Resolução n.º 5662
Dispõe sobre agregação de seções, alocação temporária de seções, composição das Mesas Receptoras de Votos e mesas receptoras de justificativas, procedimentos de justificativa de ausência às urnas, designação de supervisores de locais de votação e de informática, composição das juntas eleitorais e conversão dos mesários em escrutinadores nos locais de difícil acesso para as Eleições de 2020 no Estado do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 71, XVI do Regimento Interno (Resolução TRE/PA nº 2.909, de 05 de fevereiro de 2002);
CONSIDERANDO a faculdade conferida aos Tribunais Regionais Eleitorais quanto à agregação de seções, visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, a teor da previsão contida no art. 14, §1º da Resolução TSE nº 23.611/2019;
CONSIDERANDO a faculdade de dispensar membros na composição da Mesa Receptora de Votos e da mesa receptora de justificativas, conforme disposição inserta no art. 16, caput e § 1º da Resolução TSE nº 23.554/2017;
CONSIDERANDO a disposição do art. 15 da Resolução TSE nº 23.611/2019, que permite ao Tribunal Regional Eleitoral normatizar os procedimentos de instalação de Mesas Receptoras de Justificativa em ambos os turnos, bem como o procedimento a ser seguido pelos eleitores que estiverem fora de seu domicílio nos dias da eleição;
CONSIDERANDO a alteração no cronograma operacional do cadastro eleitoral para as Eleições 2020, trazidas pela Resolução TSE nº 23.626/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios quanto ao número e à designação de supervisores de locais de votação, além de suas respectivas atribuições;
CONSIDERANDO que tais medidas visam aperfeiçoar, com base em experiências anteriores, a realização dos trabalhos dos Cartórios Eleitorais, assim como reduzir custos;
RESOLVE:
Seção I
DAS AGREGAÇÕES DE SEÇÕES
Art. 1º As seções eleitorais poderão ser agregadas nos municípios do Estado até o limite de 425 (quatrocentos e vinte e cinco) eleitores.
§ 1º A Seção de Administração do Cadastro Eleitoral – SACE – publicará relatório contendo as sugestões de agregação de seções por Município, elaborada com base nos limites estabelecidos no caput e nas informações constantes do cadastro eleitoral; bem como divulgará às Zonas Eleitorais relatório contendo todas as seções com menos de 50 (cinquenta) eleitores aptos, cabendo ao Juiz Eleitoral decidir se as mesmas funcionarão isoladamente ou se serão objeto de agregação a outra Seção, ainda que em local diverso.
§ 2º O relatório de sugestões de agregação de seções contemplará apenas agregações no mesmo local de votação, sendo facultado aos Juízes Eleitorais realizar outras agregações envolvendo seções de locais de votação diferentes, desde que esse procedimento não implique em transtorno ou dificuldade ao exercício do voto pelo eleitor.
§ 3º Os relatórios serão publicados na intranet do TRE-PA, na área do Portal das Eleições 2020 e, também, divulgados por e-mail a todas as zonas eleitorais.
Art. 2º Os Juízes Eleitorais, frente às particularidades de cada região, à quantidade de cargos em que cada eleitor terá de votar nestas Eleições Municipais e ao planejamento próprio da zona eleitoral, poderão realizar modificações nas agregações sugeridas pela SACE, desde que em número igual ou superior ao indicado no relatório de sugestões, determinando, ao fim de sua análise, a inclusão das agregações de sua zona no sistema ELO, diretamente pelos servidores do Cartório Eleitoral.
Parágrafo único. Em casos devidamente justificados, os juízes eleitorais poderão ordenar que sejam feitas agregações que extrapolem os limites definidos no caput do art. 1º, hipótese em que a SACE realizará o cadastramento no sistema ELO, mediante comunicação por correio eletrônico da zona eleitoral que informe: a seção principal, a seção agregada, o quantitativo de eleitores resultantes e a justificativa para o procedimento.
Art. 3º O cadastramento das agregações para as zonas eleitorais do Pará obedecerá aos prazos limite para agregações definidos pela Resolução TSE nº 23.626/2020, Anexo I.
Art. 4º No dia 9 de outubro, a Secretaria de Tecnologia da Informação publicará no Portal das Eleições 2020 o “Relatório Consolidado de Agregações”, tendo cada cartório eleitoral o dever de conferir os dados relativos aos seus municípios e informar imediatamente à SACE sobre eventuais erros na relação, que poderão ser corrigidos por aquela Seção até 12 de outubro, prazo concedido aos Regionais para efetuar agregações.
Parágrafo único. Ao fim do prazo referido no caput, a SACE tornará público o “Relatório Final de Agregações”, com caráter definitivo e que será utilizado no primeiro e eventual segundo turnos das Eleições 2020.
Seção II
DA ALOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE SEÇÕES
Art. 5º A Alocação temporária de seções, funcionalidade disponível no sistema ELO, deverá ser utilizada para indicar mudanças no endereço das seções eleitorais exclusivamente para o Pleito 2020, ocasionadas por ocorrências que impeçam o funcionamento da Seção no seu local de votação original.
