Resolução n.º 5705

Altera a Resolução TRE/PA nº 5.407/2017, de 10/07/2017, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 96, I, “b”, 99, 196 e 197 da Constituição Federal, no art. 185, I, “g”, e II, “d”, e no art. 230 da Lei n.º 8.112/1990, RESOLVE:

Art. 1º Acrescentar o inciso III ao artigo 5º, o art. 8º-A, o parágrafo único ao artigo 48, e os § 1º e § 2º ao artigo 49, todos da Resolução TRE n.º 5.407/2017, de 10/07/2017, conforme redação seguinte:


“Art. 5º ……………………………………………….……………………………....

[…]

III - autorização do titular e dependente maior de idade, bem como do responsável legal de dependente menor de idade ou incapaz, para uso dos dados pessoais e/ou dados sensíveis para fins específicos de:

a) cadastro na operadora de saúde credenciada, contratada ou conveniada;

b) identificação nos prestadores de serviços de saúde;

c) emissão das faturas de cobrança dos serviços de saúde pelos credenciados, contratados ou conveniados; e

d) trocas de informações entre o Tribunal e sua rede credenciada, contratada ou conveniada, relacionadas ou indispensáveis à prestação dos serviços de saúde aos beneficiários, bem como para o exercício regular de direito em processo judicial ou administrativo e/ou para cumprimento de obrigação legal e regulamentar.

[…]

Art. 8º-A Na hipótese de reinclusão decorrente de desligamento voluntário ou de inclusão decorrente do não-cumprimento dos prazos previstos no art. 7º, a carência para utilização dos serviços previstos nesta resolução será de:

I - 24 horas, nos casos de:

a) urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, bem como nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, com cobertura pelo PROAS de gastos por um período de 12 horas em pronto-socorro/ambulatório; e

b) consultas médicas;

II - 30 dias, nos casos de procedimentos de diagnose, tratamentos especializados, procedimentos especiais, terapias, exclusivamente ambulatoriais;

III - 120 dias, nos casos de internações hospitalares que incluam procedimentos de diagnose e terapia que dela decorra; remoções inter-hospitalares e todo o procedimento cirúrgico, exceto parto; e

IV - 180 dias, nos casos de internações hospitalares para parto.

Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário que estiver cumprindo carência utilizar a rede contratada, credenciada ou conveniada, a participação financeira, a título de custeio, será de 100% sobre os valores das despesas.

[…]

Art. 48 ……………………………………………….……………………………....

Parágrafo único. Os beneficiários dependentes inscritos no PROAS na situação de pai e mãe, de que trata este artigo, serão mantidos no PROAS, somente na modalidade de livre escolha, mediante reembolso parcial de plano ou seguro privado de assistência à saúde, prevista no inciso I do § 3º do artigo 13 combinado com o § 1º do artigo 21 desta Resolução, sendo vedado o retorno para o PAS.

Art. 49 ……………………………………………….……………………………....

§ 1º Os beneficiários que atualmente estejam cumprindo carência, serão isentos do saldo remanescente de carência a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 2º Será assegurada a inscrição no PROAS, sem o cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 8°-A, aos beneficiários cujo pedido de inscrição seja protocolizado até 60 (sessenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2022, tendo o interessado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da referida data, para o saneamento de pendência, sujeitando-se, após transcorrido este prazo, à carência prevista nesta resolução."

 

Art. 2º Alterar o inciso IV do artigo 3º, o art. 7º, o art. 8º, o § 3º do artigo 21, o caput do artigo 27, o caput, § 1º e § 3º do artigo 28, o inciso V do artigo 38, o caput do art. 49, o caput do artigo 49-A, o art. 50, e o caput do artigo 51, todos da Resolução TRE n.º 5.407/2017, de 10/07/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º ……………………………………………….……………………………....

[…]

IV – filhos ou enteados de qualquer idade, que sejam inválidos ou tenham deficiência grave, ou que tenham deficiência mental ou intelectual, desde que comprovado por meio de laudo médico expedido pela Junta Médica do TRE/PA;

[…]

Art. 7º Os beneficiários titulares e os dependentes poderão usufruir das assistências previstas nesta resolução, sem qualquer carência, nas seguintes situações:

I – ingresso no Tribunal, desde que a adesão ao PROAS seja feita em até trinta dias da data de início do exercício;

II – reassunção de exercício referente ao retorno de licenças e afastamentos sem remuneração, desde que a adesão ao PROAS seja feita em até trinta dias após o retorno;

III - ingresso no PROAS dos filhos recém-nascidos ou filhos adotados dos beneficiários titulares ou menor de 21 (vinte e um anos), que mediante autorização judicial para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do servidor, no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, desde que o titular não esteja cumprindo carência;

IV – ingresso no PROAS do cônjuge do beneficiário titular, desde que a adesão seja feita em até trinta dias a contar da data do casamento civil e o titular não esteja cumprindo carência;

V – ingresso no PROAS do(a) companheiro(a), assim considerado por meio de regulamentação própria do Tribunal, desde que não esteja o titular cumprindo carência;  

VI – ingresso no PROAS de pensionistas estatutários, desde que a adesão seja feita no prazo de até trinta dias contados da data de publicação do ato concessório da pensão;

Art. 8º Os beneficiários que não observarem os prazos previstos no artigo anterior estarão sujeitos ao período de carência definido nesta resolução, salvo para usufruírem da assistência à saúde prestada de forma direta.

