Resolução n.º 5675

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PADMAG. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. RESOLUÇÃO DO CNJ N. 135/2011. RELATÓRIO CONCLUSIVO. INSTAURAÇÃO. PROPOSTA. FATOS. DEPOIMENTOS. GRAVAÇÕES. CONVERSAS TELEFÔNICAS. WHATSAPP. SUPRIMENTO DE FUNDOS. RECURSOS. AVOCAÇÃO. ARTIGO 35, I, DA LOMAN. SUPRIDO. CHEFE DO CARTÓRIO. FUNÇÃO PRÓPRIA. TERCEIRIZADO. ARTIGO 35, I, DA LOMAN. URBANIDADE. TRATO. SERVIDORES. INCOMPATIBILIDADE. ARTIGO 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. ARTIFO 35, IV, DA LOMAN. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUPRIMENTO DE FUNDOS. ELEIÇÕES 2018. IRREGULARIDADE. CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. TÉCNICOS DE URNA. DEVERES DA MAGISTRATURA. INCOMPATIBILIDADE. ARTIGO 35, I E VII, DA LOMAN. SUPRIMENTO DE FUNDOS. ELEIÇÕES 2016. DEMANDA. ATO INDEVIDO. ARTIGO 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PORTE DE ARMA DE FOGO. USO OSTENSIVO. ATO LÍCITO. INDÍCIO. IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO. INDÍCIOS. EXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO. APURAÇÃO. APROFUNDAMENTO. NECESSIDADE. ACEITAÇÃO. AFASTAMENTO CAUTELAR. DESNECESSIDADE.

  1. Se os indícios de algumas condutas atribuídas ao magistrado possivelmente violadoras de prescrições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e do Código de Ética da Magistratura conferem o grau de certeza necessário para a instauração do processo administrativo disciplinar contra magistrado, a proposta dela no relatório conclusivo deve ser aceita para aprofundamento da instrução probatória e deliberação final pelo relator.
  2. O porte de arma é prerrogativa do magistrado conferida pelo inciso V do artigo 33 da LC  n. 35/79, e, portanto, caso não haja indício de ilicitude nesse agir específico, não deve haver instauração do processo administrativo disciplinar para apuração de conduta a esse respeito.
  3. O afastamento cautelar do magistrado, contra o qual a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar foi aceita, previsto no § 1º do artigo 15 da Resolução do CNJ n. 135/2011, não deve ser imposto quando não há elementos que indiquem que o juiz irá prejudicar a apuração dos fatos.
  4. Proposta de instauração de processo administrativo disciplinar aceita com a determinação das demais providências.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, indeferir a questão de ordem suscitada da tribuna e, por maioria, decidir pela instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, o Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Luzimara Costa Moura e Diogo Seixas Condurú. O Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes divergiu tão somente quanto à existência de indícios de falta de urbanidade. Voto divergente do Juiz Edmar Silva Pereira pela não instauração de processo administrativo disciplinar. Presidiu o julgamento o Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 18/12/2020.
Corregedora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relatora

RELATÓRIO CONCLUSIVO

A Senhora Corregedora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento: Apresento, com base fulcro nos artigos 13 e 14, caput e § 1º, ambos da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, minha conclusão da apuração de condutas irregulares, em tese, imputadas a ERICK COSTA FIGUEIRA, Juiz da 16ª Zona Eleitoral, sediada em Afuá/PA, porquanto pesam contra ele indícios de autoria e de materialidade delitiva administrativa suficientes para ensejar a abertura do PAD.

Divido sinteticamente o “relatório do Relatório Conclusivo”, em capítulos a fim de melhor fazer entender as ocorrências do processo. Ele teve início no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e passou, após a apresentação do relatório de acusação, ao Processo Judicial Eletrônico – PJE. 

  1. DO OBJETO DO RELATÓRIO CONCLUSIVO

Este relatório registra as conclusões da Corregedoria Regional Eleitoral do Pará a respeito da investigação preliminar instaurada nos termos do art. 8º da Resolução CNJ 135/2011 e que consta do processo SEI 0015551-19.2019.6.14.0000, cuja cópia foi inserida nos presentes autos de processo judicial eletrônico (ids 4094969 e 4097219). Para tanto, é considerada também a defesa prévia apresentada pelo magistrado supra nominado (id 4605419).

Os fatos que constituem o escopo da investigação em referência foram noticiados em dois momentos distintos. Primeiro, o servidor do quadro do TRE/PA Sr. Alex Adam Ramos de Aquino, lotado na 16ª ZE – Afuá/PA, apresentou, espontaneamente, perante a Corregedoria, em 10 de dezembro de 2019, as declarações que deram início ao procedimento investigativo, descrevendo condutas irregulares, em tese, do magistrado da referida zona, durante o período eleitoral de 2018 (id 4095019). Depois, a servidora do quadro do TRE/PA Isadora Jeronima Trindade Rollo D’Oliveira, chefe do cartório da 16ª ZE em 2016, ouvida na audiência conduzida por essa corregedoria no curso da investigação, em 20 de fevereiro de 2020, apontou condutas irregulares, em tese, do citado magistrado, durante o período eleitoral de 2016 (id 4097469).

As declarações do servidor Alex indicam haver aquele magistrado adotado as condutas, que constituem o alvo da investigação, adiante relacionadas:

  1. avocação da guarda do Suprimento de Fundos destinado à realização das eleições de 2018, na circunscrição da 16ª ZE;
  2. delegação ao servidor terceirizado, responsável pela limpeza do dever de efetuar as contratações e os pagamentos com os recursos do suprimento de fundos 2018, bem como, de colher os recibos e notas fiscais correspondentes;
  3. falta de urbanidade no trato com os servidores;
  4. favorecimento à configuração da irregularidade relativa à parcela do Suprimento de Fundos 2018, no importe de R$ 2.700,00, que não foi devolvida com a prestação de contas e nem teve sua regular utilização comprovada;
  5. tratamento dispensado aos Técnicos de Urna, sem cobrança por atrasos e ausências.

O depoimento da servidora Isadora em audiência trouxe ao conhecimento da autoridade investigadora as condutas praticadas, em tese, pelo magistrado e que também passaram a ser investigadas no mesmo feito, adiante relacionadas:

  1. desvio de função em relação ao Técnico de Urna Willian;
  2. demanda, por parte do magistrado, do saldo do suprimento de fundos destinado à realização das eleições 2016 na circunscrição da 16ª zona eleitoral.
  3. DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR E DA DEFESA PRÉVIA 

Após as declarações do servidor Alex e antes da primeira manifestação do magistrado, foram juntados aos autos do processo SEI 0015551-19.2019.6.14.0000 (ids 4095019 a 4096519 e 4097269 a 4097419), por determinação desta Corregedora: a) Relatório dos Locais de Votação da 16ª ZE; b) Relatórios da Correição realizada pela CRE na 16ª ZE em 2017 e das Correições feitas pelo magistrado, em 2018 e 2019, naquela ZE; c) formulários de avaliação e autoavaliação do servidor Alex Adam Ramos de Aquino, referentes ao período 2018/2019; documentos referentes à rescisão do contrato de prestação de serviços do servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco de Avelar; os documentos entregues pelo servidor Alex por ocasião da tomada de suas declarações (Recibo datado de 28/10/2018, do qual consta como signatário o “barqueiro Nonato Adriano Vaz Lobato; Declaração, pelo Hospital da Aeronáutica de Belém, de que o sr. Alex serviu a Aeronáutica de Belém e cópias extraídas do Processo SEI 0014112-56.2018.6.14.8016 que trata da prestação de contas referente ao suprimento de fundos 2018 para as Eleições 2018 na circunscrição da 16ª ZE/PA, quais sejam, Informação 49/2019 – ASGD, Parecer – ASGD e Despacho – ASGD); Requerimento firmado pelo servidor Alex, de 19 de dezembro e cópia do teor dos quatro pen drives que o acompanham (Atas da Mesa Receptora de Votos da 16ª ZE, referente ao primeiro e ao segundo turnos das eleições 2018, dados dos servidores indicados, no requerimento, para serem ouvidos a respeito dos fatos narrados na declaração inicial, dados dos três técnicos de urna indicados pelo juiz para prestar serviços na 16ª ZE nas eleições 2018, gravação de conversas do declarante com o servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco Avelar, com a servidora do quadro, Isadora Jeronima Trindade Rollo D’Oliveira, com o “barqueiro”, Nonato Adriano Vaz Lobato, com a Diretora da Escola Antonio Pinto Fagundes, de Afuá, e ainda print da mensagem trocada com o magistrado Erick Costa Figueira).

Regulamente intimado, o magistrado se manifestou a respeito das declarações que deram início ao procedimento investigativo, sustentando, em linhas gerais (id 4097419):

  1. sobre a avocação da guarda do suprimento de fundos 2018: que o dinheiro do 2º turno das eleições lhe foi repassado, sem que o tivesse requisitado, em virtude de defeito no cofre;
  2. sobre a demanda do saldo do suprimento de fundos 2016: que não teve nenhum acesso ao valor disponibilizado pela Justiça Eleitoral;
  3. sobre a delegação de atribuições próprias do suprido ao servidor terceirizado: que o servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco Avelar, por seu conhecimento da realidade local e larga experiência em eleições, realizava as negociações de preços e os pagamentos diretamente aos prestadores e ainda colhia os recibos respectivos e os entregava ao chefe do cartório;
  4. sobre o tratamento irregular dispensado aos Técnicos de Urna: que nas eleições de 2018 na 16ª ZE, a indicação de três pessoas foi pautada nos critérios de idoneidade moral, preenchimento dos requisitos e relação de confiança;
  5. sobre a falta de urbanidade no trato com os servidores: queo Servidor Alex Adam Ramos de Aquino, com sua atitude desastrosa, “quebrou” todas as regras de boa convivência, confiança, hierarquia e disciplina;
  6. sobre o porte de arma de fogo: que possui arma de fogo, devidamente registrada nos órgãos competentes e a utiliza de forma não ostensiva e com a finalidade de defesa pessoal, conforme prerrogativa que lhe assiste, prevista no art. 33, da LC 35/79.

