Resolução n.º 5655
PETIÇÃO. PLEBISCITO. DESMEMBRAMENTO. EMANCIPAÇÃO DO DISTRITO DE CASTELO DOS SONHOS, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO TOCANTE AOS REQUISITOS NORMATIVOS QUE AUTORIZAM A REALIZAÇÃO DO PLEBISCITO. PEDIDO DE CONSULTA PLEBISCITÁRIA DEFERIDO.
1. A Constituição Federal dispõe sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, determinando que esses atos só poderão ser confirmados com a edição de lei estadual, em período determinado por lei complementar federal, após estudos de sua viabilidade, dependendo ainda de consulta prévia às populações dos municípios envolvidos, por meio de plebiscito.
2. Saliente-se que a competência para a criação de município é do Poder Legislativo Estadual, ou seja, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, não havendo necessidade de autorização judicial como condição para a realização do plebiscito.
3. A Justiça Eleitoral atua somente quanto à análise dos requisitos normativos que autorizam a realização do plebiscito.
4. Plebiscito deferido.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por maioria, deferir o pedido de consulta plebiscitária requerido pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, para fins de desmembramento do Distrito de Castelo dos Sonhos do município de Altamira, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura e Luzia Nadja Guimarães Nascimento e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos e Edmar Silva Pereira. Voto divergente do Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 10/09/2020.
Juíza Luzimara Costa Moura
Relatora
PETIÇÃO CÍVEL (241) nº: 0600065-49.2020.6.14.0000
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
RELATÓRIO
A Senhora Juíza LUZIMARA COSTA MOURA (Relatora): Trata-se de Petição protocolizada pela Assembleia Legislativa do Pará solicitando a realização de plebiscito para emancipação do Distrito de Castelo dos Sonhos, pertencente ao Município de Altamira, autorizado nos termos da Lei Complementar n° 074/10. A Peticionante juntou em sua peça de ingresso o inteiro teor do Processo SEI nº 0008712-41.2020.6.14.8000, que tramitou junto à Presidência desta Egrégia Corte.
Distribuído o feito à minha relatoria, constatei que a peça vestibular não continha os elementos mínimos para apreciação da causa de pedir e do pedido, além da ausência de documentos essenciais previstos na Lei Complementar Estadual nº 074/2010.
Intimada a emendar a petição inicial, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará apresentou a petição de ID 5094569 e documentos anexos, dentre os quais constam o mapa delimitado da área territorial (área física) que se pretende emancipar e objeto da consulta popular, além de toda documentação atestando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e incisos da Lei complementar nº 74/ 2010.
Em documento de ID 5116669, consta petição da Comissão Pró-Emancipação do Distrito de Castelo dos Sonhos, na qual requer-se a aprovação/homologação da consulta plebiscitária para fins de emancipação política do referido distrito, bem como a edição de Resolução deste Tribunal regulamentando o plebiscito colimado.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Juíza LUZIMARA COSTA MOURA (Relatora): Primeiramente, cumpre esclarecer que a nova redação do parágrafo 4º, do artigo 18 da Constituição Federal, trazida pela EC 15/96, que dispôs sobre a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, determinou que esses atos só poderão ser confirmados com a edição de lei estadual, em período determinado por lei complementar federal, após estudos de sua viabilidade, dependendo ainda de consulta prévia às populações dos municípios envolvidos, por meio de plebiscito.
Rememore-se que este Sodalício já outrora apreciou pedido semelhante ao presente, no julgamento da Petição nº 0600021-64.2019, cuja finalidade também era a realização de plebiscito para emancipação do Distrito de Castelo dos Sonhos, no Município de Altamira, ocasião na qual assentou o entendimento de que, em que pese a não edição de lei complementar federal, a competência da Justiça Eleitoral quando já há decisão da Assembleia Legislativa para realização de plebiscito em municípios fica adstrita aos procedimentos de preparação do pleito, a teor dos incisos I, II, III e IV do art. 8º da Lei nº 9.709/1998.
Convém salientar que a competência para a criação de município é do Poder Legislativo Estadual, ou seja, da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, por meio de Lei Estadual nos moldes do §4º do art. 18 da Constituição Federal, não havendo necessidade de autorização judicial como condição para a realização deste desiderato.