Parágrafo único. O cadastramento das alocações temporárias poderá ser realizado a partir de 3 de setembro e até a véspera do pleito.
Seção III
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVA
Art. 6º As Mesas Receptoras de Votos do Estado do Pará serão constituídas por 4 (quatro) membros: Presidente, Primeiro Mesário, Segundo Mesário e o Primeiro Secretário, nomeados pelo Juiz Eleitoral, por edital, até o dia 16 de setembro de 2020, tanto para o primeiro turno quanto para o segundo, se houver.
§1º O funcionamento das Mesas Receptoras de Votos deverá priorizar, sempre que possível, os procedimentos de votação, devendo direcionar os eleitores que queiram justificar a uma Mesa de Recepção de Justificativas, caso exista uma unidade no mesmo local de votação.
§2º Para as seções eleitorais que funcionarão em estabelecimentos penais ou em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a nomeação dos membros das mesas receptoras de votos e de justificativas ocorrerá até o dia 9 de outubro de 2020, nos termos dos arts. 20, §1º e 47, II da Res. TSE nº 23.611/2019 (alterada pela Res. TSE nº 23.625/2020).
Art. 7º As Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ) no primeiro e no segundo turnos serão compostas por 2 (dois) membros, cabendo ao Juiz Eleitoral decidir o quantitativo necessário de mesas, de acordo com a demanda apresentada, devendo priorizar seu funcionamento em locais de votação com mais de dois mil e quinhentos eleitores.
Parágrafo único. Caso não haja votação em segundo turno no município, será obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas na Capital e nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, facultada nos demais, a ser instalada preferencialmente no Cartório Eleitoral, no Posto de Atendimento ou, na ausência destes, em outro local divulgado previamente à sociedade.
Art. 8º É dever das zonas eleitorais cadastrar as MRJ no sistema ELO, de acordo com o planejamento e as determinações do Juízo Eleitoral e seguindo o roteiro a ser disponibilizado e publicado pela SACE.
Parágrafo único. Mediante o cadastramento de que trata este artigo, as MRJ da Zona/Município serão incluídas na convocação de mesários.
Art. 9º As MRJ funcionarão sem o uso de urnas eletrônicas. A mesa receberá os Requerimentos de Justificativa Eleitoral que serão rubricados pelos mesários sem a anotação do Código de Autenticação.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral determinará a inserção dos Requerimentos de Justificativas Eleitorais no sistema ELO até sessenta dias depois do pleito (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
Art. 10. Os lugares designados para funcionamento das Mesas Receptoras, assim como a sua composição, serão publicados, até 16 de setembro de 2020, no Diário de Justiça Eletrônico (Resolução TSE nº 23.611/2019, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.625/2020, art. 23).
Seção IV
DO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA ÀS URNAS
Art. 11. No primeiro e segundo turnos das Eleições 2020, o eleitor que se encontrar fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência às urnas no Estado do Pará, poderá se dirigir a qualquer seção eleitoral ou MRJ portando documento oficial com foto e o Requerimento de Justificativa Eleitoral preenchido.
Parágrafo único. O eleitor poderá justificar sua ausência às urnas por meio de serviço disponível no sítio eletrônico do TSE ou do TRE-PA. Poderá, ainda, fazer uso de aplicativo oficial, a ser disponibilizado pela Justiça Eleitoral.
Art. 12. O eleitor que não puder justificar sua ausência às urnas no dia da eleição, poderá fazê-lo:
I - no cartório eleitoral até sessenta dias depois do pleito (Lei nº 6.091/74, art. 7º); ou
II - pela internet, fazendo uso do Sistema Justifica, disponibilizado pelo TRE-PA no sítio www.tre-pa.jus.br, no mesmo prazo do inciso anterior.
Seção V
DOS SUPERVISORES DE LOCAIS DE VOTAÇÃO
Art. 13. Os Juízes Eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãos para exercer a função de Supervisor de Local durante o dia da eleição (art. 20 da Resolução nº 23.611/2019).
§1º Determina-se a quantidade máxima de supervisores de um local de votação dividindo-se o número de seções eleitorais do respectivo local por 4 (quatro), aproximando-se o resultado para o próximo número inteiro superior, em caso de fração.
§2º A SACE publicará no Portal das Eleições 2020 o quantitativo estimado por Zona Eleitoral.
Art. 14. A escolha dos Supervisores deverá recair em cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência aos funcionários/servidores do próprio órgão onde serão instaladas as seções eleitorais.
Art. 15. O Supervisor de Local de Votação desempenhará as suas funções no dia das eleições, a partir do horário de emissão das zerésimas, como os demais eleitores convocados.