Ao final de sua manifestação, o magistrado solicitou o arquivamento dos autos, “entendendo não haver falta disciplinar imputável a este magistrado”.

Após, em 20 de fevereiro de 2020, foram ouvidos em audiência os servidores do quadro do TRE/PA Adonai Silveira Canez; Jorge Luiz Ferreira Viana, e Isadora Jeronima Rollo D’Oliveira, citados nas declarações do servidor Alex.

Ao se encerrar a instrução, sobreveio o “relatório de acusação” (id 4097669), em que e consignei a existência de indícios robustos a respeito das seguintes condutas infracionais por parte do magistrado ERICK COSTA FIGUEIRA:

  1. avocação da guarda do Suprimento de Fundos destinado à realização das eleições de 2018, na circunscrição da 16ª ZE, em desacordo com o art. 35, I, da LOMAN;
  2. delegação ao servidor terceirizado, Welton Roberto Pacheco Avelar, responsável pela limpeza do dever de efetuar as contratações e os pagamentos com os recursos do Suprimento de Fundos 2018, bem como de colher os recibos e notas fiscais correspondentes, em desacordo com o art. 35, I, da LOMAN;
  3. falta de urbanidade no trato com servidores, em desacordo com o art. 22 do Código de Ética da Magistratura e com o art. 35, IV, da LOMAN;
  4. favorecimento à configuração da irregularidade relativa à parcela do Suprimento de Fundos 2018, no importe de R$ 2.700,00, que não foi devolvida com a prestação de contas e nem teve sua regular utilização comprovada, em razão da adoção de condutas irregulares (delegação de atribuições próprias do suprido a outro servidor e avocação da guarda dos recursos do suprimento de fundos), e negativa de responsabilidade pelo fato, em desacordo com o art. 37 do Código de Ética da Magistratura;
  5. dispensa em relação aos Técnicos de Urna Taynara de Almeida Zimmer, Willian Crowell Costa de Menezes e Rubens Pereira Tavares, de tratamento incompatível com os deveres funcionais do magistrado de fiscalizar as atividades dos subordinados e de fazê-los cumprir com exatidão as disposições legais e atos inerentes ao ofício, em desacordo com o art. 35, I e VII, da LOMAM;
  6. demanda referente ao saldo do Suprimento de Fundos destinado à realização das Eleições 2016, na circunscrição da 16ª ZE, em desacordo com o art. 37 do Código de Ética da Magistratura.

Regularmente notificado, nos moldes do artigo 14 da Resolução CNJ 135/2011 (id 4605469), o magistrado apresentou defesa prévia (id 4605419), na qual, em relação a cada tema abordado, após reiterar sua manifestação anterior, acrescentou, em síntese, os seguintes argumentos:

  1. sobre a avocação da guarda do Suprimento de Fundos 2018: que nunca requisitou o dinheiro para fins pessoais;
  2. sobre a delegação de atribuição própria do suprido ao servidor terceirizado: que, informalmente, desde 2008, juízes eleitorais e chefes de cartório delegavam atribuições do suprido ao servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco Avelar;
  3. sobre a falta de urbanidade no trato com os servidores: que a relação com o Servidor Alex Adam Ramos de Aquino, com quem foi “grosseiro” por duas vezes, fugiu à regra;
  4. sobre o favorecimento à configuração de irregularidade na prestação de contas do suprimento de fundos 2018 e negativa de responsabilidade pelo fato: que, informado pelo servidor Alex, suprido, de que havia sido constatada irregularidade na prestação de contas referente ao suprimento de fundos para as eleições de 2018, orientou o referido servidor aprestar informações justificando a falha pelo não lançamento do valore depois, quando informado pelo mesmo servidor sobre a desaprovação da citada prestação de contas, sugeriu que o suprido pagasse o valor ou efetuasse o parcelamento e que também poderia apresentar recurso ao Presidente do Tribunal; que se falhou, não foi por mercenarismo ou por deliberada intenção de malversar o dinheiro público; que sendo oportuno e conveniente, se dispõe a  sanar a pendência na prestação de contas e a arcar, junto com o suprido, com os custos do valor faltante (R$ 2.700,00);
  5. sobre a dispensa de tratamento aos técnicos de urna incompatível com os deveres de fiscalizar as atividades dos subordinados e de fazê-los cumprir com exatidão as disposições legais e atos inerentes ao ofício: que embora tivesse a intenção de cercar-se de pessoas próximas e confiáveis, reconhece que muitas vezes a proximidade pode ser confundida com favorecimento, inaceitável sob o ponto de vista moral;
  6. sobre demanda referente ao saldo do suprimento de fundos 2016: que ficou contrariado, mas aceitou a recusa da servidora Isadora em pedir, como sugeriu, autorização ao TRE para usar o saldo do suprimento de fundos 2016, em obras de reparo no prédio que havia sido cedido para o TRE.

A defesa prévia é finalizada com o pedido para que a apresentação do “relatório conclusivo” seja permeada “com o sentimento de justiça”.

Em 17 de julho de 2020, os autos vieram-me conclusos para emissão do “relatório conclusivo”.

É o relatório.

 

VOTO

A Senhora Corregedora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora): Como não há questões preliminares, neste momento, examino o acervo probatório e a minha efetiva conclusão, que, adianto, consiste, como delineado na Resolução do CNJ n. 135/2011 (§ 1º do artigo 14), na proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.

Ressalto que a proposta de instauração de processo administrativo disciplinar não importa em aplicação de penalidade alguma; mas, em exame perfunctório de provas indiciárias.

DO EXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.

Passo agora ao exame dos depoimentos e demais elementos de convicção inclusos nos autos, correlacionando-os às questões investigadas, com vista à conclusão exposta ao final.

  1. AVOCAÇÃO DA GUARDA DOS RECURSOS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS 2018.

Conforme Processo SEI 0014112-56.2018.6.14.8016 (id 4095369), o Sr. Alex Adam Ramos de Aquino, então chefe do cartório da 16ª ZE, foi designado suprido em relação ao suprimento de fundos destinado à realização das eleições de 2018, na circunscrição da 16ª ZE/PA e, portanto, cabia a ele a guarda e aplicação dos recursos correspondentes, bem como a comprovação das despesas efetuadas, nos termos do art. 2º da Resolução TRE/PA n. 5.228/2014.

Entretanto, há declarações de servidores nos autos apontando haver o magistrado eleitoral Erick Costa Figueira ficado na posse desses recursos, por exigência dele próprio. Em suma, esses servidores, disseram, sobre a questão, o que segue.

Alex Adam Ramos de Aquino, na declaração que deu início à investigação preliminar, sustentou (id 4095019):

Que recebeu dois suprimentos de fundos (mesários e de realização das eleições); Que apenas recebeu o suprimento para o primeiro turno no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Que esses oito mil foram para gastos com empresa de transporte e outras despesas; Que entrou em contato com o juiz e ele perguntava sempre quando cairia o dinheiro e ordenou que sacasse todo o montante depositado; Que o montante ficou todo na posse do magistrado, conforme determinação dele; Que os valores estavam depositados em bolsa preta e o juiz veio apanhar o montante por conta de defeito no cofre; Que a partir do momento que o dinheiro saiu de sua mão, não tinha mais controle dos valores e que eram entregues recibos pelo terceirizado citado ao declarante; Que no segundo turno já foi adiantado cerca de três mil reais pela Seção de Orçamento e Finanças; Que novamente esse valor foi comunicado para o juiz e esse ordenou que fosse sacado novamente todo o valor e entregue para ele; Que o magistrado requereu à presidência a suplementação; Que a suplementação foi cerca de doze mil reais (Processo SEI 0010991-20.2018, evento 0621024); Que esse valor foi novamente todo sacado e feito o mesmo procedimento; Que os mesmos procedimentos narrados ocorreram também para o segundo turno, ou seja, entrega de valores, pagamentos de despesas, etc; Que pediu do juiz e recebeu do terceirizado o valor para reparos no teto onde estavam o arquivo e a sala de urna; Que o valor pedido ao juiz foi cerca de um mil reais foi recebido em espécie do terceirizado e o recibo está juntado na prestação de contas.

Welton Roberto Pacheco Avelar – nesse caso, trata-se de conversa gravada em que o servidor terceirizado, respondendo à pergunta do chefe do cartório acima mencionado, sobre a possibilidade de haver ficado dinheiro com o juiz após o período de aplicação, visto que o TRE acusou a importância de R$ 2.700,00 que não foi devolvida e em relação a qual não foi apresentado o comprovante de gasto correspondente ( gravação de conversa, id 4096469):

[...] Deve ter ficado, se ele pegou tudinho [...].

Adonai Silveira Canez, servidor do quadro que prestou apoio às eleições de 2018, na 16ª ZE, ouvido em audiência (id 4097469):

Que presenciou o problema do cofre; Que conseguiram abrir o cofre no outro dia com equipamento de outra zona; Que não viu a abertura do cofre; Que presenciou que o magistrado entrando na sala muito nervoso exigindo a guarda do dinheiro pois era responsável pelo cartório eleitoral; Que se tratava do dinheiro da eleição; Que foi próximo da eleição; Que o dinheiro dos suprimentos para mesários e logística estavam separados; Que os pagamentos dos mesários foram realizados pelo sr. Alex; Que os mesários iam buscar o dinheiro no cartório; Que o dinheiro já estava separado em envelopes.

Jorge Luiz Ferreira Viana, servidor do quadro que prestou apoio às eleições na 16ª ZE, ouvido em audiência (ID 4097469):

Que o suprimento de fundos referente à alimentação ficou sob a responsabilidade integral do chefe de cartório; Que não viu o sr. Alex fazer qualquer tipo de pagamento; Que havia um cofre no cartório; Que o sr. Alex não conseguia abrir o cofre por conta da bateria; Que pediram as chaves do cofre de Chaves; Que depois o juiz retirou e ficou com o dinheiro sob sua guarda.

