Resolução n.º 5709
ELEIÇÕES GERAIS 2022. PROPAGANDA ELEITORAL. PODER DE POLÍCIA. JUÍZO ELEITORAL. DESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de designação dos Juízes Eleitorais responsáveis pelo exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, nos Municípios com mais de 1 (uma) zona eleitoral e nos demais Municípios;
RESOLVE:
Art. 1º O exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, inclusive na internet consoante art. 8º da Res. TSE nº 23.610/2019, compete aos seguintes Juízos Eleitorais:
I - no município de Belém, aos Juízos da 96ª, 97ª e 98ª Zonas Eleitorais, excetuados os distritos de Icoaraci e Mosqueiro, que serão de competência da 30ª;
II - no município de Ananindeua, ao Juízo da 72ª Zona Eleitoral;
III - no município de Castanhal, ao Juízo da 4ª Zona Eleitoral;
IV - no município de Parauapebas, ao Juízo da 75ª Zona Eleitoral;
V - no município de Santarém, ao Juízo da 83ª Zona Eleitoral;
VI - no município de Marabá, ao Juízo da 100ª Zona Eleitoral;
VII - nos demais municípios ao Juízo Eleitoral da respectiva Zona.
Parágrafo único. Compete ainda, aos Juízos Eleitorais designados na forma deste artigo, julgar as reclamações sobre a localização dos comícios, e tomar providências acerca da distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos e às coligações.
Art. 2º Os juízes eleitorais designados na forma desta resolução deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das instruções expedidas pelo E. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional, para as Eleições Gerais de 2022.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 21.2.2022

