Resolução n.º 5652

CONSULTA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL DO TAMANHO DE BANDEIRAS NA PROPAGANDA ELEITORAL E DE SUA DIMENSÃO EM METROS QUADRADOS. ART. 37, §§ 2º, 6° E 7º E ART. 38, §§3º E 4º, DA LEI 9.504/1997. RESOLUÇÃO TSE 23.610/2019. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA DE LIMITAÇÃO DO TAMANHO DE BANDEIRAS PELO SISTEMA MÉTRICO. LIMITAÇÃO LEGAL APLICÁVEL AO TAMANHO CONSIDERANDO QUE SUAS DIMENSÕES NÃO PODERÃO IMPLICAR, AO LONGO DAS VIAS PÚBLICAS, IMOBILIDADE DAS BANDEIRAS, NEM DIFICULTAR O TRÂNSITO DAS PESSOAS E VEÍCULOS E NEM QUE SE ASSEMELHEM OU CAUSEM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR, SITUAÇÕES QUE SÓ PODERÃO SER APRECIADAS À LUZ DOS RESPECTIVOS CASOS CONCRETOS.
1. Verifica-se não regra expressa fixando ou delimitando o tamanho para as bandeiras pelo sistema métrico, isto é, estabelecendo suas exatas dimensões e limites.
2. Impossibilidade da aplicação da analogia legis no particular para suprir lacuna por se tratar de dispositivos que limitam a liberdade ou restringe direitos.
3. É possível inferir das normas que tratam da propaganda eleitoral critérios que excepcionam a vedação de veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, especificamente, possibilitando o uso de bandeiras em campanhas eleitorais longo das vias públicas, desde que aquelas sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
4. A utilização de bandeira na propaganda eleitoral igualmente não pode gerar o efeito outdoor - utilização de bandeiras em conjunto, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor -, proibição genérica e válida a todas as propagandas.
5. Não só a forma do uso das bandeiras na campanha eleitoral não pode implicar, ao longo das vias públicas, sua imobilidade, nem atrapalhar o tráfego de pessoas e veículos na vias públicas, nem gerar efeito outdoor, mas suas dimensões, per se, eventualmente, não podem gerar essas conseqüências, o que só pode ser verificado à luz do caso concreto.
6. Consulta conhecida, para reponde-la da seguinte forma: a) não há prescrição normativa expressa estipulando e limitando, pelo sistema métrico, o tamanho máximo das bandeiras usadas em campanha eleitoral; b) mas há limitação legal aplicável ao tamanho das bandeiras usadas em campanha eleitoral considerando que, ao longo das vias públicas, suas dimensões não poderão impedir sua mobilidade – esta entendida como sua colocação e a retirada entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas) -, nem implicar dificuldade no bom andamento do transito de pessoas e veículos, nem gerar o efeito outdoor - utilização de bandeiras em conjunto, justapostas ou não, nem que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor -, sendo que tais situações só poderão ser apreciadas à luz dos respectivos casos concretos.

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Edmar Silva Pereira e Luzimara Costa Moura. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 12/08/2020.

Juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES

Relator

CONSULTA (11551) nº: 0600070-71.2020.6.14.0000

CONSULENTE: PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETÓRIO REGIONAL DO PARA

RELATÓRIO

O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes: Tratam-se os autos de consulta formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO REGIONAL DO PARA, nos seguintes termos:

(...)

Ocorre que no caso das bandeiras não existe uma determinação expressa quanto ao tamanho máximo, diferente de outros instrumentos de campanha como os adesivos, cujo tamanho ficou limitado a 0,5m² (meio metro quadrado), conforme previsto no art. 20, inciso II, in verbis:

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

Dai existir a necessidade de que este Tribunal responda a seguinte consulta considerando que em regra o exercício da propaganda eleitoral de modo irregular pode ensejar a aplicação de multa:

1) Existe limitação legal de tamanho das bandeiras quanto utilizadas em campanha eleitoral?

2) Se positivo, qual o tamanho em metros quadrados?

(...)

Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela inexistência de limitação legal de tamanho das bandeiras, restando apenas a prudência na confecção, a fim de não causar o efeito outdoor. Afirmou também que as bandeiras devem ser móveis e não dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, nos termos da legislação eleitoral.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes (Relator): A consulta preenche os requisitos de admissibilidade inscritos no artigo 30, inciso VIII do Código Eleitoral, vez que esta versa sobre matéria eleitoral, foi formulada em tese e o consulente é partido político e, portanto, detém legitimidade.

Acrescento ainda que a consulta é tempestiva, uma vez que apresentada antes do processo eleitoral, o que também permite seu conhecimento à luz do artigo 172 do Regimento Interno deste Tribunal, abaixo transcrito:

Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.