O magistrado Sr. Erick Costa Figueira, ao se manifestar sobre as declarações iniciais do chefe de cartório, disse (id 4097419):

Consoante declarado pelo servidor, ele recebeu os recursos, manteve sob sua guarda e administrou o suprimento de fundos do 1º Turno; No período compreendido entre os turnos, o cofre apresentou defeito, tornando-se inseguro guardar o dinheiro no Fórum Eleitoral; Por isso, e somente por isso, o dinheiro do suprimento de fundos do 2º turno me foi repassado; NUNCA requisitei o dinheiro; Guardei o numerário no cofre Estadual; À medida que ia sendo necessário, eu repassava o dinheiro ao chefe do cartório eleitoral e ao servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco Avelar; O valor referente ao suprimento de fundos do 2º Turno foi aplicado no pagamento dos prestadores de serviços de transporte e de serviço geral, além de gastos com vistoria em locais de votação e reparos no cartório eleitoral.

Na defesa prévia, o magistrado acrescentou (ID 4605419):

NUNCA requisitei o dinheiro para mim, pessoalmente, a fim de utilizá-lo para outra finalidade que não os gastos com despesas eleitorais.

A alegação do juiz, em sede de manifestação sobre as declarações iniciais do servidor Alex, de que não requisitou o dinheiro conflita com as declarações dos servidores Alex e Adonai. Nesse ponto, cabe destacar a afirmação deste último de que presenciou que o magistrado entrando na sala muito nervoso exigindo a guarda do dinheiro.

Oportuno registrar que na defesa prévia, o magistrado não se pronunciou sobre o depoimento do servidor Adonai, ao invés, complementou o que havia dito anteriormente. Explico:

Na defesa prévia, após a instrução do feito, afirmou:  NUNCA requisitei o dinheiro para mim, pessoalmente, a fim de utilizá-lo para outra finalidade que não os gastos com despesas eleitorais. Essa assertiva não corresponde à negativa da requisição dos valores do suprimento de fundos, mas tão somente à alegação de que não houve requisição para fins pessoais.

A declaração da referida autoridade, consistente em que o suprimento de fundos referente ao segundo turno das eleições lhe foi repassado em razão do defeito no cofre, que o tornava inseguro vai de encontro aos depoimentos dos servidores ouvidos em audiência.

Das declarações dos servidores Jorge e Adonai se extrai que o problema do cofre estava na chave que não o abria; que os valores concernentes ao suprimento de fundos não foram entregues ao juiz na mesma ocasião em que ele esteve no cartório exigindo a guarda de tais recursos porque o cofre estava fechado e que somente depois da abertura do cofre da 16ª ZE, no dia seguinte ao defeito, com chave emprestada do cofre da 17ª ZE (sediada em Chaves), o numerário foi repassado ao magistrado. Registre-se que, se o cofre não fosse seguro para a guarda do suprimento de fundos das eleições, também não seria para a guarda do suprimento de fundos destinado ao pagamento da alimentação dos mesários, contudo, a totalidade dos recursos destinados à alimentação dos mesários permaneceu aos cuidados do chefe do cartório, como asseveram este chefe, os servidores Jorge e Adonai e o próprio juiz.

A conduta do magistrado descrita pelos servidores não se coaduna ao disposto no art. 35, I, da Lei Complementar 35/73, Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

A conduta do magistrado consistente em exigir e em manter sob sua guarda os recursos do suprimento de fundos, apontada pelos servidores antes nominados, implica alijar o suprido de suas atribuições legais de guarda dos recursos do suprimento de fundos e controle de gastos, impedindo-o, enfim, de cumprir com independência, serenidade e exatidão suas obrigações funcionais.

  1. DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PRÓPRIA DO SUPRIDO E CHEFE DO CARTÓRIO AO SERVIDOR TERCEIRIZADO WELTON ROBERTO PACHECO AVELAR.

Conforme asseverado, o Sr. Alex Adam Ramos de Aquino, chefe do cartório da 16ª ZE, durante o período eleitoral de 2018, foi suprido em relação ao suprimento de fundos destinado à realização das eleições ocorridas no citado ano, na circunscrição daquela zona eleitoral. Todavia, há registros nos autos de que o magistrado Dr. Erick delegou ao servidor terceirizado responsável pela limpeza, Welton Roberto Pacheco Avelar, funções próprias do suprido e chefe de cartório. Essas funções seriam a contratação e pagamento de despesas com recursos do suprimento de fundos para as eleições, bem como colheita dos recibos e notas fiscais correspondentes, como se vê adiante.

As declarações feitas por servidores sobre o tema, são as que seguem.

Alex Adam Ramos de Aquino (id 4095019):

Que quem pagou as despesas foi o rapaz da limpeza, Welton Roberto Pacheco Avelar, terceirizado, que foi designado pelo juiz para esse fim; Que Welton trabalhava desde 2008 na 16ª ZE; Que a partir do momento que o dinheiro saiu de sua mão, não tinha mais controle dos valores e que eram entregues os recibos pelo terceirizado citado ao declarante.

Welton Roberto Pacheco Avelar – servidor terceirizado, na mesma gravação feita pelo chefe de cartório da época, sr. Alex, respondendo à pergunta desse chefe sobre a forma como eram feitos os pagamentos das despesas contratadas com o suprimento de fundos (“tu precisava das coisas, tu pedia o dinheiro pra ele, era?”), disse (gravação no id 4096469):

É, mas ele me dava aos poucos, o que eu, o que eu tava gastando, ele me dava, assim só dizia a ele é tanto, aí ele então, tu traz a nota que eu te dou o dinheiro, ele me dava certo.

Registro, por oportuno, que no contexto da gravação, o sujeito “ele” a quem se referem os interlocutores é o juiz Dr. Erick Costa Figueira.

Adonai Silveira Canez (id 4097469):

Que a parte dos barqueiros, o Sr. Welton “correu” atrás para resolver; Que os pagamentos dos mesários foram realizados pelo Sr. Alex; Que o Sr. Welton mantinha os contatos com os barqueiros.

Jorge Luiz Ferreira Viana (id 4097469):

Que conheceu o Sr. Welton, conhecido como Membeca; Que este dava apoio; Que participava com mais frequência na logística das eleições, rotas, contratação de barqueiros.

O magistrado Dr. Erick Costa Figueira, por sua vez, ao prestar esclarecimentos iniciais sobre os fatos, objeto da presente investigação, não nega a delegação de ato privativo do suprido para outro servidor, mas busca justificativa para o fato, afirmando (id 4097419) o que se segue:

A contratação dos prestadores de serviços não era feita por mim. NUNCA foi feita. Repito, apenas repassava o dinheiro para pagamento dos serviços contratados.

Como grande conhecedor da realidade local e com larga experiência trabalhando em eleições desde o ano de 2008, era o servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco Avelar quem realizava as negociações de preço e os pagamentos diretamente aos prestadores de serviço.

(...)

As contratações e pagamentos feitos pelo mencionado terceirizado foram realizados dentro deste espectro, ou seja, eram contratadas pessoas físicas; elas prestavam os serviços; o pagamento era realizado, mediante a emissão de recibos, que eram apresentados diretamente ao suprido para fins de prestação de contas.

Na defesa prévia, o magistrado reforça a manifestação inicial e acrescenta (id 4605419):

Essa tal “delegação” formalmente nunca existiu, mas foi sendo admitida como uma prática reiterada pelos juízes eleitorais e pelos chefes de cartório desde o ano de 2008.

Isso porque o servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco Avelar, é nativo de Afuá, grande conhecedor da realidade local e com larga experiência trabalhando em eleições desde o ano de 2008.

Do exposto sobre o assunto se extraem dois pontos relevantes para a conclusão.

Primeiro ponto, o juiz admite que delegou “informalmente” ao servidor terceirizado atribuições próprias do suprido, mas procura justificar o fato no conhecimento que o terceirizado tinha a respeito da realidade local e na sua experiência em eleições desde 2008.

Em que pesem as razões invocadas pelo magistrado, a delegação, formal ou informal, de atribuição privativa do suprido a pessoa diversa, constitui indício significativo de infração disciplinar. O conhecimento e a experiência do servidor Welton poderiam ser aproveitados em forma de auxílio ao suprido, como seria o caso de indicação de prestadores de serviço e a prestação de informação sobre rotas, sem desvio de atribuições.

Segundo ponto, o magistrado alega que não apenas ele, mas os chefes de cartório e outros juízes, desde 2008, também delegavam informalmente atribuições próprias do suprido ao servidor terceirizado. Mas, essa alegação, além de não ser corroborada por elemento algum constante dos autos, diverge das declarações registradas de servidores. A propósito, o servidor Alex afirmou que “quem pagou as despesas foi o rapaz da limpeza, Welton Roberto Pacheco Avelar, terceirizado, que foi designado pelo juiz para esse fim” e a servidora Isadora Jeronima, chefe do cartório da 16ª ZE em 2016, respondendo a indagação quanto às atividades do servidor terceirizado Welton Roberto Pacheco Avelar em relação ao suprimento de fundos em 2016 (id 4097469), afirmou:

Que o sr. Welton, assim como os requisitados, auxiliavam muito na lotística de Afuá que era muito complicada; 

(...)

Que o chefe de cartório gerenciava a logística;

Que os barqueiros já haviam trabalhado em eleições anteriores;

Que confiava nos barqueiros porque eram indicação dos requisitados e do sr. Welton;

(...)

Que o pagamento com os barqueiros eram realizados pelo chefe de cartório;

(...)

Que quando estava na chefia do cartório os pagamentos eram administrados pela chefe do cartório.

A conduta do magistrado consistente na delegação de atividades próprias do suprido ao servidor terceirizado, apontada nos depoimentos de servidores e por ele admitida sob tentativa de justificá-la, não se conforma ao disposto no art. 35, I, da LOMAN pelo qual o magistrado deve “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”.

