Resolução n.º 5669
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 5733, DE 07.07.2022
Altera a Resolução TRE/PA nº 5.407/2017, de 10/07/2017, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições; e
CONSIDERANDO os ditames da Resolução CNJ n° 294/2019;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 96, I, “b”, 99, 196 e 197 da Constituição Federal, no art. 185, I, “g”, e II, “d”, e no art. 230 da Lei nº 8.112/1990;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular GAB-DG nº 142/2020 do Tribunal Superior Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar a alínea "j" ao inciso III do art. 14 da Resolução TRE nº 5.407/2017, de 10/07/2017, conforme redação seguinte:
“Art. 14 ..................................................................................................
[…]
III................................................................................................................
[…]
j) assistência nutricional
[…]"
Art. 2º Alterar o § 3º, caput e incisos I, III, IV e XI e o § 4º, caput e incisos I, II e III, do art. 48 da Resolução TRE n.º 5.407/2017, de 10/07/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48 ……………………………………………….……………………
[…]
3º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor, a partir do mês subsequente em que cessar o cumprimento da carência do plano privado do genitor, deverá observar os seguintes requisitos:
I - para ter direito ao reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, solicitando a mudança da modalidade;
[…]
III - a partir do mês subsequente ao cumprimento de todas as carências do plano privado, o genitor será excluído das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor;
IV - o vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, sendo vedado o retorno para o PAS;
[…]
XI - findo o período de cobertura de carência da situação prevista no inciso anterior, o genitor será excluído do PROAS e não terá direito ao reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde.
4º A mudança de inscrição no PROAS do genitor, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, para a modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, com reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade do genitor, deverá observar os seguintes requisitos:
I - para ter direito ao reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde do genitor, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento, juntamente com os demais documentos exigidos na regulamentação específica para inscrição no reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, responsabilizando-se pela carência que o genitor poderá cumprir no plano privado;
II – na situação descrita no inciso anterior, após o deferimento da inscrição, o genitor será desligado do PROAS, das modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, será inscrito na modalidade de reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde e o titular passará a receber, pelo genitor, o reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, a partir do mês subsequente ao da protocolização do pedido de mudança de modalidade; e
III - O vínculo do genitor será exclusivamente para reembolso parcial do valor despendido com plano de saúde, sendo vedado o retorno para o PAS;
[…]"
Art. 3º Acrescentar o art. 49-A e parágrafo único a Resolução TRE nº 5.407/2017, de 10/07/2017, conforme redação seguinte:
"Art. 49-A O beneficiário titular e seu dependente, atualmente inscritos no PROAS na modalidade de livre escolha mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, poderá mudar de modalidade de inscrição para as modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 7º desta Resolução, desde que solicite a mudança de modalidade de inscrição até 31/12/2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos beneficiários mantidos, na forma do art. 48 desta Resolução, na situação de pai e mãe, dada a vedação do retorno destes para o PAS.
[…]"
Art. 4º A matéria disciplinada no art. 2º desta Resolução terá efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2020, a ser regulamentado mediante portaria da Diretoria Geral.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 25/11/2020.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator
*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 01.12.2020