Percebe-se, assim, que a atuação desta Justiça Especializada consiste em analisar se foram atendidos os requisitos normativos que autorizam a realização do plebiscito e, em seguida, a organização da estrutura necessária para a sua realização.
Ora, em análise aos autos, constata-se que a petição de emenda à inicial (ID 5094569) e demais documentos a ela anexados atendem, em conjunto, às exigências legais para a realização da consulta plebiscitária, havendo Decreto Legislativo devidamente publicado, mapas e memoriais descritivos do perímetro do distrito, certidão da Justiça Eleitoral atestando o número de eleitores daquela região, entre outros documentos que reforçam a legitimidade do pleito em análise, cumprindo, portanto, os requisitos previstos no art. 2º e incisos da Lei complementar nº 74/ 2010.
Desta forma, pelo exame objetivo da documentação acostada aos autos, entendo que restam atendidos os requisitos legais para a realização da consulta plebiscitária.
Não obstante, a despeito de todas essas considerações, cumpre salientar que o §1º, do art. 5º, da Resolução TSE nº 23.385/2012, que estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitantes com eleições ordinárias prevê o prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência para que o respectivo Tribunal Regional Eleitoral aprove instruções complementares para a realização da consulta. Confira-se:
Art. 5º Os tribunais eleitorais aprovarão instruções complementares para a realização de consulta popular e o respectivo calendário eleitoral, observado o disposto nesta resolução.
§1º As instruções de que trata o caput deste artigo deverão ser expedidas até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro turno das eleições que será concomitante com a consulta popular.
§2º Nenhuma consulta popular poderá ser convocada após o prazo de que trata o § 1º deste artigo.
(Destaquei)
Logo, considerando-se que, entre o presente julgamento e a realização do primeiro turno das eleições municipais de 2020 há um lapso de 66 (sessenta e seis) dias, conclui-se que não há tempo hábil para a edição do calendário da consulta plebiscitária, sob pena de suprimir importantes prazos para sua escorreita realização.
Pelo exposto, voto pelo DEFERIMENTO do pedido de consulta plebiscitária requerido pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará para fins de desmembramento do distrito de Castelo dos Sonhos, do município de Altamira.
É como voto.
Belém, 10 de setembro de 2020.
JUÍZA LUZIMARA COSTA MOURA
Relatora
PETIÇÃO CÍVEL (241) nº: 0600065-49.2020.6.14.0000
INTERESSADO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
VOTO DIVERGENTE
O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes: Após ouvir atentamente o voto proferido pela nobre Relatora, peço vênia para divergir no seguinte ponto:
Com finalidades de manter coerência com outros julgamentos aos quais fui relator, entendo que seja condição para que se faça tal plebiscito a existência de Lei Complementar Federal autorizativa, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, vejamos:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§1º Brasília é a Capital Federal.
§2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.§
§3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996).
A realização de um plebiscito gera uma expectativa da sociedade, e é um processo que pode levar anos, o que também pode gerar a mudança dessa vontade política. Mesmo que seja deferido agora, considerando o tempo que irá levar, não se sabe se quando ocorrer ainda será o interesse da sociedade em questão. Assim, considero inoportuno o deferimento, com base também no princípio da economicidade me manifesto pelo indeferimento do pleito.
Ainda, questiono sobre a real necessidade econômica e política, ou não, do desmembramento de alguns distritos. Evidentemente é uma decisão que cabe aos cidadãos daquela localidade, mas a questão da Lei Complementar Federal traz uma outra problemática de que quando ela for aprovada, trará uma série de requisitos, e uma vez que não se sabe quais serão estes, isso pode comprometer tal plebiscito – caso ocorra – por ser incompatível com tal norma regulamentadora e levar a uma necessidade de refazê-lo.
Firme nessas considerações, mais uma vez peço vênias para DIVERGIR da Ilustre Relatora com fins de INDEFERIR o Pedido de Consulta Plebiscitária do distrito Castelo de Sonhos, município de Altamira/PA.
É como voto.
Belém, 10 de setembro de 2020.
Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 16.12.2020