A delegação em foco impediu, em tese, que o suprido cumprisse com independência e exatidão suas obrigações funcionais, estabelecidas na Resolução TRE/PA 5.228/2014, as quais abrangem a administração do suprimento de fundos para a eleição, contratação e pagamento de despesas, bem como a colheita dos correspondentes comprovantes de pagamento, enfim, o controle sobre essas despesas.

  1. FALTA DE URBANIDADE NO TRATO COM SERVIDORES.

Dos autos de investigação preliminar constam diversas declarações de servidores descrevendo comportamento do magistrado incompatível com o dever de urbanidade no trato com servidores. A suma de tais declarações é a seguinte:

Alex Adam Ramos de Aquino (id 4095019):

Que o juiz entrou no cartório batendo as portas, falando alto para que o declarante entrasse na sala em particular com ele.

Adonai Silveira Canez (id 4097469):

Que o magistrado foi agressivo, empurrando as portas, gritando e batendo na mesa no momento de solicitar a guarda dos valores.

Jorge Luiz Ferreira Viana (id 4097469):

Que o magistrado chegou certo dia furioso por não ter o TRE concedido a suplementação; Que nesse momento o Alex estava distribuindo o dinheiro para os mesários;

Que o clima ficou “pesado” no cartório.

Isadora Jeronima Trindade Rollo D’Oliveira, servidora do quadro do TRE, chefe do cartório da 16ª ZE, em 2016, ouvida em audiência conduzida por mim, referindo-se à reação do magistrado à recusa da depoente quanto a manifestação de interesse por parte do referido juiz de ficar com o recurso que “sobrou” do suprimento de fundos de 2016, disse (id 4097469):

Que o magistrado ficou furioso; Que os requisitados estavam presentes; Que o magistrado bateu a porta muito forte; Que o magistrado passou a não mais falar com ela.

O magistrado Dr. Erick Costa Figueira, sob o título “Relação do Servidor com o Juiz”, na manifestação sobre as declarações que deram início à investigação, afirmou (id 4097419):

Em respeito aos princípios da impessoalidade e da urbanidade que norteiam as relações interpessoais no serviço público, atentarei apenas para o aspecto profissional, recusando-me a tecer qualquer comentário sob o ponto de vista pessoal. Penso que o Servidor Alex Adam Ramos de Aquino, com sua atitude desastrosa, “quebrou” todas as regras de boa convivência, confiança, hierarquia e disciplina.

Na defesa prévia, o magistrado discorreu sobre a conclusão do Relatório de Acusação a respeito do tema em apreço, reiterando sua manifestação anterior e complementando-a nos seguintes termos (id 4605419):

Excelência, nesses mais de 10 (dez) anos de magistratura, posso assegurar que via de regra não tive problemas de relacionamento profissional com servidores, jurisdicionados dos Sistemas de Justiça e de Segurança Publica.

A relação com o Servidor Alex Adam Ramos de Aquino fugiu à regra.

De fato, sem nenhum motivo específico que eu possa reportar, a relação não era agradável de parte a parte. Não havia simpatia de parte a parte (...)

Independente disso, confesso que por duas vezes fui “grosseiro” com o referido servidor, embora eu saiba, pela importância do cargo, devo oferecer tratamento cordial ao servidor e a qualquer pessoa.

Com as vênias devidas, peço sinceras escusas pelo meu erro.

Tendo em vista o conteúdo das citadas declarações, algumas ponderações são necessárias.

Primeira, a alegação do magistrado de que o servidor Alex teria quebrado todas as regras de boa convivência, hierarquia e disciplina, não merece acolhida para o fim de impedir a instauração de PAD pelos seguintes motivos:

  1. o magistrado não especificou em que consistira a atitude desastrosa, violadora de regras, por parte do servidor;
  2. a alegação, na manifestação inicial, de que o servidor teria quebrado todas as regras de boa convivência entre outras, é contrariada pelo trecho da defesa prévia, na qual o juiz argumenta:sem nenhum motivo específico que eu possa reportar, a relação não era agradável de parte a parte;
  3. eventual atitude que implicasse violação às regras de boa convivência, hierarquia e disciplina por parte do servidor Alex deveria ser tratada pelas vias legais, nos moldes da Lei 8.112/1990, mas jamais teria o potencial de justificar a falta de urbanidade no trato com este ou qualquer outro servidor.

Segunda, o magistrado, na segunda oportunidade, em que se manifestou nos autos (defesa prévia), admite que, por duas vezes foi “grosseiro” com o servidor Alex, sem especificar o modo como isso teria ocorrido, e pede “escusas” por seu “erro”.

Sem adentrar na questão relativa ao alcance do pedido de desculpas, cujo exame considero inapropriado nesse momento em que urge a apuração dos fatos, considerados isoladamente e em conjunto, observo que a afirmação do magistrado de haver dispensado tratamento “grosseiro” ao sr. Alex, converge com as falas dos servidores Alex e Adonai:

Alex: o juiz entrou no cartório batendo as portas, falando alto para que o declarante entrasse na sala em particular com ele.

Adonai: o magistrado foi agressivo, empurrando as portas, gritando e batendo na mesa no momento de solicitar a guarda dos valores.

Terceira, o magistrado sustenta que, desde seu ingresso na magistratura, não teve problemas com servidores, com exceção do servidor Alex. Essa afirmação conflita com as declarações dos servidores Jorge e Isabela:

Jorge: o magistrado chegou certo dia furioso por não ter o TRE concedido a suplementação (...) nesse momento o Alex estava distribuindo o dinheiro para os mesários (...) o clima ficou “pesado” no cartório.

Isadora: o magistrado ficou furioso (...) bateu a porta muito forte (...) passou a não mais falar com ela.

Dispõe o artigo 22 do Código de Ética da Magistratura:

Art. 22.  O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Igualmente prescreve o inciso IV do artigo 35 da LOMAN:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

Da análise conjunta do artigo 22 do Código de Ética da Magistratura e do inciso IV do artigo 35 da LOMAN, depreende-se ser imperioso para o juiz manter uma postura cortês, polida e equilibrada, diferente do que aponta as provas acerca de possível comportamento do magistrado, apontado nesses autos, capaz de comprometer o bom clima organizacional e a imagem da Justiça Eleitoral.

  1. CONTRIBUIÇÃO PARA A IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO SUPRIMENTO DE FUNDOS 2018.

Sobre possibilidade de haver permanecido com o juiz parcela do suprimento de fundos, no importe de R$ 2.700,00, após a prestação de contas ao TRE, conversaram o chefe de cartório Sr. Alex, e o servidor terceirizado Sr. Welton, como consta do áudio resultado da gravação feita pelo referido chefe (id 4096469). Reproduzo trechos:

Alex Adam Adam Ramos de Aquino: Ficou faltando devolver, diz que dois mil e setecentos reais, pô.

Welton Roberto Pacheco Avelar: quanto?

Alex Adam Adam Ramos de Aquino: dois mil e setecentos e eles tão me cobrando aqui, pô. É porque o que tava no sistema era um valor, só que na verdade o que a gente sacou no Banco do Brasil foi muito mais, pô. Eles tão me cobrando aqui, pô. Será que ficou mais dinheiro com ele lá, pô? Ficou né?

Welton Roberto Pacheco Avelar: deve ter ficado, pô, se ele pegou tudinho.

A prestação de contas referente ao suprimento de fundos destinado à realização das eleições 2018 na circunscrição da 16ª ZE foi desaprovada e o suprido Alex Adam Ramos de Aquino, declarado em alcance, isto é, com  pendência perante a administração pública

Conforme informação 425/2019 da Seção de Execução Orçamentária - SEO, acolhida no parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral, bem como, no julgamento da referida prestação de contas, o suprido (id 4095369):

  1. apresentou os comprovantes de gastos fora do prazo de aplicação;
  2. apresentou justificativas e recibo referente ao valor de R$ 2.700,00, porém, não apresentou comprovante de gastos emitidos pelo SGSUP e nota fiscal;
  3. não recolheu em tempo os tributos (INSS e ISS).

Quanto à referida importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que conforme a SEO, não foi devolvida, à época, e nem teve comprovada a sua regular utilização, o servidor Alex Adam Ramos de Aquino, chefe do cartório da 16ª ZE no período eleitoral de 2018, sustentou, conforme termo de declaração, que constitui a peça inicial da investigação preliminar, que o magistrado foi por ele informado sobre a diligência determinada pela SEO então, entregou-lhe, no cartório eleitoral, recibo referente a uma vistoria em local de votação no valor de R$ 2.7000, bem como, redigiu uma justificativa para o atraso na entrega desse recibo e determinou que o declarante, chefe, inserisse e assinasse tal recibo no SEI (id 4095019). Transcrevo excertos do termo de declaração:

