Resolução n.º 5659

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos pelas frentes plebiscitárias e sobre as prestações de contas na consulta plebiscitária à população do município de Itaituba referente à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-PA nº 5.653, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre a realização da consulta plebiscitária à população do município de Itaituba relativa à proposta de desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida;
CONSIDERANDO, por fim, as informações constantes do Proc. SEI nº 0012363-81.2020.6.14.8000 (evento 1113136) dando conta de que, no momento, inexiste sistema específico disponível para apresentação das prestações de contas em consultas populares;

RESOLVE:

TÍTULO I
DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos pelas frentes plebiscitárias e sobre as prestações de contas na consulta popular no município de Itaituba/PA.

Art. 2º Cada frente plebiscitária fará, por intermédio de seu presidente e tesoureiro, a administração financeira de sua campanha.

Art. 3º A arrecadação de recursos de qualquer natureza para a campanha eleitoral pelas frentes plebiscitárias deverá observar os seguintes pré-requisitos:
I - requerimento do registro de frente plebiscitária;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
IV - emissão de recibos eleitorais.
Parágrafo único. As frentes devem obter seus números de CNPJ diretamente perante a Receita Federal.

Seção I
Do Limite de Gastos

Art. 4º As frentes plebiscitárias poderão realizar gastos até os limites estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, para o cargo de prefeito no município de Itaituba nas eleições de 2020.

Art. 5º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§1º A apuração do excesso de gastos poderá ser realizada no momento do exame da prestação de contas, se houver elementos suficientes para sua constatação, sem prejuízo de o excesso ser verificado nas representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997.
§2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica a análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.
§3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor sancionado na prestação de contas deverá ser descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a duplicidade da sanção.
§4º O disposto no parágrafo anterior não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.

 Seção II
Dos Recibos Eleitorais

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:
I - estimáveis em dinheiro para a campanha plebiscitária; e
II - por meio da internet (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b").
§1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada.
§2º Os recibos eleitorais devem ser emitidos de acordo com o modelo constante no ANEXO I desta Resolução, devendo as frentes solicitá-los ao Cartório, que os fornecerá com numeração sequenciada e rubricada, conforme a quantidade requerida, entregando-os mediante contrafé que especifique a quantidade efetivamente entregue.
§3º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.
§4º É facultada a emissão do recibo eleitoral previsto no caput no caso de cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cedente.
§5º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas das frentes plebiscitárias acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.
§6º A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 4º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação os valores das operações constantes do referido parágrafo. 

Seção III
Da Conta Bancária 

Art. 7º É obrigatória para as frentes plebiscitárias a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação de emitir extratos eletrônicos (art. 13 da Res. TSE nº 23.607/2019).
§1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, salvo se no município não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º).

Art. 8º As frentes plebiscitárias devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.
§1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha plebiscitária deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.
§2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

Art. 9º As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Requerimento de Abertura de Conta Bancária, de acordo com o modelo constante no ANEXO II desta Resolução;
II - comprovante de inscrição no CNPJ para o plebiscito, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
III - nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
§1º As contas bancárias específicas de campanha das frentes plebiscitárias devem ser identificadas de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.
§3º A apresentação dos documentos previstos no caputpode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha da frente plebiscitária.

Art. 10. Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):
I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de frente plebiscitária, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o artigos 7º e 8º desta Resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;
III - encerrar a conta bancária no final do ano da consulta popular, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
§1º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.
§2º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§3º A obrigação prevista no caputdeve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução.

Art. 11. As instituições financeiras devem encaminhar aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos das contas bancárias abertas para movimentação financeira das frentes plebiscitárias, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês anterior.
Parágrafo único. As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

Art. 12. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 7º e 8º, implicará a desaprovação da prestação de contas da frente plebiscitária.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha que não transitem pelas contas específicas previstas nesta Resolução. 

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO 

 Seção I
Das Origens dos Recursos

Art. 13. Os recursos destinados às campanhas das frentes plebiscitárias, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:I -  doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
II - doações de partidos políticos;
III - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela frente plebiscitária;
IV - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
c) de contribuição dos seus filiados;
d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
e) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;
V - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
§1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
§2º O partido político não poderá transferir para a frente plebiscitária, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI n. 4.650). 

Seção II
Das Doações

Art. 14. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
§1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.
§2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.
§3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 20 desta Resolução.

Art. 15. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
Parágrafo único.  Partidos políticos podem doar bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

Art. 16. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez) por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à realização da consulta popular (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §1º).
§1º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).
§2º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de responder a frente por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).
§3º O limite de doação previsto no caput será apurado pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os procedimentos descritos na Lei nº 9.504/97, art. 24-C, regulamentados pelo Tribunal Superior Eleitoral, por ocasião da apuração dos limites de doação das eleições 2020.

