Resolução n.º 5664
Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados ao custeio das despesas com Benefício-Alimentação nas Eleições Municipais de 2020.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 4.320, de 17/3/64 e Lei nº 8.666/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/PA nº 5.662/2020;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE nº 674/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de fornecer alimentação aos cidadãos convocados para compor as mesas receptoras de votos e de justificativas, as juntas eleitorais, aos escrutinadores e auxiliares de serviços eleitorais, aos supervisores de locais de votação, aos supervisores de informática e aos convocados para prestar apoio logístico, no dia de eleições;
CONSIDERANDO o objetivo de simplificar os procedimentos relativos à concessão do referido benefício;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Portaria do Diretor–Geral deste Tribunal regulamentará a concessão, distribuição e prestação de contas de benefício-alimentação, conferido aos colaboradores da Justiça Eleitoral, por ocasião da realização das Eleições Municipais de 2020.
§1º Entende-se como colaboradores da Justiça Eleitoral os mesários, componentes das mesas receptoras de justificativas, supervisores de locais de votação, componentes das juntas eleitorais, escrutinadores e auxiliares de serviços eleitorais, supervisores de informática e pessoal de apoio logístico.
§2º O benefício-alimentação será concedido apenas para o dia das eleições, excetuando-se os colaboradores que se deslocam antecipadamente aos locais de votação de difícil acesso, cuja definição é de responsabilidade exclusiva do responsável financeiro descrito no art. 7º, os quais deverão receber o número de benefícios correspondentes aos dias de deslocamento e trabalho.
§3º É vedada a concessão do benefício-alimentação a magistrados, promotores, servidores em efetivo exercício no TRE/PA, e pessoal de apoio que esteja percebendo diárias.
Art. 2º A concessão do benefício-alimentação poderá será feita por meio da utilização do aplicativo denominado Carteira Digital BB, a ser disponibilizado pelo Banco do Brasil mediante assinatura de acordo de cooperação técnica; por ordem bancária, na figura do responsável financeiro, ou de forma mista, compreendendo os dois procedimentos.
SEÇÃO II
DO VALOR DO BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 3º Cada colaborador da Justiça Eleitoral nomeado tem direito a receber um benefício–alimentação de R$ 40,00 (quarenta reais), em pecúnia, pelo trabalho no dia das Eleições.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO MEDIANTE CARTEIRA DIGITAL
Art. 4º O aplicativo denominado Carteira Digital bB será utilizado pelas Zonas Eleitorais de Belém, Ananindeua e Marituba, bem como por aquelas que manifestaram expresso interesse em sua adoção integral ou mista, e observará os prazos e procedimentos descritos no Acordo de Cooperação Técnica nº 21/2020, firmado pela Presidência do Tribunal com o Banco do Brasil.
§1º Caberá aos colaboradores da Justiça Eleitoral que forem convocados para trabalhar no primeiro e/ou segundo turno das Eleições Municipais 2020, e aos responsáveis financeiros do recurso, providenciar a instalação do aplicativo e o seu cadastro na Carteira bB, para fins de resgate do valor, na data indicada pelo TRE.
§2º Nos Locais de Votação para os quais se definiu o pagamento do benefício-alimentação por meio da Carteira Digital bB, os respectivos supervisores dos Locais de Votação também receberão o Benefício por meio dessa modalidade.
Art. 5º A comprovação do pagamento realizado por meio da utilização do aplicativo denominado Carteira Digital bB se dará pelo envio à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, dos relatórios da fiscalização; da relação dos créditos baixados pelo COLABORADOR e dos pendentes; bem como do comprovante de restituição o valor não utilizado, a ser encaminhada pelo Banco do Brasil.
Art. 6º As zonas eleitorais que utilizarem a Carteira Digital bB, na modalidade integral ou mista, receberão ordem bancária com o correspondente a 10% do valor a ser pago por esta modalidade, limitado a R$ 5.000,00, para pagamento de colaboradores com CPF cancelado ou que tenham sido nomeados como substitutos a partir do dia 08 de novembro de 2020, devendo nestes casos a destinação dos recursos ser comprovada na forma disciplinada na Seção IV deste normativo.
Parágrafo único. A Ordem Bancária descrita no caput será utilizada exclusivamente para pagamento de colaboradores com CPF cancelado ou que tenham sido nomeados como substitutos a partir do dia 08 de novembro de 2020, não podendo ser destinada a outros fins, ainda que sob a alegação de nomeações de outros colaboradores.