Que foi sacado por ordem do magistrado mais do que estava disponível no sistema e não foi deixado valores para pagamento de impostos; Que depois que prestou as contas, caiu em diligência; Que quando a Seção acusou que estavam faltando na conta R$ 2.700,00, sem qualquer recibo de despesa, entrou em contato com o magistrado; Que o terceirizado saiu por volta de agosto de 2019; Que relatou ao magistrado o valor faltante, identificado na diligência da SEO; Que relatou ao magistrado pelo Watsapp; Que o magistrado respondeu no mesmo dia; Que o juiz disse que iria resolver pessoalmente o assunto; Que a conversa com o juiz no Watsapp ocorreu, em 23 de outubro de 2019; Que o juiz foi ao cartório no mesmo dia, trazendo um recibo, o qual o junta, referente ao valor de R$ 2.700,00, referente a frete de vistoria de local de votação; Que o juiz sentou à mesa do declarante e redigiu o termo no Word; Que o expediente é uma justificativa para o atraso na entrega do recibo e ordenando ao declarante que incluísse e assinasse no SEI, na prestação de contas, e assim o fez; Que junta o expediente referido; Que a Diretoria-Geral julgou as contas irregulares e imputou ao declarante suprido a responsabilidade pelo débito de R$ 2.700,00 e declarou o servidor em alcance com fulcro no art. 30, IV, cumulado com o art. 32, caput, ambos da Resolução TRE/PA N. 5.228/2014, determinando ainda a devolução pelo servidor do valor mencionado com as devidas consequências caso não o faça; Que após recebido isso, informou ao magistrado do ocorrido via Watsapp; Que encaminhou mensagem escrita solicitando orientações, tendo em vista que não manejou os recursos recebidos; Que o magistrado respondeu por mensagem de áudio que conversaria pessoalmente sobre o assunto; Que o declarante e mais dois servidores, Alan e Natalia, foram despachar com o juiz no fórum, expediente da zona eleitoral; Que após despachar os expedientes normais, os dois servidores se ausentaram e o juiz lhe deu três alternativas: pagamento total ou em parcelas pelo declarante ou ainda expediente ao Presidente do Tribunal também redigido pelo declarante endossado pelo juiz de que não teria cometido ilegalidade; Que alertou o juiz de que estaria em estágio probatório e que isto teria consequências graves pela prestação de contas irregular e o magistrado disse que não aconteceria nada com o declarante e que ficasse tranquilo; Que diante disso o depoente afirmou que os valores e os pagamentos ficaram sob a guarda do magistrado e não teria responsabilidade; Que falou para o juiz que lançou todos os recibos no sistema; Que o juiz imediatamente negou que teria enviado recibos e notas fiscais; Que depois disso, entrou em uma discussão e afirmou que todas as vezes chegavam recibo pelo terceirizado (Welton) e que seria encaminhado pelo juiz e cujas despesas teriam sido realizadas por ele; Que o juiz disse que não poderia assumir a responsabilidade porque seria o juiz e que quando o terceirizado entregava os recibos, o magistrado entregava o valor; Que o juiz já exaltado reafirmou que não assumiria responsabilidade e disse que o declarante estaria insinuando que ele teria alguma culpa; Que o declarante disse não ter ficado com qualquer valor e efetuado pagamento e apenas lançava os recibos no sistema, ressaltando que o único pagamento que fez foi para ajuste do teto do cartório; Que o juiz se exaltou mas o depoente não continuou o embate.

O citado recibo de R$ 2.700,00, datado de 28 de outubro de 2018, data da realização do segundo turno das eleições, como antes dito, foi juntado aos autos (id 4095369) e dele consta a declaração do “barqueiro” Sr. Nonato Adriano Vaz Lobato, de recebimento do cartório eleitoral de Afuá, da importância de R$ 2.700,00, “referente ao pagamento do frete de voadeira para vistoria de local de votação na EMEF Rio Ajará (Ilha do Pará)”.

Todavia, em conversa travada entre os citados chefe de cartório Alex, e o barqueiro Nonato, suposto signatário do predito recibo, constante do áudio da gravação (id 4096419), o interlocutor e barqueiro Nonato Adriano, em tese, afirma não haver efetuado transporte para Ajará no segundo turno das eleições, conforme trecho abaixo transcrito:

Nonato Adriano Vaz Lobato – barqueiro: “Eu fiquei com Progresso, fiquei com Santa Maria, Jupati, Boca do Gama e Juará. Eu fiquei com cinco pá entregar as urnas e pá trazer elas de volta”

Alex Adam Ramos de Aquino: “No dia 28 assim, no segundo turno do ano passado, tu não lembra de ter feito viagem lá pra Ajará, não?

Nonato Adriano Vaz Lobato: “Não, não foi eu”

Alex Adam Ramos de Aquino: “Negócio de de que deu problema né, assim na urna assim?

Nonato Adriano Vaz Lobato: “Não”

Alex Adam Ramos de Aquino: “Só o transporte de urna mesmo?”

Nonato Adriano Vaz Lobato: “Não, porque eu saio daqui no sábado, entendeu? E volto só no domingo a noite de lá, porque eu fiquei com todos os mesários que iam de barco daqui”.

O magistrado Dr. Erick Costa Figueira, sob o título “Suprimento de Fundos – Eleições Municipais Gerais 2018”, na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, tratou da irregularidade em comento, conforme segue (id 4097419):

Em relação à irregularidade constatada na prestação de contas das Eleições Gerais 2018 na 16ª ZE, referente ao valor de R$ - 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), posso afirmar categoricamente que NÃO tive e não tenho nenhuma responsabilidade.

Posso sugerir, outrossim, que o servidor Alex Adam Ramos de Aquino, na condição de suprido da 16ª ZE à época das Eleições Gerais de 2018 NÃO teve a intenção de burlar as normas atinentes à aplicação do suprimento de fundos ou mesmo incorreu em malversação destes recursos.

Salvo melhor juízo, penso sinceramente que pode ter ocorrido um esquecimento por parte do servidor por ocasião do fechamento do procedimento de prestação de contas.

Salvo melhor juízo, penso ainda que a análise da prestação de contas deveria levar em consideração a realidade local de Afuá, as dificuldades acima mencionadas quanto à contratação de serviços, o quadro diminuto de servidores na 16ª ZE bem como a inexperiência do servidor e a ausência de má fé.

Em sede de defesa prévia, sobre o mesmo assunto, o magistrado, após reforçar sua primeira manifestação, acrescentou (id 4605419):

No item 4 da Defesa, referente à irregularidade constatada pela SEO na prestação de contas do suprimento de fundos 2018:

Ocorre que, em outubro de 2019, o referido servidor informou que havia sido constatada irregularidade na prestação de contas referente ao valor de R$- 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

O servidor pediu orientação. Após indagá-lo exaustivamente, eu o orientei a prestar informações justificando a falha pelo não lançamento do valor.

 Conforme consta nos autos, o servidor apresentou e subscreveu a informação nº 49/2019, anexando recibo de prestador de serviço, no bojo do Processo SEI 0014112-56.2018.6.14.8016.

A justificativa não foi aceita e as contas apresentadas pelo referido servidor foram julgadas irregulares com imputação de débito (Despacho nº 0917921/2019- TRE/PRE/DG/ASDG).

O servidor deu-me ciência do mencionado despacho. Novamente o servidor pediu orientação.

(...)

Movido por sentimento de altruísmo e empatia, sugeri que ele pagasse o valor ou efetuasse o parcelamento e que também poderia apresentar recurso ao Presidente do Tribunal.

(...)

A par disso tudo, e em que pese o acúmulo de trabalho nas Justiças Estadual e Eleitoral, sou ciente de que devo supervisionar os serviços executados pelos servidores a mim subordinados.

Se falhei, excelência, tenho plena convicção de que não foi por mercenarismo ou por deliberada intenção de malversar o dinheiro público.

(...)

Independentemente disso, sou ciente de que a administração pública não pode ficar no prejuízo.

Por isso, caso entenda oportuno e conveniente, coloco-me à disposição do Egrégio TRE-PA para sanar a pendência na prestação de contas da 16ª ZE, inclusive juntamente com o suprido, para arcar com os custos do valor faltante (R$ 2.700,00).

No item 2 da Defesa, que trata da delegação de atribuições do suprido:

De modo geral, na cidade de Afuá não há empresas, pessoas jurídicas legalmente constituídas, que prestem serviços de transportes e serviços de outra natureza, daí resultando a dificuldade na contratação desses serviços e na emissão das correspondentes notas fiscais.

Esses serviços funcionam na base da informalidade e da confiança.

As contratações e pagamentos feitos pelo mencionado terceirizado foram realizadas dentro deste espectro.

Observo que, conforme prints da conversa, via WhatsApp, entre o magistrado Dr. Erick e o chefe de Cartório Sr. Alex, aquele, no diálogo, não tece comentários sobre o assunto, apenas dá respostas como “vou aí daqui a pouco!” (id 4096019), “ok Alex, vamos aguardar!” e “ok, vamos aguardar a manifestação do DG” (id 4096119).

Em razão do exposto no presente tópico sobre a irregularidade referente à importância de R$ 2.700,00, bem como do que consta no tópico que trata da guarda dos recursos do suprimento de fundos 2018 e naquele referente à delegação ao servidor terceirizado das atribuições privativas do suprido, passo às considerações que seguem.

