Resolução n.º 5666

Dispõe sobre a instalação de pontos de transmissão descentralizada de Boletins de Urna nas Eleições 2020, sobre o acondicionamento, recolhimento da mídia de resultado e documentos da votação, do funcionamento das juntas eleitorais em primeiro turno e eventual segundo turno, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro na Resolução TSE nº 23.611/2019 e alterações dadas pelas Resoluções TSE nº 23.625/2020 e nº 23.631/2020;

CONSIDERANDO os artigos 188 e 189 do Código Eleitoral e as disposições regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral sobre os atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, justificativa eleitoral, totalização, proclamação dos resultados e a diplomação para as Eleições de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o regular andamento dos votos apurados nas urnas eletrônicas;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de melhorias nos procedimentos relativos à transmissão de resultados na Eleição, visando agilizar os trabalhos de totalização por parte deste Tribunal;

RESOLVE:

SEÇÃO I

DO ACONDICIONAMENTO E RECOLHIMENTO DA MÍDIA

DE RESULTADO E DOCUMENTOS DE VOTAÇÃO

Art. 1°. Após o término da votação, observados os Arts. 119 a 122. da Resolução TSE n° 23.611/2019 a Mídia de Resultado e os Documentos provenientes das Seções devem ser acondicionados em dois envelopes distintos e contíguos, ora denominados “Kit Transmissão” e “Kit Apuração”, e subsequentemente vedados por meio de lacre de segurança.

I - O Kit Transmissão conterá uma via do Boletim de Urna, via única do Boletim de Justificativa Eleitoral e a Mídia de Resultado da respectiva Seção.

II - O Kit Apuração conterá a Ata da Mesa Receptora de Votos, a Zerésima, duas vias do Boletim de Urna, o Caderno de Votação e Requerimentos de Justificativa Eleitoral efetivamente utilizados.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão entregar aos Presidentes das Mesas Receptoras de Votos, com a antecedência necessária, os Kits Transmissão e Apuração vazios e apropriadamente identificados, acompanhados pelo lacre de segurança de que trata o caput deste artigo, além de instruí-los, a fim de viabilizar o correto acondicionamento.

Art. 2°. Ao final da votação, os Presidentes de Mesa Receptora de Votos deverão entregar os Kits Transmissão e Apuração ao responsável por seu recolhimento, mediante recibo, que os encaminhará aos locais determinados pela Justiça Eleitoral.

Art. 3°. As Zonas Eleitorais devem repassar as instruções pertinentes aos mesários para a identificação dos responsáveis pelo recolhimento dos Kits Transmissão e Apuração, bem como para a validação do recibo.

SEÇÃO II

DOS PONTOS DE TRANSMISSÃO

Art. 4º Fica autorizada a instalação de pontos para transmissão descentralizada de resultados, a partir do qual serão transmitidos os resultados das seções eleitorais vinculadas à sua respectiva zona.

§ 1º Além do ponto de transmissão mencionado no caput, a sede do Cartório Eleitoral também funcionará como local de transmissão de resultados.

§ 2º Nos pontos de transmissão mencionados no caput em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será obrigatório o uso do sistema de conexão denominado JE-Connect.

§ 3º Os técnicos designados para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e de seus conteúdos.

Art. 5°. As instalações de pontos de transmissão distintos dos locais de funcionamento da junta eleitoral estão condicionadas à divulgação prévia de suas localizações no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará na Internet, em até 3 (três) dias antes da data da eleição, no endereço http://www.tre-pa.jus.br.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade da transmissão de dados a partir do local indicado no Art. 5º, o Juiz Eleitoral ou Presidente da Junta Totalizadora, ou ainda da Presidência do Tribunal, autorizará a remessa da(s) mídia(s) para o ponto de transmissão da Justiça Eleitoral do Pará mais próximo, para que, por meio de conexões seguras, possa ocorrer a transmissão dos boletins de urna em localidade diversa da anteriormente definida, desde que a não remessa imediata do Resultado traga efetivo prejuízo à logística das eleições e a entrega do resultado final.

§ 2º Qualquer situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral, o que não inviabilizará a transmissão dos resultados a partir do referido ponto.

Art. 6°. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da junta eleitoral nos locais previamente definidos pelo TRE-PA.

Art. 7°. A recuperação dos dados de resultados das urnas eletrônicas nos Pontos de Transmissão ocorrerá, quando necessário, por meio do sistema Recuperador de Dados (RED).

Art. 8°. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema de transmissão, o presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.

Art. 9°. Nos casos de perda total ou parcial dos votos de determinada seção, a junta eleitoral poderá decidir:

I - pela não apuração da seção, se ocorrer perda total dos votos;

II - pelo aproveitamento dos votos recuperados, no caso de perda parcial, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados.

Art. 10 As Zonas Eleitorais deverão designar o Técnico de Eleição ou outro operador credenciado para realização dos procedimentos previstos nesta Resolução.

Parágrafo Único. A designação recairá sobre servidor da Justiça Eleitoral do Pará, Auxiliar de Apoio às Eleições, supervisor de local de votação, técnicos de urna ou de transmissão contratados ou supervisor de transmissão, convocado pelo Cartório Eleitoral.

Art. 11. Após a transmissão dos boletins de urnas nos Pontos de Transmissão, as mídias de resultado originais e aquelas geradas pelo sistema referido no artigo 7°, desta Resolução, se houver, deverão ser colocadas nos respectivos Kits Transmissão deslacrados.

Parágrafo único. Os Kits Transmissão de que trata este artigo deverão ser agrupados e acondicionados num envelope de Kit Apuração sobressalente, que deverá ser lacrado e conter a identificação do respectivo Ponto de Transmissão.