SEÇÃO IV
DA CONCESSÃO MEDIANTE ORDEM BANCÁRIA
Art. 7º O recebimento, a distribuição e a comprovação de pagamento do benefício recebido por meio de ordem bancária de que trata esta Resolução caberá ao responsável financeiro.
Parágrafo único. Poderá atuar como responsável financeiro o Chefe de Cartório ou, em seu impedimento, outro servidor que esteja em efetivo exercício, formalmente designado pela Diretoria-Geral.
Art. 8º Uma vez concedido o benefício, a Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade expedirá ordem bancária da qual constarão nome, CPF e valor destinado a cada responsável financeiro.
Art. 9º Caberá ao responsável financeiro realizar o saque do montante disponibilizado, em agência do Banco do Brasil, e proceder à distribuição do valor sacado, mediante recibo firmado pelos beneficiários elencados no parágrafo primeiro do artigo 1º, desta Resolução.
Art. 10. O responsável financeiro deverá encaminhar a este Tribunal, através do Sistema Eletrônico de Informação – SEI, a comprovação do pagamento do benefício-alimentação, em até 10 (dez) dias úteis após a data das eleições, na forma de Prestação de Contas descrita no art. 12.
Art. 11. Não havendo utilização do quantitativo previsto, o saldo remanescente deverá ser depositado, dentro do prazo estabelecido no art. 10, na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante uso de Guia de Recolhimento da União – GRU, código 68888-6.
Art. 12. A comprovação de pagamento do benefício-alimentação será constituída pelos seguintes documentos:
I – ofício de encaminhamento à Seção de Execução Orçamentária;
II – demonstrativo de aplicação do recurso;
III – comprovantes de entrega dos valores, assinados pelos beneficiários e atestados pelo Juiz Eleitoral, por servidor efetivamente lotado no cartório, ou por qualquer servidor formalmente designado pela Diretoria-Geral, preenchidos com os nomes legíveis e por extenso, suas funções e os números de seus títulos eleitorais ou CPF;
IV – Guia de Recolhimento da União - GRU devidamente quitada pelo Banco do Brasil, caso haja saldo remanescente.
§1º Os modelos dos documentos mencionados nos incisos I, II e III serão disponibilizados na página da intranet deste Tribunal pela Seção de Execução Orçamentária – SEO.
§2º Os documentos de que tratam os incisos I, II e III deverão ser preenchidos de forma legível e sem rasura, com os recibos de pagamentos de mesários inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, preferencialmente, por locais de votação.
§3º O ateste a que se refere o inciso III não poderá ser feito pelo responsável financeiro do recurso.
§4º Na ausência de comprovação da entrega do benefício-alimentação aos destinatários, o responsável financeiro deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no inciso IV deste artigo.
§5º A documentação original da prestação de contas deverá ser mantida pelo beneficiário até o julgamento das contas pelo ordenador de despesas, seu substituto ou pessoa a quem tenha sido delegado esse encargo.
§6º Não será aceita comprovação de gasto superior ao montante recebido pelo responsável financeiro.
§7º Não será ressarcido ao responsável financeiro o valor gasto que exceder ao montante recebido.
Art. 13. Verificada a regularidade da documentação apresentada, a Seção de Execução Orçamentária ou a Comissão de Fiscalização procederá ao seu arquivamento.
Parágrafo único. Caso se verifique inconsistência em documento integrante da comprovação de pagamento, a Seção de Execução Orçamentária ou a Comissão de Fiscalização notificará o responsável financeiro para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetue o saneamento das falhas porventura apontadas.
Art. 14. Caso a comprovação de pagamento esteja em desacordo com esta Resolução, ou não seja encaminhada no prazo devido, a Diretoria-Geral adotará as providencias necessárias à apuração de responsabilidades, nos termos da Lei nº 8.112/90 ou da Lei nº 8.666/93.
Art. 15. A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para a sua aplicação, não exime o responsável financeiro de encaminhar ofício, de que trata o art. 12, I, à Seção de Execução Orçamentária ou à Comissão de Fiscalização, no prazo assinalado no art. 10 desta Resolução.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Ao responsável financeiro é reconhecida a condição de preposto da autoridade concedente do benefício-alimentação, não lhe sendo permitido transferir a outrem sua responsabilidade pela aplicação e comprovação de repasse do quantitativo recebido.
Art. 17. O pagamento do benefício previsto nesta Resolução estará condicionado à disponibilidade orçamentária, com anterior previsão da despesa pela área competente.
Art. 18. Deverão ser observadas as disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 21/2020 firmado com o Banco do Brasil.
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Diretoria-Geral, que manifestará sua decisão após ouvir os setores técnicos deste Regional.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 22/10/2020.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 26.10.2020