  1. A totalidade dos recursos do suprimento de fundos referente ao segundo turno das eleições 2018 (diverso daquele destinado à alimentação de mesários) ficou sob a guarda do juiz eleitoral, por exigência dessa autoridade.
  2. Com exceção do recurso para reparo no teto do cartório, os recursos do suprimento de fundos referente ao segundo turno das eleições 2018 foram administrados, por designação do juiz, pelo servidor terceirizado que fazia as contratações, informava os valores ao juiz eleitoral, ocasião em que recebia deste os valores para pagamento, efetuava os pagamentos e entregava os recibos ao chefe do cartório, Sr. Alex.
  3. Há fortes indícios nos autos de que o magistrado supervisionou as atividades próprias do suprido que delegou ao terceirizado. Um desses indícios reside no fato de o magistrado denotar conhecimento sobre os contratos de prestação de serviços efetuados com a intervenção do terceirizado, ao ponto de buscar justificá-los. Outro indicativo da predita supervisão é a fala gravada desse terceirizado sobre como recebia, controladamente pelo magistrado, os recursos para pagamento dos compromissos efetuados:É, mas ele me dava aos poucos, o que eu, o que eu tava gastando, ele me dava, assim só dizia a ele é tanto, aí ele então, tu traz a nota que eu te dou o dinheiro, ele me dava certo .
  4. Como registra a decisão que desaprovou a prestação de contas referente ao suprimento de fundos, para a eleição 2018, na circunscrição da 16ª ZE, prolatada  no bojo do processo SEI 0014112-56.2018.6.14.8016 (id 4095369), uma parcela do referido suprimento de fundos, da ordem de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) não foi devolvida por ocasião da prestação de contas e também não teve sua regular aplicação comprovada, já que o recibo apresentado, além de extemporâneo, não satisfaz a exigência legal de documento fiscal apto à comprovação da despesa.
  5. Não se pode concluir ter o magistrado ficado com o saldo de R$ 2.700,00, eventualmente não aplicado, visto que a fala do servidor terceirizado sobre a possibilidade de haver o magistrado permanecido com a guarda do referido valor após a prestação de contas: “deve ter ficado, pô, se ele pegou tudinho”, não é conclusiva e nem espontânea, pelos motivos que seguem:
  6. a) é precedida da informação do chefe de cartório de que “ficou faltando devolver diz que dois mil e setecentos reais”;
  7. b) o servidor terceirizado parecia não estar inteirado do assunto, tanto que perguntou: “quanto?”
  8. c) a resposta do terceirizado de que o magistrado “deve ter ficado” com a referida quantia, só ocorreu depois de o chefe do cartório afirmar “Aí faltou devolver essa quantia. Eles tão me cobrando” e ato contínuo perguntar “Será que ficou mais dinheiro com ele lá, pô? Ficou né?”.
  9. Não é possível precisar se houve a contratação da despesa no importe de R$ 2.700,00 com frete para vistoria em local de votação, tampouco o pagamento correspondente, pois, há contradição entre o recibo (id 4095369) e a declaração do suposto signatário do recibo (id 4096419).
  10. Também não é possível concluir que assiste razão ao chefe de cartório quando afirma que o magistrado lhe entregou o recibo de R$ 2.700,00 e redigiu a justificativa para o atraso da entrega deste documento, assim como não é possível concluir que assiste razão ao magistrado quanto à afirmação de que todos os recibos (portanto, inclusive o de R$ 2.700,00) foram repassados ao chefe de cartório pelo terceirizado Welton, e que a citada justificativa foi redigida pelo chefe de cartório. Isso porque não há nos autos documentos que confirmem essa questão e também não há abordagem suficiente sobre ela por outros depoentes, além do magistrado e do servidor, que contradizem um ao outro e que tinham à época dos fatos apurados, uma relação conturbada.
  11. Contrariando afirmação do magistrado Erick Costa Figueira de que  “não teve e não tem nenhuma responsabilidade em relação à irregularidade na prestação de contas do suprimento de fundos para as eleições 2018”, reputo indicado nos autos que sua conduta, consistente na avocação da guarda do suprimento de fundos e na delegação de atribuições próprias do suprido ao servidor terceirizado, alijou o suprido das atribuições de administração e controle da integralidade dos recursos do suprimento de fundos 2018 e concorreu para a configuração da irregularidade da respectiva prestação de contas.
  12. A afirmação do magistrado na defesa prévia de que “se falhou não foi por mercenarismo ou por deliberada intenção de malversar o dinheiro público” não tem o condão de afastar preliminarmente o ilícito administrativo. Esse entendimento decorre do fato de o conjunto dos elementos de convicção existente nos autos indicar a ingerência indevida do juiz na administração do suprimento de fundos, culminando na desaprovação da prestação de contas correspondente. Esse fato não pode ser tratado como mero erro de procedimento, em que o autor não tem conhecimento das consequências de seus atos; ao invés, há que se considerar os indícios significativos de sucessão deliberada de atos com o escopo de tolher o exercício das atribuições legais do suprido por quem o juiz, em suas próprias palavras, não nutria simpatia.
  13. Por fim, as justificativas apresentadas pelo magistrado para a contratação de pessoas físicas, ao invés de pessoas jurídicas, realizada pelo servidor terceirizado com recursos do suprimento de fundos, bem como a disposição declarada de reparar, juntamente com o suprido, o prejuízo advindo à administração, são matérias estranhas ao objeto do presente relatório, razão pela qual, deixo de me pronunciar sobre elas.

Para finalizar as considerações relativas ao presente tema, invoco o disposto no 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, in verbis:

 Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Contribuir para a irregularidade na prestação de contas do suprimento de fundos e não admitir a responsabilidade por isso são condutas contrárias à dignidade, à honra e ao decoro das funções de magistrado.

  1. TRATAMENTO DISPENSADO A TÉCNICOS DE URNA INCOMPATÍVEL COM OS DEVERES DA MAGISTRATURA.

São vários os relatos de servidores constantes dos autos apontando tratamento dispensado pelo juiz Erick Costa Figueira aos técnicos de urna Taynara de Almeida Zimmer, Willian Crowell Costa de Menezes e Rubens Pereira Tavares, em desacordo com o dever que tem o magistrado de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados e de fazê-los cumprir com exatidão os deveres do ofício, como se vê a seguir.

Alex Adam Ramos de Aquino, chefe do cartório da 16ª ZE, no período eleitoral de 2018 (id 4095019):

Que estava preocupado com a realização das eleições e os técnicos ainda não estavam lá e que eles seriam indicação do magistrado; Que os técnicos de urna teriam ligação com o juiz: irmão do juiz (William), mãe da filha do juiz (Tainara) e amigo de infância (Rubens); Que depois de uma semana e meia de atraso sem comparecer, só dois apareceram; Que nesse tempos de atraso o ponto dos técnicos era registrado pelo assessor do juiz, Ruberlon Pantoja; Que compareceram apenas o irmão, William, e o amigo, Rubens; Que os dois tempos ficara, no tempo de vigência do contrato até o segundo turno; Que sabia da ligação do juiz com os TUs pelos requisitados da Prefeitura, por Welton, que lhe falaram dessa ligação; Que os TUs são os mesmos de 2016 e eles já sabiam dessa ligação; Que o juiz entrou no cartório batendo as portas, falando alto para que o declarante entrasse na sala em particular com ele; Que o declarante sentou por ordem do magistrado e ele lhe falou que os TUs seriam muito próximos ao magistrado e que não ligasse mais para a empresa e que Welton iria ajudar na carga das urnas e a partir de agora quer que o declarante confiasse nele que tudo que ele mandar deveria ser feito e que garantiria e daria a palavra que faria a melhor eleição do TRE/PA; Que declara ainda que após a responsável pela empresa ter entrado em contato com o juiz  sobre a insistência da ausência dos TUs, o juiz foi ao cartório e assim procedeu.

Jorge Luiz Ferreira Viana (id 4097469):

Que quando foi para Afuá buscou informações sobre a situação da zona; Que ligou para o Sr. Alex; Que ficou sabendo que os técnicos de urna ainda não haviam chegado no município; Que já estava no período para se apresentarem; Que o Alex informou que o magistrado compareceu enfurecido por saber que haviam ligado para cobrar os técnicos de urna; Que quando chegou lá ficou sabendo que os técnicos ainda não haviam chegado; Que ligou para a Seção de Informática; Que os técnicos informaram o juiz acerca da cobrança; Que dois técnicos de urna eram amigos do magistrado, e a terceira seria sua esposa; Que esta última não compareceu no município; Que apesar dos técnicos não terem se apresentado, seus respectivos pontos estavam sendo registrados; Que presenciou a marcação do ponto por alguém do fórum; Que não recorda se o Alex reportou a relação entre o magistrado e os técnicos.

Isadora Jeronima Trindade Rollo D’Oliveira, chefe do cartório da 16ª ZE em 2016, sobre os técnicos de urna, em 2016 (id 4097469):

Que a maioria dos técnicos de urna foi trabalhar; Que teve um que não participou efetivamente como técnico de urna; Que era irmão do juiz; Que chegou a aparecer no dia da eleição; Que ajudou na parte de fiscalização de propaganda; Que não se lembra o nome dos demais técnicos; Que não teve problema com eles; Que não se recorda o período no qual o técnico se apresentou; Que salvo engano o viu pela primeira vez no dia da eleição; Que de fato não trabalhou como técnico de urna.

O magistrado Dr. Erick Costa Figueira, sob o título “Indicação de Técnicos de Urna”, afirmou em sua primeira manifestação no feito, sobre o relato do chefe de cartório sr. Alex (id 4097419):

Em relação aos técnicos de urna que trabalharam nas Eleições Gerais 2018 na 16ª ZE, confirmo que fiz a indicação de três pessoas.

Apenas fiz a indicação. NUNCA intercedi para efetivar a contratação!

Quem realizou a seleção e a contratação dos técnicos de urna e dos técnicos de transmissão foi a empresa responsável, seguindo os critérios e requisitos de seleção previamente estabelecidos.

Minha indicação se pautou em três critérios fundamentais: idoneidade moral, preenchimento dos requisitos e relação de confiança.

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, em cidade interiorana via de regra em política existem dois lados – situação e oposição.

Em Afuá a situação não é diferente e a cidade é permeada por situacionistas e oposicionistas, daí porque tive que levar em consideração, com preponderância, a imparcialidade e a não-vinculação dos técnicos de urna para fazer a mencionada indicação.

Para finalizar este tópico reafirmo que nunca tive contato com nenhum funcionário da empresa e apenas sei informar que o contrato temporário foi efetivado pela empresa e regularmente cumprido pelos técnicos de urna, inclusive com baixas trabalhistas cabíveis.

Sobre o tema relacionado aos Técnicos de Urna, na defesa prévia, o magistrado reiterou a manifestação inicial e acrescentou (id 4605419):

Para finalizar esse tópico, asseguro e afirmo categoricamente que, na condição de juiz eleitoral, não farei mais qualquer indicação de técnico de urna ou de técnico de transmissão, deixando essa atribuição ao encargo do chefe do cartório eleitoral.

Embora minha intenção fosse me cercar de pessoas próximas e confiáveis, não posso negar que muitas vezes a proximidade pode ser confundida com favorecimento e isso não é aceitável sob o ponto de vista moral.

Verifico que, ao se manifestar sobre a questão, o magistrado discorreu apenas sobre a indicação e a contratação dos técnicos de urna. Nada disse sobre: o não comparecimento da TU Taynara; o atraso dos TUs Willian e Rubens; o registro de frequência desses TUs por servidor do fórum; o relato do sr. Alex de que ele, juiz, teria entrado no cartório falando alto, batendo as portas e dito para que o chefe não ligasse mais para a empresa cobrando a presença dos TUs que eram muito próximos a ele e ainda que iria designar o sr. Welton, terceirizado, responsável pela limpeza, para auxiliar na carga de urnas.