No mérito, a consulta traz questionamento que versa sobre a existência de estipulação de tamanho máximo das bandeiras para propaganda eleitoral, aduzindo que o texto legal delimita apenas o tamanho máximo de adesivos, não trazendo previsão quanto às bandeiras. Em síntese, indaga-se se há previsão legal acerca do tamanho de bandeiras quanto utilizadas em campanha eleitoral, e qual seria o tamanho em metros quadrados.

Destacamos as seguintes disposições dos artigos 37 e 38 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) no tocante à propaganda eleitoral:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

(...)

§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

(...)

§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

(Grifo nosso)

Destarte, o disposto no inc. I do precitado §2º não prescreve o tamanho máximo das bandeiras, mas excepciona a vedação de veiculação de material de propaganda em bens públicos ou particulares, permitindo o uso de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Nesse mesmo sentido é a Resolução TSE 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Senão vejamos:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).

(...)

Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º):

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 (meio metro quadrado).

§ 1º A justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) caracteriza publicidade irregular, em razão do efeito visual único, ainda que se tenha respeitado, individualmente, o limite previsto no inciso II deste artigo.

(...)

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto no § 1º deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º).

(...)

Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em braille dos mesmos conteúdos (Lei nº 9.504/1997, art. 38, e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29).

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

§ 2º Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, II, c.c. art. 38, caput).

(...)

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

(Grifo nosso)

Neste diapasão, percebe-se não haver regra expressa fixando ou delimitando o tamanho para as bandeiras pelo sistema métrico, isto é, estabelecendo suas exatas dimensões e limites.

Todavia, ainda que haja uma lacuna nesse particular, que em tese poderia ser suprida pela analogia, enquanto forma de aplicação do Direito para suprir lacunas do texto legal, considerando que o mesmo princípio que prescreve que “Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 0,5 m² (meio metro quadrado) (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º, II, c.c. art. 38, caput)”, nos termos do §2º do art. 21 da Resolução TSE 23.610/2019, poderia se aplicar às dimensões das bandeiras usadas em campanha eleitoral, em analogia legis, que segundo Carlos Maximiliano ( in Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 171) ocorre porque “(...) falta uma só disposição, um artigo de lei, e então se recorre ao que regula caso semelhante (analogia legis)”.

Porém, esse mesmo autor (op. cit., p. 173-174) adverte que a analogia tem cabimento quanto a prescrições de Direito comum, não do excepcional, nem do penal, aos quais só se aplica a lei aos casos que especifica, sendo que:

(...) Em matéria de privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restringem quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia (...)”

Com efeito, as normas que estabelecem limites à propaganda eleitoral com referência ao sistema métrico cuja inobservância implica sanções e portanto restrição à liberdade de expressão e de propaganda eleitoral, de modo que não é possível aplicar a analogia para estabelecer uma limitação máxima, pelo sistema métrico, do tamanho das bandeira no âmbito da propaganda eleitoral.

A propósito, impende seja asseverado que no MS nº 060172777 - MACAPÁ – AP, Processo 0601727-77.2016.6.00.0000, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, reconhecendo-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, foi proferida decisão liminar que suspendeu os efeitos da RES. 486/16 do TRE do Amapá que dispôs, entre outras matérias, sobre o uso de bandeiras nas campanhas eleitorais no âmbito do Estado do Amapá nas eleições municipais de 2016. Na ocasião, conforme relatório da decisão, o impetrante alegara o seguinte:

(...)

2. A impetrante, em suas razões, afirma que o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL/AP, em seção administrativa, expediu resolução para limitar o tamanho das bandeiras, estabelecer os locais em que podem ser utilizadas e proibir o uso de adesivos em veículos, extrapolando seu poder regulamentar, uma vez que nem a legislação federal nem a minirreforma tratam dessas questões nesses termos.

3. Afirma que a Resolução 486/16 violou os princípios da legalidade e da liberdade de expressão, ao estabelecer vedações não previstas em lei, em desrespeito, por consequência, ao direito dos candidatos, visto que os atos de campanha estão sendo realizados em conformidade com a Lei 9.504/97.

(...)

Como a precitada resolução vergastada se referia às campanhas eleitorais de 2016, que se encerraram à época, foi reconhecida a perda de objeto do mandamus, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Todavia, ainda que não haja caráter obrigatório, não impede seja recomendável que tais bandeiras também observem o tamanho máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado), como cautela e prudência no cumprimento sistemático e finalístico das normas legais afeitas à matéria em apreço, considerando que as demais formas de manifestação e propaganda, como os adesivos, estão limitadas a esse tamanho.

Por outro lado, é possível inferir das supracitadas normas critérios que excepcionam a vedação de veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, especificamente, possibilitando o uso de bandeiras em campanhas eleitorais longo das vias públicas, desde que aquelas sejam móveis, sendo a mobilidade caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas), e não dificultem o bom andamento do transito de pessoas e veículos.