Art. 17. As frentes plebiscitárias e doadores devem manter, até 16 de junho de 2021, a documentação relacionada às doações realizadas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único). 

Seção III
Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos

Art. 18. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, a frente plebiscitária deve:
I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;
II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
§1º Os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.
§2º O montante bruto dos recursos arrecadados deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.
§3º Para a fiscalização de eventos, prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciados.
§4º As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimáveis em dinheiro. 

Seção IV
Das Fontes Vedadas

Art. 19. É vedado às frentes plebiscitárias receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física permissionária de serviço público.
§1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade do doador, mas da procedência dos recursos doados.
§2º O recurso recebido por frente plebiscitária oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.
§3º Na impossibilidade de devolução dos recursos ao doador, o prestador de contas deve providenciar imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§4º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§5º O disposto no § 4º deste artigo não se aplica quando a frente plebiscitária promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§6º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a frente plebiscitária se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.
§7º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
§8º O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo ao prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha. 

Seção V
Dos Recursos de Origem Não Identificada

Art. 20. O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado pela frente plebiscitária e deve ser transferido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:
I - a falta ou a identificação incorreta do doador;
II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de partidos políticos;
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ do partido político;
IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 14, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;
V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;
VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 7º e 8º desta Resolução; e/ou
VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador.
§2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas, sob pena de encaminhamento das informações à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.
§3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.
§4º O disposto no § 3º não se aplica quando a frente plebiscitária promove espontânea e imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.
§5º A frente plebiscitária pode retificar a doação, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.
§6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.
§7º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem não identificada não impede, se for o caso, a desaprovação das contas, quando constatado que a frente se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990e do art. 14, § 10, da Constituição da República.

 Seção VI
Da Data Limite para a Arrecadação e Despesas 

Art. 21. As frentes plebiscitárias podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da consulta popular.
Parágrafo único. Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da consulta popular, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III
DOS GASTOS ELEITORAIS  

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 22. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26):
I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38, todos da Lei nº 9.504/1997;
II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha;
IV - despesas com transporte ou deslocamento de pessoal a serviço da campanha;
V - correspondências e despesas postais;
VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições plebiscitárias;
VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço à frente plebiscitária;
VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção da campanha da frente plebiscitária;
X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
XIII - multas aplicadas, até a consulta popular, por infração do disposto na legislação eleitoral;
XIV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda plebiscitária.
1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.
§2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha ao Tesouro Nacional.
§3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas plebiscitárias serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º).
§4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha e do Fundo Partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º).
§5º Todo material de campanha plebiscitária impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, bem como a respectiva tiragem (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º). 
§6º O pagamento efetuado por partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas plebiscitárias e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de frente plebiscitária não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10).
§7º Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha da frente plebiscitária, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos na campanha para este fim.

§8º As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Art. 23. Os gastos de campanha das frentes plebiscitárias somente poderão ser efetivados após o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º.
1º Os gastos efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento e devem ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.
§2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva convenção, desde que, cumulativamente:
I - sejam devidamente formalizados; e
II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais.

Art. 24. Os recursos provenientes do Fundo Partidário não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelos responsáveis e não serão computadas como despesas de campanha.

Art. 25. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 26 desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:
I - cheque nominal cruzado;
II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;
III - débito em conta; ou 
IV - cartão de débito da conta bancária.

Art. 26. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, as frentes plebiscitárias podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:
I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;
II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;
III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Art. 27. Para efeito do disposto no art. 26 desta Resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.
Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 40 desta Resolução.

Art. 28. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 1º):
I - alimentação do pessoal que presta serviços às frentes: 10% (dez por cento);
II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Art. 29. O Juiz Eleitoral pode, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelas frentes plebiscitárias.
§1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, o Juiz, mediante provocação do Ministério Público Eleitoral ou de qualquer interessado, pode determinar, em decisão fundamentada:
I - que os respectivos fornecedores apresentem provas aptas para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega dos bens contratados;
II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova admitidas pela legislação;
III - a quebra do sigilo bancário e fiscal do fornecedor e/ou de terceiros envolvidos.
§2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais da frente plebiscitária, o Juiz poderá intimá-lo a comprovar a realização dos gastos de campanha por meio de documentos e provas idôneas.

 TÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

 CAPÍTULO I
DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA 

Art. 30. A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada pelas frentes partidárias entre os dias 21 e 25 de outubro de 2020, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 20 de outubro de 2020.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020).
§1º A prestação de contas parcial de que trata o caput, consiste no envio de relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
§2º O envio do relatório de que trata o §1º deve ser feita por intermédio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:
I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos doadores;
II - a especificação dos respectivos valores doados;
III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores;
IV - a indicação do advogado. 
§3º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.
§4º Após os prazos previstos no caput, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 46, caput e § 2º, desta Resolução.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020)

Art. 31. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Prestação de Contas Eleitorais - Código 12193.
§1º O prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do advogado diretamente no PJE.
§2º O juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.
§3º Apresentadas as prestações de contas parciais, a Zona Eleitoral poderá providenciar, de ofício, o sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 32. As prestações de contas finais das frentes plebiscitárias devem ser apresentadas ao Juízo Eleitoral competente até as 19 horas do dia 15 de dezembro de 2020.
§1º O presidente e o tesoureiro da frente plebiscitária, inclusive seus substitutos, são solidariamente responsáveis com a pessoa indicada no § 2º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
§2º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha, o qual realiza os registros contábeis pertinentes e auxilia as frentes na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas nesta resolução.
§3º A prestação de contas deve ser assinada:
I – pelo presidente e o tesoureiro da frente plebiscitária;
II - pelo profissional habilitado em contabilidade.
§4º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.
§5º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta a frente plebiscitária do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

Art. 33. Findos os prazos fixados no artigo anterior sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - o chefe de cartório instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - a frente com prestação de contas parcial já autuada será intimada pelo mural eletrônico, até o dia 18 de dezembro de 2020 e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 62 e seguintes desta Resolução;
V - o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
Parágrafo único. A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 62 e seguintes desta Resolução.

 CAPÍTULO II
DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 34. Constituem sobras de campanha:
I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.
§1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao Tesouro Nacional até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.
§2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento.
§3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

Art. 35. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 34 até 31 de dezembro de 2020, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral da frente plebiscitária à conta do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao Juiz Eleitoral competente para a análise da prestação de contas da frente plebiscitária, observado o seguinte:
I - os bancos devem comunicar o fato previamente ao titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes do prazo previsto no caput, o recolhimento ao Tesouro Nacional (Resolução Banco Central nº 2.025/93, art. 12, inciso V);
II - decorrido o prazo do inciso I sem que o titular da conta tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetivá-la, na forma estipulada no caput, encaminhando, em até 10 (dez) dias, ofício ao Juiz Eleitoral responsável pela análise de contas.

CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 36. A prestação de contas deverá conter as seguintes peças e documentos, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro:
I – ficha de qualificação da frente, contendo seus dados, dos responsáveis pela administração de recursos e do profissional habilitado em contabilidade;
II – demonstrativo dos recibos de campanha;
III – canhotos dos recibos de campanha utilizados;
IV – demonstrativo dos recursos arrecadados;
V – demonstrativo contendo a descrição das receitas estimáveis em dinheiro;
VI – demonstrativo de despesas efetuadas;
VII – demonstrativo de receitas e despesas da campanha;
VIII – demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular;
IX – demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
X – conciliação bancária;
XI – extratos da conta bancária aberta em nome da frente, que demonstrem a movimentação financeira ou sua ausência;
XII – documentos fiscais e outros legalmente admitidos, que comprovem os gastos realizados na campanha;
XIII – comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada.
XIV - instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
§1º O demonstrativo dos recursos arrecadados deverá conter a identificação de todas as doações recebidas, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos.
§2º O demonstrativo com as receitas estimadas em dinheiro deverá descrever o bem e/ou serviço recebido, com a indicação da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, acompanhado do respectivo recibo eleitoral, com a origem de sua emissão.
§3º O demonstrativo de receitas e despesas da campanha especificará as receitas, as despesas, os saldos e as eventuais sobras de campanha.
§4º O demonstrativo das despesas pagas após a consulta popular deverá discriminar as obrigações assumidas até a data de sua realização e pagas após a referida data.
§5º O demonstrativo do resultado da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos discriminará:
I – o período de realização da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;
II – o valor total auferido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo;
III – o custo total despendido na realização dos procedimentos indicados no inciso I deste parágrafo.
§6º A conciliação bancária, contendo os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, deverá ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado no extrato, de forma a justificá-la.
§7º Os extratos bancários deverão ser entregues em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, sendo vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira.
§8º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos:
I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos;
II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha, inclusive a proveniente de bens ou serviços estimáveis.

Art. 37. As peças e documentos que devem acompanhar a prestação de contas final devem ser digitalizadas e encaminhados à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), no formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis, respeitadas as limitações estabelecidas para o referido sistema.