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS NA JUNTA ELEITORAL

Art. 12. Encerrada a votação, as juntas eleitorais:

I - receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão a sua transmissão;

II - receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção (Código Eleitoral, art. 165, § 5º);

III destinarão as vias do boletim de urna recebidas, da seguinte forma:

a) uma via acompanhará a mídia de resultado, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;

b) uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;

IV - resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 40, II);

V - providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.

Art. 13. A autenticidade e a integridade dos arquivos constantes das mídias de resultado recebidas na junta eleitoral serão verificadas pelos sistemas eleitorais.

Art. 14. Detectada qualquer irregularidade na documentação referente a seção cuja mídia já tenha sido processada, o presidente da junta poderá excluir da totalização os dados recebidos, fundamentando sua decisão.

Art. 15. A transmissão e a recuperação de dados de votação, bem como a reimpressão dos boletins de urna, poderão ser efetuadas por técnicos designados pelo presidente da junta eleitoral nos locais previamente definidos pelos tribunais regionais eleitorais.

Art. 16. Os tribunais regionais eleitorais poderão instalar pontos de transmissão distintos do local de funcionamento da junta eleitoral, de acordo com as necessidades específicas, divulgando previamente sua localização nos respectivos sítios na internet, pelo menos 3 (três) dias antes da data da eleição.

§ 1º Nos pontos de transmissão mencionados no caput em que forem utilizados equipamentos que não pertençam à Justiça Eleitoral, será obrigatório o uso do sistema de conexão denominado JE-Connect.

§ 2º Os técnicos designados para operação do JE-Connect são responsáveis pela guarda e pelo uso das mídias de ativação da solução e de seus conteúdos.

Art. 17. Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema:

I - inserção da mídia de resultado, original ou vazia, na urna utilizada na seção, para conclusão do procedimento de gravação dos dados, que porventura não tenha sido concluída;

II - geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

III - geração de nova mídia, a partir das mídias da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

IV - digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) vias obrigatórias e em até 5 (cinco) opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral ou por pessoa por ele designada e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 153 desta Resolução.

Art. 18. Verificada a impossibilidade de leitura da mídia gerada pelo Sistema de Apuração, no sistema de transmissão de arquivos de urna, o presidente da junta eleitoral determinará, para a solução do problema, a realização de um dos seguintes procedimentos:

I - a geração de nova mídia, a partir da urna na qual a seção foi apurada;

II - a digitação, em nova urna, dos dados constantes do boletim de urna, utilizando o Sistema de Apuração.

Art. 19. Nos casos de perda de votos de determinada seção, a junta eleitoral deverá:

I - se parcial, aproveitar os votos recuperados, considerando, para efeito da verificação de comparecimento na seção, o número de votos apurados;

II - se total, informar a não apuração da seção no SISTOT.

Art. 20. Na impossibilidade da transmissão de dados, a junta eleitoral providenciará a remessa das mídias ao ponto de transmissão da Justiça Eleitoral mais próximo, para os respectivos procedimentos.

Art. 21. A decisão que determinar a não instalação, a não apuração ou a anulação e a apuração em separado da respectiva seção deverá ser fundamentada e registrada em opção própria do SISTOT.

Art. 22. O presidente da junta eleitoral, finalizado o processamento dos boletins de urna pelo SISTOT de sua jurisdição, lavrará a Ata da Junta Eleitoral.

§ 1º A Ata da Junta Eleitoral, assinada pelo presidente e rubricada pelos membros da junta eleitoral e, se desejarem, pelos representantes do Ministério Público, dos partidos políticos e das coligações, será composta dos seguintes documentos, no mínimo, emitidos pelo SISTOT:

I - Ambiente de Votação;

II - Zerésima;

III - Relatório Resultado da Junta Eleitoral.

§ 2º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no cartório eleitoral, sendo dispensado o envio de cópia ao tribunal regional eleitoral.

Art. 23. Concluídos os trabalhos de apuração das seções e de transmissão dos dados pela junta eleitoral, esta providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a transmissão dos arquivos log das urnas e da imagem do boletim de urna.

Parágrafo único. Havendo necessidade de nova geração dos arquivos de que trata o caput, será adotado o disposto no art. 18.

Art. 24. O juiz eleitoral poderá autorizar, excepcionalmente, após a totalização final, a retirada dos lacres da urna, a fim de possibilitar a recuperação de arquivos de urna.

§ 1º Os fiscais dos partidos políticos e das coligações deverão ser convocados por edital, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para que acompanhem os procedimentos previstos no caput.

§ 2º Concluído o procedimento de que trata o caput, a urna deverá ser novamente lacrada, mantendo as mídias originais em seus respectivos compartimentos.

§ 3º Todos os procedimentos descritos neste artigo deverão ser registrados em ata.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Os Kits Apuração existentes no Ponto de Transmissão, tanto os sobressalentes como aqueles provenientes das Seções, deverão ser encaminhados, de imediato, a respectiva Junta Eleitoral após término dos trabalhos necessários para a transmissão.

Art. 26. A Junta Eleitoral, ao receber os envelopes referidos no art. 1°, desta Resolução, deve proceder com a separação dos mesmos e a identificação dos Kits de Transmissão que não foram transmitidos por meio de Pontos de Transmissão, encaminhando-os, de imediato, ao responsável para a transmissão dos resultados.

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente da Junta Eleitoral assegurar que, recebido o material das Seções, seja dada a prioridade necessária a transmissão dos boletins de urnas constantes nas Mídias de Resultado.

Art. 27. Qualquer outra situação de anormalidade ocorrida no ponto de transmissão, que não esteja prevista nesta Resolução, será decidida pelo Presidente da Junta Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 29/10/2020.

Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 04.11.2020

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