Ademais, evidentemente, é vedada propaganda eleitoral mediante outdoor, a teor do que dispõe o art. 37, §8º, da Lei 9.504/1997:

§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

A referida Resolução TSE 23.610/2019 igualmente estabelece a vedação da propaganda eleitoral por meio de outdoors e da utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 8º).

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

(Grifo nosso)

Nesse mesmo sentido há jurisprudência no sentido de que as bandeiras não devem ser fixas ou atrapalhar a mobilidade de veículos e pessoas, e ainda, não devem gerar efeito outdoor – que consiste em uma proibição genérica válida a todas as espécies de propaganda. Vejamos:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. NÃO CONSTATAÇÃO.

1. A legislação de regência não fixou limite para o tamanho de bandeiras a serem utilizadas em propaganda de campanhas eleitorais, desde que móveis e que não venham a atrapalhar a mobilidade de veículos e de pessoas (Inteligência do art. 37, § 6º, da Lei nº 9.504/97).

2. Hipótese em que foi utilizada, em uma passeata, bandeira levada por pessoas, em posição horizontal, sem que tenha causado problemas ao trânsito de pessoas e de veículos.

3. Recurso não provido.” (TRE/PE – Recurso Eleitoral nº 7385, ACÓRDÃO de 14/11/2016, Relator(a) MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 14/11/2016 )

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. UTILIZAÇÃO DE BANDEIRAS COM TAMANHO SUPERIOR A 0,5M2. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO

1. Inexiste previsão legal de limite ou um tamanho máximo para as bandeiras utilizadas como propaganda eleitoral em vias públicas, sendo expressa a previsão de que não podem ser fixas, nem tumultuar o trânsito local.

2. As bandeiras não podem, ainda, ocasionar efeito de outdoor, proibição genérica e válida a todas as propagandas.

3. Fundada a representação apenas no tamanho das bandeiras, o provimento do recurso é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e provido.” (TRE/GO – RECURSO ELEITORAL nº 45130, ACÓRDÃO nº 555/2017 de 05/06/2017, Relator(a) ABEL CARDOSO MORAIS, Publicação: DJ – Diário de justiça, Tomo 103, Data 12/06/2017, Página 23-25 )

(Grifos nossos)

Dessa feita, a utilização de bandeira na propaganda eleitoral igualmente não pode gerar o efeito outdoor - utilização de bandeiras em conjunto, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor -, proibição genérica e válida a todas as propagandas.

Contudo, não só a forma do uso das bandeiras na campanha eleitoral não pode implicar, ao longo da vias públicas, sua imobilidade, nem atrapalhar o tráfego de pessoas e veículos na vias públicas, nem gerar efeito outdoor, mas suas dimensões, per se, eventualmente, não podem gerar essas conseqüências, o que só pode ser verificado à luz do caso concreto.

Logo, há prescrição normativa expressa acerca do limite de tamanho, pelo sistema métrico, das bandeiras usadas em campanhas eleitorais.

Porém, em interpretação sistemática e teleológica, há limitação legal aplicável ao tamanho das bandeiras usadas em campanha eleitoral considerando que suas dimensões não poderão impedir sua mobilidade – esta entendida como sua colocação e a retirada entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas) -, nem implicar dificuldade no bom andamento do transito de pessoas e veículos ao longo das vias públicas, nem gerar o efeito outdoor - utilização de bandeiras em conjunto, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor -, sendo que tais situações só poderão ser apreciadas à luz dos respectivos casos concretos.

Por fim, como dito alhures, todavia, nada impede seja recomendável que tais bandeiras também observem o tamanho máximo de 0,5 m² (meio metro quadrado), como cautela e prudência no cumprimento sistemático e finalístico das normas legais afeitas à matéria em apreço.

Pelas razões acima expostas, CONHEÇO da presente consulta, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade e VOTO POR RESPONDÊ-LA da seguinte forma:

a) não há prescrição normativa expressa estipulando e limitando, pelo sistema métrico, o tamanho máximo das bandeiras usadas em campanha eleitoral;

b) mas há limitação legal aplicável ao tamanho das bandeiras usadas em campanha eleitoral considerando que suas dimensões não poderão, ao longo das vias públicas, impedir sua mobilidade – esta entendida como sua colocação e a retirada entre as 6 (seis) e as 22h (vinte e duas horas) -, nem implicar dificuldade no bom andamento do transito de pessoas e veículos, nem gerar o efeito outdoor - utilização de bandeiras em conjunto, justapostas ou não, nem que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor -, sendo que tais situações só poderão ser apreciadas à luz dos respectivos casos concretos.

É como voto.

Belém, 12 de agosto de 2020.

Juiz Federal SÉRGIO WOLNEY DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES

Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 03.09.2020

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