§1º São deveres do Supervisor de Local de Votação:
I – participar, sempre que convocado, de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à urna eletrônica, ministrado pelo Juiz Eleitoral, pelo servidor do cartório ou a quem for delegada essa atribuição;
II - colaborar, quando necessário, com as Mesas Receptoras de Votos, fazendo com que a abertura, o andamento e o fechamento dos trabalhos transcorram dentro da normalidade;
III - comunicar ao Juiz Eleitoral ou às equipes volantes qualquer problema detectado pelos presidentes de mesa em suas seções;
IV – informar com antecedência aos mesários onde estes deverão entregar, ao final da votação, a urna eletrônica, o kit apuração/kit transmissão e outros materiais que poderão ser especificados pela zona eleitoral;
V – quando necessário, executar nos locais de votação de difícil acesso os procedimentos de suporte às seções eleitorais (contingência de urnas), mediante autorização do Juiz Eleitoral e condicionado ao recebimento dos treinamentos específicos para esta função;
VI – orientar os eleitores quanto à localização de suas seções eleitorais;
VII - desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo Juiz Eleitoral.
§2º É facultado ao Juiz Eleitoral designar o Supervisor de Local de Votação como intermediário entre os mesários e a empresa de transporte no recebimento/entrega dos materiais de seção, devendo, neste caso, estabelecer planejamento e logística próprios para a execução desta tarefa.
Art. 16. Os Supervisores de Local de Votação estão sujeitos às sanções previstas no art. 124 do Código Eleitoral.
Seção VI
DA COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 17. Em cada Zona Eleitoral haverá uma Junta Eleitoral, composta por um Juiz de Direito, que será o Presidente, e por dois cidadãos que atuarão como membros titulares, de notória idoneidade, convocados e nomeados pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, até 16 de setembro de 2020 (Código Eleitoral, art. 36, § 2º, c/c art. 146 da Resolução TSE nº 23.611/2019, com redação dada pela Res. TSE nº 23.625/2020).
Parágrafo único. Até 10 dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico, podendo qualquer partido político ou coligação, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, artigo 36, § 2º).
Art. 18. Ao presidente da Junta Eleitoral será facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, para auxiliar a junta eleitoral, em número que atenda a boa marcha dos trabalhos e obedecendo-se ao eleitorado da zona, de acordo com os limites máximos definidos abaixo:
I - 100.000 eleitores ou mais, doze membros;
II - de 65.000 a 99.999 eleitores, dez membros;
III - de 35.000 a 64.999 eleitores, oito membros;
de 20.000 a 34.999 eleitores, seis membros;
IV - abaixo de 20.000 eleitores, quatro membros.
Parágrafo único. Até 4 de setembro de 2020, o Presidente da Junta Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral as nomeações que houver feito e as divulgará, por edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na capital, ou afixado no átrio do Cartório, nas demais localidades, podendo qualquer partido político ou coligação oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias (Código Eleitoral, artigo 39, caput).
Seção VII
DOS SUPERVISORES DE INFORMÁTICA
Art. 19. Os Juízes Eleitorais ficam autorizados, no âmbito de sua jurisdição, a convocar e nomear cidadãos para exercer a função de Supervisor de Informática durante o dia da eleição com a função de operacionalizar o sistema JE-Connect.
Art. 20. A escolha dos Supervisores de Informática deverá recair em cidadãos de reconhecida idoneidade, dando-se preferência a pessoas com conhecimento técnico básico em microinformática.
Art. 21. O Supervisor de Informática desempenhará as suas funções no dia das eleições nos pontos de transmissão homologados pela Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, a partir do horário de emissão das zerésimas.
Parágrafo único. São deveres do Supervisor de Informática:
I – participar, sempre que convocado, de treinamento sobre os procedimentos técnicos e logísticos relacionados à transmissão de dados, ministrado por servidor do cartório ou a quem for delegada essa atribuição;
II – testar a conexão ao sistema JE-Connect periodicamente no dia da eleição, nos horários estipulados pela STI, de forma que a viabilidade de transmissão do ponto seja aferida durante o dia;
III - comunicar ao Juiz Eleitoral ou à STI qualquer problema detectado nos testes de conexão;
IV – receber o Kit Transmissão das seções que lhes forem designadas, procedendo à imediata leitura e transmissão das mesmas mediante uso do sistema JE-Connect;
V – responsabilizar-se pela guarda e uso das Mídias de Resultados e dos pendrives de aplicação e autenticação do JE-Connect;
VI - desempenhar outras atividades que venham a ser delegadas pelo Juiz Eleitoral.
Art. 22. O quantitativo de supervisores de informática por zona eleitoral obedecerá aos seguintes limites:
I - zonas da Região Metropolitana e zonas com 100.000 eleitores ou mais, doze supervisores;
II - de 65.000 a 99.999 eleitores, seis supervisores;
III - abaixo de 65.000 eleitores, três supervisores.
Seção VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. No que mais couber, os assuntos aqui normatizados seguem as disposições gerais elencadas nas resoluções normatizadoras do TSE para as Eleições 2020.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 01/10/2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 02.10.2020

