos com consulta popular que, pelo não advento da lei complementar federal, não poderia alcançar seu fim último em razão da inconstitucionalidade de eventual lei estadual de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município. Assim, enquanto não e ditada a lei complementar prevista no § 4º do art. 18 da Constituição Federal, a Justiça Eleitoral não dever realizar plebiscitos para criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios.

3. Inocorrência de gasto extra no caso concreto, em razão do plebiscito ter sido realizado juntamente com as eleições.

4. Pedido de homologação negado, por unanimidade.

(Processo Administrativo nº 2745, Acórdão de 27/06/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 168, Data 3/9/2013, Página 81 )

PLEBISCITO - MUNICÍPIO - HOMOLOGAÇÃO - ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE LEI - INVIABILIDADE. Enquanto não editada a lei federal prevista no artigo 18 da Carta da República, revela-se imprópria a realização de plebiscito visando a definir criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Município.

(Processo Administrativo nº 2830, Acórdão, Relator(a) Min. Marco Aurélio, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  234, Data 09/12/2013, Página 28)

A realização de um plebiscito gera uma expectativa da sociedade, e é um processo que pode levar anos, o que também pode gerar a mudança dessa vontade política. Mesmo que seja deferido agora, considerando o tempo que irá levar, não se sabe se quando ocorrer ainda será o interesse da sociedade em questão. Assim, considero inoportuno o deferimento, com base também no princípio da economicidade e me manifesto pelo indeferimento do pleito. 

Questiono também sobre a real necessidade econômica e política, ou não, do desmembramento de alguns distritos, ainda mais em época de pandemia, a qual deve-se conter gastos e dirigi-los para as áreas mais urgentes. Evidentemente é uma decisão que cabe aos cidadãos daquela localidade, mas a questão da Lei Complementar Federal traz uma outra problemática de que quando ela for aprovada, trará uma série de requisitos, e uma vez que não se sabe quais serão estes, isso pode comprometer tal plebiscito – caso ocorra –  por ser incompatível com tal norma regulamentadora e levar a uma necessidade de refazê-lo.

Firme nessas considerações, mais uma vez peço vênias para DIVERGIR do Ilustre Relator com fins de INDEFERIR o Pedido de Consulta Plebiscitária no município de Itaituba/PA.

É como voto.

Belém, 12 de agosto de 2020.

Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 15.10.2020

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