Resolução n.º 5653
Dispõe sobre a realização da consulta plebiscitária à população do município de Itaituba relativa à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida para sua transformação em município autônomo, no dia 15 de novembro de 2020, concomitantemente com o primeiro turno das eleições ordinárias e aprova o Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, inciso I, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no art. 83 da Constituição do Estado do Pará;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Petição nº 0600022-49.2019.6.14.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PLEBISCITO
Art. 1º A proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do município de Itaituba para sua transformação em município autônomo será considerada aprovada ou rejeitada por maioria simples dos votos válidos, não computados os em branco e os nulos, em um único turno de votação.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO E REGISTRO DAS FRENTES
Art. 2º Na consulta plebiscitária de que trata esta Resolução poderão ser formadas até 2 (duas) Frentes que representarão apoio, cada qual, às seguintes correntes:
I – A favor do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do município de Itaituba;
II – Contra o desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do município de Itaituba.
Parágrafo único. Somente poderá ser registrada uma Frente para cada corrente de pensamento a ser defendida na consulta popular.
Art. 3º As frentes deverão ter entre seus integrantes, obrigatoriamente, pelo menos um membro do Poder Legislativo do município de Itaituba, no efetivo exercício do mandato, que será seu presidente.
§ 1º Qualquer eleitor com domicílio eleitoral no município de Itaituba poderá integrar uma das Frentes.
§ 2º Poderão ser formadas comissões organizadas pela sociedade civil para integrar quaisquer das Frentes.
Art. 4º O estatuto da Frente e a escolha de seu presidente e de seu tesoureiro serão definidos em convenção a ser realizada com aqueles que manifestarem interesse na sua composição.
Parágrafo único. As convenções deverão ser realizadas no período de 31 de agosto a 10 de setembro de 2020.
Art. 5º Os integrantes que participarem da convenção para formação de determinada Frente não poderão participar de outra Frente.
Art. 6º Até 16 de setembro de 2020, as Frentes deverão requerer seu registro perante o Juízo da 34ª Zona Eleitoral (art. 18 da Resolução TSE nº 23.385/2012).
Parágrafo único. Do requerimento de registro de que trata o caput deste artigo, deverá constar:
I – nome do presidente, qualificação e qual o mandato legislativo exercido;
II – dados para contato: telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas, endereço eletrônico e endereço completo para recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, telefone fixo, endereço do comitê central de campanha;
III – nome, qualificação e endereço dos demais integrantes;
IV – corrente de pensamento que a Frente defenderá;
V- declaração de ciência de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios.
Art. 7º O requerimento de que trata o art. 6º deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I – ata digitada de formação da Frente, registrada em cartório de notas;
II – estatuto da Frente;
III – cópia do comprovante de endereço e do cadastro de pessoa física (CPF) do presidente e do tesoureiro.
Parágrafo único. A ata de formação da Frente deverá indicar o nome de seus integrantes.
Art. 8º Constatada falha ou omissão no pedido de registro que possa ser suprida pela Frente, será aberta diligência para que o vício seja sanado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado da respectiva intimação realizadas por mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação.
Parágrafo único. Na impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.
Art. 9º O processamento do registro das Frentes obedecerá, no que couber, aos mesmos procedimentos definidos para o registro dos candidatos que disputarão a eleição que se realizará concomitantemente.
Art. 10. A Frente será representada, na Justiça Eleitoral, por seu presidente, ao qual serão encaminhadas todas as comunicações, notificações ou intimações, preferencialmente no endereço fornecido.
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA
Art. 11. A propaganda referente à consulta popular somente será permitida a partir do dia 17 de setembro de 2020, observando-se as regras constantes na Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 3.610/2019.
Parágrafo único. A Propaganda a que se refere o caput deste artigo obedecerá a todas as normas e restrições estabelecidas para a eleição que se realizará concomitantemente, sujeitando-se os infratores às mesmas sanções, previstas na Lei nº 9.504/1997.
Art. 12. É livre a propaganda, restrita, porém, ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do município de Itaituba para sua transformação em município autônomo, respeitadas as determinações legais pertinentes, incumbindo ao Juiz da 34ª Zona Eleitoral a sua fiscalização.
Art. 13. Não será permitida a realização de propaganda através de outdoors ou por outros meios vedados pela Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como em emissoras de rádio e de televisão, ressalvada a propaganda institucional a cargo da Justiça Eleitoral.
Art. 14. Os custos relativos à produção do material destinado à propaganda serão de responsabilidade das Frentes organizadas na forma dos artigos 2º e 3º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PREPARAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Seção I
Das Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas
Art. 15. Serão utilizadas, na consulta popular, as mesas receptoras, as Juntas Eleitorais e os mesmos procedimentos estabelecidos para o 1º turno das eleições municipais do dia 15 de novembro de 2020.