Verifico também, que as declarações dos servidores Adonai, Jorge e Isadora coadunam-se aos relatos do sr. Alex quanto ao tratamento dispensado pelo magistrado aos TUs Taynara, William e Robson.

Assim, os indícios dos autos apontam que o juiz Erick Costa Figueira, em 2018, ciente do atraso dos TUs Willian e Rubens e do não comparecimento da TU Taynara não cobrou a presença e a pontualidade deles, ao invés, determinou ao chefe do cartório que não o fizesse, mais, permitiu ou determinou que servidor do fórum registrasse a frequência dos TUs quando da ausência indevida desses e se dispôs a designar o servidor terceirizado, para auxiliar em tarefa própria de TU, qual seja, a carga de urnas, mesmo sabedor, que deve ser, que tal fato configura desvio de função.

Cabe ponderar que Taynara, William e Rubens, enquanto Técnicos de Urna, eram agentes públicos subordinados ao juiz eleitoral, que, por sua vez, deveria observar os preceitos estabelecidos no art. 35, I e VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

Art. 35 - São deveres do magistrado:

I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;

(...)

 VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;

O exposto aponta para a conduta do magistrado consistente em não fiscalizar as atividades dos referidos TUs e não lhes exigir o cumprimento dos deveres de ofício, ainda em impedir que o chefe de cartório o fizesse, contrariando os sobreditos preceitos.

  1. DEMANDA REFERENTE AO SALDO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS DE 2016.

Isadora Jeronima Trindade Rollo D’Oliveira, servidora do quadro do TRE, chefe do cartório da 16ª ZE, em 2016, ouvida em audiência conduzida por essa Corregedora, sobre o suprimento de fundos destinado à realização das eleições de 2016, na circunscrição da 16ª ZE, afirmou que o magistrado, em 2016, demandou, sem êxito, o saldo do suprimento de fundos das eleições, sem esclarecer em que o usaria, conforme trecho do seu depoimento que segue transcrito (id 4097469):

Que sobrou em torno de dez mil reais; Que tinha comentado com os requisitados que devolveria o dinheiro; Que não queria que ninguém mais tivesse acesso ao dinheiro sobrado; Que gerou uma GRU no valor de dez mil reais; Que o Membeca disse que o juiz queria saber quanto havia sobrado; Que o magistrado queria usar o dinheiro; Que se o magistrado insistisse era pra falar com ela; Que o magistrado disse que queria ter acesso ao dinheiro; Que iria devolver o dinheiro; Que o magistrado disse que o dinheiro serviria para pagar diárias de juiz; Que ainda assim não usaria o dinheiro; Que o magistrado ficou furioso; Que os requisitados estavam presentes; Que o magistrado bateu a porta muito forte; Que o magistrado passou a não mais falar com ela; Que ficou um clima muito ruim; Que conseguiu devolver o dinheiro; Que o magistrado não disse para que usaria o valor.

Alex Adam Adam Ramos de Aquino, chefe do cartório da 16ª ZE, no período eleitoral de 2018, havia dito, na declaração que deu início à investigação (id 4095019):

Que importante dizer ter falado com o terceirizado Welton, por celular, antes da reunião com o juiz dizendo do ocorrido sobre a prestação de contas; Que o declarante gravou a conversa; o terceirizado disse que iria atrás dos recibos e notas fiscais por ordem do juiz; Que nesse momento, o terceirizado disse que o juiz, teria feito a mesma coisa em 2016, com a chefe do cartório da época, Isadora; Que estaria comprando botijão, mobília, etc. para seu apartamento (do magistrado) com o suprimento de fundos, daí Isadora disse que isso seria ilegal e o juiz exaltado devolveu; Que quem disse isso foi o terceirizado e foi confirmado por Isadora; Que já manteve contato pessoal com Isadora e ela confirmou e se dispôs  a dizer tudo quando necessário.

O magistrado Dr. Erick Costa Figueira, em sua primeira manifestação nos autos, sob o título “Suprimento de Fundos – Eleições Municipais 2016”, rechaçando as declarações do servidor Alex, afirmou, em síntese (id 4097419):

NÃO tive acesso a nenhum valor disponibilizado pela Justiça Eleitoral [...] desde o meu ingresso na magistratura, no ano de 2010, em NENHUMA outra eleição mantive sob guarda e/ou administração qualquer numerário repassado pela Justiça Eleitoral para a realização de eleições.

Em suas declarações, o Servidor Alex Adam Ramos de Aquino fez insinuações levianas e inverídicas de que este magistrado teria utilizado dinheiro do suprimento de fundos para a aquisição de mobília.

Excelência, isso NUNCA aconteceu!

A verdade é que a Justiça Eleitoral por muito tempo funcionou no prédio do Fórum Estadual, onde utilizou salas e fez adaptações no prédio assumindo o compromisso de realizara as readequações necessárias no momento da desocupação, inclusive com o retorno da pintura na cor original.

(...)

Em vista disso foi que sugeria a suprida da época solicitasse autorização do TRE para utilização de parte dos recursos para a realização das obras mencionadas.

As obras foram realizadas, mas no final das contas foi este magistrado quem arcou com os custos. Apenas para constar, não solicitei ressarcimento do valor ao TJPA, embora pudesse fazê-lo.

Em sede de defesa prévia, quanto à demanda referente ao saldo do suprimento de fundos 2016, o magistrado reproduziu sua manifestação anterior nos autos e, se referindo à alegada objeção da servidora Isadora em solicitar autorização do TRE para utilizar parte dos recursos para reformas no prédio que havia sido cedido à Justiça Eleitoral, acrescentou (id 4605419):

Como ela mesma disse, ela se recusou a fazê-lo.

Fiquei contrariado, mas aceitei.

Observo que do áudio contendo a gravação feita pelo chefe de cartório Sr. Alex, da conversa que teve com o servidor terceirizado Sr. Welton Roberto Pacheco Avelar (id 4096469), não constam as falas citadas por Alex, a respeito do suposto uso indevido, pelo juiz eleitoral, de recurso do suprimento de fundos, em 2016.

Igualmente, o áudio contendo a gravação feita pelo chefe de cartório Sr. Alex, da conversa telefônica que teve com a servidora do quadro Isadora (id 4096519), não contém, diferente do que afirmou Alex, a confirmação, por Isadora, do suposto uso indevido do recurso de suprimento de fundos pelo magistrado, em 2016.

Importante registrar também que o termo de oitiva da servidora Isadora (id 4097469) não confirma a alegação do juiz sobre haver ele sugerido à referida servidora que solicitasse autorização do TRE com vista à utilização de parte dos recursos do suprimento de fundos para reformas no prédio que havia sido cedido à Justiça Eleitoral, tendo ela se recusado a fazê-lo. Na verdade, a servidora afirma, em audiência, que o magistrado demandou o saldo do suprimento de fundos 2016, sem esclarecer qual a finalidade da demanda e que ela se recusou a entregar-lhe tal saldo.

Não haveria, se fosse o caso, nada de errado, em solicitar, por ordem ou sugestão do juiz, autorização para o uso do saldo do suprimento de fundos, para cumprir acordo feito pelo TRE. Não se poderia dizer o mesmo no caso de uso deste saldo sem autorização expressa do Tribunal.

Não é razoável nem legal, um servidor recusar obediência à ordem, ainda que sob a denominação de sugestão, emanada de superior hierárquico, desde que tal ordem não seja manifestamente ilegal. Havendo recusa por parte da servidora de pedir ao TRE autorização para utilização legal do saldo de suprimento de fundos, caberia ao magistrado a adoção das providências aplicáveis, entre elas, comunicar o fato à Corregedoria.

Tenho por relevante destacar ainda que o magistrado não se manifestou especificamente sobre as afirmações da servidora Isadora de que ele reagiu à recusa da entrega do saldo relativo ao suprimento de fundos ficando “furioso”, batendo a porta muito forte e não falando mais com ela.

Assim, sobre a postura do magistrado em relação ao suprimento de fundos de 2016, restam apenas os indícios de demanda indevida, pelo magistrado, referente ao saldo de tal suprimento, conforme relato da chefe do cartório da 16ª ZE à época, Isadora, indícios esses que merecem investigação aprofundada.

A atitude atribuída ao magistrado pela servidora Isadora, qual seja, a demanda do saldo de suprimento de fundos e para fim não esclarecido, é contrária ao disposto no art. 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional:

Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

  1. PORTE DE ARMA DE FOGO.

Na oportunidade das declarações prestadas perante a Corregedoria, o servidor Alex Adam Ramos de Aquino, afirmou (id 4095019):

Que as férias finalizarão em 13 de dezembro de 2019 e deve estar lá em 16 de dezembro e está temeroso porque, inclusive o juiz anda armado e expõe a arma.

Todavia, a simples declaração do servidor Alex não constitui indício suficiente do uso ostensivo de arma de fogo pelo magistrado, em razão da relação conflituosa entre ambos, descrita pelo servidor.

Ademais, o porte, não ostensivo, de armas para essa autoridade está legalmente previsto no art. 33, V, da LC 35/79, como aduz o magistrado em sede de manifestação inicial (id 4097419) e de defesa prévia (id 4605419).

Assim, nesse ponto, nada indica atitude irregular do juiz.

