Resolução n.º 5673

Dispõe sobre a proclamação do resultado da consulta plebiscitária acerca do desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do município de Itaituba, no Estado do Pará, realizada conjuntamente com o primeiro turno das eleições ordinárias e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Resolução TSE nº 23.385, de 16 de agosto de 2012;

CONSIDERANDO os relatórios “Ambiente de Votação” (evento SEI nº 1191466) ,Zerésima” (evento SEI nº 1191486), “Resultado da Junta” (evento SEI nº 1191469) e “Resultado da Totalização” (evento SEI nº 1191472), com a chancela respectiva da SVE/STI (evento SEI nº 1191490), bem como a Ata final (evento SEI nº 1196083) acostados ao processo SEI 0012363-81.2020.6.14.8000;

CONSIDERANDO que, para responder à pergunta “Você é a favor da divisão do Município de Itaituba para a criação do Município de Moraes de Almeida?”, compareceram às 261 Seções 57.574 eleitores, de um total de 83.975 aptos a votar, registrado o índice percentual de 31,44%  abstenções, não se registrando impugnações ou recursos;

CONSIDERANDO que desses votantes 91,98%, ou seja 52.954 votos foram válidos, e os demais 3.192 (ou 5.54%) nulos, além de 1.428 (ou 2,48%) em branco;

CONSIDERANDO, finalmente, que dos votos válidos 49.980 ou 94,38% dos eleitores responderam “SIM”, e 2.974 ou 5,62% votaram “NÃO”;

RESOLVE: 

Art. 1ºPROCLAMAR, consoante o art. 20 da Resolução TRE-PA 5.653/2020, o resultado da consulta plebiscitária concernente ao desmembramento da área distrital de Moraes de Almeida do Município de Itaituba-PA, para sua transformação em município autônomo, aprovada em turno único de votação por maioria simples, consoante art. 1º da norma sobredita.

Art. 2º Determinar que, após a publicação da presente decisão, seja encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de homologação do resultado, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.709/1998.

Art. 3º Estabelecer que, somente após a deliberação do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral referente à homologação da consulta plebiscitária, deverá ser dada ciência à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, para os devidos fins, consoante disposto no parágrafo único do art. 36 da Resolução TSE nº 23.385/2012.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 11/12/2020.

Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 14.12.2020

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