§ 1° A justificativa deverá ser considerada tanto para a consulta popular quanto para a eleição que se realizará concomitantemente.
§ 2° Caberá ao eleitor que deixar de votar justificar sua ausência no prazo de até 60 (sessenta) dias após a realização da consulta plebiscitária, mediante requerimento dirigido ao Juiz da 34ª Zona Eleitoral, sob pena de multa.
Seção II
Da Fiscalização
Art. 16. Cada Frente poderá credenciar até:
I – 2 (dois) fiscais, por Seção Eleitoral, para acompanharem a votação, assinarem as atas e exercerem as prerrogativas inerentes à função, atuando um fiscal de cada vez;
II - 3 (três) fiscais, perante as Juntas Eleitorais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração, atuando um fiscal de cada vez.
Art. 17. As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos representantes das Frentes e não necessitam de visto do Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Caberá aos representantes das Frentes indicar ao Juiz da 34ª ZE o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais.
Art. 18. A escolha dos fiscais não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, faça parte da Mesa Receptora de Votos.
CAPÍTULO IV
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 19. O Presidente da Junta Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral lavrará a Ata Geral da Consulta Popular, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no Relatório Geral de Apuração, e a encaminhará ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará (art. 34, Resolução TSE nº 23.385/2012).
Parágrafo único. Do relatório de que trata o caput deste artigo, deverá constar o número de eleitores aptos a votar, o número de eleitores que compareceram para votar, os votos nulos e os votos em branco.
Art. 20. Recebida a Ata Geral da Consulta Popular, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a levará ao Plenário do Tribunal que, na mesma sessão, proclamará o resultado definitivo do plebiscito.
Art. 21. Proclamado o resultado definitivo da consulta popular pelo Tribunal Regional Eleitoral, caberá a seu Presidente a publicação e encaminhamento da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral para homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998.
Parágrafo único. Homologado o resultado, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral dará ciência ao órgão do legislativo que editou o ato convocatório da consulta popular.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica aprovado o Calendário Eleitoral para a realização do plebiscito acerca da proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida para sua transformação em município autônomo, constante do Anexo desta Resolução.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 24. Aplicam-se à consulta popular de que trata esta Resolução, no que couber, além das instruções relativas às eleições que se realizarão concomitantemente, a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e a Lei n. 9.504/1997.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 13/08/2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente e Relator
ANEXO DA RESOLUÇÃO TRE-PA Nº 5.653
CALENDÁRIO ELEITORAL
Consulta Plebiscitária
JUNHO 2020
30 de junho – terça-feira
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por representante da Frente escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). A eficácia do dispositivo iniciará a partir da publicação da presente resolução.
AGOSTO 2020
31 de agosto – segunda-feira
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas à deliberação sobre a formação das Frentes.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
SETEMBRO 2020
17 de setembro – quinta-feira
Data a partir da qual será permitida a realização de propaganda eleitoral, relativa ao tema da conveniência ou inconveniência da proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida, atualmente pertencente ao Município de Itaituba/PA, para sua transformação em município autônomo.
OUTUBRO 2020
26 de outubro – segunda-feira
Data em que os pedidos de registro das Frentes, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões a eles relativas (Lei n. 9.504/97, art. 16, §1°).
NOVEMBRO 2020
13 de novembro – sexta-feira
Último dia para as frentes indicarem, perante o Juízo(s) Eleitoral(is), o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o pleito eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
14 de novembro – sábado
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de sem ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
15 de novembro – domingo
Data em que se realizará a votação da consulta popular, observando-se, na seção eleitoral, de acordo com o horário local, os procedimentos determinados nas eleições municipais 2020, quanto à instalação da seção eleitoral, o início e encerramento da votação e a emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
DEZEMBRO 2020
2 de dezembro – quarta-feira
Último dia para o Juiz Eleitoral encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral a Ata Geral da Consulta Popular.
15 de dezembro – terça-feira
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral proclamar o resultado definitivo da consulta plebiscitária.
Último dia para apresentação da prestação de contas de campanha das Frentes perante o Juízo da 34ª ZE (Lei nº 9.504/97, art. 29).
Último dia para as Frentes removerem as propagandas relativas à consulta popular, com a restauração do bem, se for o caso.
JANEIRO 2021
12 de janeiro – terça-feira
Último dia para o Tribunal Regional encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o resultado da consulta popular, para homologação.
FEVEREIRO 2021
12 de fevereiro – sexta-feira
Último dia para a publicação das decisões que julgarem as contas das Frentes (art. 1º, § 3º, I, da EC nº 107/2020).
Último dia em que o cartório eleitoral permanecerá aberto de forma extraordinária, não mais funcionando aos sábados, domingos e feriados.
JUNHO 2021
16 de junho – quarta-feira
Data até a qual as Frentes deverão conservar a documentação concernente à sua prestação de contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 17.08.2020

