Resolução n.º 5672

Institui o Programa de Qualidade de Auditoria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO as atribuições conferidas pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework – IPPF), promulgada pelo The InstituteofInternalAuditors – IIA;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 309, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Regional Eleitoral do Pará nº 5.648, de 14 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar, na forma do Anexo da presente norma, o Programa de Qualidade de Auditoria (PQA) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 09/12/2020.

Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 5.672, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.

PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

Art. 1º O Programa de Qualidade de Auditoria (PQA) abrange toda a atividade de avaliação e de consultoria, desde seu planejamento até o monitoramento das recomendações, consistindo em um complexo de atividades de caráter permanente, destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna, devendo ser aplicado tanto no nível de trabalhos individuais de auditoria, quanto no nível mais amplo da atividade de auditoria interna.

Art. 2º O controle de qualidade das avaliações e das consultorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao Código de Ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de avaliações e de consultorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 3º Serão realizadas avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

Art. 4º As avaliações internas de qualidade devem incluir o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

Parágrafo único. As atividades relativas às avaliações internas de qualidade poderão ser realizadas por meio de amostragem.

Art. 5º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das avaliações e das consultorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, contemplando, entre outras, as seguintes atividades:

I – obterfeedback dos clientes de avaliações e de consultorias e outros interessados, para aferir a percepção da alta administração sobre a agregação de valor da atividade de auditoria interna e a qualidade dos trabalhos individuais de auditoria realizados;

II – avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de avaliações e de consultorias;

III – revisar trabalhos realizados pela Unidade de Auditoria Interna em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas;

IV – revisão de documentos, de papéis de trabalho e de relatórios de auditoria;

V – avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de avaliações e de consultorias. estabelecimento de indicadores de desempenho;

VI – obter a avaliação dos auditores, após a conclusão dos trabalhos; e

VII – elaborar listas de verificação para averiguar se manuais e procedimentos de auditoria estão sendo adequadamente observados.

Art. 6º A autoavaliação será conduzida pelo dirigente da Unidade de Auditoria Interna por meio de:

I – avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de avaliação e de consultoria e a comunicação dos trabalhos, ao Código de Ética, e demais normas e procedimentos aplicados à avaliações e consultorias;

II – revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e

III – reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.
§1º As autoavaliações periódicas serão realizadas de forma sistemática, abrangente e permanente, com base em roteiros de verificação previamente estabelecidos.
§2º Os roteiros de verificação deverão ser elaborados de forma a avaliar a qualidade, a adequação e a suficiência:

I – do processo de planejamento;

II – das evidências e dos papéis de trabalho produzidos ou coletados pelos auditores;

III – dos trabalhos de avaliação e de consultoria em consonância com a metodologia estabelecida;

IV – das conclusões alcançadas;

V – da comunicação dos resultados;

VI – do processo de supervisão;

VII – do processo de monitoramento das recomendações emitidas em trabalhos individuais de avaliação e de consultoria;

VIII – da infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e

IX – do valor agregado pelo trabalho de avaliação e de consultoria às unidades auditadas.

Art. 7º A avaliação externa, a ser realizada pelo menos quadrienalmente, visa a obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela Unidade de Auditoria Interna e deve ser conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra Unidade de Auditoria.
§1º A avaliação prevista no caput pode ser realizada por meio de autoavaliação, desde que submetida à validação externa independente.
§2º Avaliações recíprocas entre três ou mais Unidades de Auditoria são consideradas independentes para fins de avaliação externa.
§3º As avaliações externas serão realizadas com base no Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM), elaborado pelo The InstituteofInternalAuditors – IIA.
§4º O Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) também poderá ser utilizado, de forma suplementar, no contexto das autoavaliações periódicas.

Art. 8º Compete ao dirigente da Unidade de Auditoria Interna coordenar as atividades do Programa de Qualidade de Auditoria, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

I – estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho da atividade de auditoria interna;

II – estabelecer o conteúdo e a forma de obtenção dos feedbacks de gestores e de auditores;

III – definir os roteiros, a periodicidade, a metodologia e a forma de reporte das avaliações internas de qualidade;

IV – promover a consolidação e a divulgação dos resultados das avaliações realizadas no âmbito do Programa de Qualidade de Auditoria; e

V – propor outros procedimentos de asseguração e de melhoria da qualidade.

Art. 9º Os resultados do Programa de Qualidade de Auditoria devem ser reportados anualmente ao Conselho de Governança, sempre em relação aos trabalhos realizados no ano imediatamente anterior, contemplando, no mínimo, as seguintes informações:

I – o escopo, a frequência e os resultados das avaliações internas e externas realizadas;

II – as qualificações e a independência do(s) avaliador(es) ou equipe de avaliação, incluindo potenciais conflitos de interesses;

III – o nível de capacidade da Unidade de Auditoria Interna, conforme Modelo IA-CM;

IV – as oportunidades de melhoria identificadas;

V – as fragilidades com potencial de comprometer a qualidade da atividade de auditoria interna;

VI – os planos de ação corretiva, se for o caso; e

VII – o andamento das ações para melhoria da atividade de auditoria interna.
§1º Os resultados das autoavaliações periódicas e das avaliações externas deverão ser comunicados tão logo essas avaliações sejam concluídas.
§2º Os resultados do monitoramento contínuo deverão ser comunicados pelo menos anualmente. 

Art. 10. Para homologar o controle de qualidade, o dirigente da Unidade de Auditoria Interna deverá assegurar que foram seguidos os padrões de auditoria definidos nesta resolução e na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 309/2020.

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 14.12.2020

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