Art. 38. Os autos das prestações de contas serão encaminhados, após seu recebimento, ao responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

Art. 39. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral publicará edital para que o Ministério Público, Partido Político ou qualquer outro interessado possa impugná-las, no prazo de 3 (três) dias.
§1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
§2º As impugnações serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral notificará imediatamente a frente para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
§3º Apresentada, ou não, a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o cartório eleitoral cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não seja o impugnante.
§4º A apresentação, ou não, de impugnação não impede a atuação do Ministério Público como custos legisnem o exame das contas pela unidade técnica ou pelo responsável por sua análise no cartório eleitoral.

Seção I
Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

Art. 40. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:
I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou
II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ dos doadores.
§1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.
§2º A ausência de movimentação financeira não isenta o prestador de contas de efetuar o registro das doações estimáveis em dinheiro.
§3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, o prestador de contas deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Art. 41. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:
I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome do doador ou instrumento de doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade do doador pessoa física em favor da frente;
II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador, quando se tratar de bens cedidos temporariamente à frente plebiscitária;
III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas por pessoa física em favor de frente plebiscitária.
§1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços habitualmente praticados pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte de avaliação.
§2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

Art. 42. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular.

Art. 43. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome da frente, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.
§1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I - contrato;
II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III - comprovante bancário de pagamento; ou
IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).
§2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
§3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.
§4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente.
§5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os valores das operações.
§6º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 8º).
§7º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 44. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3º).
§1º Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos de I a III do § 1º do art. 120 do Código Eleitoral.
§2º As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 45. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§1º As diligências devem ser cumpridas pelas frentes plebiscitárias no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
§2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.
§3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.
§4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-los, no prazo e na forma do art. 62 desta Resolução.
§5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou do impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário das frentes, dos doadores ou dos fornecedores da campanha.
§6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 46. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
§1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga o prestador de contas a reapresentar todas as peças da prestação de contas descritas no art. 36, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida ao juiz eleitoral via Processo Judicial Eletrônico (PJe).
§2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.
§3º A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas.

Art. 47. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

Art. 48. Apresentado o parecer conclusivo do chefe de cartório, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 49. Apresentado o parecer do Ministério Público, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

  1. a) depois de citada, a frente ou os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;
  2. b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 36; ou
  3. c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.
    §1º A ausência parcial das peças de que trata o art. 36 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
    §2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.
    §3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.
    §4º Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre os responsáveis pela frente partidária, e devem ser apurados em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

Art. 50. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).

Art. 51. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Art. 52. A decisão que julgar as contas das frentes plebiscitária será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Art. 53. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 19 e 20 desta Resolução.
§1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.
§2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Art. 54. Julgadas não prestadas ou desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).

Art. 55. Se identificado indício de apropriação, pelos responsáveis pela frente publicitária, ou por quem de fato exerça função de administração de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento da campanha, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral   (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A). 

Seção I
Dos Recursos 

Art. 56. Da decisão do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).

Art. 57. Do acórdão do tribunal regional eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º).

Art. 58. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE 

Art. 59. Durante todo o período de campanha, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos pelas frentes plebiscitárias, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
Parágrafo único. A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser precedida de autorização do juiz eleitoral, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação.

Art. 60. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I).

Art. 61. A qualquer tempo, o Ministério Público e as frentes plebiscitárias poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por frente plebiscitária antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
§1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação das frentes plebiscitárias e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas.
§2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar.
§3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:
I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
II - a citação frente plebiscitária, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.
§4º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.
§5º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar aguardarão para serem apensados à prestação de contas da respectiva frente partidária quando esta for apresentada. 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 62. No período de 26 de setembro a 18 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pela frente plebiscitária, abrangendo, ainda, seu presidente e tesoureiro, bem como seus substitutos, na pessoa de seus respectivos advogados.   (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVII, da Resolução nº 23.624/2020)
§1º Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por email e por correspondência.
§2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º:
I - pela disponibilização no mural eletrônico;
II - quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pela frente plebiscitária, dispensada a confirmação de leitura;
III - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pela frente plebiscitária.
§3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.
§4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos no § 2º, incumbindo às frentes plebiscitárias acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.
§5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§6º Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Código de Processo Civil.
§7º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVIII, da Resolução nº 23.624/2020)
§8º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, a frente plebiscitária, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.
§9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:
I - quando dirigida a frente plebiscitária, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;
II - quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico indicado pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
§10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro da Frente.

Art. 63. A intimação pessoal do Ministério Público, entre 26 de setembro e 18 de dezembro será feita por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.     (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIX, da Resolução nº 23.624/2020)

Art. 64. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessado que consultar a página ou estiver cadastrado no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.

Art. 65. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado.

Art. 66. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 22/09/2020.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura 
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 22.09.2020

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