[ ...]

Art. 21 ……………………………………………….……………………………....

[…]

§ 3º Os valores de reembolso das despesas efetuadas com procedimentos e serviços de saúde serão limitados a 100% (cem por cento) sobre os valores constantes nas tabelas mencionadas no § 2º deste artigo.

[…]

Art. 27. Para fazer jus a assistência indireta, os beneficiários do PROAS contribuirão mensalmente, a partir da competência de janeiro de 2022, tendo como parâmetros a faixa etária do beneficiário e a remuneração bruta do titular, conforme tabelas que seguem:

 

Faixas de remuneração

Valor mínimo da parcela

Faixa

De (R$)

A (R$)

R$

1

-

11.800,00

200,00

2

11.800,01

13.700,00

250,00

3

13.700,01

16.400,00

300,00

4

16.400,01

20.700,00

350,00

5

20.700,01

-

400,00

 

Faixa Etária

Participação por faixa etária e de remuneração (R$)

Faixa

Intervalo

Faixa 1

 Faixa 2

Faixa 3

Faixa 4

Faixa 5

A

0 a 18

130,00

135,00

150,00

160,00

180,00

B

19 a 23

135,00

150,00

160,00

180,00

195,00

C

24 a 28

150,00

171,00

193,00

209,00

225,00

D

29 a 33

161,00

193,00

209,00

225,00

246,00

E

34 a 38

177,00

209,00

230,00

268,00

294,00

F

39 a 43

219,00

268,00

305,00

332,00

375,00

G

44 a 48

246,00

326,00

353,00

380,00

428,00

H

49 a 53

262,00

353,00

380,00

417,00

455,00

I

54 a 58

337,00

380,00

428,00

471,00

514,00

J

59 ou mais

364,00

417,00

471,00

519,00

562,00

 

[…]

Art. 28. Os beneficiários do PROAS, quando utilizarem a rede credenciada, contratada ou conveniada participarão diretamente com 10% (dez por cento) sobre o montante mensal das despesas geradas, quando se tratar de serviços de saúde, à exceção de internação, tratamento oncológico e hemodiálise, bem como outros tratamentos que o Conselho Deliberativo identificar que deverão ficar fora da coparticipação prevista neste dispositivo.

§ 1º A participação de que trata este artigo incidirá sobre os atendimentos realizados a partir de 1º/1/2022 e ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento do beneficiário titular, sendo este enquadrado nas alíneas “a” ou “c” do inciso I do art. 2º e no art. 48, ou mediante depósito em conta bancária do PROAS, até o último dia útil de cada mês, caso seja o titular enquadrado na alínea “b” do art. 2º ou no art. 4º.

[…]

§ 3º O Conselho Deliberativo proporá a atualização dos valores previstos no § 2º deste artigo. 

[…]

Art. 38 ……………………………………………….……………………………....

[…]

V – autorizar o pagamento de despesas com utilização de recursos próprios do PROAS, devendo a autorização ser assinada por, no mínimo, dois Conselheiros;

[…]

Art. 49. Os beneficiários inscritos no PROAS até a data de publicação desta Resolução serão mantidos no Programa, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 8°-A desta resolução.

[…]

Art. 49-A. O beneficiário titular e seu dependente, atualmente inscritos no PROAS na modalidade de livre escolha mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, poderá mudar de modalidade de inscrição para as modalidades de plano de autogestão - PAS, reembolso de serviços e credenciamento, contratação ou convênio, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência estabelecidos no art. 8°-A desta Resolução.

[…]

Art. 50. Caso ocorra vacância e concomitante posse em cargo efetivo, ambos do TRE/PA, de beneficiário titular inscrito no PROAS, ficará garantida a manutenção no Programa, sem a necessidade do cumprimento dos prazos de carência, tanto do titular quanto de seus dependentes, inclusive os dependentes mantidos na forma do art. 48 desta Resolução, desde que a inscrição seja requerida no prazo de até trinta dias contados da posse e não haja solução de continuidade no Programa.

Parágrafo único. A previsão constante no caput deste artigo também se aplica aos casos de manutenção de inscrição tanto do titular quanto de seus dependentes, em decorrência de Redistribuição de cargo de titular do PROAS para o TRE/PA.

Art. 51. Os beneficiários atualmente inscritos no PROAS que não apresentarem, até 31 de dezembro de 2022, as autorizações previstas no inciso III do artigo 5º desta resolução, serão excluídos do Programa, sujeitando-se à carência definida no art. 8º-A, na hipótese de reinclusão."

 

Art. 3º Revogar os seguintes dispositivos da Resolução TRE n.º 5.407/2017, de 10/7/2017:

I - o parágrafo único do artigo 7º;

II - os incisos I e II do artigo 8º;

III - o inciso XX do artigo 15;

IV -  os incisos I, II e IV do artigo 28; 

V - o § 2º, o § 3º e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, o § 4º e os incisos I, II, III, e os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 48;

VI - o parágrafo único do artigo 49; e

VII - o parágrafo único do artigo 51.

 

Art. 4º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2022.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 24 de janeiro de 2022.


Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 31.1.2022

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