Resolução n.º 5660
Revogada pela Resolução nº 5726, de 15.6.2022.
Dispõe sobre a elaboração e publicação de listas de julgamento de recursos nas Eleições 2020, e define horários e procedimentos necessários ao requerimento de sustentação oral pelos interessados.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PA nº. 5.626 que suspendeu as sessões
presenciais de julgamento do Tribunal Pleno, e instituiu as sessões por videoconferência como medida de enfrentamento da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 107/2020 e do
Calendário Eleitoral para as Eleições 2020, aprovado pela Resolução TSE nº. 23.627/2020;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 66, §3º, da Resolução TSE nº.
23.609/2019, e art. 24, § 3º, e art. 39, §3º, ambos da Resolução TSE nº. 23.608/2019;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular GAB-SPR nº. 375/2020 e Ofício-Circular
GAB-SPR nº. 376/2020, ambos do Tribunal Superior Eleitoral, e o Parecer GAB-SPR nº. 1/2020 da Assessoria Especial da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º No período de 26 de setembro a 18 de dezembro de 2020, os recursos
eleitorais referentes a registros de candidaturas, às representações por propaganda irregular,
direito de resposta e às representações do art. 96 da Lei 9.504/1997 deverão ser incluídos em listas para o julgamento pelo Colegiado do TRE/PA.
Parágrafo único. Em caso de urgência, a critério do Tribunal, poderão ser
julgados processos independentemente de inclusão em lista, nos termos do art. 95, §2º, da Resolução TRE/PA nº. 2.909/2002 (RI-TRE/PA).
Art. 2º O gabinete do relator deverá, até às 16:00 horas do dia anterior à sessão,
enviar ao e-mail saspar@tre-pa.jus.br a lista com os processos que serão levados a julgamento, e liberar o processo para julgamento na plataforma do PJE.
Art. 3º A lista de julgamento deverá ser publicada no site www.tre-pa.jus.br, no
link referente às Sessões de Julgamento, no item Listas de Julgamento – Eleições Municipais 2020, até às 18:00 horas do dia anterior à sessão.
Art. 4º A ferramenta Google Meet será utilizada na realização das sessões por
videoconferência, cabendo ao interessado a obtenção de equipamentos, conexão com a internet, aplicativos, e programas que lhe permitam acessar as sessões, e delas participar a contento.
§1º Cabe ao interessado a realização de testes prévios para assegurar o correto
funcionamento de equipamentos, programas e aplicativos destinados à participação na sessão de julgamento.
§2º Eventuais orientações e esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao
Gabinete da Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, durante o horário de expediente, e através dos contatos disponíveis no site www.tre-pa.jus.br.
Art. 5º O interessado em realizar sustentação oral na sessão de julgamento por
videoconferência, deverá requerê-la através do formulário disponível no site www.tre-pa.jus.br, no link denominado “pedido de sustentação oral”, até 3 horas antes do horário fixado para início da sessão de julgamento.
§1º O interessado deverá cadastrar, obrigatoriamente, endereço de e-mail e
número de telefone celular através dos quais receberá orientações, comunicações e convites de acesso.
§2º Ao interessado será enviado e-mail automático confirmando o recebimento
de seu requerimento.
§3º Remetido o convite, o interessado deverá entrar na videoconferência em até
10 minutos.
§4º O acesso à sala de videoconferência será permitido pelo secretário da sessão,
devendo o inscrito aguardar autorização do Presidente para utilização da palavra, conforme a ordem dos trabalhos, e usá-la nos termos do art. 7º, inciso X, do Estatuto da Advocacia (Lei nº. 8.906 de 4 de julho de 1994).
§5º O interessado poderá desconectar-se da videoconferência a qualquer momento, sendo obrigatoriamente desconectado pelo secretário da sessão assim que encerrado o julgamento do processo de seu interesse, conforme autorização do Presidente.
§6º É vedado o repasse a terceiros do link e convite de acesso para participação
das sessões, responsabilizando-se pessoalmente o interessado por eventual desvirtuamento no uso dos acessos recebidos no e-mail ou número de telefone celular anteriormente cadastrados.
Art. 6º O procedimento fixado nesta Resolução se aplica enquanto durarem as
sessões por videoconferência.
Parágrafo único. Havendo o retorno às sessões presenciais, o procedimento será
o previsto nas Resoluções TSE nº. 23.608/2019, e nº. 23.609/2019, conforme a matéria objeto de julgamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 24/09/2020.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 28.09.2020