  1. DA CONCLUSÃO

Em razão do exposto até aqui, concluo, como no relatório anterior, que há nos autos indícios significativos a respeito das seguintes condutas, irregulares, por parte do magistrado ERICK COSTA FIGUEIRA, que motivam, por hora, a instauração do PAD, o que poderá ser melhor apurado pelo relator a ser sorteado posteriormente:

  1. avocação da guarda do Suprimento de Fundos destinado à realização das eleições de 2018, na circunscrição da 16ª ZE, em desacordo com o art. 35, I, da LOMAN;
  2. delegação ao servidor terceirizado, Welton Roberto Pacheco Avelar, responsável pela limpeza do dever de efetuar as contratações e os pagamentos com os recursos do Suprimento de Fundos 2018, bem como, de colher os recibos e notas fiscais correspondentes, em desacordo com o art. 35, I, da LOMAN;
  3. falta de urbanidade no trato com servidores, em desacordo com o art. 22, do Código de Ética da Magistratura e com o art. 35, IV, da LOMAN;
  4. favorecimento à configuração da irregularidade relativa à parcela do Suprimento de Fundos 2018, no importe de R$ 2.700,00, que não foi devolvida com a prestação de contas e nem teve sua regular utilização comprovada, em razão da adoção de condutas irregulares (delegação de atribuições próprias do suprido a outro servidor e avocação da guarda dos recursos do suprimento de fundos), e negativa de responsabilidade pelo fato, em desacordo com o art. 37 do Código de Ética da Magistratura.
  5. dispensa em relação aos Técnicos de Urna Taynara de Almeida Zimmer, Willian Crowell Costa de Menezes e Rubens Pereira Tavares, de tratamento incompatível com os deveres funcionais do magistrado de fiscalizar as atividades dos subordinados e de fazê-los cumprir com exatidão as disposições legais e atos inerentes ao ofício, em desacordo com o art. 35, I e VII, da LOMAM;
  6. demanda referente ao saldo do Suprimento de Fundos destinado à realização das Eleições 2016, na circunscrição da 16ª ZE, em desacordo com o art. 37 do Código de Ética da Magistratura.
  7. DA PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

Conforme orientação reiterada em julgados do CNJ, em referência ao momento de apreciação, pelo órgão competente, do relatório conclusivo com proposta de instauração de PAD,  “nesta fase a dúvida se resolve em favor da instauração do procedimento administrativo disciplinar, para aprofundamento das investigações” (RD nº 2009.10.00.005124-8, Rel, Min. Gilson Dipp, julgado em 29/09/2009).

Nos termos da exposição retro, bem como a orientação acima, proponho, com fulcro no art. 13 da Resolução CNJ 135/2011, a instauração de processo administrativo disciplinar com o escopo de apurar as condutas apontadas ao longo deste relatório, imputadas ao Magistrado Erick Costa Figueira.

Isso posto:

  1. concluo que o caso dos autos apontam a necessidade deINSTAURAÇÃOde processo administrativo disciplinar, com base no art. 13 e no § 1º do artigo 15 da Resolução do CNJ n. 135/2011;
  2. caso seja aceita a minha proposta de instauração de processo administrativo disciplinar, determina-se:

2.1. o encaminhamento dos autos à Presidência para a feitura de portaria que acompanhará o acórdão e “conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente”, com base no §5º do artigo 14 da Resolução do CNJ n. 135/2011;

2.2. o encaminhamento da ata da sessão respectiva para a Corregedoria Nacional de Justiça, em 15 dias, a contar desta sessão de julgamento, conforme determina o § 6º do artigo 14 da Resolução do CNJ n. 135/2011;

2.3. a distribuição do feito por sorteio entre os “magistrados que integram o Pleno”, não havendo revisor, como prescreve o §7º do artigo 14 da Resolução do CNJ n. 135/2011 e todas as demais determinações da resolução mencionada;

  1. em atendimento ao § 1º do artigo 15 da Resolução do CNJ n. 135/2011, devo manifestar-me sobre o afastamento ou não cautelar do magistrado. Entendo desnecessária a medida, já que não há elementos que indiciem que ele possa prejudicar a apuração. O servidor Alex Aquino está, inclusive, removido provisoriamente para a sede do TRE/PA; Welton Roberto não mais pertence aos quadros de requisitados deste Regional; e, as demais testemunhas – espécie probatória de grande relevância no caso -, com exceção do “barqueiro”, estão todas na sede deste Tribunal.

É o voto consistente em relatório conclusivo.

Belém, 18 de dezembro de 2020.

Corregedora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relatora

 VOTO DIVERGENTE

O Senhor Juiz Edmar Silva Pereira: Após ouvir atentamente o voto proferido pela nobre Relatora, peço vênia para divergir.

Antes de entrar na situação fática, é importante pontuar que a Administração Pública deve ser severa e punir com rigor os servidores e pessoas que praticam corrupção ativa ou passiva (apropriação de verbas públicas), muito mais aqueles que exercem a atividade jurisdicional, como é o caso dos magistrados. 

Entretanto, neste caso concreto, entendo diferente da conclusão da nobre Relatora, pois além do juiz ter se proposto a devolver os valores do suprimento de fundos, não há provas nos autos que respaldem a abertura de um processo disciplinar.

A instauração de um PAD deve ocorrer em virtude de atos gravíssimos. É necessário que as provas sejam contundentes e os indícios de autoria devem estar bem concatenados. Desse modo, na dúvida com relação a autoria de quem se apropriou dos valores, inclusive, é importante frisar que o magistrado não era o suprido, ou seja, não era ele o responsável pelos gastos realizados com a logística da eleição. 

Pelo exposto, voto pelo arquivamento do procedimento.

É COMO VOTO.

Belém, 18 de dezembro de 2020.

Juiz Edmar Silva Pereira

VOTO DIVERGENTE

O Senhor Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes: Ouvi atentamente ao voto proferido pela Excelentíssima Senhora Corregedora e verifico do relatório conclusivo que foram, em síntese, imputadas ao magistrado as seguintes possíveis condutas:

  1. avocação da guarda do Suprimento de Fundos destinado à realização das eleições de 2018, na circunscrição da 16ª ZE - Afuá;
  2. delegação a servidor terceirizado, responsável pela limpeza do dever de efetuar as contratações e os pagamentos com os recursos do suprimento de fundos 2018, bem como, de colher os recibos e notas fiscais correspondentes;
  3. falta de urbanidade no trato com os servidores;
  4. favorecimento à configuração da irregularidade relativa à parcela do Suprimento de Fundos 2018, no importe de R$ 2.700,00, que não foi devolvida com a prestação de contas e nem teve sua regular utilização comprovada;
  5. tratamento dispensado aos Técnicos de Urna, sem cobrança por atrasos e ausências.

Constato do relatório conclusivo do precitado voto que o magistrado foi acusado de supostamente infringir o dever de urbanidade por ter se exaltado, senão vejamos trecho do voto no particular:

(...)

Dos autos de investigação preliminar constam diversas declarações de servidores descrevendo comportamento do magistrado incompatível com o dever de urbanidade no trato com servidores. A suma de tais declarações é a seguinte:

Alex Adam Ramos de Aquino (id 4095019):

Que o juiz entrou no cartório batendo as portas, falando alto para que o declarante entrasse na sala em particular com ele.

Adonai Silveira Canez (id 4097469):

Que o magistrado foi agressivo, empurrando as portas, gritando e batendo na mesa no momento de solicitar a guarda dos valores.

Jorge Luiz Ferreira Viana (id 4097469):

Que o magistrado chegou certo dia furioso por não ter o TRE concedido a suplementação; Que nesse momento o Alex estava distribuindo o dinheiro para os mesários;

Que o clima ficou “pesado” no cartório.

Isadora Jeronima Trindade Rollo D’Oliveira, servidora do quadro do TRE, chefe do cartório da 16ª ZE, em 2016, ouvida em audiência conduzida por mim, se referindo à reação do magistrado à recusa da depoente quanto a manifestação de interesse por parte do referido juiz de ficar com o recurso que “sobrou” do suprimento de fundos de 2016, disse (id 4097469):

Que o magistrado ficou furioso; Que os requisitados estavam presentes; Que o magistrado bateu a porta muito forte; Que o magistrado passou a não mais falar com ela.

 (...)

Porém, não se verifica do fato imputado que se tenha proferido palavra de baixo calão ou ofendido os servidores, ou mesmo que tenha havido conduta reiterada no tempo, mas que numa situação isolada houve exaltação do magistrado, o que, a meu juízo, per se, não implica infração ao dever de urbanidade com os servidores.

O fato de ter se exaltado em duas situações específicas, conforme se infere do relatório conclusivo, não sendo reiterada tal conduta, configura sim situação isolada, que, ao meu sentir, não se subsume à hipótese do art. 35, IV, da LOMAN é dizer: faltar com a urbanidade.

Com efeito, tal imputação nesses termos não configura violação ao inciso IV do artigo 35 da LOMAN, uma vez que o magistrado não proferiu palavras de baixo calão, não ofendeu os servidores, nem proferiu xingamentos, e mesmo que tenha se exaltado em dois momentos específicos, constitui, quando muito, situação isolada.

Todavia, no mais, concordo com o voto proferido pela Excelentíssima Senhora Corregedora  no sentido de que deve ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar– PAD para apuração das demais supostas condutas imputadas ao magistrado, quais sejam, de:

  1. avocação da guarda do Suprimento de Fundos destinado à realização das eleições de 2018, na circunscrição da 16ª ZE - Afuá;
  2. delegação a servidor terceirizado, responsável pela limpeza do dever de efetuar as contratações e os pagamentos com os recursos do suprimento de fundos 2018, bem como, de colher os recibos e notas fiscais correspondentes;
  3. favorecimento à configuração da irregularidade relativa à parcela do Suprimento de Fundos 2018, no importe de R$ 2.700,00, que não foi devolvida com a prestação de contas e nem teve sua regular utilização comprovada;
  4. tratamento dispensado aos Técnicos de Urna, sem cobrança por atrasos e ausências.

Ante o exposto, ACOMPANHO PARCIALMENTE VOTO da Excelentíssima Corregedora, divergindo apenas para que seja arquivada sumariamente a apuração apenas no que tange à imputação de o magistrado ter supostamente se exaltado e infringido o dever de urbanidade - tratado especialmente no item 3 do voto -, conforme a fundamentação supra, acompanhando, no mais, o precitado voto para adoção das demais providências nele contidas, em especial para INSTAURAÇÃO de processo administrativo disciplinar para apuração das demais condutas.

É como voto.

Belém, 18 de dezembro de 2020.

Juiz Federal Sérgio Wolney de Oliveira Batista Guedes

*Este texto não substitui o publicado no DJE do TRE-PA de 11.02.2020.

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