Resolução n.º 5670

Regulamenta a emissão eletrônica de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes nas eleições gerais e municipais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a busca pela racionalização de despesas e a otimização da prática das diversas atividades desenvolvidas no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará;

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, que demanda o aumento da capacidade de realização das demandas com menos recursos;

CONSIDERANDO a existência, no âmbito deste Tribunal, de estrutura tecnológica necessária à emissão eletrônica de diplomas aos candidatos eleitos no pleito eleitoral;

CONSIDERANDO que a emissão de diplomas pela Internet permitirá a redução de insumos necessários à sua confecção, contribuindo com as metas de sustentabilidade do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Implantar e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Pará, o serviço de emissão eletrônica de diplomas para os candidatos eleitos e suplentes nas eleições gerais e municipais, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).

Art. 2º Os candidatos eleitos e suplentes obterão os respectivos diplomas por meio do serviço de emissão eletrônica de diplomas, disponibilizado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Pará na Internet.

Parágrafo único. Os diplomas serão expedidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no caso de eleições gerais, ou pelo presidente da junta eleitoral responsável pela totalização no município, no caso de eleições municipais.

Art. 3º Os diplomas emitidos pela Internet conterão, necessariamente, os seguintes dados:

I -o nome do candidato, utilizando o nome social, quando constar do Cadastro Eleitoral;

II -a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;

III - o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente;

IV -a data da diplomação;

V -a assinatura eletrônica da autoridade responsável pela emissão do diploma;

VI -código de autenticidade gerado pelo sistema CAND após o registro da diplomação.

Art. 4º Os diplomas dos eleitos e suplentes serão disponibilizados no site do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, para consulta e impressão, a partir da data de diplomação estabelecida pela autoridade.
§1º A data do ato solene de diplomação dos candidatos eleitos e suplentes no pleito geral ou municipal será definida, após a proclamação dos eleitos, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Presidente da Junta, respectivamente, observada a data limite estipulada no Calendário Eleitoral ou resolução específica, e será amplamente divulgada e informada aos candidatos, partidos e coligações.
§2º Não será diplomado:

I –o candidato eleito cujo registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja na condição sub judice;

II –o candidato que não observar o prazo para o encaminhamento das prestações de contas de campanha, enquanto perdurar a omissão.
§3º A data da diplomação será considerada para a contagem de todos os prazos legais que têm nela o seu início, mesmo que o candidato não compareça à sessão pública de expedição dos diplomas ou não acesse a página para obtenção do documento.

Art. 5º Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos a qualquer tempo pelo candidato na página do Tribunal na internet, ou na própria sede do Tribunal ou do Juízo Eleitoral competente.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de emissão de diplomas aos candidatos eleitos será regulamentado por Portaria da Presidência.

Art. 6º A verificação da validade do diploma poderá ser feita por qualquer interessado mediante acesso ao ambiente oficial da Justiça Eleitoral, após informar código de autenticidade constante do documento.

Art. 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal manter em permanente funcionamento o sistema de emissão eletrônica de diplomas, de modo a garantir a integridade e disponibilidade dos documentos.

Art. 8º Compete à Secretaria Judiciária, nas eleições gerais, e aos chefes dos cartórios, nas zonas eleitorais cujo juízo seja competente para totalizar as eleições no município, efetuar o registro da diplomação e de atualização da situação do candidato, por meio do sistema CAND, nos termos das normas vigentes.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 01/12/2020.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 02.12.2020

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